ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 25/96/M

BO N.º:

37/1996

Publicado em:

1996.9.9

Página:

1925

  • Aprova o regime jurídico de propriedade horizontal. — Revogações.
Revogação
parcial
:
  • Lei n.º 18/2024 - Electronização dos registos predial e comercial e do notariado.
  • Decreto-Lei n.º 39/99/M - Aprova o Código Civil.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 31/85/M - Introduz adaptações ao regime jurídico da propriedade horizontal.
  • e Outros...
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • PROPRIEDADE HORIZONTAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Lei n.º 25/96/M

    de 9 de Setembro

    Nos termos da n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 18/2024: Após a entrada em vigor da Lei n.º 18/2024, o disposto nos artigos 37.º e 42.º da Lei n.º 25/96/M, de 9 de Setembro, mantém-se válido até ser substituído pelo novo diploma.

    Regime Jurídico da Propriedade Horizontal

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º a Artigo 36.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 39/99/M

    CAPÍTULO V

    Disposições relativas ao registo

    Artigo 37.º

    (Memória descritiva das fracções)

    1. Os projectos apresentados para os fins previstos no n.º 3 do artigo 4.º, devem ser instruídos com a memória descritiva das fracções autónomas, assinada pelo proprietário do prédio e pelo arquitecto responsável, da qual devem constar:

    a) A denominação do prédio, havendo-a, e a sua situação por referência à rua, números de polícia, se os houver, ou confrontações;

    b) A área do terreno afecto à implantação do edifício, com discriminação da coberta e descoberta;

    c) O número da descrição na Conservatória do Registo Predial, havendo-o;

    d) A especificação das fracções autónomas nos termos do artigo 5.º;

    e) A indicação das partes comuns referidas no n.º 2 do artigo 10.º, que façam parte do edifício;

    f) Os direitos eventualmente atribuídos aos condóminos sobre as partes comuns, nomeadamente quanto ao uso de lugares de estacionamento, terraços ou logradouros.

    2. No caso previsto no artigo 6.º, designadamente quando destinados à construção por fases, as menções da alínea d) do número anterior são feitas com referência a cada um dos edifícios que compõem o conjunto; neste caso, é atribuído a cada um deles uma designação ou numeração específica e fixado o seu valor relativo, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do conjunto.

    3. Em caso de alterações ao projecto, que afectem a individualização ou o valor das fracções autónomas, é apresentada nova memória descritiva, assinada nos termos do n.º 1 deste artigo; aprovadas as alterações, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes comunicá-las-á oficiosamente à Conservatória do Registo Predial, para efeitos de anotação.

    4. O arquitecto que proceda às alterações do projecto é solidariamente responsável com o proprietário pela conformidade do projecto com as disposições legais aplicáveis.

    5. Não poderão ser aprovados os projectos ou as suas alterações que não se encontrem instruídas nos termos dos números anteriores, ou quando se especifiquem como fracções autónomas partes do edifício que não sejam suficientemente distintas e isoladas ou que, segundo as condições da aprovação, se destinem a usos comuns.

    Artigo 38.º a Artigo 41.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 18/2024

    CAPÍTULO VI

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 42.º

    (Inscrição matricial)

    1. Homologado o auto de vistoria e emitida a licença de utilização, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes remeterá oficiosamente à Direcção dos Serviços de Finanças, para efeitos de inscrição matricial, cópia do respectivo auto e da memória descritiva.

    2. Da remessa referida no número anterior, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes dará conhecimento ao interessado.

    3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, qualquer interessado pode promover junto da Direcção dos Serviços de Finanças a inscrição do prédio na matriz.

    Artigo 43.º a Artigo 48.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 39/99/M

    Aprovada em 31 de Julho de 1996.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

    Promulgada em 2 de Setembro de 1996.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Henrique Lages Ribeiro.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader