ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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Este diploma foi revogado por: Lei n.º 26/2024
Lei n.º 13/77/M
de 31 de Dezembro
Alterações da Lei n.º 11/77/M, de 22 de Outubro
Artigo único. Os artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 11/77/M, de 22 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
(Diploma regulamentar)
Até 28 de Fevereiro de 1978, o Governador publicará, em diploma regulamentar, as normas necessárias à boa execução desta lei, fixando os diversos quantitativos dos subsídios pecuniários e simplificando as formalidades do registo das escolas nos Serviços de Educação.
Artigo 9.º
(Começo de vigência)
1. A presente lei entrará em vigor com o diploma que a regulamentar.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a isenção de contribuição e impostos, e os subsídios pecuniários produzirão os seus efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978.