ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017
Lei n.º 3/85/M
de 29 de Junho
Alterações ao Estatuto dos Deputados da Assembleia Legislativa
As alterações ao Estatuto dos Deputados da Assembleia Legislativa, objecto da presente lei, visam introduzir-lhe as adequações que os seus oito anos de vigência mostraram ser aconselháveis.
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 17.º da Lei n.º 2/76/M, de 11 de Dezembro, passam a ter a redacção seguinte:
Artigo 8.º
(Remuneração mensal)
1. Os Deputados têm direito a receber uma remuneração mensal no montante de $ 5 000,00.
2. Ao Deputado que faltar injustificadamente a qualquer reunião plenária será descontada, na sua remuneração mensal, a importância relativa a 1/15 dessa remuneração.
Artigo 9.º
(Senhas de presença)
- 1. Os Deputados membros das comissões ou que nelas ocasionalmente substituam outros Deputados, têm direito a uma senha de presença, por cada dia de reuniões a que compareçam, no montante de $ 300,00.
- 2.
Artigo 10.º
(Ajudas de custo e passagens aéreas)
1. Os Deputados que se desloquem para fora do Território, em missão da Assembleia, têm direito a ajudas de custo e a passagens aéreas em primeira classe.
- 2. O quantitativo das ajudas de custo será fixado pela Mesa da Assembleia, em cada caso concreto, tendo em atenção a localidade de destino, o tempo de permanência e outras circunstâncias relevantes, não podendo nunca exceder o fixado para a categoria remunerada pelo vencimento mais elevado da tabela indiciária remunerações dos funcionários e agentes da Administração Pública do Território.
- 3.
Artigo 11.º
(Direito complementar)
1. O Presidente e os restantes membros da Mesa percebem um abono mensal correspondente a metade e a um quinto da remuneração estabelecida para os Deputados, respectivamente.
2. O Presidente pode efectuar despesas de representação.
3. O Presidente tem direito a uso da viatura oficial.
Artigo 12.º
(Regime fiscal)
As remunerações e outros abonos referidos nos artigos 8.º, n.º 1, 9.º, 10.º, n.os 1 e 2, e 11.º ,n.os 1 e 2, estão sujeitos unicamente ao regime fiscal aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública do Território.
Artigo 17.º
(Substituição de Deputados)
- 1.
- 2. No caso previsto no número precedente, os Deputados servirão até ao fim do quadriénio.
Art. 2.º É revogado o artigo 5.º da Lei n.º 12/82/M, de 27 de Novembro.
Art. 3.º Os encargos orçamentais decorrentes da execução desta lei são satisfeitos, no presente ano económico, de acordo com as disponibilidades existentes do Orçamento Geral do Território, para o corrente ano ou, caso necessário, por abertura de crédito com contrapartida em saldos orçamentais de exercícios findos.
Art. 4.º A presente lei produz efeitos desde 1 de Outubro de 1984.
Aprovada em 13 de Junho de 1985.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, Chui Tak Kei.
Promulgada em 21 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.