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Diploma:

Despacho n.º 20/GM/87

BO N.º:

20/1987

Publicado em:

1987.5.18

Página:

1205

  • Estabelece critérios e procedimentos para a inscrição de verbas no PIDDA.
Diplomas
relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 41/83/M - Regulamenta a elaboração e execução do Orçamento Geral do Território, a Contabilidade Pública Territorial, a elaboração das contas de Gerência e Exercício e a fiscalização da actividade financeira do sector público administrativo de Macau.
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    Categorias
    relacionadas
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  • REGIME DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA - ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA E ASSUNTOS FISCAIS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Notas em LegisMac

    Despacho n.º 20/GM/87

    As despesas englobadas no Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA) e integradas no Orçamento Geral do Território (OGT) incluem uma dotação provisional, cuja utilização se torna necessário regulamentar.

    Considerando, ainda, a necessidade de melhorar a programação dos investimentos públicos e introduzir uma maior disciplina orçamental relativamente à execução do PIDDA, são estabelecidos os seguintes critérios e procedimentos para a inscrição de verbas para novas acções e para a mobilização da dotação provisional:

    1. A inscrição de verbas no PIDDA para acções novas só é admitida nas suas revisões globais, tendo sempre como contrapartida verbas de acções que deixam de realizar-se, excepto nos casos de elevada prioridade e urgência, em que a contrapartida será dada pela dotação provisional.

    2. A dotação provisional só poderá ser utilizada nos casos seguintes:

    a) Inscrição e dotação de verbas para novas acções de elevada prioridade e urgência; e

    b) Reforço das dotações de verbas de acções iniciadas, correspondendo a compromissos inadiáveis ou de elevada prioridade e urgência.

    3. Os procedimentos para a utilização das verbas da dotação provisional são os seguintes:

    a) O Serviço proponente elabora a proposta, que deve obter o acordo de princípio da entidade tutelar. No caso de acções em curso, em que o Serviço executante não é o proponente da acção, o primeiro Serviço apresenta a proposta ao segundo, seguindo-se os restantes procedimentos;

    b) O Serviço proponente envia proposta à Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), com conhecimento ao serviço executante, se for caso disso;

    c) A DSF verifica a disponibilidade da dotação provisional para suportar o encargo, e submete o processo a despacho do Secretário-Adjunto para a Economia, Finanças e Turismo (SAEFT);

    d) Despachada favoravelmente a proposta, a DSF elaborará a portaria de alteração orçamental, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro.

    Publique-se.

    Residência do Governo, em Macau, aos 8 de Maio de 1987. — O Governador, Joaquim Pinto Machado.


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