ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 1/86/M

BO N.º:

6/1986

Publicado em:

1986.2.8

Página:

435

  • Cria incentivos fiscais no âmbito da política industrial. - Revoga o artigo 2.º do D.L. n.º 1 793, de 7 de Junho de 1969, e o artigo 3.º do D.L. n.º 2/74, de 1 de Junho.
Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 35/93/M - Dá nova redacção ao artigo 4.º da Lei n.º 1/86/M, de 8 de Fevereiro, (Incentivos fiscais no âmbito industrial).
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    relacionados
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  • Diploma Legislativo n.º 1630 - Aprova o Regulamento da Contribuição Predial Urbana. - Revoga o Regulamento da Contribuição Predial Urbana de 9 de Março de 1893 e demais legislação posterior que o tenha aditado ou alterado.
  • Diploma Legislativo n.º 1793 - Fixa as taxas de sisa para a primeira transmissão onerosa de que forem objecto os prédios referidos nos n.ºs. 17º e 18.º do artigo 3° do regulamento da contribuição predial urbana, aprovado pelo Diploma Legislativo 1630, de 9 de Maio de 1964 - Revoga toda a legislação em contrário, nomeadamente o artigo 3° e seu parágrafo único do Diploma Legislativo n° 1449, de 19 de Dezembro de 1959.
  • Diploma Legislativo n.º 2/74 - Dá nova redacção aos números 17.º e 18.º do artigo 3.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1630, de 9 de Maio de 1964. - Revoga o artigo 1.º do Diploma Legislativo n.º 1793, de 7 de Junho de 1969.
  • Lei n.º 1/86/M - Cria incentivos fiscais no âmbito da política industrial. - Revoga o artigo 2.º do D.L. n.º 1 793, de 7 de Junho de 1969, e o artigo 3.º do D.L. n.º 2/74, de 1 de Junho.
  • Lei n.º 1/94/M - Estabelece o regime jurídico dos incentivos fiscais à locação financeira.
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  • INCENTIVOS FISCAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
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    Lei n.º 1/86/M

    de 8 de Fevereiro

    O conteúdo deste diploma legal foi republicado pela Lei n.º 26/2024

    Incentivos fiscais no âmbito da política industrial

    Artigo 1.º

    (Âmbito)

    Na prossecução das finalidades da política industrial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, o Chefe do Executivo pode atribuir os incentivos fiscais criados por esta lei à instalação de unidades industriais, sua ampliação, reorganização ou reconversão, no âmbito das indústrias transformadoras (Secção D da Classificação das Actividades Económicas, Revisão 1).

    Artigo 2.º

    (Objecto)

    Os incentivos fiscais criados por esta lei visam promover o crescimento e o desenvolvimento da indústria da RAEM, através do aumento do investimento, em especial no respeitante à eficiência produtiva, à fabricação de novos produtos, ao nível tecnológico e aos efeitos sobre o progresso de outras actividades produtivas.

    Artigo 3.º

    (Relação das indústrias)

    1. A relação das indústrias susceptíveis de beneficiarem dos incentivos fiscais constantes desta lei e os critérios a que deve obedecer a respectiva concessão, serão aprovados por diploma próprio, a qual poderá sempre ser alterada quando a evolução conjuntural o imponha.

    2. O Chefe do Executivo poderá, e independentemente da sua inclusão no diploma próprio referido no número anterior, conceder por despacho os mesmos incentivos a projectos que:

    a) Pelos seus méritos próprios, possam contribuir para os objectivos definidos no artigo 2.º;

    b) Em função da respectiva localização, contribuam para o ordenamento espacial da indústria, segundo critérios a definir por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

    Artigo 4.º

    (Enumeração dos incentivos)

    1. Os incentivos fiscais a que se refere o artigo 1.º poderão consistir em todos ou alguns dos seguintes benefícios:

    a) Isenção da contribuição predial urbana durante um período não superior a dez anos, na península de Macau, ou a vinte, nas ilhas da Taipa e de Coloane, relativamente aos rendimentos dos imóveis arrendados exclusivamente para fins industriais;

    b) Isenção da contribuição industrial;

    c) Redução a cinquenta por cento do imposto complementar de rendimentos;

    d) Redução a cinquenta por cento do imposto do selo relativo às transmissões de imóveis, desde que tais imóveis sejam utilizados exclusivamente no exercício da respectiva actividade industrial, incluindo a instalação de serviços comerciais, administrativos e sociais conexos;

    e) Redução a cinquenta por cento do imposto do selo relativo às transmissões de imóveis a título gratuito.

    2. O incentivo fiscal contemplado na alínea a) do número anterior cessa com o termo do arrendamento, devendo na sua concessão atender-se ao montante da renda fixada.

    3. O incentivo fiscal previsto na alínea d) do n.º 1 pode atingir a isenção total quando se trate de projectos de reorganização que contemplem a transferência da titularidade de um ou mais estabelecimentos industriais para uma só entidade jurídica.

    4. O incentivo fiscal previsto na alínea e) do n.º 1 só será concedido se o transmissário mantiver o exercício da mesma actividade pelo período que vier a ser fixado por despacho do Chefe do Executivo, devendo, em caso de cessação daquela, proceder-se ao lançamento e à liquidação da diferença relativamente ao imposto devido.

    Artigo 5.º

    (Concessão)

    1. A concessão dos incentivos fiscais está dependente de os projectos preencherem, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

    a) A promoção da diversificação sectorial da indústria e a adequação do investimento às características socioeconómicas;

    b) A contribuição para o crescimento da exportação para novos mercados não sujeitos a restrições quantitativas;

    c) O complemento da malha industrial, com aumento significativo do valor acrescentado na cadeia produtiva em que se integram;

    d) A introdução de efeitos de modernização tecnológica;

    e) A possibilidade de concessão de certificados de origem ou dos benefícios do Sistema Generalizado de Preferências a indústrias situadas na cadeia produtiva onde se inserem;

    f) A resolução, em medida significativa, dos problemas de natureza social originados pela reestruturação de sectores industriais, reinstalação de unidades industriais ou outras causas que originem desemprego tecnológico.

    2. A concessão dos incentivos fiscais depende de requerimento do investidor, dirigido ao Chefe do Executivo, apresentado em regra antes de iniciada a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão das unidades industriais a que respeitarem e, na situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, de requerimento conjunto do proprietário do imóvel e do investidor.

    3. O despacho que conceder os incentivos fiscais fixará, quando seja caso disso, a sua duração e as condições a que a concessão fica sujeita, devendo ser publicado no Boletim Oficial.

    Artigo 6.º

    (Cumulação)

    Os incentivos fiscais referidos no artigo anterior são cumuláveis com os já existentes na legislação que regulamenta os vários impostos.

    Artigo 7.º

    (Revogação)

    [Não está em vigor]


        

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