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Notas em LegisMac | |||
Na prossecução das finalidades da política industrial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, o Chefe do Executivo pode atribuir os incentivos fiscais criados por esta lei à instalação de unidades industriais, sua ampliação, reorganização ou reconversão, no âmbito das indústrias transformadoras (Secção D da Classificação das Actividades Económicas, Revisão 1).
Os incentivos fiscais criados por esta lei visam promover o crescimento e o desenvolvimento da indústria da RAEM, através do aumento do investimento, em especial no respeitante à eficiência produtiva, à fabricação de novos produtos, ao nível tecnológico e aos efeitos sobre o progresso de outras actividades produtivas.
1. A relação das indústrias susceptíveis de beneficiarem dos incentivos fiscais constantes desta lei e os critérios a que deve obedecer a respectiva concessão, serão aprovados por diploma próprio, a qual poderá sempre ser alterada quando a evolução conjuntural o imponha.
2. O Chefe do Executivo poderá, e independentemente da sua inclusão no diploma próprio referido no número anterior, conceder por despacho os mesmos incentivos a projectos que:
a) Pelos seus méritos próprios, possam contribuir para os objectivos definidos no artigo 2.º;
b) Em função da respectiva localização, contribuam para o ordenamento espacial da indústria, segundo critérios a definir por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.
1. Os incentivos fiscais a que se refere o artigo 1.º poderão consistir em todos ou alguns dos seguintes benefícios:
a) Isenção da contribuição predial urbana durante um período não superior a dez anos, na península de Macau, ou a vinte, nas ilhas da Taipa e de Coloane, relativamente aos rendimentos dos imóveis arrendados exclusivamente para fins industriais;
b) Isenção da contribuição industrial;
c) Redução a cinquenta por cento do imposto complementar de rendimentos;
d) Redução a cinquenta por cento do imposto do selo relativo às transmissões de imóveis, desde que tais imóveis sejam utilizados exclusivamente no exercício da respectiva actividade industrial, incluindo a instalação de serviços comerciais, administrativos e sociais conexos;
e) Redução a cinquenta por cento do imposto do selo relativo às transmissões de imóveis a título gratuito.
2. O incentivo fiscal contemplado na alínea a) do número anterior cessa com o termo do arrendamento, devendo na sua concessão atender-se ao montante da renda fixada.
3. O incentivo fiscal previsto na alínea d) do n.º 1 pode atingir a isenção total quando se trate de projectos de reorganização que contemplem a transferência da titularidade de um ou mais estabelecimentos industriais para uma só entidade jurídica.
4. O incentivo fiscal previsto na alínea e) do n.º 1 só será concedido se o transmissário mantiver o exercício da mesma actividade pelo período que vier a ser fixado por despacho do Chefe do Executivo, devendo, em caso de cessação daquela, proceder-se ao lançamento e à liquidação da diferença relativamente ao imposto devido.
1. A concessão dos incentivos fiscais está dependente de os projectos preencherem, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
a) A promoção da diversificação sectorial da indústria e a adequação do investimento às características socioeconómicas;
b) A contribuição para o crescimento da exportação para novos mercados não sujeitos a restrições quantitativas;
c) O complemento da malha industrial, com aumento significativo do valor acrescentado na cadeia produtiva em que se integram;
d) A introdução de efeitos de modernização tecnológica;
e) A possibilidade de concessão de certificados de origem ou dos benefícios do Sistema Generalizado de Preferências a indústrias situadas na cadeia produtiva onde se inserem;
f) A resolução, em medida significativa, dos problemas de natureza social originados pela reestruturação de sectores industriais, reinstalação de unidades industriais ou outras causas que originem desemprego tecnológico.
2. A concessão dos incentivos fiscais depende de requerimento do investidor, dirigido ao Chefe do Executivo, apresentado em regra antes de iniciada a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão das unidades industriais a que respeitarem e, na situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, de requerimento conjunto do proprietário do imóvel e do investidor.
3. O despacho que conceder os incentivos fiscais fixará, quando seja caso disso, a sua duração e as condições a que a concessão fica sujeita, devendo ser publicado no Boletim Oficial.
Os incentivos fiscais referidos no artigo anterior são cumuláveis com os já existentes na legislação que regulamenta os vários impostos.
[Não está em vigor]
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