|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º Os cidadãos da República Popular da China legalmente habilitados a conduzir naquele País, poderão obter uma licença de condução especial, com dispensa de exame, que permitirá a condução no território de Macau nos termos previstos no artigo seguinte.
Art. 2.º - 1. A licença de condução especial será emitida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Passaporte ou outro elemento de identificação, válido;
b) Carta de condução emitida pela República Popular da China, dentro do prazo de validade;
c) Declaração do representante legal em Macau das companhias sediadas na República Popular da China, comprometendo-se a zelar pela boa conduta do condutor e a devolver à entidade emissora a licença de condução, findos os condicionalismos que o levaram a empregar o condutor.
2. A licença de condução especial apenas será válida para a condução de automóveis ligeiros e pesados, de mercadorias e de passageiros.
3. A condução só será feita em viaturas das companhias referidas na alínea c) do n.º 1 deste artigo, com chapas de matrícula duplas, isto é, matrícula de Macau e da República Popular da China.
4. A licença de condução especial terá a validade de um ano renovável, observado o disposto na alínea c) do n.º 1 deste artigo.
5. A licença especial de condução terá cor azul e será conforme o modelo anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.
6. A importância a cobrar pela emissão da licença de condução especial é de $ 100,00 (cem patacas).
7. Para efeitos de renovação, os representantes das companhias referidas na alínea c) do n.º 1 remeterão as licenças ao Leal Senado até 30 dias antes do termo da sua validade.
Art. 3.º O presente diploma entrará em vigor no dia 1 do mês de Julho.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0