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Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º É aprovado o silabário codificado de romanização do cantonense anexo ao presente diploma.
Artigo 2.º Salvo disposição legal em contrário, é obrigatório o uso da romanização fixada no silabário em todos os documentos oficiais.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2024
Artigo 3.º*
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 11/2024
Artigo 4.º É respeitada a romanização efectuada em documentos lavrados ou emitidos antes da entrada em vigor deste diploma, sem prejuízo dos interessados poderem requerer as correcções que se mostrem devidas, relativamente aos nomes próprios constantes de actos de registo e de notariado, bem como de documentos de identificação.
Artigo 5.º Os aditamentos e alterações ao silabário anexo são feitos por despacho do Governador publicado no Boletim Oficial, sob proposta da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses.
Artigo 6.º*
Artigo 7.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986.
* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 26/2024
INSTRUÇÕES
O presente silabário é constituído pelas seguintes partes:
Para encontrar o correspondente número codificado e a respectiva transliteração de qualquer caracter sínico pode-se, com facilidade, recorrer aos índices e guias acima referidos, quer ele se apresente na forma escrita quer ele na forma verbal, desde que, no último caso, se especifique o sentido de caracter.
Quanto aos caracteres escritos convém consultar em primeiro lugar o índice por radicais, antes de qualquer outro. Em última análise recorre-se ao guia numérico.
No caso de apelidos duplos, há que utilizar o índice correspondente.
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