Faz-se público que tendo Vong Choi Min, viúva de Kuong Teng Kong, que foi operário, 6.º escalão, em regime de assalariamento, dos Serviços de Apoio da Sede do Governo, requerido os subsídios de morte, de funeral e outras compensações pecuniárias por falecimento do mesmo, devem todos os que se julgam com direito à percepção dos citados subsídios e compensações, requerer aos Serviços de Apoio da Sede do Governo, no prazo de trinta dias, a contar da publicação do presente edital, pois que, não havendo impugnação, será deferida a pretensão da requerente, findo que seja esse prazo.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 2 de Abril de 2003.
A Chefe do Gabinete, substituta, Brenda Cunha e Pires.
Torna-se público que se encontra afixado, na Divisão Administrativa Gestão Geral e Financeira dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, sita na Praça da Assembleia Legislativa, Edifício da Assembleia Legislativa, o aviso de abertura do concurso comum, de acesso, documental, condicionado, com o prazo de dez dias, para a apresentação de candidaturas aos funcionários dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, nos termos definidos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 87/89/M, de 21 de Dezembro, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 62/98/M, de 28 de Dezembro, para o preenchimento de um lugar de redactor principal da língua portuguesa, 1.° escalão, da carreira de redactor da língua portuguesa do quadro de pessoal dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa.
Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, aos 3 de Abril de 2003.
A Secretária-Geral, Celina Silva Dias Azedo.
Informa-se que se encontra afixado, no Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, sito na Praceta 25 de Abril, Edifício dos Tribunais de Segunda e Última Instância, o aviso referente à abertura do concurso comum, de acesso, documental, condicionado aos funcionários do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, nos termos definidos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, vigente, com dez dias de prazo para a apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, tendo em vista o preenchimento de seis lugares de intérprete-tradutor principal, 1.º escalão, no quadro de pessoal do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, aos 2 de Abril de 2003.
O Chefe do Gabinete, Pedro Tang.
Classificativa dos candidatos ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de cinco lugares de técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, da carreira de técnico superior do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, cujo anúncio foi publicado no Boletim Oficial n.º 51, II Série, de 18 de Dezembro de 2002:
Candidatos aprovados: valores
Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, os candidatos podem interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.
(Homologada por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 31 de Março de 2003).
Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 21 de Março de 2003.
O Júri:
Presidente, substituta: Vera Helena Boa-Nova e Moreira dos Santos Ferreira Ribeiro.
Vogais: Cheong Tac Veng; e
Joana Maria Noronha.
Torna-se público que, nos termos do n.° 3 do artigo 57.° do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, vigente, se encontra afixada, no 19.° andar da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça (DSAJ), sita na Rua do Campo, n.° 162, edifício Administração Pública, a lista provisória do concurso comum, de ingresso, de prestação de provas, para o preenchimento de três vagas de técnico superior de 2.ª classe, 1.° escalão, da área administrativa, financeira e planeamento, do quadro de pessoal da DSAJ, cuja abertura foi publicitada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.° 9, II Série, de 26 de Fevereiro de 2003.
Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, aos 4 de Abril de 2003.
O Director dos Serviços, Cheong Weng Chon.
Classificativa dos candidatos admitidos ao concurso comum, de acesso, de prestação de provas, geral, para o preenchimento de três lugares na categoria de adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, da carreira de adjunto-técnico do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Identificação, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 52, II Série, de 26 de Dezembro de 2002:
Candidatos aprovados: valores
Candidato excluído:
Fong Soi Chu. (a)
(a) Por ter menos de cinquenta pontos na prova escrita.
Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na sua redacção actual dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, os candidatos podem interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.
(Homologada por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 1 de Abril de 2003).
Direcção dos Serviços de Identificação, aos 3 de Abril de 2003.
O Júri:
Presidente: Chan Hoi Fan, subdirectora.
Vogais: Ló Kam Pêk, chefe de divisão; e
Xu Xin, técnica superior.
Faz-se público que, de harmonia com o despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 24 de Março de 2003, e nos termos definidos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na sua redacção actual dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, se encontram abertos os concursos comuns, de acesso, documentais, condicionados, para o preenchimento de lugares do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Identificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31/94/M, de 20 de Junho, na sua redacção actual dada pelo Decreto-Lei n.º 39/98/M, de 7 de Setembro:
Os avisos de abertura dos referidos concursos encontram-se afixados na Divisão Administrativa e Financeira da Direcção dos Serviços de Identificação, sita na Avenida da Praia Grande, n.os 762-804, edifício China Plaza, 1.º andar, e o prazo para a apresentação de candidaturas é de vinte dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial.
Direcção dos Serviços de Identificação, aos 28 de Março de 2003.
O Director dos Serviços, Lai Ieng Kit.
Faz-se público que, de harmonia com a deliberação do Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, na sessão realizada no dia de 14 de Março de 2003, se acha aberto o concurso comum, documental, de acesso, condicionado, para o preenchimento de uma vaga de intérprete-tradutor principal, 1.º escalão, da carreira de intérprete-tradutor, existente no quadro de pessoal da ex-Câmara Municipal de Macau Provisória, mantido ao abrigo do n.º 6 do artigo 4.º da Lei n.º 17/2001, de 17 de Dezembro, e nos termos definidos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, e de que se especifica:
1. Tipo, prazo e validade
Trata-se de concurso comum, de acesso, condicionado aos funcionários do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, com dez dias de prazo para a apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente aviso no Boletim Oficial e válido até ao preenchimento da vaga posta a concurso.
2. Condições de candidatura
2.1. Candidatos:
Podem candidatar-se os intérpretes-tradutores de 1.ª classe do quadro da ex-Câmara Municipal de Macau Provisória que, no termo do prazo da apresentação das candidaturas, reúnam as condições estipuladas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.
2.2. Documentos a apresentar:
a) Cópia do documento de identificação válido;
b) Registo biográfico, emitido pelo respectivo Serviço, donde constem, designadamente, os cargos anteriormente exercidos, a carreira e categoria que detêm, a natureza do vínculo, a antiguidade na categoria e na função pública e as classificações de serviço, relevantes para a apresentação a concurso; e
c) Nota curricular.
A apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) é dispensada, mediante declaração expressa na ficha de inscrição de que estes se encontram arquivados no respectivo processo individual.
3. Forma de admissão e local
A admissão ao concurso é feita mediante o preenchimento do modelo n.º 7, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99 (exclusivo da Imprensa Oficial) a que alude o n.º 2 do artigo 52.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, devendo ser entregue, dentro do prazo estabelecido e durante as horas normais de expediente, na Divisão Administrativa do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, sita na Calçada do Tronco Velho, n.º 14, edifício Centro Oriental "M", em Macau.
4. Caracterização do conteúdo funcional
O intérprete-tradutor efectua a tradução de textos escritos de uma das línguas oficiais para a outra e vice-versa, procurando respeitar o conteúdo e a forma dos mesmos; faz interpretação consecutiva ou simultânea de intervenções orais de uma das línguas oficiais para outra e vice-versa, procurando respeitar o sentido exacto do que é dito pelos intervenientes; presta serviços de peritagem oficial em documentos escritos em qualquer das línguas oficiais; pode ser especializado em certos tipos de tradução ou interpretação e ser designado em conformidade.
5. Vencimento
O intérprete-tradutor principal, 1.º escalão, vence pelo índice 540 da tabela indiciária de vencimentos constante do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.
6. Método de selecção
É utilizada a análise curricular.
7. Composição do júri
O júri do concurso terá a seguinte composição:
Presidente: Maria Leong Madalena, chefe dos Serviços de Apoio Administrativo.
Vogais efectivos: Wong Pou I, chefe do Gabinete de Apoio Técnico; e
Lúcia da Conceição Cordeiro Dias Leão, chefe da Divisão Administrativa.
Vogais suplentes: Kong Si Kei, chefe da Divisão de Gestão de Recursos Humanos; e
Jiang Hui, chefe da Divisão de Interpretação e Tradução, substituta.
Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aos 14 de Março de 2003.
O Presidente do Conselho de Administração, Lau Si Io.
Faz-se público que, de harmonia com a deliberação do Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, na sessão realizada no dia 14 de Março de 2003, se acha aberto o concurso comum, documental, de acesso, condicionado, para o preenchimento de uma vaga de assistente de informática especialista, 1.º escalão, da carreira de assistente de informática, existente no quadro de pessoal da ex-Câmara Municipal das Ilhas Provisória, mantido ao abrigo do n.º 6 do artigo 4.º da Lei n.º 17/2001, de 17 de Dezembro, e nos termos definidos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, e de que se especifica:
1. Tipo, prazo e validade
Trata-se de concurso comum, de acesso, condicionado aos funcionários do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, com dez dias de prazo para a apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente aviso no Boletim Oficial e válido até ao preenchimento da vaga posta a concurso.
2. Condições de candidatura
2.1. Candidatos:
Podem candidatar-se os assistentes de informática principais do quadro da ex-Câmara Municipal das Ilhas Provisória que, no termo do prazo da apresentação das candidaturas, reúnam as condições estipuladas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.
2.2. Documentos a apresentar:
a) Cópia do documento de identificação válido;
b) Registo biográfico, emitido pelo respectivo Serviço, donde constem, designadamente, os cargos anteriormente exercidos, a carreira e categoria que detêm, a natureza do vínculo, a antiguidade na categoria e na função pública e as classificações de serviço, relevantes para a apresentação a concurso; e
c) Nota curricular.
A apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) é dispensada, mediante declaração expressa na ficha de inscrição de que estes se encontram arquivados no respectivo processo individual.
3. Forma de admissão e local
A admissão ao concurso é feita mediante o preenchimento do modelo n.º 7, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99 (exclusivo da Imprensa Oficial) a que alude o n.º 2 do artigo 52.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, devendo ser entregue dentro do prazo estabelecido e durante as horas normais de expediente, na Divisão Administrativa do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, sita na Calçada do Tronco Velho, n.º 14, edifício Centro Oriental, "M", em Macau.
4. Caracterização do conteúdo funcional
O assistente de informática exerce funções de natureza executiva, de aplicação técnica, com base no conhecimento, enquadradas em directivas bem definidas. Supervisiona e assegura o funcionamento e operação de redes e sistemas informáticos multi-utilizadores: executa programas de controlo e gestão de sistemas informáticos e de comunicação de dados; apoia a instalação, operação e manutenção de equipamentos informáticos, sistemas operativos, redes de comunicações, bases de dados e outros programas utilitários; assegura o cumprimento das normas de acesso e utilização de recursos informáticos; participa na configuração, programação e geração de sistemas informáticos.
5. Vencimento
O assistente de informática especialista, 1.º escalão, vence pelo índice 400 da tabela indiciária de vencimentos constante do mapa 3, anexo ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.
6. Método de selecção
É utilizada a análise curricular.
7. Composição do júri
O júri do concurso terá a seguinte composição:
Presidente: Maria Leong Madalena, chefe dos Serviços de Apoio Administrativo.
Vogais efectivos: Lúcia da Conceição Cordeiro Dias Leão, chefe da Divisão Administrativa; e
Lao Chon Pio, chefe da Divisão de Informática.
Vogais suplentes: Helena Margarida Clemente Pinto Brandão, técnica superior/DA; e
Wong Kin Mou, técnico de informática/DI.
Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aos 14 de Março de 2003.
O Presidente do Conselho de Administração, Lau Si Io.
Faz-se público que, de harmonia com a deliberação do Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, na sessão realizada no dia de 14 de Março de 2003, se acha aberto o concurso comum, documental, de acesso, condicionado, para o preenchimento de duas vagas de assistente de informática de 1.ª classe, 1.º escalão, da carreira de assistente de informática, existentes no quadro de pessoal da ex-Câmara Municipal de Macau Provisória, mantido ao abrigo do n.º 6 do artigo 4.º da Lei n.º 17/2001, de 17 de Dezembro, e nos termos definidos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, e de que se especifica:
1. Tipo, prazo e validade
Trata-se de concurso comum, de acesso, condicionado aos funcionários do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, com dez dias de prazo para a apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente aviso no Boletim Oficial e válido até ao preenchimento das vagas postas a concurso.
2. Condições de candidatura
2.1. Candidatos:
Podem candidatar-se os assistentes de informática de 2.ª classe do quadro da ex-Câmara Municipal de Macau Provisória que, no termo do prazo da apresentação das candidaturas, reúnam as condições estipuladas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.
2.2. Documentos a apresentar:
a) Cópia do documento de identificação válido;
b) Registo biográfico, emitido pelo respectivo Serviço, donde constem, designadamente, os cargos anteriormente exercidos, a carreira e categoria que detêm, a natureza do vínculo, a antiguidade na categoria e na função pública e as classificações de serviço, relevantes para a apresentação a concurso; e
c) Nota curricular.
A apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) é dispensada, mediante declaração expressa na ficha de inscrição de que estes se encontram arquivados no respectivo processo individual.
3. Forma de admissão e local
A admissão ao concurso é feita mediante o preenchimento do modelo n.º 7, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99 (exclusivo da Imprensa Oficial) a que alude o n.º 2 do artigo 52.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, devendo ser entregue dentro do prazo estabelecido e durante as horas normais de expediente, na Divisão Administrativa do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, sita na Calçada do Tronco Velho, n.º 14, edifício Centro Oriental, "M", em Macau.
4. Caracterização do conteúdo funcional
O assistente de informática exerce funções de natureza executiva, de aplicação técnica, com base no conhecimento, enquadradas em directivas bem definidas. Supervisiona e assegura o funcionamento e operação de redes e sistemas informáticos multi-utilizadores: executa programas de controlo e gestão de sistemas informáticos e de comunicação de dados; apoia a instalação, operação e manutenção de equipamentos informáticos, sistemas operativos, redes de comunicações, bases de dados e outros programas utilitários; assegura o cumprimento das normas de acesso e utilização de recursos informáticos; participa na configuração, programação e geração de sistemas informáticos.
5. Vencimento
O assistente de informática de 1.ª classe, 1.º escalão, vence pelo índice 305, da tabela indiciária de vencimentos constante do mapa 3, anexo ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.
6. Método de selecção
É utilizada a análise curricular.
7. Composição do júri
O júri do concurso terá a seguinte composição:
Presidente: Lúcia da Conceição Cordeiro Dias Leão, chefe da Divisão Administrativa.
Vogais efectivos: Lao Chon Pio, chefe da Divisão de Informática; e
Helena Margarida Clemente Pinto Brandão, técnica superior/DA.
Vogais suplentes: Lei Pou Meng, técnica superior de informática/DI; e
Wong Kin Mou, técnico de informática/DI.
Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aos 14 de Março de 2003.
O Presidente do Conselho de Administração, Lau Si Io.
Avisam-se os parentes/interessados das pessoas falecidas e sepultadas no Cemitério da Nossa Senhora da Piedade de Macau, constantes da lista em baixo publicada, que devem proceder ao pedido de exumação dos restos mortais, dirigindo-se aos Servi- ços de Ambiente e Licenciamento, sito na Rua de S. Tiago da Barra, n.os 29-31, r/c, no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação do presente aviso.
Se o pedido de exumação não der entrada nos serviços indicados dentro do prazo determinado, é entendido como abandono dos restos mortais existentes, ordenando o IACM a exumação dos mesmos, que serão depositados em vala comum a este fim destinada, ao abrigo do ponto 3) do artigo 25.° do Regulamento dos Cemitérios, em vigor.
Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aos 27 de Março de 2003.
O Presidente do Conselho de Administração, Lau Si Io.
Classificativa dos candidatos ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de três lugares de técnico superior principal, 1.º escalão, da carreira de técnico superior do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Economia, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 8, II Série, de 19 de Fevereiro de 2003:
Candidatos aprovados: valores
Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, os candidatos podem interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.
(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 24 de Março de 2003).
Direcção dos Serviços de Economia, aos 26 de Março de 2003.
O Júri:
Presidente: Sou Tim Peng.
Vogal efectiva: Chan Tze Wai.
Vogal suplente: Cheng Kam Vong.
Classificativa dos candidatos ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de três lugares de inspector especialista, 1.º escalão, da carreira de inspector do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Economia, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 8, II Série, de 19 de Fevereiro de 2003:
Candidatos aprovados: valores
Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, os candidatos podem interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.
(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 24 de Março de 2003).
Direcção dos Serviços de Economia, aos 27 de Março de 2003.
O Júri:
Presidente: José Manuel Pereira de Oliveira.
Vogais efectivos: Feliciano Pedro Dias; e
Leong Si Si aliás Ana Leong.
Classificativa dos candidatos ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de dois lugares de inspector principal, 1.º escalão, da carreira de inspector do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Economia, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 8, II Série, de 19 de Fevereiro de 2003:
Candidatos aprovados: valores
Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, os candidatos podem interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.
(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 24 de Março de 2003).
Direcção dos Serviços de Economia, aos 27 de Março de 2003.
O Júri:
Presidente: Feliciano Pedro Dias.
Vogais efectivos: José Manuel Pereira de Oliveira; e
Leong Si Si aliás Ana Leong.
Classificativa dos candidatos ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de dois lugares de oficial administrativo principal, 1.º escalão, da carreira de oficial administrativo do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Economia, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 8, II Série, de 19 de Fevereiro de 2003:
Candidatos aprovados: valores
Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, os candidatos podem interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.
(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 24 de Março de 2003).
Direcção dos Serviços de Economia, aos 27 de Março de 2003.
O Júri:
Presidente: Chan Kam In.
Vogais efectivos: Wong Chi Hong aliás Alexandre Wong; e
Lei Chi Man.
Classificativa dos candidatos ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de dois lugares de primeiro-oficial, 1.º escalão, da carreira de oficial administrativo do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Economia, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 8, II Série, de 19 de Fevereiro de 2003:
Candidatos aprovados: valores
Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, os candidatos podem interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.
(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 24 de Março de 2003).
Direcção dos Serviços de Economia, aos 27 de Março de 2003.
O Júri:
Presidente: Chan Weng I.
Vogais efectivas: Lídia Maria dos Santos Rodrigues Dias; e
Micaela Francesca Costa António.
Faz-se público que se acha aberto concurso comum, de acesso, documental, condicionado, nos termos definidos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, para o preenchimento de seis lugares de técnico superior assessor, 1.º escalão, da carreira de técnico superior do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Economia.
Podem candidatar-se os funcionários do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Economia, que reúnam as condições estipuladas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, com dez dias de prazo para a apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
O aviso respeitante ao referido concurso encontra-se afixado e pode ser consultado, no átrio da Divisão Administrativa e Financeira da DSE, sita na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 6.º andar (edifício Banco Luso Internacional).
Direcção dos Serviços de Economia, aos 3 de Abril de 2003.
O Director dos Serviços, substituto, Sou Tim Peng.
Classificativa dos candidatos admitidos ao concurso comum, de acesso, condicionado, documental, para o preenchimento de cinco lugares de inspector especialista, 1.° escalão, do quadro de pessoal técnico-profissional da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.° 5, II Série, de 29 de Janeiro de 2003:
Candidatos aprovados: valores
Nos termos do artigo 68.° do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, os candidatos podem interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.
(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 25 de Março de 2003).
Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego, aos 7 de Março de 2003.
O Júri:
Presidente: Sou Iao Hang aliás João Paulo Sou.
Vogais: Ng Wai Han, técnica superior de 2.ª classe; e
U Kam, técnica superior de 2.ª classe.
Classificativa do único candidato ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de um lugar de oficial administrativo principal, 1.º escalão, do grupo administrativo do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 5, II Série, de 29 de Janeiro de 2003:
Candidato aprovado: valores
Fernando Conceição Casimiro Lopes 7,36
Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, o candidato pode interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.
(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 25 de Março de 2003).
Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego, aos 11 de Março de 2003.
O Júri:
Presidente: Ana Maria Manhão Sou.
Vogais: Maria de Fátima de Aguiar Monteiro; e
Tong Wai Kuan.
Assunto: Ilustrações-padrão para apólices do ramo vida
Tendo em atenção a situação de grande concorrência no mercado de seguros do ramo vida, nomeadamente com a introdução crescente de novos produtos e a transferência de apólices de uma seguradora para outra;
Atendendo que, consequentemente, se torna conveniente os proponentes desses seguros disporem de informação detalhada sobre os capitais garantidos e não garantidos nos mesmos, possibilitando-lhes uma melhor percepção dos benefícios concedidos pelos seguros de vida propostos;
A AMCM, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho, determina que, a partir do dia 1 de Julho de 2003, as seguradoras autorizadas a explorar o ramo de seguro vida, na Região Administrativa Especial de Macau, devem, em relação às apólices colocadas no mercado, seguir as seguintes normas para as respectivas ilustrações-padrão:
A. Para as apólices não-indexadas (excluindo as do tipo universal)
As ilustrações-padrão de apólices não-indexadas estabelecem "o que está" e "o que não está" garantido, através da comparação dos prémios a pagar.
A finalidade é assegurar que a qualquer potencial tomador do seguro seja dado uma ilustração sumária dos benefícios de uma apólice do seguro vida não-indexada (excluindo apólices de vida do tipo universal), quando houver qualquer forma de rendimento para o tomador do seguro, que não seja o pagamento de capital por morte. Como tal, solicita-se aos tomadores do seguro a sua assinatura no documento de ilustração, no local da venda, ou em declaração a acusar a recepção desse documento quando lhes for entregue a apólice.
Em anexo, apenas como referência, segue um exemplar de uma ilustração-padrão para as apólices não indexadas (excluindo as do tipo universal).
B. Para as apólices não-indexadas do tipo universal
A ilustração-padrão enumera os benefícios de um plano básico, excluindo quaisquer actas adicionais e benefícios complementares. Esses benefícios são apresentados com base no pressuposto de que todos os prémios modal são pagos na íntegra, conforme planeado, sem o exercício da opção do prémio "skip". O valor de resgate e o capital seguro por morte são ilustrados a respeito do âmbito estabelecido da taxa de rendimento declarada que for assumida para cada período diferente da apólice. Os capitais garantidos por morte são também demonstrados nos documentos de ilustração com os respectivos prémios a pagar.
Tendo em vista assegurar que aos tomadores do seguro é apresentada a ilustração-padrão antes de efectuar o levantamento da apólice, é-lhes solicitado, no local da venda, a sua assinatura numa declaração constante naquela ilustração. Alternativamente, a ilustração pode ser anexada à apólice e entregue ao tomador do seguro em conformidade com as normas reguladoras dos direitos de reflexão.
Em anexo, apenas como referência, segue um exemplar de uma ilustração-padrão para as apólices não indexadas do tipo universal.
Autoridade Monetária de Macau, aos 27 de Março de 2003.
Pel'O Conselho de Administração:
Presidente, Anselmo Teng.
Administrador, António José Félix Pontes.
Assunto: Direitos de reflexão em apólices do seguro de vida
Atendendo a que o seguro vida constitui um compromisso caracterizado por uma longa duração, sendo, por isso, importante os subscritores de apólices desse ramo de seguro terem plena consciência dos encargos e benefícios inerentes;
A AMCM, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho, determina que, a partir do dia 1 de Julho de 2003, as seguradoras autorizadas a explorar o ramo de seguro vida, na Região Administrativa Especial de Macau, devem conceder aos tomadores do seguro um período de reflexão, em conformidade com as normas constantes do anexo a este aviso, que dele faz parte integrante.
Autoridade Monetária de Macau, aos 27 de Março de 2003.
Pel'O Conselho de Administração:
O Presidente, Anselmo Teng.
O Administrador, António José Félix Pontes.
1.0. Introdução
1.1. A Autoridade Monetária de Macau (AMCM), após audição da Associação de Seguradoras de Macau, decidiu introduzir direitos de reflexão para os subscritores de novas apólices do seguro vida celebradas em Macau.
1.2. Estes direitos proporcionam aos consumidores de Macau uma oportunidade de reflectir sobre a sua decisão em subscrever uma apólice do seguro vida.
1.3. Isto possibilita aos subscritores de apólices do seguro vida um grau de protecção ao consumidor não disponível para os compradores de muitos outros produtos no mercado.
1.4. Esta protecção extra dá ao consumidor um período razoável de tempo para reflectir sobre um compromisso de longa duração.
2.0. Data efectiva/Âmbito
2.1. As apólices abrangidas por esta iniciativa constam do anexo 1.
2.2. Esta iniciativa deve aplicar-se a todos os casos em que a proposta de seguro seja recebida a partir do dia 1 de Julho de 2003.
3.0. Período de reflexão
3.1. O período de reflexão termina na última das seguintes datas:
3.1.1. 21 dias após a data da assinatura da proposta para uma apólice nova; ou
3.1.2. 14 dias após a data de emissão da nova apólice; ou
3.1.3. 7 dias após a entrega da nova apólice ou de aviso ao tomador do seguro ou seu representante legal, informando-os da disponibilidade da apólice e da data de termo do período de reflexão.
3.2. Se, por qualquer razão atribuível ao tomador do seguro, a entrega da apólice não se efectuar na última das datas dentro do período indicado em 3.1.1., 3.1.2. e 3.1.3., a protecção dada no período de reflexão, conferida por esta nova iniciativa, cessa de imediato os seus efeitos.
3.3. Todas as seguradoras do ramo vida devem manter registos respeitantes a reclamações ou divergências com clientes que solicitem reembolsos fora do período estabelecido no parágrafo 3.1. e devem disponibilizar estes registos à AMCM, após solicitação desta.
4.0. Direitos de reflexão
4.1. Para todas as apólices não indexadas que não sejam de prémio único, os tomadores do seguro têm o direito, dentro do período de reflexão, a receber um reembolso de 100% do valor dos prémios pagos na moeda em que a apólice está denominada, ou em patacas/dólares de Hong Kong equivalentes, com base na taxa de câmbio calculada pela seguradora, no dia do reembolso.
4.2. Para todas as apólices indexadas e para todas as apólices não indexadas de prémio único, a seguradora tem o direito de aplicar um "ajuste de valor de mercado" (AVM) para o reembolso dos prémios.
4.3. Qualquer AVM deve ser calculado com referência apenas à perda em que a seguradora possa incorrer quando realizar o valor de quaisquer activos adquiridos através do investimento dos prémios efectuados, ao abrigo da apólice do seguro vida. Assim, não deve incluir qualquer montante para despesas ou comissões relacionadas com a emissão do contrato.
4.4. No caso de uma apólice indexada, os direitos da seguradora em aplicar um AVM devem ser divulgados na brochura principal, e a base de cálculo deve estar disponível para informação ao potencial tomador do seguro antes de se preencher a proposta.
4.5. Para as apólices não indexadas de prémio único, os potenciais tomadores do seguro devem estar conscientes que a seguradora tem o direito de aplicar um AVM antes do tomador do seguro assinar a proposta. Isto poderá ser feito por carta, ou através da brochura da apólice.
4.6. Não obstante as disposições estipuladas nos parágrafos anteriores 4.1. a 4.5., as seguradoras podem deduzir, aos prémios a serem devolvidos, uma importância equivalente aos custos directos incorridos na análise da proposta de seguro, incluindo, pelo menos, os honorários respeitantes a exames médicos e investigação.
5.0. Anúncio dos direitos de reflexão na proposta de seguro
5.1. Uma declaração, conforme indicada no Anexo 2, deve ser incluída na proposta de seguro imediatamente acima do espaço reservado para a assinatura (No período até 30 de Setembro de 2003, pode ser colocado um dístico nas propostas de seguro exis-tentes).
5.2. A dimensão da impressão para a declaração não deve ser inferior à que é usada na impressão de quaisquer outras declarações contidas na proposta. Adicionalmente, a dimensão "font" não deve ser inferior a 8.
5.3. A mesma deve ser comunicada na(s) mesma(s) língua(s) que é(são) usada(s) para todas as outras partes da proposta de seguro.
6.0. Comunicação no momento da emissão da apólice
6.1. Quando a apólice for emitida, o tomador do seguro deve ser informado dos seus direitos no período de reflexão e da data do termo deste. O tomador do seguro deve ser informado que qualquer atraso prolongado, da sua parte, para receber a apólice, pode afectar os seus direitos de reflexão, ao abrigo dos termos do parágrafo 3.2.
6.2. Isto pode ser efectuado através de uma carta da seguradora enviada directamente ao tomador do seguro, ou por uma declaração na sobrecapa da apólice, ou na capa desta, seja por impressão ou através de dístico (No período até 30 de Setembro de 2003, pode ser usado um suplemento como uma alternativa ao dístico).
6.3. Deve ser comunicada na(s) mesma(s) língua(s) que é(são) usada(s) para outras comunicações, no momento da emissão da apólice.
6.4. O "type face" não deve ter dimensão "font" inferior a 10.
6.5. Quanto a pormenores da comunicação exigida, consulte-se o Anexo 3.
O direito de reflexão deverá ser aplicado da seguinte forma:
Transacção | O direito de anulação aplica-se? |
Período de reflexão | Como exercer o direito | Importância a devolver | |
1. | Apólices novas do ramo vida não indexadas (excluindo as apólices de prémio único) |
Sim. |
A última das seguintes datas: |
• Carta assinada pelo cliente en viado directamente à seguradora; |
Todos os prémios pagos na moeda em que a apólice está denominada, ou em patacas/dólares de Hong Kong equivalentes, com base na taxa de câmbio calculada pela seguradora, no dia do reembolso. |
2. | Apólices novas do ramo vida indexadas e todas as apólices do ramo vida de prémio único | Sim. | Igual ao acima indicado. | Igual ao acima indicado. | Todos os prémios pagos, deduzi dos do "ajuste de valor de mer cado" (AVM). |
3. | Aumento do prémio por acréscimo no capital seguro | Não. | Não aplicável. | Não aplicável. | Não aplicável. |
4. | Exercício de aumentos indexados ao abrigo dos termos e condições de seguros existentes | Não. | Não aplicável. | Não aplicável. | Não aplicável. |
5. | Nova acta adicional a seguro existente do ramo vida | Não. | Não aplicável. | Não aplicável. | Não aplicável. |
6. | Apólice existente em que o cliente pretende convertê-la, como, por exemplo, seguro básico de termo certo ou acta adicional de termo certo em seguro de vida inteira | Não. | Não aplicável. | Não aplicável. | Não aplicável. |
7. | Produtos dos ramos gerais | Não. | Não aplicável. | Não aplicável. | Não aplicável. |
8. | Seguros de saúde de seguro | Não. | Não aplicável. | Não aplicável. | Não aplicável. |
9. | Seguros do ramo vida de grupo | Não. | Não aplicável. | Não aplicável. | Não aplicável. |
Proposta de seguro - Linhas orientadoras para o texto
A faculdade de um tomador do seguro beneficiar dos seus direitos de anulação deve ser exposta de forma visível na proposta de seguro. Nas linhas orientadoras para o texto e no formato deve-se obedecer ao seguinte:
(a) Para todas as apólices não indexadas que não sejam apólices de prémio único
"Direito de anulação e reembolso de prémio(s)
Eu fui informado que tenho o direito de anular e obter o reembolso de qualquer (quaisquer) prémio(s) pago(s), mediante aviso escrito. Esse aviso deve ser assinado por mim e recebido directamente por [Endereço em Macau da seguradora] dentro de 21 dias a contar da data desta proposta, ou de 14 dias a contar da data de emissão da nova apólice, ou de 7 dias após a entrega da nova apólice ou de aviso a ser-me enviado, ou ao meu representante legal, informando da disponibilidade da apólice e da data do termo do período de reflexão, qual seja a última dessas datas."
Notas
(i) As seguradoras podem necessitar de definir a data de emissão da apólice nas suas disposições constantes na mesma;
(ii) O endereço deve ser de Macau;
(iii) O reembolso do valor dos prémios pagos pode ser feito na moeda em que a apólice está denominada, ou em patacas/dólares de Hong Kong equivalentes, com base na taxa de câmbio calculada pela seguradora, no dia do reembolso;
(iv) As seguradoras podem deduzir, aos prémios a serem devolvidos, uma importância equivalente aos custos directos incorridos na análise da proposta de seguro, incluindo, pelo menos, os honorários respeitantes a exames médicos e investigação;
(v) Se, por qualquer razão atribuível ao tomador do seguro, a entrega da apólice não se efectuar na última das datas anteriormente referidas, a protecção dada no período de reflexão, conferida por esta nova iniciativa, cessa de imediato os seus efeitos.
(b) Para todas as apólices indexadas e todas as apólices não indexadas de prémio único
"Direito de anulação e reembolso de prémio(s)
Eu fui informado que tenho o direito de anular e obter o reembolso de qualquer (quaisquer) prémio(s) pago(s), menos qualquer ajuste de valor de mercado, mediante aviso escrito. Esse aviso deve ser assinado por mim e recebido directamente por [Endereço em Macau da seguradora] dentro de 21 dias a contar da data desta proposta, ou de 14 dias a contar da data de emissão da nova apólice, ou de 7 dias após a entrega da nova apólice ou de aviso a ser-me enviado, ou ao meu representante legal, informando da disponibilidade da apólice e da data do termo do período de reflexão, qual seja a última dessas datas."
Notas
(i) As seguradoras devem revelar o seu direito de usar um AVM e disponibilizar pormenores da base de cálculo do AVM, como parte do processo de vendas e para divulgação antes da proposta ser assinada;
(ii) Para os produtos indexados o direito de usar um AVM deve ser incluído na brochura principal;
(iii) O endereço deve ser de Macau;
(iv) O reembolso do valor dos prémios pagos pode ser feito na moeda em que a apólice está denominada, ou em patacas/dólares de Hong Kong equivalentes, com base na taxa de câmbio calculada pela seguradora, no dia do reembolso;
(v) As seguradoras podem deduzir, aos prémios a serem devolvidos, uma importância equivalente aos custos directos incorridos na análise da proposta de seguro, incluindo, pelo menos, os honorários respeitantes a exames médicos e investigação;
(vi) Se, por qualquer razão atribuível ao tomador do seguro, a entrega da apólice não se efectuar na última das datas anteriormente referidas, a protecção dada no período de reflexão, conferida por esta nova iniciativa, cessa de imediato os seus efeitos.
(c) Formato do texto
Deve ser visível e de dimensão "font" não inferior a 8, e
(i) Em tipo negrito não inferior ao tipo principal "font" usado na proposta de seguro;
(ii) Ser comunicado na(s) mesma(s) língua(s) que for(em) usadas em todas as outras partes da proposta de seguro; e
(iii) Na proposta de seguro imediatamente acima do local reservado para a assinatura dos clientes.
Comunicação respeitante à emissão da apólice - Linhas orientadoras para o texto
No momento da emissão da apólice deve ser feita uma comunicação, de forma clara e visível, lembrando o tomador do seguro dos seus direitos de reflexão e alertando-o do termo do período desses direitos.
Os tomadores do seguro devem também ser informados que têm o direito de contactar directamente a seguradora se, posteriormente, desejarem compreender os seus direitos.
Nas linhas orientadoras para o texto e no formato deve-se obedecer ao seguinte:
(a) Texto
"O seu direito de mudar a sua opinião
Se não estiver completamente satisfeito com esta apólice tem V. Ex.ª o direito de mudar a sua opinião. |
Nós confiamos que esta apólice deve satisfazer as suas necessidades financeiras, todavia se não estiver completamente satisfeito, então deve
• devolver a apólice; e
• anexar uma carta, assinada por si, solicitando a anulação.
A apólice será então anulada e o prémio reembolsado °aveja a Nota (i)°b.
O direito de anulação tem as seguintes condições:
• O seu pedido para anular deve ser assinado por si e recebido directamente por [Endereço em Macau da seguradora] dentro de 21 dias a contar da data da proposta, ou de 14 dias a contar da data de emissão da nova apólice, ou de 7 dias após a entrega da nova apólice ou de aviso a ser-lhe enviado, ou ao seu representante legal, informando da disponibilidade da apólice e da data do termo do período de reflexão, qual seja a última dessas datas.
• Nenhum reembolso pode ser efectuado se tiver havido o pagamento de um sinistro.
Caso tenha questões adicionais pode contactar [ ] e nós explicaremos os seus direitos de anulação da apólice."
Notas
(i) Para todas as apólices não indexadas que não sejam de prémio único, os tomadores do seguro têm o direito, dentro do período de reflexão, de receber um reembolso de 100% do valor dos prémios pagos na moeda em que a apólice está denominada, ou em patacas/dólares de Hong Kong equivalentes, com base na taxa de câmbio calculada pela seguradora, no dia do reembolso;
(ii) Para todas as apólices indexadas e apólices não indexadas de prémio único, adicionar "menos qualquer ajuste de mercado no momento em que a sua carta de cancelamento for recebida por nós";
(iii) As seguradoras podem deduzir, aos prémios a serem devolvidos, uma importância equivalente aos custos directos incorridos na análise da proposta de seguro, incluindo, pelo menos, os honorários respeitantes a exames médicos e investigação;
(iv) Se, por qualquer razão atribuível ao tomador do seguro, a entrega da apólice não se efectuar na última das datas anteriormente referidas, a protecção dada no período de reflexão, conferida por esta nova iniciativa, cessa de imediato os seus efeitos.
(b) Formato da comunicação
As seguradoras podem efectuar a sua comunicação por qualquer das seguintes formas:
(a) por aposição na sobrecapa/capa da apólice, ou
(b) por participação independente da seguradora enviada directamente ao cliente.
A comunicação deve ser colocada de forma visível e de dimensão "font" não inferior a 10.
Assunto: Alteração pontual na "Declaração de Protecção ao Subscritor de Seguros de Vida"
Tendo em atenção que a "Declaração de Protecção ao Subscritor de Seguros de Vida" foi estabelecida pelo Aviso n.º 12/2001-AMCM, de 13 de Setembro, com a finalidade de garantir aos segurados e/ou as pessoas seguras uma ponderada reflexão sobre a transferência de um seguro de vida para outro;
Atendendo a que, a partir do dia 1 de Julho de 2003, entram em vigor mecanismos adicionais com o mesmo objectivo, sendo do interesse dos tomadores do seguro que lhes seja facultada a hipótese de se dar conhecimento dessa declaração à seguradora de onde o seguro é transferido, direito esse que é ou não concretizado de acordo com a sua intenção;
A AMCM, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho, determina que, a partir do dia 1 de Julho de 2003:
1.º As seguradoras autorizadas a explorar o ramo de seguro vida, na Região Administrativa Especial de Macau, devem providenciar no sentido dos proponentes preencherem e assinarem o documento anexo intitulado "Declaração de Protecção ao Subscritor de Seguros de Vida", o qual é parte integrante das propostas de seguro;
2.º Revoga-se o Aviso n.º 12/2001-AMCM, de 13 de Setembro.
Autoridade Monetária de Macau, aos 27 de Março de 2003.
Pel'O Conselho de Administração:
O Presidente, Anselmo Teng.
O Administrador, António José Félix Pontes.
Notas Explicativas à Declaração de Protecção ao Subscritor de Seguros de Vida
(1) A Declaração de Protecção ao Subscritor de Seguros de Vida deve ser completada em qualquer das línguas chinesa, portuguesa ou inglesa por cada novo seguro de vida individual proposto por um consumidor. O mediador de seguros deve informar o proponente que uma cópia da Declaração de Protecção ao Subscritor de Seguros de Vida ficará em anexo à apólice quando esta for emitida;
(2) Para efeitos de identificação, o mediador deve preencher os nomes completos da seguradora que emite a nova apólice e o respectivo número de proposta ou de apólice de seguro;
(3) Se o proponente responder "Não" à 1.ª pergunta da Secção A, deverá então assinar a Secção C e o mediador deverá subscrever a Secção D só após o proponente considerar que está integralmente satisfeito com a explicação dada pelo mediador sobre os termos e condições da nova apólice;
(4) Se o proponente responder "Sim" à 1.ª pergunta da Secção A, deverá então completar a Secção B. O mediador deve explicar integralmente e analisar com o proponente quanto às desvantagens reais ou potenciais em alterar o seu seguro existente no que respeita às implicações financeira, interesse segurável e aceitabilidade de sinistros;
(5) O mediador pode utilizar o valor correspondente a 2 vezes o prémio anual da(s) apólice(s) existente(s) para ilustrar a implicação financeira ou comparar o valor líquido entre os montantes da nova e da(s) apólice(s) existente(s) no período de 5 anos;
(6) O mediador deve avisar o proponente para recuperar os valores (na próxima data aniversária) da(s) apólice(s) existente(s) da(s) actual(is) seguradora(s);
(7) O mediador deve preencher os valores da nova apólice;
(8) O prémio total pago em 5 anos não deve incluir os de quaisquer actas adicionais ou benefcios suplementares que não afectem o "cash value";
(9) O mediador deve efectuar os seus comentários sempre que for assinalado "Não há desvantagens" em relação aos pontos indicados. Podem ser utilizadas folhas de papel adicionais, porém, neste caso, as mesmas devem ser assinadas pelo mediador e pelo cliente;
(10) O mediador deve ler e explicar as declarações na Secção C antes do proponente a assinar;
(11) O mediador deve subscrever a Secção D, declarando que explicou integralmente a implicação da decisão do proponente no que respeita à(s) apólice(s) existente(s), incluindo todos os termos e condições da nova apólice a ser emitida.
Assunto: Normas orientadoras para a substituição de apólices do seguro de vida
Na venda de seguros as seguradoras e os mediadores devem prestar um serviço eficiente, sendo este aspecto mais importante quando se está em presença de seguros de vida, face à sua longa duração e inerentes implicações financeiras;
Assim, reveste-se de especial relevância o estabelecimento do processo que se segue, o qual tem por objectivo obstar a actividade dos mediadores de seguros que, ao informarem os clientes, errónea ou enganosamente, tendo em vista a alteração de seguros de vida existentes de uma certa forma que, no momento da alteração, cria uma desvantagem real ou potencial para o cliente. A avaliação desta desvantagem pode, às vezes, ser subjectiva, pelo que o êxito em atingir, na íntegra, o objectivo nuclear do processo agora estabelecido dependerá essencialmente numa actuação em que a boa fé deve imperar e colocando sempre os interesses do cliente em primeiro lugar;
Face ao exposto, a AMCM, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho, determina que, a partir do dia 1 de Julho de 2003, as seguradoras autorizadas a explorar o ramo de seguro vida, na Região Administrativa Especial de Macau, devem, na substituição de apólices daquele ramo, cumprir as seguintes normas:
1. Introdução
A substituição inadequada de apólices de seguro vida (de seguida referida como "twisting") pode ser minimizada através de:
1.1. Uma definição clara do que constitui "twisting";
1.2. Aperfeiçoamento dos controlos no processo de vendas, com vista à prevenção do "twisting" no local de venda;
1.3. Um processo sólido para identificar o "twisting" quando este ocorrer; e
1.4. A imposição de acções adequadas provando-se a ocorrência de "twisting".
2. Definição de "twisting"
"Twisting" consiste na elaboração de declarações enganosas, ocultação de informações, declarações falsas e comparações incompletas no sentido de induzir um tomador do seguro ou um segurado a substituir um seguro de vida existente por um outro seguro do mesmo ramo de que resulte em desvantagem para o mesmo.
Qualquer transacção envolvendo a subscrição do seguro vida é interpretada como sendo uma substituição se, no período de doze meses anterior ou depois da celebração da nova apólice, o seguro de vida existente for:
2.1. Caducado ("lapsed");
2.2. Resgatado ("surrendered"); ou
2.3. Convertido em apólice com prémios liberados até à maturidade da mesma ou apólice temporária com prémios liberados ("converted to paid-up or extended-term insurance").
Periodicamente a lista dessas transacções pode ser ampliada para incluir outras formas de modificar seguros de vida e que forem identificadas como constituindo substituição de apólices.
3. Controlos no local de venda
Deve ser preenchida uma "Declaração de Protecção ao Subscritor de Seguros de Vida" (DPS), antes do cliente dar o seu acordo ou tomar uma decisão no que respeita à subscrição de uma nova apólice do seguro de vida. Aquela foi preparada com vista a:
3.1. Revelar qualquer substituição que está a ser proposta; e, se assim for,
3.2. Assegurar que o mediador de seguros explicou as consequências relevantes emergentes dessa substituição.
No caso do mediador de seguros informar que não há qualquer desvantagem inerente à alteração, então o mesmo deve justificar por escrito a razão para essa sua conclusão.
Com vista a garantir o cumprimento destes procedimentos, deve haver um registo de que o cliente foi informado das desvantagens reais ou potenciais da substituição proposta, ou que lhe foi dada uma explicação de que não há qualquer desvantagem. Adicionalmente, o mediador de seguros pode ser salvaguardado de uma acusação subsequente de práticas erradas se houver prova que o tomador do seguro foi devidamente esclarecido. O original da DPS deve ser mantido pela seguradora do novo seguro e uma cópia é emitida para o cliente, conjuntamente com a apólice, bem como para a seguradora de onde o seguro é transferido, neste último caso se o cliente assim o manifestar expressamente na DPS.
4. Identificação do "twisting"
4.1. Iniciativa do cliente
O cliente pode apresentar queixa sobre suspeita de "twisting". Qualquer reclamação recebida pela Autoridade Monetária de Macau (AMCM) será remetida à seguradora que vendeu o seguro, a qual deve investigar e seguir o mesmo processo como se fosse ela a descobrir uma operação suspeita de "twisting". Essa seguradora deve também responder ao cliente a acusar a recepção da queixa e a comprometer-se a comunicar ao mesmo, dentro de 30 dias a contar da data da recepção da queixa, as conclusões e quaisquer ajustamentos que forem considerados necessários.
4.2. Iniciativa da seguradora que vende o novo seguro
A seguradora que vende o novo seguro tem a obrigação de controlar a actividade da rede dos seus mediadores. Assim, deve verificar a DPS no sentido de se assegurar que os seus mediadores estão a cumprir as normas agora estabelecidas.
Se, durante esse processo de verificação, a seguradora constatar situações de incumprimento, ou se houver razões suficientes para concluir que tomadores do seguro possam ter tido prejuízos devido a "twisting" cometido pelos seus mediadores, deve então investigar esses casos e tomar medidas. Se, de facto, tiver ocorrido o "twisting", essas medidas consistirão na imposição das acções referidas em 4.4. Se não tiver ocorrido o "twisting", os mediadores envolvidos deverão submeter-se a acções de formação tendo em vista garantir que, no futuro, as DPSs são preenchidas adequadamente.
A seguradora deve reconhecer que a DPS constitui um elemento importante de qualquer investigação que pode surgir e deve, dessa forma, insistir e proporcionar formação profissional aos seus mediadores para que estes expliquem, de forma adequada, os casos em que declararam que não há desvantagens para os seus clientes.
4.3. Iniciativa da seguradora de onde o seguro é transferido
Se uma seguradora de onde o seguro é transferido considerar, através da análise da cópia da DPS que lhe foi enviada no caso do cliente assim o ter manifestado expressamente naquele documento, que tomadores do seguro seus, actuais, ou ex-tomadores do seguro, tiverem tido prejuízos, devido a "twisting" cometido por mediadores de seguros de outras seguradoras, então deve investigar, tendo o direito de inquirir junto da seguradora onde foi efectuado o novo seguro solicitando a informação contida no "Questionário sobre substituição de Apólices".
A seguradora para onde foi transferido o seguro deve dar a informação solicitada dentro de 5 dias úteis a contar da data do pedido. Se houver provas de que ocorreu "twisting", devem-se tomar as medidas previstas em 4.4.
4.4. Uma vez provada a ocorrência de uma operação de "twisting", as seguradoras envolvidas devem tentar obter um acordo.
Se houver acordo sobre a ocorrência de "twisting", a seguradora para onde foi transferido o seguro deve imediatamente
4.4.1. Participar a actuação do mediador à AMCM, que analisará a mesma tendo em atenção o disposto na alínea a) do artigo 9.º e demais normas do diploma regulador da mediação de seguros (Decreto-Lei n.º 38/89/M, de 5 de Junho, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 27/2001, de 28 de Junho);
4.4.2. Suspender o mediador de praticar novas operações;
4.4.3. Reembolsar-se da comissão paga respeitante ao(s) caso(s) em questão; e
4.4.4. Efectuar os ajustamentos que forem necessários ao restabelecimento da(s) apólice(s) afectada(s), caso o cliente assim o solicite. Esses termos, devem, até à extensão máxima possível, permitir que o cliente volte à mesma posição em que estaria se a(s) apólice(s) não fosse(m) objecto de "twisting", o que impõe uma obrigação para que as seguradoras considerem que os interesses do cliente estão em primeiro lugar. De seguida, deve-se obter rapidamente um acordo dentro de um período de 15 dias úteis.
A seguradora para onde foi transferido o seguro deve, então, escrever ao cliente e informá-lo de que:
• A(s) apólice(s) que subscreveu foi (foram) vendida(s) de forma não profissional;
• Face a esse facto, ele pode anular a(s) nova(s) apólice(s) e restabelecer a(s) apólice(s) original(is);
• Pode optar pelo reembolso do(s) prémio(s), se assim o desejar;
• Deve informar sobre a sua decisão dentro de 15 dias; e
• O mediador envolvido foi suspenso e que deixou de actuar em nome e por conta da seguradora.
4.5. Caso não haja acordo entre as seguradoras envolvidas, quer quanto à ocorrência de "twisting", quer nos termos do restabelecimento das apólices que foram afectadas pelo "twisting", então o caso poderá ser submetido, por qualquer das partes, para apreciação do Centro de Arbitragem Voluntária na Área dos Seguros e dos Fundos Privados de Pensões, junto da AMCM. Provando-se a prática de "twisting", a cópia da decisão arbitral servirá como fundamento para a actuação da AMCM prevista em 4.4.1.
4.6. A investigação de reclamações sobre a prática de "twisting" só se aplica a situações em que este ocorreu no período de um ano a contar da data de substituição de seguros de vida.
Autoridade Monetária de Macau, aos 27 de Março de 2003.
Pel'O Conselho de Administração:
O Presidente, Anselmo Teng.
O Administrador, António José Félix Pontes.
(Patacas)
Departamento Financeiro e de Recursos Humanos
Lei Ho Ian, Esther
Pel'O Conselho de Administração
Anselmo Teng
António José Félix Pontes
António Maria Ho
Rufino de Fátima Ramos
Do concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de um lugar de técnico-adjunto de radiocomunicações de 1.ª classe, 1.º escalão, do quadro de pessoal civil da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 11, II Série, de 12 de Março de 2003.
Nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, vigente, a lista provisória do candidato encontra-se afixada no átrio da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, a fim de ser consultada.
Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aos 28 de Março de 2003.
O Júri:
Presidente: Chong Seong Chi, técnico de 1.ª classe.
Vogais: Leng I Kuan, técnica de 2.ª classe; e
Kong Hong, inspector alfandegário.
Faz-se público que se acham abertos os concursos comuns, de acesso, documentais, condicionados, nos termos definidos pelo Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, para o preenchimento dos seguintes lugares do quadro de pessoal da Polícia Judiciária:
Mais se informa que os avisos de abertura dos referidos concursos se encontram afixados na Divisão de Recursos Humanos, Acolhimento e Relações Públicas da Polícia Judiciária, e que o prazo para a apresentação de candidaturas é de dez dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial.
Polícia Judiciária, aos 31 de Março de 2003.
O Director, Wong Sio Chak.
Faz-se público que, de harmonia com o despacho de 26 de Março de 2003, do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, se acha aberto concurso comum, de acesso, de prestação de provas, condicionado, nos termos do disposto no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, conjugado com o Decreto-Lei n.º 26/99/M, de 28 de Junho, para a admissão ao curso de formação, com vista ao preenchimento de três vagas de inspector de 2.ª classe, 1.º escalão, do grupo de pessoal de investigação criminal do quadro da Polícia Judiciária:
1. Tipo, prazo e validade
Trata-se de concurso comum, de acesso, de prestação de provas, condicionado. O prazo para a apresentação de candidaturas é de dez dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente aviso no Boletim Oficial, esgotando-se a sua validade com o preenchimento das vagas postas a concurso.
2. Condições de candidatura
Podem candidatar-se os funcionários do quadro da Polícia Judiciária que detenham a categoria de subinspector e que reúnam, até ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, três anos de serviço na categoria e classificação não inferior a "Bom", nos termos do artigo 3.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 26/99/M, de 28 de Junho.
3. Formalização das candidaturas
A admissão ao concurso faz-se mediante a apresentação de requerimento, em impresso próprio, a que se refere o artigo 52.º do referido ETAPM, (exclusivo da Imprensa Oficial), devendo o mesmo ser entregue na Divisão de Recursos Humanos, Acolhimento e Relações Públicas, acompanhado da seguinte documentação:
a) Registo biográfico, emitido pelo respectivo Serviço, donde constem, designadamente, os cargos anteriormente exercidos, a carreira e categoria que detêm, a natureza do vínculo, a antiguidade na categoria e na função pública e as classificações de serviço, relevantes para a apresentação a concurso; e
b) Nota curricular.
4. Caracterização funcional
Ao inspector de 2.ª classe compete, designadamente:
a) Dirigir o pessoal afecto a uma unidade de investigação;
b) Assumir a direcção da investigação criminal nos casos de maior complexidade;
c) Controlar a legalidade dos actos de investigação criminal;
d) Elaborar despachos, relatórios e pareceres; e
e) Representar, sempre que necessário, a respectiva unidade de investigação em comissões e grupos de trabalho, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e de investigação criminal ou de gestão que interessem à organização e funcionamento da Polícia Judiciária.
5. Vencimento
O inspector de 2.ª classe, 1.º escalão, vence pelo índice 540 da tabela indiciária de vencimentos, anexa ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.
6. Métodos de selecção
Os métodos de selecção compõem-se de três fases, sendo cada uma das fases, de per si, eliminatória, excepto a 2.ª fase:
a) Prova de conhecimentos (1.ª fase);
b) Exame psicológico (2.ª fase); e
c) Entrevista profissional (3.ª fase).
1. A prova de conhecimentos revestirá a forma escrita e oral.
A prova escrita tem a duração de três horas, compreende a resolução de uma questão do âmbito de direito penal e direito processual penal e a sua análise sob o ponto de vista do seu enquadramento jurídico e da técnica e táctica de investigação criminal.
A prova oral consiste na discussão de temas nas áreas jurídicas, sociais, humanas e da investigação criminal e não deve exceder quarenta minutos.
Não são admitidos à prova oral os candidatos que obtenham classificação inferior a cinquenta pontos na prova escrita.
2. O exame psicológico visa avaliar, mediante o recurso a técnicas psicológicas, as capacidades e características da personalidade dos candidatos, tendo em vista determinar a sua adequação às exigências do exercício de funções de inspector de 2.ª classe na PJ.
3. A entrevista profissional visa determinar e avaliar elementos relacionados com o perfil moral e cívico e com a qualificação e experiência profissionais dos candidatos, necessários ao exercício de funções de inspector na Polícia Judiciária.
Consideram-se excluídos os candidatos que nas fases eliminatórias ou na classificação final obtenham classificação inferior a cinquenta pontos.
A admissão ao curso de formação dependerá da aprovação nas 1.ª e 3.ª fases, sendo os candidatos admitidos segundo o número de vagas postas a concurso, pela ordem de graduação resultante dos pontos obtidos.
7. Curso de formação
O curso de formação constitui as seguintes disciplinas nucleares:
- Direito Constitucional;
- Direito Penal;
- Direito Processual Penal;
- Direito Administrativo;
- Investigação Criminal;
- Deontologia Profissional;
- Criminologia;
- Psicossociologia das Organizações; e
- Planeamento e Técnicas Policiais.
A classificação final do curso de formação resultará da média obtida nas diversas disciplinas, não serão promovidos ao lugar de inspector de 2.ª classe os candidatos reprovados.
8. Composição do júri
O júri do concurso tem a seguinte composição:
Presidente: Wong Sio Chak, director.
Vogais efectivos: João Maria da Silva Manhão, subdirector; e
Cheong Ioc Ieng, directora da Escola de Polícia Judiciária.
Vogais suplentes: João Augusto da Rosa, chefe de departamento; e
Fernando Plácido Carion, chefe de divisão.
Polícia Judiciária, aos 28 de Março de 2003.
O Director, Wong Sio Chak.
Faz-se público que, de harmonia com o despacho de 26 de Março de 2003, do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, se acha aberto concurso comum, de acesso, de prestação de provas, condicionado, nos termos do disposto no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, conjugado com o Decreto-Lei n.º 26/99/M, de 28 de Junho, tendo em vista a admissão ao curso de formação para o preenchimento de duas vagas de subinspector, 1.º escalão, do grupo de pessoal de investigação criminal do quadro da Polícia Judiciária:
1. Tipo, prazo e validade
Trata-se de concurso comum, de acesso, de prestação de provas, condicionado. O prazo para a apresentação de candidaturas é de dez dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente aviso no Boletim Oficial, esgotando-se a sua validade com o preenchimento das vagas postas a concurso.
2. Condições de candidatura
Podem candidatar-se os funcionários do quadro da Polícia Judiciária que detenham a categoria de investigador principal e que reúnam, até ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, cinco anos de serviço na categoria e classificação não inferior a "Bom", ou três anos com classificação de "Muito Bom", nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 26/99/M, de 28 de Junho.
3. Formalização das candidaturas
A admissão ao concurso faz-se mediante a apresentação de requerimento, em impresso próprio, a que se refere o artigo 52.º do referido ETAPM, (exclusivo da Imprensa Oficial), devendo o mesmo ser entregue na Divisão de Recursos Humanos, Acolhimento e Relações Públicas da Polícia Judiciária, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Registo biográfico, emitido pelo respectivo Serviço, donde constem, designadamente, os cargos anteriormente exercidos, a carreira e categoria que detêm, a natureza do vínculo, a antiguidade na categoria e na função pública e as classificações de serviço, relevantes para a apresentação a concurso; e
b) Nota curricular.
4. Caracterização funcional
Ao subinspector compete:
a) Coadjuvar o inspector;
b) Dirigir o pessoal que seja colocado sob a sua orientação;
c) Sem prejuízo da competência do inspector, dirigir as diligências de investigação criminal de maior complexidade;
d) Controlar e garantir o cumprimento dos prazos processuais;
e) Elaborar despachos, relatórios e pareceres tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e de investigação criminal;
f) Garantir a remessa de dados para a Divisão de Informações; e
g) Executar outras tarefas de investigação criminal que lhe sejam determinadas pelos superiores hierárquicos.
5. Vencimento
O subinspector, 1.º escalão, vence pelo índice 440 da tabela indiciária de vencimentos, anexa ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.
6. Métodos de selecção
Os métodos de selecção compõem-se de três fases, sendo cada uma das fases, de per si, eliminatória:
a) Prova de conhecimentos (1.ª fase);
b) Avaliação curricular (2.ª fase); e
c) Exame psicológico (3.ª fase).
1. A prova de conhecimentos revestirá a forma escrita e oral.
A prova escrita terá a duração de três horas e a oral não deverá exceder quarenta minutos.
A prova de conhecimentos versará sobre matérias de Direito Penal e Processual Penal, Noções de Técnica e Táctica de Investigação Criminal e respectivas ciências auxiliares.
Não serão admitidos à prova oral os candidatos que obtenham classificação inferior a cinquenta pontos na prova escrita.
2. O exame psicológico visa avaliar, mediante o recurso a técnicas psicológicas, as capacidades e características da personalidade dos candidatos, tendo em vista determinar a sua adequação às exigências do exercício de funções de subinspector na PJ.
3. Consideram-se excluídos os candidatos que nas fases eliminatórias ou na classificação final obtenham classificação inferior a cinquenta pontos.
A admissão ao curso de formação dependerá da aprovação nas três fases do concurso, sendo os candidatos admitidos segundo o número de vagas postas a concurso, pela ordem de graduação resultante dos pontos obtidos.
7. Curso de formação
O curso de formação constitui as seguintes disciplinas nucleares:
- Direito Penal;
- Direito Processual Penal;
- Investigação Criminal;
- Deontologia Profissional;
- Criminologia;
- Introdução à Psicossociologia das Organizações; e
- Planeamento e Técnicas Policiais.
A classificação final do curso de formação resultará da média obtida nas diversas disciplinas, não serão promovidos ao lugar de subinspector os candidatos reprovados.
8. Composição do júri
O júri do concurso tem a seguinte composição:
Presidente: Wong Sio Chak, director.
Vogais efectivos: João Maria da Silva Manhão, subdirector; e
Cheong Ioc Ieng, directora da Escola de Polícia Judiciária.
Vogais suplentes: João Augusto da Rosa, chefe de departamento; e
Fernando Plácido Carion, chefe de divisão.
Polícia Judiciária, aos 28 de Março de 2003.
O Director, Wong Sio Chak.
Nos termos da alínea d) do artigo 154.º do Regulamento da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, aprovado pela Portaria n.º 93/96/M, de 15 de Abril, faz-se pública a lista de classificações finais de curso e consequentes números de curso dos alunos do 5.º Curso de Formação de Oficiais de Corpo de Polícia de Segurança Pública:
N.º de C. A |
Nome |
Classificação |
Número |
177 |
Cheang Chon Hei |
15,84 |
1 |
182 |
Fong Tai Van |
15,76 |
2 |
171 |
Wong Chio Man |
15,66 |
3 |
181 |
Leong Fei Hong |
14,94 |
4 |
174 |
Lin Heng Chi |
14,91 |
5 |
172 |
Fan Ka Wa |
14,67 |
6 |
173 |
Wong Kim Hong |
14,53 |
7 |
179 |
Lei Kuok Tong |
14,49 |
8 |
175 |
Ngai Soi Pan |
14,32 |
9 |
176 |
Ho Sio Meng |
13,91 |
10 |
180 |
Wong Heng Fan |
13,72 |
11 |
178 |
Iong Si Pui |
13,68 |
12 |
Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, 1 de Abril de 2003.
O Director, Hoi Sio Iong, chefe-mor do C.B.
Faz-se público que, por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 13 de Fevereiro de 2003, foi autorizada a abertura de um concurso destinado à selecção de vinte licenciados em medicina para frequentarem o internato geral, previsto e regulado no Decreto-Lei n.º 8/99/M, de 15 de Março, com o prazo de vinte dias para a apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
1. Validade do concurso
O concurso é válido até ao preenchimento das vagas para as quais foi aberto.
2. Candidatos
Podem candidatar-se ao concurso os indivíduos habilitados com uma licenciatura em medicina, oficialmente reconhecida.
Não podem candidatar-se os indivíduos que concluíram com aproveitamento o internato geral ou cuja formação tenha sido reconhecida como equivalente.
3. Provas de ingresso
3.1. As provas de ingresso ao internato geral são as seguintes:
a) Prova escrita de avaliação de conhecimentos, que pode ser em língua portuguesa, chinesa ou inglesa, de acordo com a opção do candidato; e
b) Entrevista oral destinada a avaliar o domínio das línguas portuguesa, chinesa ou inglesa.
3.2. A classificação final é obtida pelo resultado da prova escrita. Em caso de igualdade classificativa têm preferência sucessivamente:
a) Os candidatos que tenham melhor classificação final do curso de medicina;
b) Os candidatos que tenham melhor domínio simultâneo, escrito e falado, das línguas portuguesa e chinesa.
A prova escrita basear-se-á no:
Harrison's Principles of Internal Medicine;
Nelson Texbook of Pediatrics - Behrman;
Principles of Surgery - Schwartz; e
Danforth's Obstetrics & Gynecology - Danforth.
4. Local para apresentação de candidaturas
O requerimento de candidatura é dirigido ao director dos Serviços de Saúde, deve ser entregue na Direcção dos Internatos Médicos (DIM), sita no 3.º piso do edifício da Escola Superior de Saúde e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certificado da licenciatura ou da equiparação;
b) Cópia do documento de identificação; e
c) Cópia do certificado de licenciatura onde conste a classificação final do curso de medicina.
5. A constituição do júri será a seguinte:
Membros efectivos:
Presidente: Dr. Chau Chi Hong, chefe de serviço de clínica geral.
Vogais: Dr. Orlando Frutuoso da Silva Vieira, assistente hospitalar de cirurgia geral; e
Dra. Ieong Kin Mui, chefe de serviço hospitalar de pediatria.
Suplentes: Dr. Tong Ka Io, assistente de saúde pública; e
Dr. Ng Hou, assistente hospitalar de medicina interna.
Serviços de Saúde, aos 28 de Março de 2003.
O Director dos Serviços, Koi Kuok Ieng.
Faz-se público que, por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 6 de Fevereiro de 2003, se encontra aberto o concurso de prestação de provas para ingresso nos internatos complementares, conforme regulado pelo Decreto-Lei n.º 8/99/M, de 15 de Março, com o prazo de vinte dias para a apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
1. O número de lugares a concurso é de treze, distribuídos pelas seguintes áreas profissionais:
a) Áreas profissionais com duração de 5 anos:
Cirurgia Geral - uma vaga;
Medicina Interna - uma vaga;
Obstetrícia e Ginecologia - uma vaga;
Medicina de Urgência - três vagas.
b) Áreas profissionais com duração de 4 anos:
Anatomia Patológica - uma vaga;
Radiologia e Imagiologia - duas vagas;
c) Áreas profissionais com duração de 3 anos:
Anestesiologia - uma vaga;
Clínica Geral - duas vagas;
Saúde Pública - uma vaga.
A selecção dos candidatos será feita com base numa prova escrita de conhecimentos que será complementada conjuntamente com:
a) A apreciação e discussão do "curriculum vitae"; e
b) A entrevista profissional.
2. Os resultados obtidos naquelas provas são expressos numa escala de 0 a 20 valores e a classificação final é a média aritmética ponderada das classificações obtidas na:
a) Prova escrita de conhecimentos, com ponderação 5;
b) Apreciação e discussão do "curriculum vitae", com ponderação 2;
c) Entrevista profissional, com ponderação 1.
São excluídos os candidatos que na prova escrita de conhecimentos ou na classificação final, obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
3. Podem candidatar-se à frequência do internato complementar os médicos que tenham concluído com aproveitamento o internato geral ou cuja formação tenha sido reconhecida como equivalente.
4. O requerimento para ingresso no internato complementar é dirigido ao Director dos Serviços de Saúde, deve ser entregue na Direcção dos Internatos Médicos (DIM), sita no 3.º piso da Escola Superior de Saúde e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do documento de identificação;
b) Diploma do internato geral ou equivalente; e
c) Curriculum Vitae (três exemplares).
5. A constituição do júri será a seguinte:
Membros efectivos:
Presidente: Dr. Chau Chi Hong, chefe de serviço de clínica geral.
Vogais: Dr. Orlando Frutuoso da Silva Vieira, assistente hospitalar de cirurgia geral; e
Dra. Ieong Kin Mui, chefe de serviço hospitalar de pediatria.
Suplentes: Dr. Tong Ka Io, assistente de saúde pública; e
Dr. Ng Hou, assistente hospitalar de medicina interna.
Serviços de Saúde, aos 28 de Março de 2003.
O Director dos Serviços, Koi Kuok Ieng.
Em cumprimento do n.º 2 do artigo 333.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, é notificada a ex-professora do ensino primário elementar português, Maria Isabel Lizardo Faria Simões Cavalheiro, com paradeiro desconhecido, estando pendente processo disciplinar contra si instaurado, para apresentar a sua defesa escrita no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da publicação do presente aviso, podendo consultar o respectivo processo na Rua Formosa, n.º 21, edifício I Mei, 3.º andar, Inspecção Escolar, em Macau, e requerer cópia da acusação contra si deduzida.
Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, 1 de Abril de 2003.
O Instrutor, Lou Pak Sang.
Faz-se público que, de acordo com o despacho de 26 de Março de 2003, do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, se encontra aberto concurso público para a prestação de serviços de segurança à Universidade de Macau, no período de 1 de Julho de 2003 a 30 de Junho de 2005.
O programa do concurso e o caderno de encargos, fornecidos gratuitamente, encontram-se à disposição dos interessados a partir do dia 9 de Abril de 2003, das 9,00 às 13,00 horas e das 14,30 às 17,45 horas, no Núcleo de Aprovisionamento, sito no edifício Administrativo, sala A207.
O prazo de entrega das propostas termina às 17,30 horas do dia 23 de Abril de 2003 e o acto público do concurso terá lugar no próximo dia 24 de Abril de 2003, pelas 10,00 horas, na sala T307 do edifício Tai Fung da Universidade de Macau.
A admissão ao concurso depende da prestação de uma caução provisória no valor de $ 65 000,00 (sessenta e cinco mil patacas) a favor da Universidade de Macau, feita mediante garantia bancária ou depósito em dinheiro.
Universidade de Macau, Taipa, aos 3 de Abril de 2003.
O Administrador, Lai Iat Long.
Faz-se público que, de acordo com o despacho de 26 de Março de 2003, do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, se encontra aberto concurso público para a prestação de serviços de limpeza à Universidade de Macau, no período de 1 de Julho de 2003 a 30 de Junho de 2005.
O programa do concurso e o caderno de encargos, fornecidos gratuitamente, encontram-se à disposição dos interessados a partir do dia 9 de Abril de 2003, das 9,00 às 13,00 horas e das 14,30 às 17,45 horas, no Núcleo de Aprovisionamento, sito no edifício Administrativo, sala A207.
O prazo de entrega das propostas termina às 17,30 horas do dia 23 de Abril de 2003 e o acto público do concurso terá lugar no próximo dia 24 de Abril de 2003, pelas 11,00 horas, na sala T307 do edifício Tai Fung da Universidade de Macau.
A admissão ao concurso depende da prestação de uma caução provisória no valor de $ 45 000,00 (quarenta e cinco mil patacas) a favor da Universidade de Macau, feita mediante garantia bancária ou depósito em dinheiro.
Universidade de Macau, Taipa, aos 3 de Abril de 2003.
O Administrador, Lai Iat Long.
Torna-se público que se encontra afixado, no Departamento de Administração e Gestão/Divisão Administrativa/Secção de Pessoal da Capitania dos Portos, sita na Rampa da Barra (Quartel dos Mouros), o aviso de abertura do concurso comum, de acesso, documental, condicionado, com o prazo de dez dias para a apresentação de candidaturas, aos funcionários desta Capitania, nos termos definidos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, para o preenchimento de três lugares de técnico superior principal, 1.º escalão, do grupo de pessoal técnico superior do quadro de pessoal da Capitania dos Portos.
Capitania dos Portos, aos 27 de Março de 2003.
A Directora, Wong Soi Man.
Nos termos do artigo 9.º do regulamento de acesso à compra de habitações construídas em regime de contratos de desenvolvimento para a habitação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/95/M, de 26 de Junho, com a redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2002, faz-se saber que se encontra o lugar e a data da afixação das listas provisórias e da lista dos excluídos, ficando os interessados à candidatura de concurso notificar os seguintes requisitos:
1. As listas provisórias e a lista dos excluídos serão afixadas, desde o dia 9 de Abril de 2003 até ao dia 23 de Abril de 2003, das 9,00 às 18,00 horas, no Centro de Habitação Temporária do Patane, sito na Travessa Norte do Patane, n.º 102, Macau, para serem consultadas.
2. As cópias das listas acima mencionadas estarão disponíveis para consulta, nos dias úteis, durante as horas normais de expediente, nos seguintes locais:
- A sede do Instituto de Habitação (Endereço: Travessa Norte do Patane, n.º 102, r/c do Centro de Habitação Temporária do Patane, Macau); e
A delegação do IH (Endereço: Avenida de Artur Tamagnini Barbosa, no r/c da Torre B do B.T.B., Macau);
- A sede, os membros associados e os centros de apoio da União Geral das Associações dos Moradores de Macau;
- A sede e os membros associados da Associação Geral dos Operários de Macau.
3. As listas também podem ser consultadas através da ligação para o n.º de telefone 356 288 ou da acedência ao website: www.ihm.gov.mo.
4. Podem ser interpostas reclamações da lista provisória, dirigidas ao presidente do IH, no prazo de quinze dias a contar da data de publicação do aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, ou seja, desde o dia 9 de Abril de 2003 até ao dia 23 de Abril de 2003.
5. Caso tenham dúvidas relativas às listas provisórias e a lista dos excluídos, poderão fazer consulta, nos dias úteis, durante as horas normais de expediente, na sede e delegação do IH, ou ligar para o n.º de telefone da Divisão de Habitação Apoiada do IH: 2 994 101.
Instituto de Habitação, aos 2 de Abril de 2003.
O Presidente do Instituto, Chiang Coc Meng.
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