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Diploma: | Leal Senado | BO N.º: | 53/1997 | Publicado em: | 1997.12.31 | |
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| - Tabela de taxas, preços e licenças do Leal Senado
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Revogado por : | Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003 - Aprova a Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais. (IACM). |
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Alterações : | Leal Senado - Alteração à Tabela de taxas, preços e licenças do Leal SenadoAviso - Aviso sobre a alteração e abolição da tabela de taxas, preços e licenças.Aviso - Aviso sobre a alteração da tabela de taxas, preços e licenças.Despacho do Chefe do Executivo n.º 92/2002 - Altera o artigo 15.º da 'Tabela de taxas, preços e licenças' publicada no suplemento ao Boletim Oficial n.º 53/97, II Série, de 31 de Dezembro. |
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Diplomas relacionados : | Despacho do Chefe do Executivo n.º 179/2002 - Suspende, temporariamente, a taxa de inscrição do primeiro arrendamento, prevista no n.º 2 do artigo 9.º da tabela de taxas, preços e licenças do Leal Senado, publicada sob a forma de Postura no Boletim Oficial n.º 53/97, II Série, de 31 Dezembro.Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do IACM - Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do IACM |
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Categorias relacionadas : | ASSUNTOS MUNICIPAIS - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS - |
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Notas em LegisMac |
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Leal Senado
Postura
Tabela de taxas, preços e licenças do Leal Senado
A tabela de taxas, preços e licenças do Leal Senado, em vigor, data de 1988, com
excepção das relativas à área de viação, que foram actualizadas em 1991.
Essas foram as últimas alterações introduzidas à tabela publicada em 1988, o que
evidencia a sua desactualização face à realidade socioeconómica actual do Território,
associado à conjuntura das atribuições que, entretanto, foram conferidas às Câmaras
Municipais pelo Regime Jurídico dos Municípios.
Nessa conformidade procedeu-se à revisão global de todas as taxas, preços e
licenças constantes da tabela em vigor, fixando-se novos valores e estabelecendo-se as
novas taxas de acordo com as competências entretanto fixadas por lei.
Assim, a Câmara Municipal, no uso das competências que lhe foram conferidas nas
alíneas n) e r) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º
24/88/M, de 3 de
Outubro, conjugado com o artigo 6.º da Lei n.º
11/93/M, de 27 de Dezembro, aprovou em
sessão camarária de 4 de Novembro a tabela anexa à presente Postura.
Por força do estabelecido no n.º 2 do artigo 6.° da Lei n.º
11/93/M, de 27 de
Dezembro, e na alínea f) do n.º 2 do artigo 47.º do Regime Jurídico dos
Municípios, na redacção dada pela Lei n.º
4/93/M, de 5 de Julho, foi a nova tabela
submetida à Assembleia Municipal, cuja aprovação teve lugar na sessão extraordinária
realizada em 6 de Novembro, e aprovada a respectiva deliberação pela entidade tutelar,
por despacho do Ex.mo Senhor Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e
Juventude, datado de 10 de Dezembro último.
Leal Senado, em Macau, aos 26 de Dezembro de 1997. O Director Municipal,
José
Avelino Pereira da Rosa.
- CAPÍTULO I - Licenciamento Administrativo
- Artigo 1.º - (Licenças para afixação ou colocação de material de
propaganda ou de publicidade)
- Artigo 2.º - (Licenças de ocupação para construção de barracas ou
outras armações)
- Artigo 3.º - (Licenças diversas) -
(Ver alterações publicadas no B.O. n.º 11, II Série de 18
de Março de 1998)
- Artigo 4.º - (Taxa de fiscalização)
- Artigo 5.º - (Taxas de aferições)
- CAPÍTULO II - Laboratório
- Artigo 6.º - (Taxas)
- CAPÍTULO III - Cemitérios e Zonas Verdes
- Artigo 7.º - (Cemitérios)
- Artigo 8.º - (Jardins e sanitários públicos)
- CAPÍTULO IV - Mercados
- Artigo 9.º - (Mercados) -
(Ver
alterações publicadas no B.O. n.º 11, II Série de 18 de Março de 1998)
- CAPÍTULO V - Canil
- Artigo 10.º - (Licenças para posse de cães)
- CAPÍTULO VI - Veterinária
- Artigo 11.º - (Alimentação, observação, hospedagem, autorização e
occisão de caninos e felinos)
- Artigo 12.º - (Actos clínicos e vacinações)
- Artigo 13.º - (Taxas para cirurgia e obstetrícia)
- CAPÍTULO VII - Inspecção e sanidade
- Artigo 14.º - (Outras licenças sanitárias anuais)
- Artigo 15.º - (Outras taxas e licenças)
- CAPÍTULO VIII - Venda ambulante
- Artigo 16.º - (Vendilhões)
- CAPÍTULO IX - Viação
- Artigo 17.º - (Exames de condução)
- Artigo 18.º- (Licenças diversas)
- Artigo 19.º - (Matrículas) -
(Ver alterações publicadas no B.O. n.º 11, II Série de 18
de Março de 1998)
- Artigo 20.º - (Aprovação de marcas e modelos de veículos)
- Artigo 21.º- (Inspecções)
- Artigo 22.º - (Taxas de remoção)
- CAPÍTULO X - Higiene e protecção do ambiente
- Artigo 23.º - (Salubridade pública e saneamento básico)
- CAPÍTULO XI - Informática
- Artigo 24.º - (Guia da Cidade)
CAPÍTULO I
Licenciamento Administrativo
Artigo 1.º
(Licenças para afixação ou colocação de material de propaganda ou
de publicidade)
- 1. Reclamos de carácter permanente não luminoso anual e por m2:
- Até 5 m2 80,00
- Superior a 5 m2 160,00
- 2. Reclamos de carácter permanente, luminosos ou iluminados anual e por m2
:
- Até 5 m2 160,00
- Superior a 5 m2 320,00
- 3. Reclamos especiais (relógios, termómetros ou quaisquer outros objectos de
propaganda) com pedestal e estrutura fixa anual e por m2 :
- Nota: Não são permitidos reclamos especiais com dimensões superiores a 4 m2
.
- Por ocupação de área, até 4 m2 7 680,00
- Por área de reclamo (Taxas previstas nos n.os 1 e 2)
- 4. Tabuletas de carácter permanente não luminosas anual e por m2
- Até 5 m2 48,00
- Superior a 5 m2 96,00
- 5. Tabuletas de carácter permanente luminosas anual e por m2
- Até 5 m2 80,00
- Superior a 5 m2 160,00
- 6. Cada relógio, termómetro ou objecto similar colocado em lugares públicos
- anual e por m2 : 1 760,00
- 7. Painel publicitário ou ecrã de imagens não fixas.
- anual e por m2 4 800,00
- Por cada anúncio publicitário nesses espaços é cobrado mais 10% desta taxa.
- 8. Tratando-se de publicidade a tabaco ou bebidas alcoólicas, o valor da taxa a
cobrar será elevado para o dobro.
- 9. Tratando-se de reclamos com armações ou suportes em lugares públicos, é
acrescida a respectiva taxa de pejamento conforme a área ocupada.
- 10. Tratando-se de reclamos de carácter permanente idêntico, desde que estejam
colocados e agrupados num mesmo local, não distantes uns dos outros de 1 metro, a área
de taxa a considerar para efeitos de cálculo será a soma total da superfície de todos
os reclamos, incluindo o espaço entre eles.
- 11. Tratando-se de reclamos colocados no interior do circuito do Grande Prémio,
ficará a sua afixação, durante a realização deste certame, condicionada à
aceitação da respectiva Comissão Organizadora, a quem caberá a fixação do valor a
pagar.
- 12. Quando os reclamos tenham contornos irregulares, a área a considerar, para
efeitos de cálculo, será a que corresponder à figura geométrica (quadrado, rectângulo
ou círculo) que melhor o possa enquadrar.
- 13. Reclamos de carácter temporário:
- a) Reclamos por cartazes, faixas, folhas, estandartes, painéis ou objectos de
qualquer formato geométrico:
- De área inferior a 0,25 m2 por cada 100 unidades ou
fracção e por período de 15 dias 480,00
- Com área entre 0,25 m2 e 1 m2 por cada
100 unidades ou fracção e por período de 15 dias. 800,00
- Com área superior a 1 m2 por cada período de 5 dias
240,00
- b) Reclamos de propaganda de construções urbanas por m2
e por cada período de 5 dias ou fracção:
- Até 15 m2 16,00
- Superior a 15 m2 até 20 m2 24,00
- Superior a 20 m2 32,00
- c) Licença especial para reclamo, por meio de instrumento acústico ou sonoro,
das 10,00 às 21,00 horas, apenas em locais pré-determinados:
- Por cada dia 640,00
- Licença anual 144 000,00
- Semestral 80 000,00
- Trimestral 48 000,00
- Caução de remoção de material de publicidade e propaganda:
- 15% do valor da taxa da publicidade ou da propaganda, sendo a caução mínima de 500,00
e a máxima de 5 000,00.
- 14. Reclamos de carácter permanente ou temporário em viaturas:
- a) Autocarros:
- Anual 1 920,00
- Semestral 1 040,00
- b) Táxis:
- Anual 800,00
- Semestral 480,00
- c) Outros veículos automóveis (por viatura):
- Anual 640,00
- Semestral 320,00
- 15. Poderão ser isentos de taxas os anúncios de actividades de carácter
artístico ou cultural sem fins lucrativos, bem como para fins assistenciais, desde que
não contenham publicidade sob qualquer forma.
- 16. Licença para afixação de bandeirolas:
- Bandeirolas com reclamos de carácter temporário, com área inferior a 1 m2
, instaladas em candeeiros de iluminação pública por cada bandeirola e período
de 30 dias 160,00
- São consideradas bandeirolas e ficam sujeitas ao pagamento da respectiva
licença, todo e qualquer tipo de publicidade aposta em placas publicitárias instaladas
nos candeeiros de iluminação pública, em estrutura especial aprovada pelo Leal Senado.
Artigo 2.º
(Licenças de ocupação para construção de barracas ou outras
armações)
- 1. Ocupação de espaços para construção de barracas ou outras armações para
festividades bazares, feiras e espectáculo, em lugares públicos por cada
ocupação e por período de 10 dias:
- Até 60 m2 600,00
- Até 150 m2 2 400,00
- Até 500 m2 3 000,00
- Até 1000 m2 3 800,00
- Superior a 1000 m2 4 000,00
- 2. Quando as barracas tiverem dimensões entre as acima indicadas,
considerar-se-á a dimensão imediatamente superior.
- 3. Por cada dia além do período de 10 dias, cobrar-se-á um décimo da quantia
estabelecida para cada escalão.
- 4. Pela ocupação de espaço para barracas de circos, carrosséis e outros
divertimentos idênticos, são devidos os seguintes valores:
- Independentemente da área ocupada até 10 dias 1 200,00
- Por cada dia além do período de 10 dias 120,00
- 5. Quando as barracas ou outras armações se destinarem a festividades sem fins
lucrativos, poderá o Leal Senado conceder isenção do pagamento das taxas previstas.
Artigo 3.º*
(Licenças diversas)
* Alterado - Consulte também:
Aviso
- 1. Autorização especial para exploração de esplanada ou quiosque em lugares
públicos para venda de bebidas e refrescos, quando não sejam objecto de contrato
especial (taxa anual):
- Até 30 m2 10 000,00
- Por cada m2 ou fracção a mais 400,00
- 2. Licenças para bomba abastecedora de gasolina, gasóleo, óleo ou mistura:
- Licença anual por cada bomba 2 200,00
- 3. Licenças especiais de pejamento de carácter permanente:
- Por cada m2 ou fracção até 2 m2 (anual) 1
000,00
- Por ocupação de área superior a 2 m2, por cada m2
ou fracção a mais 1 200,00
- 4. Licenças especiais no período do Ano Novo Lunar ou outras festividades nos
locais, dimensões e período que forem fixados:
- Único 1 000,00
- 5. Licenças especiais de pejamento de carácter temporário:
- a) Tapume por cada período de 15 dias ou fracção 600,00
- Por cada área de 1 m2 ou fracção e por cada período de 15
dias ou fracção 20,00
- b) Amassadouros por cada m2 ou fracção (por dia)
20,00
- c) Andaimes:
- Na parte defendida por tapumes Isenta
- Na parte não defendida por tapumes e por cada período de 5 dias ou fracção,
por piso ou pavimento a que corresponde e por metro linear ou fracção 10,00
- 6. Licença para a realização de leilão:*
a)
Prestação de serviço (por cada dia de leilão): 500,00
b) Percentagem devida sobre o valor do produto de venda:
$1,00 $ 500 000,00 2%
$ 500 001,00 $ 3 000 000,00 1%
Superior a $ 3 000 000,00 0,5%
- 7.
Licenças para abertura de valas para instalação ou reparação de
encanamentos de águas, esgotos, cabos de electricidade, de telefones ou para quaisquer
outros fins:*
- Por cada 10 metros ou fracção 360,00
- Por cada período de 10 dias ou fracção 240,00
- Por cada período adicional de 5 dias ou fracção a mais 30% da
respectiva licença.
8. Licenças anuais para chanfrar lancis de passeios ou para rebaixamento de
passeios (por cada metro linear ou fracção) 240,00
Licenças para execução de obras das fachadas exteriores dos edifícios, quando
ocupam ou fiquem em projecção sobre via pública ou lugares públicos da cidade de Macau
(por piso) 1 200,00
Licença anual para remoção temporária de vedação metálica ou
substituição por vedação móvel: Por cada metro linear ou fracção 240,00
Licença para remoção temporária de sinalização de trânsito: Por cada
unidade e por cada período de 30 dias ou fracção 240,00
Artigo 4.º
(Taxa de fiscalização)
- Fiscalização de ensaios das obras de canalização de água em prédios por
cada fogo ou unidade autónoma 120,00
Artigo 5.º
(Taxas de aferições)
- 1. Por cada aferição de dachim anual 40,00
- 2. Por cada aferição de um jogo (três medidas ou fracção de medidas para
líquidos) anual 40,00
- 3. Por cada balança de precisão (ourivesaria, joalharias, etc.) anual
200,00
- 4. Por cada balança «Lei Tang» (ourivesarias, joalharias, etc.) anual
200,00
- 5. Por cada aferição dos restantes instrumentos de peso ou medidas anual
100,00
CAPÍTULO II
Laboratório
Artigo 6.º
(Taxas)
- 1. Taxa de análises completas de contrato higineo-sanitário da qualidade da
água em piscinas e estabelecimentos de banho («jacuzzi/whirlpool») (micro-biológicas e
químicas) 360,00
- M1 Contagem total de bactérias anaeróbicas:
- Sementeira por incorporação em gelose nutritiva (Incubação de 24 a 48 h a 35-37º C)
- M2 Coliformes totais:
- Filtração por membrana e cultura em meio apropriado. Repicagem e identificação das
colónias suspeitas. (Incubação a 35-37º C durante 24 h)
- ou
- Fermentação em tubos múltiplos. Repicagem dos tubos positivos em meio de cultura de
confirmação. (Incubação a 35-37º C, 24 a 48 h)
- M3 Coliformes fecais:
- Filtração por membrana e cultura em meio apropriado. Repicagem e identificação das
colónias suspeitas. (Incubação a 44º C, 24 h)
- ou
- Fermentação em tubos múltiplos. Repicagem dos tubos positivos em meio de cultura de
confirmação. (Incubação a 44º C, 24 a 48 h)
- M4 Pesquisa de E. coli:
- Filtração por membrana e cultura em meio apropriado. Repicagem e identificação das
colónias suspeitas. (Incubação a 44º C, 24 h)
- ou
- Fermentação em tubos múltiplos. Repicagem dos tubos positivos em meio de cultura de
confirmação. (Incubação a 44º C, 24 a 48 h)
- Isolamento em Endo-agar (37º C, 18 a 24 h).
- Testes confirmativos (Teste VITEK, color Gram e Oxidase)
- M5 Estreptococos fecais:
- Filtração por membrana e cultura em meio apropriado
- M6 Estafilococos aureus:
- Método de tubos múltiplos. Repicagem dos tubos positivos em meios específicos para
confirmação.
- M7 Pseudomona aeruginosa:
- Filtração por membrana e cultura em meio específico. Repicagem e identificação.
(pigmentação, fluorescência e Teste VITEK)
- ou
- Método de tubos múltiplos. Repicagem dos tubos positivos em meios específicos para
confirmação.
- Q1 Cloro residual (mg/L C12):
- Colorimetria
- Q2 Temperatura (ºC):
- Termometria
- Turvação (NTU):
- Método da Formazina, por Nefelometria
- Q3 pH:
- Electrometria
- Q4 Conductividade (uS/cm):
- Electrometria
- Q5 Cloretos (mg/L CI):
- Titulação, Método de Mohr
- Q6 Amoníaco (mg/L NH4+):
- Espectrofotometria de absorção Método de Nessler
- ou
- Cromatografia Iónica
- Q7 Nitritos (mg/L NO2):
- Espectrofotometria de absorção Método de Diazotização
- ou
- Cromatografia Iónica
- Q8 Nitratos (mg/L NO3):
- Espectrofotometria de absorção Método de redução pelo Cádmio, modificado
(HACH)
- ou
- Cromatografia Iónica
- Q9 Oxidabilidade (mg/L O2):
- Titulação com KMnO4, em meio ácido, em ebulição durante 10 mn.
- 2. Taxa de análise microbiológica (individualizadas)
(Por parâmetros):
- 1) Contagem total de bactérias anaeróbicas 30,00
- 2) Coliformes totais 70,00
- 3) Coliformes fecais 70,00
- 4) Pesquisa de E. Coli 180,00
- 5) Estreptococos fecais 50,00
- 6) Estatilococos aureus 110,00
- 7) Pseudomona aureginosa 110,00
- 8) Pesquisa de Salmonella 300,00
- 9) Vibrio cholera 300,00
- 10) Vibrio parahemoliticus 300,00
- 11) Clostridium sulfito-redut 300,00
- 3. Taxa de análises físico-químicas (individualizadas) (por parâmetros):
- 1) Cloro residual 30,00
- 2) Turvação, pelo método da formazina 30,00
- 3) Temperatura 20,00
- 4) PH 30,00
- 5) Conductividade 30,00
- 6) Nitratos Por método de redução pelo cádmio, modificado (HACH) 40,00
- Método de Cromatografia Iónica
- 7) Nitratos Pelo método de diazotização (HACH) 50,00
- Método do Arsenito de sódio 30,00
- Cromatografia Iónica 60,00
- 8) Amoníaco Pelo método de Nessler 50,00
- Cromatografia Iónica 60,00
- 9) Cloretos Por método de Mohr 30,00
- Titulação potenciométrica 60,00
- Cromatografia Iónica 60,00
- 10) Oxidabilidade, (10 mm ebulição, em meio ácido), por titulação 60,00
- 11) Dureza Por titulação 30,00
- Titulação potenciométrica 60,00
- 12) Alcalinidade/Acidez Por titulação 30,00
- Titulação potenciométrica 60,00
- 13) Sulfatos Pelo método turbidimétrico (HACH) 30,00
- Método ao Thorin 40,00
- Cromatografia Iónica 60,00
- 14) Cianetos Pelo método piridina pirazalona (HACH) 100,00
- 15) Fosfatos Pelo método do ácido ascórbico (HACH) 50,00
- Método do cloreto estanoso 60,00
- 16) Fósfor Total Pelo método do cloreto estanoso 100,00
- 17) Sílica (mg/L Si Q2) Método azul heteropoli (HACH) 80,00
- 18) Cálcio (mg/L Ca2+) Complexeometria microtitulação
40,00
- Espectrofotometria de Absorção Atómica (chama) 360,00
- Cromatografia Iónica 60,00
- 19) Magnésio (mg/L Mg2+)
- Espectrofotometria de Absorção Atómica (chama) 360,00
- Cromatografia Iónica 60,00
- 20) Sódio (mg/L Na+) Espectrofotometria de Emissão 360,00
- Cromatografia Iónica 60,00
- 21) Potássio (mg/L K+) Espectrofotometria de Absorção
método do ácido Ascórbico (HACH) 60,00
- Espectofotometria de Emissão 360,00
- Cromatografia Iónica 60,00
- 22) Alumínio (mg/L Al3+) Espectrofotometria de Absorção
método do aluminon (HACH) 80,00
- 23) Ferro (mg/L Fe2+) Espectrofotometria de Absorção método
de 1,10-Fenantrolina (HACH) 80,00
- 24) Ferro Total (mg/L Fe2+) Espectrofotometria de Absorção - método
de 1,10-Fenantrolina (HACH) (após digestão da amostra) 100,00
- 25) Manganésio (mg/L mn2+) Espectrofotometria de Absorção
método de 1 (2-Piridilazo)-2
- Naftol (P.A.N.) (HACH) 100,00
- Espectrofotometria de Absorção Atómica (chama) 360,00
- 26) Manganésio Total (mg/L Mn2+) Espectro-fotometria de Absorção
método de 1 (2-Piridilazo) 2
- Naftol (P.A.N.) (HACH) (após digestão da amostra) 120,00
- Espectrofotometria de Absorção Atómica (chama) 380,00
- 27) Crómio [(mg/L Cr(VI)] Espectrofotometria de Absorção método de 1,5
difenilcarbo-hidracina 60,00
- 28) Flúor (mg/L F) Espectrofotometria de Absorção método de SPADNS
60,00
- 29) Cobre (mg/L Cu+) Espectrofotometria de Absorção Atómica (chama)
360,00
- Espectrofotometria de Absorção Atómica (fornalha) 380,00
- 30) Zinco (mg/L Zn+) Espectrofotometria de Absorção Atómica (chama)
360,00
- 31) Chumbo (mg/L Pb3+) Espectrofotometria de Absorção Atómica
(chama) 360,00
- Espectrofotometria de Absorção Atómica (fornalha) 380,00
- 32) Cádmio (mg/L Cd+) Espectrofotometria de Absorção Atómica
(chama) 360,00
- Espectrofotometria de Absorção Atómica (fornalha) 370,00
- 33) Arsénio (mg/L As) Espectrofotometria de Absorção Atómica (Gerador de
Hidretos) 480,00
- 34) Resíduo Seco ou Sólidos Totais (mg/L) Secagem a 105ºC, seguido de pesagem
a peso constante 60,00
- 35) Oxigénio Dissolvido (mg/L o2) Método com eléctrodo específico
110,00
- 36) Carência Química de Oxigénio (CQO) (mg/L o2), Método de digestão com
reactor (HACH) 220,00
- 37) Carência Bioquímica de Oxigénio (BOD5) (mg/L o2) Método de
diluição Método manométrico (HACH) 240,00
- 38) Fenóis (mg/L) Espectrofotometria de Absorção método de 4
Aminoantipirina (HACH) (directo, após extracção com clorofórmio) 120,00
- Espectrofotometria de Absorção método de 4 Aminoantipirina
(HACH) (após destilação seguida de extracção clorofórmio) 180,00
- 39) Agentes Tensionactivos (Senvíveis ao Azul de Metileno)/Detergentes Aniónicos (mg/L
TBS): Espectrofotometria de Absorção método Cristal Violeta (HACH) (após
extracção combenzeno) 150,00
- 40) Óleos e Gorduras (mg/L) Gravimetria (após extracção com Fréon 113 ou
Hexano + tertbutilmetileter) 240,00
- 41) Sólidos Totais (Fixos e Voláteis) (mg/L) Secagem a 105ºC seguida de
pesagem até peso constante: calcinação a 700ºC 100,00
- 42) Sólidos Suspensos Totais (mg/L) Secagem a 105ºC seguida de pesagem até
peso constante: 80,00
- 43) Sólidos Suspensos (Fixos e Voláteis) (mg/L) Secagem a 105ºC seguida de
pesagem até peso constante: calcinação a 700ºC 100,00
- 44) Sólidos Sedimentáveis (mg/L) Medida directa em cones de Imohf 30,00
- 45) Trihalomentanos (THM) Cromatografia Gasosa 240,00
- 46) Pesticidas: Compostos Organoclorados Cromatografia em camada fina (TLC);
Cromatografia Gasosa 360,00
CAPÍTULO III
Cemitérios e Zonas Verdes
Artigo 7.º
(Cemitérios)
- 1. Aluguer de sepulturas:
- 1.ª classe (adulto) 1 100,00
- Idem (criança) 600,00
- 2.ª classe (adulto) 600,00
- Idem (criança) 300,00
- 3.ª classe (adulto) 180,00
- Idem (criança) 100,00
- 2. Prorrogação do prazo legal de aluguer de sepulturas (anual) Taxa do ponto
anterior
- 3. Junção em sepulturas perpétuas compradas 700,00
- 4. Junção de ossadas e cinzas (sepulturas perpétuas e gaveta-ossário) 700,00
- 5. Exumação 360,00
- 6. Licença para depósito de cadáveres em jazigos ou sepulturas municipais:
- Até 6 meses 1 200,00
- Idem (crianças) 600,00
- Renovação anual 1 200,00
- Idem (crianças) 600,00
- 7. Passagem de certidões 180,00
- 8. Licença para obras nos Cemitérios 200,00
- 9. Celebração de Missas nas Capelas dos Cemitérios 60,00
- 10. Compra de gavetas-ossários municipais:
- Classe A 5 000,00
- Classe B 3 000,00
- 11. Idem, quando destinados a ossadas ou cinzas provenientes de fora dos
Cemitérios Municipais de Macau:
- Classe A 6 500,00
- Classe B 4 500,00
Artigo 8.º
(Jardins e sanitários públicos)
- 1. Senha de entrada no jardim Lou Lim Ioc 1,00
- 2. Às sextas-feiras a entrada é gratuita.
- 3. Sanitários públicos 1,00
CAPÍTULO IV
Mercados
Artigo 9.º*
(Mercados)
* Alterado - Consulte também:
Aviso
- 1. Rendas mensal e por m2 :
- a) Classe A:
- Mercado de S. Domingos 90,00/m2
- b) Classe B:
- Mercado Iao Hon e Almirante Lacerda 70,00/m2
- c) Classe C:
- Mercado de S. Lourenço 65,00/m2
d)
Classe D:*
Mercados Horta e Mitra, T. Barbosa 60,00/m2
e) Classe E:*
Mercado do Patane 35,00/m2
- 2. Taxa de inscrição do primeiro arrendamento Valor da renda anual
- 3. Taxa de trespasse autorizado Valor da renda anual
- 4. Taxa de utilização da estação de carga e descarga de pescado do Patane:
- Interior 20,00 m2 /mês
- Exterior 1,00/hora
CAPÍTULO V
Canil
Artigo 10.º
(Licenças para posse de cães)
- 1. Licença anual para posse de animal da espécie canina
- a) Primeira licença 2 000,00
- b) Renovação 200,00
- 2. Licença para posse de cão de corrida:
- a) Anual 300,00
- b) Semestral 200,00
- 3. Taxa de transporte de cão (por cabeça) 30,00
CAPÍTULO VI
Veterinária
Artigo 11.º
(Alimentação, observação, hospedagem, autorização e occisão de
caninos e felinos)
- 1. Observação clínica por dia 20,00
- 2. Alimentação por dia 20,00
- 3. Occisão 60,00
- 4. Hospedagem por dia 50,00
- 5. Tosquia/banho por cada 120,00
- 6. Autorização de entrada/saída cada (importação/exportação de
animais de companhia 120,00
- 7. Certificado de observação clínica 60,00
- 8. Certificado sanitário para animais de companhia 120,00
Artigo 12.º
(Actos clínicos e vacinações)
- 1. Consultas:
- a) Primeira consulta 100,00
- b) Consultas seguintes 60,00
- 2. Vacinação obrigatória:
- a) Campanha de vacinação obrigatória vacinação anti-rábica Grátis
- b) Vacinação fora da campanha:
- Vacinação anti-rábica Preço inconstante
- Outras vacinas Preço inconstante
- 3. Tratamento de acordo com o acto praticado, medicamentação utilizada, etc.
variável.
- 4. Exames periciais com neocrópsia 360,00
- 5. Corte de unhas 40,00
- 6. Limpeza de dentes 240,00 a 480,00
- 7. Algaliação 40,00
- 8. Análise de urina 30,00
- 9. Coproscopia 40,00
- 10. Pesquisa de microfilárias sanguíneas 60,00
- 11. Pesquisa de parasitas cutâneos 40,00
- 12. Medicamentos diversos (fornecimentos pelo Canil) variável
Artigo 13.º
(Taxas para cirurgia e obstetrícia)
- 1. Corte de orelhas 240,00
- 2. Castração canídeo macho 180,00
- 3. Castração felídeo macho 120,00
- 4. Cesareana 360 a 600
- 5. Amputação de cauda de cachorro (até 2 meses) 100 a 120
- 6. Amputação de cauda canídeo adulto 180,00 a 300,00
- 7. Amputação de dedos suplementares 120,00 a 240,00
- 8. Pequenas intervenções (abertura de fleimões, extirpação de pequenos
tumores cutâneos, extracção de objectos estranhos, etc.) 120,00 a 240,00
- 9. Amputação de membros 240,00 a 360,00
- 10. Redução de hérnias 180,00 a 360,00
- 11. Otites com intervenção cirúrgica 240,00 a 480,00
- 12. Redução e imobilização de fracturas 600,00 a 1 200,00
- 13. Partos distócios 120,00
- 14. Anestesia 120,00 a 360,00
- 15. Ovariohisterectomia canídeo 360,00
- 16. Ovariohisterectomia felídeo 240,00
- 17. Hematoma dos pavilhões auriculares 60,00 a 120,00
- 18. Recessão intestinal externa. 240,00 a 600,00
- 19. Ablação de tumor venério 360,00 a 600,00
- 20. Outras cirurgias variável
- 21. Medicamentos e vacinas estão sujeitos anualmente a alterações nos preços
CAPÍTULO VII
Inspecção e sanidade
Artigo 14.º
(Outras licenças sanitárias anuais)
- 1. Licença para importação e/ou venda de carnes verdes refrigeradas
congeladas, produtos cárneos, secos ou desidratados fora dos mercados 1400,00
- 2. Licença para importação e/ou venda de carnes e vísceras congeladas de aves
900,00
- 3. Licença para instalações frigoríficas destinadas à armazenagem por grosso
de carnes seus produtos e derivados, leite seus produtos e derivados, produ tos
hortículas e pescado 1 500,00
- 4. Licença para importação e/ou venda de aves de capoeira (lanes de aves) 1
500,00
- 5. Licença para importação e/ou abate e venda de cobras 750,00
- 6. Licença para importação e/ou venda de animais selvagens 1 500,00
- 7. Licença para importação e/ou venda de animais domésticos 1 500,00
- 8. Licença para importação e/ou venda por grosso de pescado 1 500,00
- 9. Licença de estabelecimentos de venda a retalho de:
- a) Aves de capoeira 1 100,00
- b) Pescado 1 100,00
- c) Vegetais 660,00
- d) Carnes frescas/refrigeradas 2 200,00
- 10. Licença dos locais para preparação e confecção de alimentos em casas
particulares para serem comercializados 1 500,00
- 11. Licença dos locais para venda de produtos de panificação, gelatarias,
leitarias e afins 1 500,00
Artigo 15.º*
(Outras taxas e licenças)
* Alterado - Consulte também:
Despacho do Chefe do Executivo n.º
92/2002
- 1. Taxas de inspecção e transporte por cabeça:
- Bovinos e bufalinos (peso médio 270 cates) 35,00
- Suinos adultos (peso médio 112 cates) 15,00
- Leitões (peso médio 40 cates) 6,00
- Caprinos e ovinos 6,00
- Equinos 30,00
2. Taxa de inspecção - por quilo:*
Por quilo de carne fresca, refrigerada, congelada ou salmourada: 0,50
patacas;*
Taxa mínima mensal: 240,00 patacas;
Por quilo de carne de aves, fresca, refrigerada, congelada ou salmourada:
0,20 patacas;*
Taxa mínima mensal: 240,00 patacas;
Por quilo de animais exóticos e selvagens vivos ou abatidos, cuja
importação tenha sido autorizada: 2,00 patacas.
CAPÍTULO VIII
Venda ambulante
Artigo 16.º
(Vendilhões)
- 1. Vendilhões estacionados (licença anual):
- a) Com estrutura 2 500,00
- b) Sem estrutura 1 500,00
- 2. Artesões estacionados (Anual) 380,00
- 3. Adelos estacionados (Anual) 380,00
- 4. Venda de flores especiais estruturas (Van Chai). (Anual) 1 800,00
- 5. Vendilhões ambulantes (Anual) 650,00
- 6. Artesões ambulantes (Anual) 250,00
- 7. Adelos ambulantes (Anual) 250,00
- 8. Taxa de utilização de electricidade/mensal 30,00
CAPÍTULO IX
Viação
Artigo 17.º
(Exames de condução)
- 1. Inscrições para exames de condução de:
- a) Automóveis ligeiros 700,00
- b) Motociclos e ciclomotores 500,00
- c) Automóveis pesados:
- I) Se o candidato já estiver habilitado com carta de ligeiros 500,00
- II) Se o candidato não tiver carta de ligeiros 1 200,00
- d) Automóveis pesados de passageiros e articulados 800,00
- 2. Propina para:
- a) Prova teórica (simples) 300,00
- b) Prova prática (simples):
- i) Ciclomotores e motociclos 300,00
- ii) Automóveis ligeiros 350,00
- iii) Automóveis pesados 600,00
- iv) Automóveis pesados de passageiros ou automóveis articulados c/reboque e
semi-reboque 600,00
- c) Prova técnica (simples) 300,00
- d) Serviço público 800,00
- e) Exame especial de instrutor de condução 1 200,00
- 3. Repetição de exame (inscrição) 400,00
- 4. Antecipação de qualquer prova teórica, prática ou técnica, do exame de
condução, (a pedido do interessado e devidamente fundamentado) 300,00
- 5. Adiamento de prova teórica, prática ou técnica de exame de condução (a
pedido do interessado e por motivo devidamente comprovado) 180,00
Artigo 18.º
(Licenças diversas)
- 1. Licença de aprendizagem (automóveis, motociclos e ciclomotores) válida por
90 dias 400,00
- 2. Carta/licença de instrutor válida por um ano:
- a) Inicial 600,00
- b) Renovação 300,00
- c) Averbamentos 220,00
- d) Propinas curso de formação de instrutores 480,00
- 3. Licença especial de condução:
- a) Cartas emitidas pela República Popular da China e condicionadas às
disposições da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 67/84/M,
de 30 de Junho 480,00
- b) A emitir nos termos do Regulamento do Código da Estrada 1 000,00
- 4. Alvarás de escolas de condução:
- a) Alvará (inclui a vistoria das instalações) 3 600,00
- b) Renovação anual da licença 1 000,00
- c) Transferência de propriedade do alvará 2 500,00
- d) Averbamentos (mudança ou alteração de instalações ou sede ou da
designação) 2 000,00
- e) Propinas cursos de formação de directores (formação e exames)
600,00
- 5. Automóveis de praça (táxis):
- a) Renovação anual da licença de exploração 150,00
- b) Transferência da propriedade do alvará (a comunicar aos Serviços de
Viação no prazo de 10
- dias) 2 000,00
- c) Carteira profissional de condutor de automóveis de praça (táxis) 400,00
- d) Renovação, revalidação, 2.ª via anual do cartão de identificação de
condutor de táxi 40,00
- e) Taxa de aferição de taxímetros 100,00
- 6. Carta de condução Revalidações, substituições e averbamentos:
- a) Revalidação dentro do prazo 200,00
- b) Revalidação fora do prazo 600,00
- c) Troca de carta de condução ou documento equivalente emitido em Portugal, por
carta de condução 360,00
- d) Troca de carta de condução ou documento equivalente, emitida noutros países
por carta de condução de Macau 1 000,00
- e) Substituição, licenças, cartas de condução ou livretes de circulação
por alteração dos elementos de identificação, mau estado de conservação, mudança de
residência ou escalão etário 200,00
- f) Segundas vias (licenças, cartas de condução ou livretes de circulação)
200,00
- g) Segundas vias de licenças de aprendizagem e provisórias 100,00
- h) Segundas vias ou substituição de dísticos de licença de circulação de
veículos automóveis, segundas vias de quaisquer outras licenças, para as quais não
esteja prevista taxa especial, e cartões de identificação de condutores de veículos
(incluindo táxis) 60,00
- i) Renovação da licença especial de conduçãodentro do prazo 300,00
- j) Renovação da licença especial de condução forado prazo 540,00
- 7. Transferências de propriedade:
- a) Ciclomotores e motociclos 200,00
- b) Máquinas industriais, ou semi-reboques (a comunicar aos Serviços de Viação
no prazo de 10 dias) 2 000,00
- 8. Taxa de urgência de revalidações, substituições, averbamentos e segundas
vias (no prazo de 48 horas) 500,00
- 9. Declaração de exportação de veículos 120,00
Artigo 19.º*
(Matrículas)
* Alterado - Consulte também:
Aviso
- 1. Matrícula com o número normal (inclui a inspecção inicial):
- a)Velocípedes (chapa metálica de matrícula) 30,00
- b)Ciclomotores 1 800,00
- c)Motociclos 2 200,00
- d)Automóveis ligeiros 4 800,00
- e) Automóveis pesados e máquinas industriais 5 400,00
- f)Reboques e semi-reboques, para habitação ou campismo ou do tipo caravana ou
para transporte de mercadorias 2 700,00
- 2. Escolha de número de matrícula com número normal:
- 2. a) Com escolha dentro dos primeiros 200 números disponíveis:
- I) Automóveis ligeiros e pesados (valor mínimo de oferta) 12 000,00
- II) Ciclomotores e motociclos (valor mínimo de oferta) 1 800,00
- 2. b) Com escolha entre o 201.º e o 400.º números disponíveis:
- I) Automóveis ligeiros e pesados (valor mínimo de oferta) 20 000,00
- II) Ciclomotores e motociclos (valor mínimo de oferta) 3 000,00
- 3. Matrículas com número especial (mínimo de licitação):
- I) Autómoveis Grupo A 100 000,00
- II) Automóveis Grupo B 80 000,00
- III) Automóveis Grupo C 50 000,00
- IV) Automóveis Grupo D 12 000,00
- Nota: O Leal Senado reserva-se o direito de não conceder números de matrículas
especiais caso não sejam oferecidas quantias mínimas consideradas satisfatórias para
cada uma das classes.
- 4. Escolha de matrícula personalizada:
- Nominal (Base de licitação) 1 000 000,00
- Alfa-numérica (Base de licitação)
- 5. Transferência de número de matrícula com número normal, não escolhido de
uma viatura para outra nova do mesmo proprietário:
- a) Automóveis ligeiros e pesados:
- Quando já tenha sido paga taxa inicial 2 000,00
- Se não tiver sido paga taxa inicial 12 500,00
- b) Motociclos, ciclomotores:
- Quando tenha sido paga taxa inicial 1 200,00
- Quando não tiver sido paga taxa inicial 2 000,00
- 6. Transferência de matrícula de veículos com número normal
escolhido/especial para outro veículo novo do mesmo proprietário 2 000,00
- 7. Os veículos, cuja matrícula seja substituída, terão de pagar integralmente
novo imposto de circulação.
- 8. A matrícula de veículos, com número de escolha, e números especiais deve
ser atribuída no prazo de 90 dias sob pena de caducidade da escolha, podendo este prazo
ser prorrogado até um ano, mediante o pagamento de uma taxa adicional de MOP1 000,00 por
mês.
- 9. As chapas de matrículas personalizadas fabricadas de cores diferentes das
constantes no Regulamento acresce um adicional de 10% à taxa devida.
-
10. Transferência de matrícula de um veículo para veículo de outro
proprietário:*
- Obriga este ao pagamento da taxa referida no ponto 5 ou 6, consoante haja ou não
escolha do número de matrícula acrescido de 20 % do custo da matrícula respectiva,
devendo o valor daquela taxa não ser inferior a 2 000,00*
- 11. Transferência de matrícula personalizada ou especial:
- a) Para viatura do mesmo proprietário pagamento de taxa de 5% do custo da
matrícula;
- b) Para viatura de outro proprietário pagamento de taxa de 20% do custo da
matrícula;
- c) Por custo de matrícula entende-se o valor inicial de compra ou licitação
acrescido do custo da taxa de transferência, devendo o valor desta taxa não ser inferior
a 2 000,00 patacas.*
- 12. Chapas provisórias de matrícula:
- a) Especiais válidas por um ano:
- Automóveis ligeiros e pesados 3 000,00
- Motociclos, ciclomotores 1 500,00
- b) Experiência por cada período de 15 dias:
- Automóveis ligeiros, pesados, motociclos e ciclomotores 450,00
- 13. As chapas especiais deverão ser renovadas no mês de Março de cada ano, sob
pena de multa de 50% sobre a taxa da chapa que foi requisitada.
Artigo 20.º
(Aprovação de marcas e modelos de veículos)
- 1. Processo de aprovação (Administrativo e inspec.):
- a) Automóveis ligeiros pesados, e máquinas industriais sem reboques e
semi-reboques, para habitação ou campismo do tipo caravanas ou para transporte de
mercadorias 4 800,00
- b) Motociclos, ciclomotores 2 200,00
- c) Catálogos de motores ou tabelas de pneumáticos modelos de dispositivos de
pré-sinalização, cintos de segurança, capacetes de protecção e outros acessórios ou
componentes 300,00
- 2. Aprovação de projecto de construção, transformação, ou substituição de
caixas, órgãos ou outros ele mentos, em qualquer tipo de veículo 1 500,00
Artigo 21.º
(Inspecções)
- 1. Inspecções periódicas:
- a) Na data fixada pelos Serviços de Viação e Transporte(SVT):
- i) Automóveis pesados e máquinas industriais 110,00
- ii) Automóveis ligeiros 110,00
- iii) Motociclos e ciclomotores 80,00
- iv) Reboques e semi-reboques, para habitação ou campismo do tipo caravanas ou
para transporte de mercadorias 110,00
- b) Em data diferente, por falta na data inicialmente marcada e por cada mês em
falta acresce 500,00
- 2. Inspecções e reinspecções extraordinárias:
- a) Requerida no prazo legal:
- i) Automóveis pesados e máquinas industriais 500,00
- ii) Automóveis ligeiros 500,00
- iii) Motociclos e ciclomotores 300,00
- iv) Reboques e semi-reboques 500,00
- b) A partir da 2.ª reinspecção a taxa aplicada é de:
- i) Automóveis pesados e máquinas industriais 800,00
- ii) Automóveis ligeiros 800,00
- iii) Motociclos e ciclomotores 500,00
- iv) Reboques e semi-reboques 800,00
- c) Requerida fora dos prazos ou determinado pelas autoridades competentes (n.º 3
do artigo 8.º do Regulamento das Inspecções e da Fixação de Diversas Características
dos Veículos Automóveis do Leal Senado de Macau) por cada mês em atraso:
- I Automóveis pesados e máquinas industriais 1 500,00
- II Automóveis ligeiros 1 500,00
- III Motociclos e ciclomotores 900,00
- IV Reboques e semi-reboques 1 500,00
- 3. Peritagens a veículos 300,00
- 4. Verificação do estado geral do veículo (a pedido do proprietário) 300,00
- 5. Pré-inspecções a veículos 200,00
Artigo 22.º
(Taxas de remoção)
- 1. Velocípedes e outros veículos 50,00
- 2. Ciclomotores e motociclos 120,00
- 3. Automóveis ligeiros 300,00
- 4. Automóveis pesados e máquinas industriais 450,00
- 5. Reboques e semi-reboques, para habitação ou campismo do tipo caravanas ou
para transporte de mercadorias 450,00
CAPÍTULO X
Higiene e protecção do ambiente
Artigo 23.º
(Salubridade pública e saneamento básico)
- 1. Taxa de remoção de resíduos sólidos Mediante o aluguer de
contentores:
- a) Contentores de 140 litros 300 p/mês
- b) Contentores de 240 litros 425 p/mês
- c) Contentores de 1100 litros 1 020 p/mês
- Por cada carrada viatura com capacidade de 2,9 m3 480,00
- 2. Taxa de remoção de detritos tóxicos ou perigosos (Por cada carrada/viatura
com capacidade de 2,9 m3) 720,00
- 3. Taxa de remoção fora dos dias e horários fixos (Por cada carrada/viatura
com capacidade de 2,9 m3) 480,00
- 4. Taxa de remoção de objectos volumosos (Por cada carrada/viatura com
capacidade de 2,9 m3) 480,00
- 5. Taxa de remoção de objectos volumosos abandonados nas vias públicas (Por
cada carrada/viatura com capacidade de 2,9 m3) 480,00
- 6. Taxa de remoção de resíduos sólidos provenientes de cargas ou descargas
(Por cada carrada/viatura com capacidade de 2,9 m3) 480,00
- 7. Taxa de remoção de despejo ou derrame de cargas nas vias públicas (por cada
carrada/viatura com capacidade de 2,9 m3) 480,00
- 8. Taxa de remoção da colocação de restos de obras, entulho ou outros
materiais de construção nas vias públicas (Por cada carrada/viatura com capacidade de
2,9 m3) 480,00
- 9. Taxa de remoção devido ao estado de limpeza das vias oriundo das vias de
obras (Por cada carrada/viatura com capacidade de 2,9 m3) 480,00
- 10. Preço dos contentores:
- a) Contentores de plástico de 140 litros 360,00
- b) Contentores de plástico de 240 litros 480,00
- c) Contentores metálicos de 1100 litros 5 400,00
- 11. Aterro sanitário:
- Veículos de tara inferior/igual a 3 000Kg 5,00
- Veículos de tara superior a 3 000Kg 10,00
CAPÍTULO XI
Informática
Artigo 24.º
(Guia da Cidade)
- 1. Preços cobrados pelos serviços publicitários no «Guia da Cidade» a todos
os interessados
- a) A inserção da publicidade, por página e por mês (1 página contém 800
letras e 5 fotografias) 660,00
- b) Cada página adicional 135,00
- c) Preços especiais:
- Com 6 meses de contrato 3 600,00
- Com 1 ano de contrato 6 840,00
- 2. Preços cobrados às agências de publicidade:
- a) A inserção de publicidade, por página e por mês (1 página contém 800
letras e 5 fotografias) 600,00
- b) Cada página adicional 120,00
- c) Preços especiais:
- Com 6 meses de contrato 3 250,00
- Com 1 ano de contrato 6 000,00
- d) A comissão das agências de publicidade é de 15% sobre os valores de
publicidade.
- 3. Taxa a cobrar aos Hotéis caso estes queiram alugar uma máquina do «Guia da
Cidade»:
- a) Aluguer mensal da máquina «Guia da Cidade» (pagos adiantadamente de 3 em 3
meses) 3 600,00
- b) A preparação e inserção dos dados requeridos pelos hotéis (pagas até à
data do contrato) 3 600,00
- c) Actualização da publicidade (por cada ecrã de informação inserida)
360,00
- d) Actualização dos dados, (sem a criação de novos ecrãs) 120,00
- e) Caso o Hotel queira actualizar a publicidade por si mesma, mas não dispõe de
equipamento para a captura de imagens (por imagem) 240,00