Diploma:

Decreto-Lei n.º 11/86/M

BO N.º:

6/1986

Publicado em:

1986.2.8

Página:

438

  • Estabelece o sistema documental, nomeadamente no que respeita a passagem de certidões, certificados e diplomas, registos de matrícula, frequência e habilitações adquiridas, do ensino oficial de Macau, fixa remunerações dos professores do ensino oficial pela sua intervenção em exames.
Alterações :
  • Rectificação - (Decreto-Lei n.º 11/86/M e Decreto-Lei n.º 12/86/M)
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 32/82/M - Estabelece sistema de equivalência académicas.
  • Decreto-Lei n.º 11/86/M - Estabelece o sistema documental, nomeadamente no que respeita a passagem de certidões, certificados e diplomas, registos de matrícula, frequência e habilitações adquiridas, do ensino oficial de Macau, fixa remunerações dos professores do ensino oficial pela sua intervenção em exames.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • RECONHECIMENTO DE HABILITAÇÕES ACADÉMICAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Notas em LegisMac

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    Decreto-Lei n.º 11/86/M

    de 8 de Fevereiro

    O conteúdo deste diploma legal foi republicado pela Lei n.º 26/2024

    Artigo 1.º

    (Modelos de impressos)

    1. Os modelos de impressos a utilizar, no âmbito das suas atribuições específicas, pela Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, doravante designada por DSEDJ, escolas oficiais de ensino não superior, doravante designadas por escolas oficiais, e sua direcção da escola serão fixados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. Os modelos de impressos, relativos a termos de exames e diplomas ou cartas de curso, serão exclusivos da Imprensa Oficial.

    3. Os modelos de impressos respeitantes a outros actos serão exclusivos da DSEDJ.

    Artigo 2.º

    (Venda de impressos)

    1. Os impressos referidos no n.º 2 do artigo anterior não podem ser directamente vendidos ao público.

    2. A Imprensa Oficial entregará à DSEDJ os impressos de que esta necessite, mediante requisição.

    3. As escolas oficiais requisitarão à DSEDJ os impressos necessários aos actos de secretaria nelas realizados, cobrando o preço respectivo e fazendo reverter para o Fundo Educativo, doravante designado por FE, o produto da respectiva venda.

    Artigo 3.º

    (Propinas e taxas)

    As propinas ou taxas, quando devidas, serão cobradas em numerário e a respectiva receita passa a ser consignada ao FE.

    Artigo 4.º

    (Matrícula)

    1. Os actos de inscrição para matrícula ou renovação de matrícula, assim como os de inscrição para exames, terão sempre lugar nas escolas oficiais, utilizando-se os boletins próprios de acordo com o modelo aprovado.

    2. [Não está em vigor]

    Artigo 5.º

    (Certidões e diplomas)

    1. Não podem ser passadas certidões de habilitações académicas oficiais, sem que tenha sido emitido o correspondente diploma, se este estiver previsto.

    2. Nos casos em que esteja prevista a existência de diploma ou carta de curso, a sua passagem depende de requerimento do interessado, sendo devidas taxas.

    Artigo 6.º

    (Diplomas de escolaridade obrigatória)

    [Não está em vigor]

    Artigo 7.º

    (Declarações para continuação de estudos)

    1. Para efeitos de sequência de estudos, dentro do mesmo nível de ensino, não serão passadas certidões de habilitações académicas, mas declarações que conterão expressamente a menção do fim a que se destinam.

    2. [Não está em vigor]

    Artigo 8.º

    (Certidões de habilitações)

    1. Para efeitos diferentes dos consignados no artigo anterior, serão passadas, a requerimento dos interessados, certidões de habilitações, sendo devida taxa.

    2. As referidas certidões serão passadas pelas secretarias das escolas oficiais, quanto aos documentos ali arquivados.

    3. Compete à DSEDJ a passagem das certidões respeitantes ao seguinte:

    a) Exames ou frequência com aproveitamento, nos ensinos primário e luso-chinês;

    b) Exames ou frequência com aproveitamento em estabelecimentos de ensino particular oficializado que constem de registos autênticos arquivados nos mesmos Serviços e realizados em datas anteriores à vigência do presente diploma;

    c) [Não está em vigor]

    Artigo 9.º

    (Tabela anexa)

    [Não está em vigor]

    Tabela anexa a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 11/86/M, de 8 de Fevereiro.

    [Não está em vigor]