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Notas em LegisMac | |||
1. Os modelos de impressos a utilizar, no âmbito das suas atribuições específicas, pela Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, doravante designada por DSEDJ, escolas oficiais de ensino não superior, doravante designadas por escolas oficiais, e sua direcção da escola serão fixados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
2. Os modelos de impressos, relativos a termos de exames e diplomas ou cartas de curso, serão exclusivos da Imprensa Oficial.
3. Os modelos de impressos respeitantes a outros actos serão exclusivos da DSEDJ.
1. Os impressos referidos no n.º 2 do artigo anterior não podem ser directamente vendidos ao público.
2. A Imprensa Oficial entregará à DSEDJ os impressos de que esta necessite, mediante requisição.
3. As escolas oficiais requisitarão à DSEDJ os impressos necessários aos actos de secretaria nelas realizados, cobrando o preço respectivo e fazendo reverter para o Fundo Educativo, doravante designado por FE, o produto da respectiva venda.
As propinas ou taxas, quando devidas, serão cobradas em numerário e a respectiva receita passa a ser consignada ao FE.
1. Os actos de inscrição para matrícula ou renovação de matrícula, assim como os de inscrição para exames, terão sempre lugar nas escolas oficiais, utilizando-se os boletins próprios de acordo com o modelo aprovado.
2. [Não está em vigor]
1. Não podem ser passadas certidões de habilitações académicas oficiais, sem que tenha sido emitido o correspondente diploma, se este estiver previsto.
2. Nos casos em que esteja prevista a existência de diploma ou carta de curso, a sua passagem depende de requerimento do interessado, sendo devidas taxas.
[Não está em vigor]
1. Para efeitos de sequência de estudos, dentro do mesmo nível de ensino, não serão passadas certidões de habilitações académicas, mas declarações que conterão expressamente a menção do fim a que se destinam.
2. [Não está em vigor]
1. Para efeitos diferentes dos consignados no artigo anterior, serão passadas, a requerimento dos interessados, certidões de habilitações, sendo devida taxa.
2. As referidas certidões serão passadas pelas secretarias das escolas oficiais, quanto aos documentos ali arquivados.
3. Compete à DSEDJ a passagem das certidões respeitantes ao seguinte:
a) Exames ou frequência com aproveitamento, nos ensinos primário e luso-chinês;
b) Exames ou frequência com aproveitamento em estabelecimentos de ensino particular oficializado que constem de registos autênticos arquivados nos mesmos Serviços e realizados em datas anteriores à vigência do presente diploma;
c) [Não está em vigor]
[Não está em vigor]