Diploma:

Portaria n.º 477/99/M

BO N.º:

49/1999

Publicado em:

1999.12.6

Página:

5612

  • Aprova o Estatuto do Pessoal Docente e de Formação Profissional de Hotelaria do Instituto de Formação Turística.
Alterações :
  • Ordem Executiva n.º 35/2016 - Alteração ao Estatuto do Pessoal Docente e de Formação Profissional de Hotelaria do Instituto de Formação Turística.
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  • Decreto-Lei n.º 24/89/M - Estabelece as relações de trabalho em Macau. — Revoga o Decreto-Lei n.º 101/84/M, de 25 de Agosto.
  • Decreto-Lei n.º 45/95/M - Cria o Instituto de Formação Turística. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 47/97/M - Altera a designação oficial, em língua chinesa, do Instituto de Formação Turística.
  • Lei n.º 4/2024 - Regime jurídico da Universidade de Turismo de Macau.
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  • UNIVERSIDADE DE TURISMO DE MACAU -
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    Portaria n.º 477/99/M

    de 6 de Dezembro

    O Instituto de Formação Turística, criado pelo Decreto-Lei n.º 45/95/M, de 28 de Agosto, assume no universo do ensino superior público politécnico de Macau um sentido e um valor decisivos na formação científica e técnica de profissionais em duas áreas de vital importância estratégica para a economia do Território como são o Turismo e a Hotelaria.

    A necessidade de potenciar qualificadamente a operacionalidade do desempenho institucional daquele Instituto nos domínios do saber para que foi vocacionado, obriga a que se dê uma particular atenção ao conjunto de disposições jurídico-Iaborais que devem ser consignadas no normativo regulamentador do seu pessoal docente e de formação profissional de Hotelaria.

    Nestes termos;

    Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 45/95/M, de 28 de Agosto, o Governador determina:

    Artigo 1.º É aprovado o Estatuto do Pessoal Docente e de Formação Profissional de Hotelaria do Instituto de Formação Turística em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

    Artigo 2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    Governo de Macau, aos 3 de Dezembro de 1999.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.

    ———

    ESTATUTO DO PESSOAL DOCENTE E DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE HOTELARIA DO INSTITUTO DE FORMAÇÃO TURíSTICA

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Âmbito)

    1. O presente Estatuto estabelece o regime do pessoal docente e de formação profissional de Hotelaria do Instituto de Formação Turística, adiante designado por IFT, sem prejuízo dos regulamentos internos a que se referem os artigos 24.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 45/95/M, de 28 de Agosto, ou de situações decorrentes de regimes especiais nomeadamente as de recrutamento no exterior, de requisição, destacamento e comissão de serviço ao abrigo do disposto no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM).

    2. Ao pessoal recrutado no exterior a exercer funções no IFT, aplica-se a respectiva legislação em vigor ou as disposições constantes nos protocolos e convénios celebrados com o IFT no âmbito da cooperação académica ou de investigação.

    3. Sem prejuízo do disposto na lei quanto a ingresso, progressão, direitos e deveres, o presente Estatuto regulamenta o conteúdo funcional da prestação de serviço na carreira de monitor da Escola de Turismo e Indústria Hoteleira, adiante designada por ETlH.

    Artigo 2.º

    (Direito subsidiário)

    Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Estatuto, aplica-se o disposto nos contratos de direito privado do pessoal docente e formação profissional de Hotelaria de acordo com o disposto no n.º 2 do Artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 45/95/M, de 28 de Agosto.

    CAPÍTULO II

    Do pessoal docente

    SECÇÃO I

    Carreira

    Artigo 3.º

    (Regime)

    1. A carreira do pessoal docente do IFT estrutura-se de acordo com as categorias e escalões constantes do Mapa I deste Estatuto.

    2. O Conselho Técnico e Científico do IFT, sob proposta do presidente, fixa o número global de docentes em cada uma das categorias prevista no Mapa I deste Estatuto.

    3. Os trabalhadores integrados na carreira de monitor da ETlH, prevista· na lei, constituem pessoal docente do IFT para os efeitos previstos no presente Estatuto.

    Artigo 4.º

    (Funções gerais dos docentes)

    Compete, em geral, aos docentes:

    a) Prestar o serviço académico que lhes seja distribuído;

    b) Prestar apoio e aconselhamento pedagógico;

    c) Dar resolução às questões académicas colocadas pelos discentes;

    d) Desenvolver, individualmente ou em grupo, trabalhos de investigação científica ou quaisquer outros, no âmbito das atribuições do IFT;

    e) Participar, dentro ou fora do IFT, em tarefas admini­trativas, académicas ou de gestão que advenham do trabalho que se encontrem a desenvolver ou que sejam solicitadas pelos directores das unidades de ensino e formação, ou na prestação de serviços à comunidade.

    Artigo 5.º

    (Funções dos professores)

    1. Compete ao professor coordenador:

    a) Conceber programas, coordenar e dirigir as aulas teóricas, teórico-práticas ou práticas da respectiva área científica ou técnica;

    b) Reger disciplinas dos cursos ministrados no IFT e dirigir seminários;

    c) Promover o aperfeiçoamento e renovação dos métodos de ensino, designadamente através do recurso a novas tecnologias;

    d) Conceber projectos de investigação e desenvolvimento, orientando os trabalhos daí decorrentes;

    e) Coordenar e orientar a actividade dos professores, assistentes, monitores e respectivas equipas de investigação e desenvolvimento na sua área científica ou técnica;

    f) Colaborar na definição e assegurar a execução das políticas científicas, pedagógicas e técnicas do IFT.

    2. Compete, em especial, ao professor adjunto:

    a) Reger disciplinas dos cursos ministrados no IFT;

    b) Orientar, dirigir e acompanhar estágios, seminários e outros trabalhos de índole científica e técnica;

    c) Desenvolver e realizar actividades de investigação aplicada e de desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais previamente definidas;

    d) Orientar e avaliar os trabalhos desenvolvidos pelos assistentes e assistentes estagiários;

    e) Conceber e desenvolver acções de formação contínua;

    f) Colaborar na definição e assegurar a execução das políticas pedagógicas e técnicas do IFT.

    Artigo 6.º

    (Coordenação e distribuição de serviço)

    1. Sempre que numa disciplina ou grupo de disciplinas preste serviço mais de um professor coordenador, o director da Escola Superior de Turismo, adiante designada por EST, ouvido o Conselho Técnico e Científico designa aquele a quem compete assegurar a coordenação das respectivas actividades.

    2. Quando numa disciplina ou grupo de disciplinas não preste serviço qualquer professor coordenador, a coordenação referida no número anterior cabe ao professor adjunto que o director da EST designar, após audição do Conselho Técnico e Científico.

    3. O director da ETIH, ouvido o Conselho Técnico e Científico, pode designar de entre os monitores aqueles a quem cabe a coordenação pedagógica, técnica e operacional dos cursos ministrados nesta escola atendendo ao respectivo perfil académico, currículo e experiência profissionais.

    Artigo 7.º

    (Funções dos assistentes)

    1. Compete ao assistente executar e desenvolver, sob orientação de um professor, actividades de natureza pedagógica e projectos de investigação, podendo, ainda, colaborar na formação de estagiários ao nível da aprendizagem das metodologias e técnicas auxiliares de ensino e de investigação.

    2. Compete ao assistente estagiário executar, sob orientação de um professor, tarefas próprias de uma fase formativa de introdução a actividades pedagógicas, científicas e técnicas da respectiva área.

    Artigo 8.º

    (Funções dos monitores)

    Cumpre ao monitor, considerando as orientações gerais do IFT:

    a) Elaborar e leccionar programas de formação de carácter teórico-prático na área da sua especialidade técnica;

    b) Organizar, supervisionar e assegurar o funcionamento das operações respeitantes à área de intervenção na unidade de aplicação do IFT de modo a facultar aos formandos a melhor exposição técnico-profissional;

    c) Colaborar na administração do Instituto;

    d) Participar nos trabalhos de conjunto, cursos de reciclagcm e estágios técnico-profissionais ou técnico-pedagógicos que, para o efeito, se venham a organizar em Macau ou no exterior.

    Artigo 9.º

    (Funções dos docentes convidados e visitantes)

    1. Para a prestação de serviço docente no IFT podem ser convidadas individualidades locais ou estrangeiras de reconhecido mérito científico, pedagógico, técnico ou profissional, ainda que aposentadas.

    2. As individualidades referidas no número anterior designam-se de docentes convidados quando provêm do sector empresarial público ou privado e da Administração Pública ou de docentes visitantes caso provenham de outros estabelecimentos de ensino superior.

    3. Os docentes convidados e visitantes desempenham as funções correspondentes às das categorias a que forem equiparados.

    Artigo 10.º

    (Outras funções docentes)

    Em casos excepcionais e sempre que se vise eliminar prejuí­zos ao normal funcionamento dos cursos ministrados no IFT, decorrentes de impossibilidade de recrutamento local de docentes em determinadas áreas de especialidade, os directores e subdirectores das escolas e das unidades de aplicação podem exercer funções de docência, com o limite de quatro horas lectivas semanais.

    Artigo 11.º

    (Mobilidade)

    1. Sem prejuízo da afectação específica à EST ou à ETIH, os docentes obrigam-se a prestar serviço em ambas as escolas, sempre que tal lhes seja solicitado pelos respectivos directores e desde que não se verifique:

    a) Sobreposição de horários;

    b) Prejuízo considerável na leccionação da disciplina ou disciplinas; ou,

    c) Excesso da carga horária que lhes esteja distribuída.

    2. Para efeitos de resolução de divergências emergentes da interpretação da alínea b) do número anterior, é competente o respectivo Conselho Pedagógico.

    SECÇÃO II

    Recrutamento

    Artigo 12.º

    (Regime)

    1. O pessoal docente é contratado em regime de contrato individual de trabalho, com termo certo, por período não superior a dois anos, renovável por iguais períodos ou inferiores.

    2. São condições gerais de admissão na carreira docente, pre­vista no Mapa I do presente Estatuto:

    a) Habilitação legal para prestar serviço no Território;

    b) Aptidão física e mental;

    c) Exames médicos que, de acordo com as áreas profissionais, venham a ser exigidos pelos Regulamentos Internos das Escolas, designadamente os que tenham a ver com manipulação de alimentos;

    d) Apresentação de certificado de registo criminal.

    3. O recrutamento do pessoal docente previsto no artigo 9.º obedece ao disposto no n.º 1 e na alínea a) do número anterior.

    Artigo 13.º

    (Requisitos)

    1. O recrutamento do pessoal docente, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, obedece à publicação de aviso de recrutamento nos jornais diários de maior tiragem em língua portuguesa e chinesa.

    2. Do aviso constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

    a) Área científica;

    b) Número de vagas a preencher;

    c) Condições de candidatura;

    d) Método de selecção e composição do júri;

    e) Local, data e hora limites para a recepção de documentos de candidatura.

    Artigo 14.º*

    (Monitor)

    Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 46.º da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos Serviços públicos), o curso de formação adequado de ingresso não pode ter duração inferior a dois anos.

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 35/2016

    Artigo 15.º

    (Assistente estagiário)

    1. O ingresso na categoria faz-se com o grau de bacharel e classificação mínima de Bom em área científica considerada adequada e expressa no aviso de recrutamento publicado.

    2. O bacharelato obtido nos cursos ministrados no IFT constitui condição de preferência no ingresso.

    Artigo 16.º

    (Assistente)

    1. O ingresso na categoria faz-se de entre indivíduos habilitados com o grau de licenciado e informação mínima de Bom ou equivalente em área científica considerada adequada e expressa no aviso de recrutamento.

    2. O acesso na categoria faz-se de entre assistentes estagiá­rios com um mínimo de quatro anos de serviço efectivo na categoria, que obtenham aprovação nas provas previstas no artigo 20.º ou concluam, entretanto, a sua licenciatura com informação mínima de Bom.

    3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os indivíduos com informação inferior a Bom podem ingressar na categoria desde que, reunindo os requisitos constantes do referido aviso, disponham de currículo científico, técnico ou profissional relevante.

    4. A licenciatura obtida nos cursos ministrados no IFT constitui condição de preferência no ingresso.

    Artigo 17.º

    (Professor adjunto)

    1. O ingresso na categoria faz-se de entre indivíduos habilitados com o grau de mestre em área científica considerada adequada e expressa no aviso de recrutamento e quatro anos de docência na categoria de assistente.

    2. O acesso na categoria faz-se de entre assistentes com um mínimo de quatro anos de serviço efectivo na categoria, que obtenham aprovação nas provas referidas no artigo 21.º ou concluam, entretanto, o seu mestrado.

    Artigo 18.º

    (Professor coordenador)

    1. O ingresso na categoria faz-se de entre indivíduos habilitados com o grau de doutor em área científica considerada adequada e expressa no aviso de recrutamento e quatro anos de docência na categoria de professor adjunto.

    2. O acesso na categoria faz-se de entre professores adjuntos com um mínimo de quatro anos de serviço efectivo na categoria, que obtenham aprovação nas provas referidas no artigo 22.º ou concluam, entretanto, o seu doutoramento.

    SUBSECÇÃO I

    Provas públicas

    Artigo 19.º

    (Regime)

    Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o regime de prestação de provas e a constituição do respectivo júri são disciplinados em regulamento interno.

    Artigo 20.º

    (Assistente)

    1. As provas públicas de acesso à categoria de assistente constam de:

    a) Apresentação e apreciação de um relatório circunstanciado de actividades realizadas enquanto assistente estagiário, acompanhado de parecer escrito do orientador;

    b) Discussão de um trabalho pedagógico sobre um tema à escolha do candidato relacionado com a actividade por ele desenvolvida.

    2. A apresentação e discussão do relatório a que se refere a alínea a) do número anterior tem a duração máxima de duas horas.

    3. A discussão do trabalho pedagógico previsto na alínea b) do n.º 1 tem a duração máxima de sessenta minutos e fica a cargo de um único membro do júri.

    4. O júri das provas públicas de acesso à categoria de assistente é constituído por um mínimo de três membros.

    Artigo 21.º

    (Professor adjunto)

    1. As provas públicas de acesso à categoria de professor adjunto constam de:

    a) Apreciação e discussão do currículo científico, técnico, pedagógico e profissional do candidato;

    b) Discussão de um estudo proposto pelo candidato que constitua uma actualização de conhecimentos técnicos ou uma análise crítica original sobre tema compreendido na área de ensino para que foi aberto concurso;

    c) Apresentação de uma lição sobre tema escolhido pelo candidato no âmbito da disciplina da área para que foi aberto concurso.

    2. As provas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior têm a duração máxima de duas horas e a sua discussão fica a cargo de dois membros do júri.

    3. A prova referida na alínea c) do n.º 1 tem a duração de sessenta minutos.

    4. O júri das provas públicas de acesso à categoria de professor adjunto é constituído por um mínimo de três membros.

    Artigo 22.º

    (Professor coordenador)

    1. As provas públicas de acesso à categoria de professor coordenador constam de:

    a) Apresentação e apreciação do currículo científico, técnico, pedagógico e profissional do candidato;

    b) Apresentação e discussão de uma dissertação de concepção pessoal sobre um tema da área para que foi aberto concurso, reveladora de capacidade para o ensino e inovadora na investigação;

    c) Apresentação de uma lição sobre tema escolhido pelo candidato no âmbito da disciplina da área para que foi aberto o concurso.

    2. As provas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior têm a duração máxima de duas horas e a sua discussão fica a cargo de dois membros do júri.

    3. A prova referida na alínea c) do n.º 1 tem a duração de sessenta minutos.

    4. O júri das provas públicas de acesso à categoria de professor coordenador é constituído por um mínimo de cinco membros.

    SECÇÃO III

    Da prestação de serviço e férias

    Artigo 23.º

    (Princípios)

    1. Os docentes exercem as suas funções em regime de tempo nteiro ou parcial.

    2. A carga horária de cada docente compreende o exercício das funções previstas nos artigos 4.º, 5.º, 7.º e 8.º do presente Estatuto.

    3. Cabe aos directores da EST e da ETIH, mediante proposta dos Conselhos Pedagógicos e ouvido o Conselho Técnico e Científico, estabelecer o regime de tempo de serviço de cada docente com referência à distribuição anual do serviço docente.

    Artigo 24.º

    (Regime de tempo inteiro)

    1. Os docentes em regime de tempo inteiro prestam trinta e seis horas de trabalho semanal.

    2. A prestação semanal de leccionação dos professores e assistentes é fixada entre doze e quinze horas.

    3. Os monitores estão obrigados à prestação de um número máximo de vinte e duas horas semanais de leccionação.

    4. O limite previsto nos n.os 2 e 3 pode ser excedido até um máximo de seis horas, contabilizando-se a compensação do excesso na dispensa em igual número de horas de serviço lectivo em período posterior ou através do recebimento de uma compensação pecuniária sob a forma de horas extraordinárias.

    5. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes os docentes em regime de tempo inteiro não podem exercer qualquer actividade fora do Instituto sem autorização expressa do presidente, sob pena de procedimento disciplinar, nos termos previstos no ET APM, com as necessárias adaptações.

    6. É permitida a acumulação com as seguintes actividades:

    a) Produção científica, literária, artística ou técnica;

    b) Realização de palestras e conferências;

    c) Leccionação de cursos de duração não superior a trinta horas;

    d) Participação em órgãos consultivos de instituição pública ou privada, por nomeação do Governador;

    e) Participação em júris de concurso ou de exame exteriores ao IFT;

    f) Docência em estabelecimento de ensino superior diverso do IFT, fora do horário de trabalho fixado e não superior a quatro horas lectivas semanais;

    g) Exercício de funções académicas específicas conforme previsto no artigo 33.º do presente Estatuto;

    h) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por despacho do Governador, ou no âmbito da sua nomeação para comissões constituídas por despacho do Governador.

    7. As actividades previstas nas alíneas a), b), c), e) e f) do número anterior devem ser precedidas de autorização do Presidente em requerimento fundamentado.

    Artigo 25.º

    (Regime de tempo parcial)

    A prestação semanal de leccionação dos docentes em regime de tempo parcial é fixada num máximo de onze horas.

    Artigo 26.º

    (Apreciação anual)

    1. O sistema de avaliação do desempenho profissional do pessoal docente é aprovado pelo Conselho Técnico e Científico, sob proposta do Presidente do IFT, e deve consagrar os seguintes princípios:

    a) Periodicidade da apreciação anual;

    b) Conhecimento ao interessado;

    c) Garantia de recurso.

    2. A apreciação anual do desempenho profissional dos docentes é realizada pelos directores da EST e da ETlH, ouvidos os respectivos Conselhos Pedagógicos.

    Artigo 27.º

    (Apoio à formação)

    O regime de apoio à formação para o pessoal docente será objecto de regulamento interno.

    Artigo 28.º

    (Direito a férias)

    1. Os docentes têm direito a vinte e dois dias úteis de férias, a gozar nos termos seguintes:

    a) De acordo com o mapa de férias aprovado;

    b) Fora dos períodos escolares;

    c) Seguida ou interpoladamente, não podendo um dos períodos ser inferior a dez dias úteis em cada ano académico.

    2. O direito a férias vence-se na data de ingresso, podendo no primeiro ano de serviço ser gozado em número de dias proporcional aos meses de trabalho realizados e em conformidade com o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior.

    SECÇÃO IV

    Remunerações

    Artigo 29.º

    (Tempo inteiro)

    1. Os docentes em regime de tempo inteiro auferem uma remuneração fixada com referência à tabela indiciária constante do Mapa I do presente Estatuto.

    2. Os valores correspondentes a cada índice são fixados de acordo com a seguinte fórmula:

    VI = V x I
    100

    em que VI = valor do índice; V = valor do índice 100 por referência à Função Pública; I = índice.

    3. As remunerações dos monitores são as constantes do mapa 22 do anexo I à Lei n.º 14/2009.*

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 35/2016

    Artigo 30.º

    (Tempo parcial)

    O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração por hora, conforme tabela a fixar por despacho da tutela, tendo em consideração as respectivas habilitações académicas, área e curso para que é convidado.

    Artigo 31.º

    (Atribuição de escalão inicial ao pessoal da EST)

    Na admissão dos docentes da EST é ponderado, para efeitos de atribuição de escalão, o tempo de serviço prestado em instituição de ensino superior, desde que a tempo inteiro e em categoria correspondente.

    Artigo 32.º*

    (Progressão)

    1. A progressão do pessoal docente depende do cumprimento do tempo de serviço indicado nos números seguintes.

    2. A progressão dos assistentes estagiários para o escalão imediatamente superior depende da permanência de dois anos no escalão anterior.

    3. A progressão dos assistentes de um determinado escalão para o escalão imediatamente superior depende da permanência no escalão anterior:

    a) Para os 2.º e 3.º escalões, dois anos;

    b) Para os demais escalões, quatro anos.

    4. A progressão dos professores coordenadores e dos professores adjuntos de um determinado escalão para o escalão imediatamente superior depende da permanência no escalão anterior:

    a) Para os 2.º, 3.º, 4.º e 5.º escalões, dois anos;

    b) Para os demais escalões, quatro anos.

    5. A progressão é aprovada pelo presidente do IFT, sob proposta do superior hierárquico imediato do docente.

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 35/2016

    Artigo 33.º

    (Subsídios pelo exercício de funções académicas específicas)

    1. O presidente, o vice-presidente, os directores e subdirectores das unidades académicas ou equiparados, bem como os directores de Estudos e dos Centros de Investigação, o professor bibliotecário, os coordenadores de cursos e os regentes de disciplinas teórico-práticas podem auferir um subsídio pelo exercício de funções académicas específicas.

    2. Os subsídios previstos no número anterior são os previstos no Mapa III do presente Estatuto.

    SECÇÃO V

    Cessação da prestação

    Artigo 34.º*

    (Regime)

    1. A cessação da relação de trabalho entre o IFT e o pessoal docente pode verificar-se nos seguintes casos:

    a) Revogação do contrato por mútuo acordo;

    b) Termo do prazo previsto no contrato individual de trabalho, salvo se o IFT tiver manifestado expressamente a intenção de o renovar, com antecedência de 60 dias relativamente ao seu termo, e com o acordo do respectivo trabalhador;

    c) Cumprimento do objecto do contrato individual de trabalho;

    d) Denúncia unilateral do contrato, dentro do período experimental, por qualquer das partes;

    e) Resolução, a todo o tempo, do contrato com justa causa por iniciativa de qualquer das partes;

    f) Denúncia unilateral do contrato por qualquer das partes, com aviso prévio;

    g) Limite máximo de idade.

    2. Na situação prevista na alínea f) do número anterior, e na falta de disposições específicas nos respectivos instrumentos contratuais, é aplicável em matéria de cumprimentos dos prazos de aviso prévio e de pagamento de indemnizações o disposto na Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho).

    3. O limite máximo de idade para o exercício de funções é de 65 anos.

    4. Por motivo justificado, mediante autorização da entidade tutelar, podem ser contratados docentes cuja idade ultrapasse o limite máximo referido no número anterior.

    5. No ano da cessação definitiva de funções o pessoal docente tem direito a:

    a) Subsídio de férias correspondente aos dias de férias vencidos em um de Setembro desse ano académico e não gozados;

    b) Uma compensação pecuniária correspondente aos dias de férias transitados do ano académico anterior por conveniência de serviço e não gozados;

    c) 2,5 dias de vencimento por cada mês de trabalho efectivamente prestado nesse ano académico;

    d) Subsídio de Natal correspondente a tantos duodécimos quantos os meses completos de serviço prestado nesse ano académico;

    e) Subsídio de férias correspondente ao período de férias vencido nesse ano académico, se ainda não o tiverem auferido.

    6. A compensação a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é calculada através da multiplicação do número de dias de férias pela remuneração diária e pelo coeficiente 1,365.

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 35/2016

    CAPÍTULO III

    Do pessoal de formação profissional de cozinha

    SECÇÃO I

    Carreira

    Artigo 35.º

    (Regime)

    1. A carreira do pessoal de formação profissional de cozinha estrutura-se de acordo com as categorias e escalões constantes do Mapa II do presente Estatuto.

    2. O Conselho Técnico e Científico do IFT, sob proposta do presidente, ouvidos os directores das escolas fixa o número global do pessoal de formação profissional em cada uma das categorias prevista no Mapa II do presente Estatuto.

    Artigo 36.º

    (Ajudante de cozinha)

    Compete ao ajudante de cozinha executar as tarefas mais simples sob a orientação dos cozinheiros e do chefe de cozinha.

    Artigo 37.º

    (Cozinheiro)

    Compete ao cozinheiro:

    a) Preparar e confeccionar, com complexidade variável, as refeições;

    b) Colaborar na elaboração das ementas;

    c) Manter a higiene da cozinha, dos utensílios e demais equipamentos;

    d) Coadjuvar o chefe de cozinha na monitoragem de aulas práticas.

    Artigo 38.º

    (Chefe de cozinha)

    Compete ao chefe de cozinha:

    a) Coordenar, dirigir e verificar os trabalhos de cozinha;

    b) Elaborar ou colaborar na elaboração de ementas;

    c) Criar receitas e preparar especialidades;

    d) Promover o aperfeiçoamento e renovação dos métodos de confecção dos pratos;

    e) Controlar a limpeza de todas as secções e utensílios da cozinha, bem como a apresentação e higiene do pessoal;

    f) Coordenar e programar as actividades do pessoal e determinar os turnos de trabalho;

    g) Desempenhar funções de monitoragem teórica ou prática das aulas de cozinha.

    SECÇÃO II

    Recrutamento

    Artigo 39.º

    (Regime)

    É aplicável ao recrutamento do pessoal de formação profissional de cozinha o disposto nos artigos 12.º e 13.º do presente Estatuto, com as necessárias adaptações.

    Artigo 40.º

    (Ajudante de cozinha)

    O ingresso na categoria faz-se de entre indivíduos que reúnam os requisitos constantes do aviso de recrutamento.

    Artigo 41.º

    (Cozinheiro de 2.ª classe)

    1. O ingresso na categoria faz-se de entre indivíduos com formação profissional em área considerada adequada e expressa no aviso de recrutamento.

    2. O acesso na categoria faz-se de entre ajudantes de cozinha que completem oito anos de serviço efectivo na categoria ou adquiram, entretanto, formação profissional adequada.

    Artigo 42.º

    (Cozinheiro de 1.ª classe)

    1. O ingresso na categoria faz-se de entre indivíduos com formação profissional em área considerada adequada e expressa no aviso de recrutamento e oito anos de experiência profissional.

    2. O acesso na categoria faz-se de entre cozinheiros de 2.ª classe que completem oito anos de serviço efectivo na categoria e possuam formação profissional adequada ou completem dezasseis anos de experiência profissional.

    Artigo 43.º

    (Chefe de cozinha)

    1. O ingresso na categoria faz-se de entre indivíduos habilitados com formação académico-profissional ou grau de bacharel, em área considerada adequada e expressa no aviso de recrutamento e três anos de experiência profissional.

    2. O acesso na categoria faz-se de entre cozinheiros de 1.ª classe com um mínimo de oito anos de experiência profissional e que obtenham, entretanto, formação profissional específica.

    SECÇÃO III

    Da prestação de serviço e férias

    Artigo 44.º

    (Regime)

    1. O pessoal de formação profissional de cozinha exerce funções em regime de tempo inteiro.

    2. O pessoal referido no número anterior não pode exercer qualquer actividade fora do Instituto sem autorização expressa do presidente, sob pena de procedimento disciplinar, nos termos previstos no ET APM, com as necessárias adaptações.

    3. A carga horária de cada trabalhador compreende a prestação de quarenta e cinco horas distribuídas por seis dias em cada semana.

    4. O número máximo de horas de trabalho diário não pode exceder os limites previstos no artigo 33.º da Lei n.º 7/2008.*

    5. O superior hierárquico do trabalhador fixa o dia de descanso semanal obrigatório.

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 35/2016

    Artigo 45.º

    (Serviço extraordinário)

    1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, o pessoal de formação profissional de cozinha pode prestar serviço extraordinário com os limites de cinquenta e duas horas mensais e trezentas horas anuais.

    2. Considera-se extraordinário o serviço prestado nas seguintes circunstâncias:

    a) Fora do período normal de trabalho;

    b) Em dias de descanso semanal e feriados;

    c) Para além do respectivo turno, se tal regime se verificar.

    3. A prestação de serviço extraordinário é determinada prévia e superiormente e admitida apenas quando as necessidades do serviço o exigirem, em virtude de acumulação normal de trabalho ou da urgência na realização de trabalhos especiais.

    4. A prestação de serviço extraordinário é compensada por acréscimo de remuneração ou dedução no horário normal de trabalho, nos termos e condições a acordar entre o trabalhador e o superior hierárquico.

    5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no que respeita ao acréscimo de remuneração, aplicam-se os coeficientes de 1,5 para cada hora de trabalho extraordinário diurno e 2 para cada hora de trabalho extraordinário nocturno ou em dias de descanso semanal e feriados, ambos multiplicados pelo valor da hora normal de trabalho.

    Artigo 46.º

    (Classificação de serviço)

    O sistema de avaliação do desempenho profissional do pessoal de formação profissional de cozinha é aprovado pelo director da ETIH e publicado em edital na escola, devendo respeitar os princípios estabelecidos no n.º 1 do artigo 26.º do presente Estatuto.

    Artigo 47.º

    (Direito a férias)

    1. O pessoal de formação profissional de cozinha com um ano de serviço efectivo tem direito a vinte e dois dias úteis de férias, a gozar de acordo com o mapa de férias aprovado.

    2. As férias são gozadas seguida ou interpoladamente, não podendo um dos períodos ser inferior a dez dias úteis em cada ano académico.

    3. *

    * Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 35/2016

    SECÇÃO IV

    Remunerações

    Artigo 48.º*

    (Regime geral)

    1. É aplicável à remuneração, atribuição e progressão de escalão do pessoal de formação profissional de cozinha, respectivamente, o disposto nos artigos 29.º, 31.º e n.º 5 do artigo 32.º, com as necessárias adaptações.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, a progressão do pessoal de formação profissional de cozinha de um determinado escalão para o escalão imediatamente superior depende da permanência no escalão anterior:

    a) Para os 2.º e 3.º escalões, dois anos;

    b) Para os demais escalões, três anos.

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 35/2016

    CAPÍTULO IV

    Do pessoal de formação profissional de restaurante

    SECÇÃO I

    Carreira

    Artigo 49.º

    (Regime)

    A carreira do pessoal de formação profissional de restaurante estrutura-se de acordo com o Mapa II do presente Estatuto.

    Artigo 50.º

    (Aprendiz)

    Compete ao aprendiz executar as tarefas mais simples dentro do restaurante, sob a orientação dos empregados de mesa e do chefe de sala; integrado em estágio ministrado pelo IFT e de duração não inferior a dois anos.

    Artigo 51.º

    (Empregado de mesa)

    Compete ao empregado de mesa:

    a) Realizar, com complexidade variável, o serviço de refeições e bebidas a hóspedes e clientes;

    b) Colaborar na preparação das salas;

    c) Manter a higiene do restaurante, bem como a apresentação pessoal;

    d) Coadjuvar o chefe de sala na monitoragem de aulas práticas.

    Artigo 52.º

    (Chefe de sala)

    Compete ao chefe de sala:

    a) Coordenar, dirigir e verificar os trabalhos do restaurante;

    b) Colaborar na elaboração de ementas atendendo à capacidade do equipamento e do pessoal;

    c) Realizar o serviço de vinhos;

    d) Controlar a limpeza do restaurante, bem como a apresentação e higiene do pessoal;

    e) Coordenar e programar as actividades do pessoal e determinar os turnos de trabalho;

    f) Desempenhar funções de monitoragem teórica ou prática das aulas de mesa,

    SECÇÃO II

    Recrutamento

    Artigo 53.º

    (Regime)

    É aplicável ao recrutamento do pessoal de formação profissional de restaurante o disposto nos artigos 12.º e 13.º do presente Estatuto, com as necessárias adaptações.

    Artigo 54.º

    (Aprendiz)

    O ingresso na categoria faz-se de entre indivíduos que reúnam os requisitos constantes do aviso de recrutamento.

    Artigo 55.º

    (Empregado de mesa de 2.ª classe)

    1. O ingresso na categoria faz-se de entre indivíduos com formação profissional ou seis anos de experiência profissional em área considerada adequada e expressa no aviso de recrutamento.

    2. O acesso na categoria faz-se de entre aprendizes que completem o estágio no IFT com duração não inferior a dois anos.

    Artigo 56.º

    (Empregado de mesa de 1.ª classe)

    1. O ingresso na categoria faz-se de entre indivíduos com formação profissional em área considerada adequada e expressa no aviso de recrutamento e seis anos de experiência profissional.

    2. O acesso na categoria faz-se de entre empregados de mesa de 2.ª classe que completem seis anos de serviço efectivo na categoria e possuam formação profissional adequada ou doze anos de experiência profissional.

    Artigo 57.º

    (Chefe de sala)

    1. O ingresso na categoria faz-se de entre indivíduos habilitados com formação académico-profissional ou grau de bacharel, em área considerada adequada e expressa no aviso de recrutamento e três anos de experiência profissional.

    2. O acesso na categoria faz-se de entre empregados de mesa de 1.ª classe com um mínimo de seis anos de experiência profissional e obtenham, entretanto, formação profissional específica.

    SECÇÃO III

    Da prestação de serviço e férias

    Artigo 58.º

    (Regime da prestação)

    É aplicável à prestação de serviço e ao direito a férias do pessoal de formação profissional de restaurante o disposto nos artigos 44.º a 47.º, com as necessárias adaptações.

    SECÇÃO IV

    Remunerações

    Artigo 59.º*

    (Regime geral)

    1. É aplicável à remuneração, atribuição e progressão de escalão do pessoal de formação profissional de restaurante, respectivamente, o disposto nos artigos 29.º, 31.º e n.º 5 do artigo 32.º, com as necessárias adaptações.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, a progressão do pessoal de formação profissional de restaurante de um determinado escalão para o escalão imediatamente superior depende da permanência no escalão anterior:

    a) Para os 2.º e 3.º escalões, dois anos;

    b) Para os demais escalões, três anos.

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 35/2016

    CAPÍTULO V

    Disposição final e transitória

    Artigo 60.º

    (Transição de pessoal)

    O pessoal docente e de formação profissional de Hotelaria do IFT actualmente em exercício de funções no IFT transita para as carreiras e categorias previstas no presente Estatuto, nos termos a regulamentar por uma comissão nomeada pelo presidente do IFT.

    Mapa I*

    Grupo de Pessoal Categoria Índice
    Escalões
    1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º
    Pessoal docente Professor coordenador 770 810 850 890 930 980 1030
    Professor adjunto 540 570 600 630 660 710 760
    Assistente 430 455 480 510 540    
    Assistente estagiário 350 370          

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 35/2016

    Mapa II*

    Grupo de Pessoal Categoria Índice
    Escalões
    1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º
    Pessoal de formação profissional de cozinha Chefe de cozinha 350 370 390 410 430 450
    Cozinheiro de 1.ª classe 220 240 260 280 300 320
    Cozinheiro de 2.ª classe 170 180 190 200 210  
    Ajudante de cozinha 110 120 130 140 150 160
    Pessoal de formação profissional de restaurante Chefe de sala 350 370 390 410 430 450
    Empregado de mesa de 1.ª classe 250 270 290 310 330  
    Empregado de mesa de 2.ª classe 180 200 220 240    
    Aprendiz 120 140        

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 35/2016

    Mapa III

    Subsídio pelo exercício de funções académicas específicas

    Categoria % do índice 1000
    Presidente 20
    Vice-presidente 15
    Director da ETIH 13
    Subdirector da EST 13
    Professor bibliotecário 9
    Director de Estudos 9

    Director do Centro de Estudos e Investigação em Turismo

    7
    Coordenador de cursos 6
    Regentes 4

        

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