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Notas em LegisMac | |||
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 39/99/M
1. Os projectos apresentados para os fins previstos no n.º 3 do artigo 4.º, devem ser instruídos com a memória descritiva das fracções autónomas, assinada pelo proprietário do prédio e pelo arquitecto responsável, da qual devem constar:
a) A denominação do prédio, havendo-a, e a sua situação por referência à rua, números de polícia, se os houver, ou confrontações;
b) A área do terreno afecto à implantação do edifício, com discriminação da coberta e descoberta;
c) O número da descrição na Conservatória do Registo Predial, havendo-o;
d) A especificação das fracções autónomas nos termos do artigo 5.º;
e) A indicação das partes comuns referidas no n.º 2 do artigo 10.º, que façam parte do edifício;
f) Os direitos eventualmente atribuídos aos condóminos sobre as partes comuns, nomeadamente quanto ao uso de lugares de estacionamento, terraços ou logradouros.
2. No caso previsto no artigo 6.º, designadamente quando destinados à construção por fases, as menções da alínea d) do número anterior são feitas com referência a cada um dos edifícios que compõem o conjunto; neste caso, é atribuído a cada um deles uma designação ou numeração específica e fixado o seu valor relativo, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do conjunto.
3. Em caso de alterações ao projecto, que afectem a individualização ou o valor das fracções autónomas, é apresentada nova memória descritiva, assinada nos termos do n.º 1 deste artigo; aprovadas as alterações, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes comunicá-las-á oficiosamente à Conservatória do Registo Predial, para efeitos de anotação.
4. O arquitecto que proceda às alterações do projecto é solidariamente responsável com o proprietário pela conformidade do projecto com as disposições legais aplicáveis.
5. Não poderão ser aprovados os projectos ou as suas alterações que não se encontrem instruídas nos termos dos números anteriores, ou quando se especifiquem como fracções autónomas partes do edifício que não sejam suficientemente distintas e isoladas ou que, segundo as condições da aprovação, se destinem a usos comuns.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 18/2024
1. Homologado o auto de vistoria e emitida a licença de utilização, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes remeterá oficiosamente à Direcção dos Serviços de Finanças, para efeitos de inscrição matricial, cópia do respectivo auto e da memória descritiva.
2. Da remessa referida no número anterior, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes dará conhecimento ao interessado.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, qualquer interessado pode promover junto da Direcção dos Serviços de Finanças a inscrição do prédio na matriz.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 39/99/M
Aprovada em 31 de Julho de 1996.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.
Promulgada em 2 de Setembro de 1996.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Henrique Lages Ribeiro.
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