Diploma:

Portaria n.º 469/99/M

BO N.º:

49/1999

Publicado em:

1999.12.6

Página:

5560

  • Aprova os novos Estatutos do Instituto Politécnico de Macau.
Revogação
parcial
:
  • Regulamento Administrativo n.º 28/2019 - Estatutos do Instituto Politécnico de Macau.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Portaria n.º 48/92/M - Aprova os Estatutos do Instituto Politécnico de Macau.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Portaria n.º 469/99/M - Aprova os novos Estatutos do Instituto Politécnico de Macau.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 50/2000 - Aprova os modelos dos Diplomas de Bacharelato e de Licenciatura. — Revoga o Despacho n.º 13/SAAEJ/95, de 4 de Abril.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 45/2003 - Aprova os modelos dos 'Diploma', 'Diploma de Bacharelato' e do 'Diploma de Licenciatura'. - Revoga o Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 50/2000.
  • Lei n.º 3/2024 - Regime jurídico da Universidade Politécnica de Macau.
  •  
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    relacionadas
    :
  • UNIVERSIDADE POLITÉCNICA DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

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    Portaria n.º 469/99/M

    de 6 de Dezembro

    ESTATUTOS DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE MACAU

    Artigo 1.º a Artigo 8.º

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 28/2019

    Artigo 9.º

    (Nomeação e exoneração)

    1. O Presidente é nomeado de entre professores do ensino superior ou individualidades com reconhecida competência em matéria educativa e alargada experiência profissional.

    2.*

    3.*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 28/2019

    Artigo 10.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 28/2019

    Artigo 11.º

    (Incompatibilidades)

    1. O Presidente exerce o cargo em regime de dedicação exclusiva, o qual é incompatível com o exercício de outras actividades remuneradas, públicas ou privadas, quer por conta de outrem, quer em regime de profissão liberal.

    2. O disposto no número anterior não abrange actividade de interesse público cujo exercício seja autorizado pelo Governador.

    3. As funções de Presidente são exercidas com dispensa do serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder fazer.

    Artigo 12.º a Artigo 14.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 28/2019

    Artigo 15.º

    (Vice-presidente)

    1. O vice-presidente é nomeado de entre professores do ensino superior ou pessoas com reconhecida competência em matéria educativa e alargada experiência profissional, sob proposta do Presidente.

    2.*

    3.*

    4.*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 28/2019

    Artigo 16.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 28/2019

    Artigo 17.º

    (Incompatibilidades)

    1. É aplicável ao vice-presidente e ao secretário-geral o regime de incompatibilidades a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 11.º dos presentes estatutos.

    2. Ao vice-presidente aplica-se também o disposto no n.º 3 do artigo 11.º dos presentes Estatutos.

    Artigo 18.º a Artigo 23.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 28/2019

    Artigo 24.º

    (Órgãos)

    1.*

    2.*

    3.*

    4.*

    5. Os directores e subdirectores são escolhidos de entre os professores-coordenadores ou de outros docentes de reconhecida competência científica, pedagógica, artística, técnica ou profissional.

    6.*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 28/2019

    Artigo 25.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 28/2019

    Artigo 26.º

    (Incompatibilidades)

    É, em princípio, aplicável ao director o regime de incompatibilidades a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 11.º dos presentes Estatutos.

    Artigo 27.º a Artigo 34.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 28/2019

    Artigo 35.º

    (Regime e estatuto)

    1. O pessoal do IPM rege-se pelo direito laboral privado e pelo Estatuto de Pessoal do IPM.

    2. A relação de trabalho entre o IPM e o seu pessoal é regulada por contrato escrito.

    3. Podem exercer funções no IPM os funcionários ou agentes dos serviços da Administração Pública de Macau, nos termos da legislação em vigor.

    Artigo 36.º a Artigo 43.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 28/2019


        

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