ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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Lei n.º 24/96/M
de 19 de Agosto
As expressões constantes do presente diploma foram sujeitas à adaptação nos termos da Lei n.º 27/2024.
Devolução de descontos a pessoal contratado além do quadro
Artigo 1.º
(Devolução de descontos)
1. O pessoal contratado além do quadro, inscrito no Fundo de Pensões, pode requerer a restituição dos descontos por si efectuados para efeitos de aposentação e sobrevivência, desde que o respectivo contrato seja rescindido ou deixado caducar por iniciativa da Administração.
2. O disposto no número anterior não se aplica às situações de cessação de vínculo decorrentes de procedimento disciplinar.
Artigo 2.º
(Valor a reembolsar)
O valor dos descontos a reembolsar é o efectivamente suportado pelo agente e transferido para o Fundo de Pensões.
Artigo 3.º
(Processamento)
A restituição dos descontos deve ser requerida ao Fundo de Pensões no prazo de 90 dias, contados da data de cessação do vínculo.
Artigo 4.º
(Efeitos da devolução)
O tempo de serviço a que se reporta a devolução dos descontos não pode voltar a ser contado para outros efeitos, designadamente para aposentação e sobrevivência.