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Diploma:

Portaria n.º 96/96/M

BO N.º:

16/1996

Publicado em:

1996.4.15

Página:

910

  • Aprova os novos valores tarifários no consumo de electricidade. — Revoga a Portaria n.º 83/95/M, de 13 de Março.
Revogado por :
  • Portaria n.º 97/97/M - Aprova os novos valores dos parâmetros tarifários no consumo de electricidade. — Revoga a Portaria n.º 96/96/M, de 15 de Abril.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Portaria n.º 83/95/M - Aprova os novos valores tarifários no consumo de electricidade. — Revoga a Portaria n.º 146/92/M, de 6 de Julho.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 35/86/M - Fixa os princípios gerais do Sistema Tarifário aplicável ao cálculo do preço de venda da energia eléctrica.
  • Ordem Executiva n.º 9/2000 - Aprova os novos valores dos parâmetros do tarifário dos grupos A, B e C previstos no Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto. — Revoga as Portarias n.os 97/97/M, de 5 de Maio, e 398/99/M, de 8 de Novembro.
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    :
  • COMBUSTÍVEIS E ELECTRICIDADE -
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    relacionadas
    :
  • COMPANHIA DE ELECTRICIDADE DE MACAU, S.A. -
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    Este diploma foi revogado por: Portaria n.º 97/97/M

    Portaria n.º 96/96/M

    de 15 de Abril

    Artigo 1.º São aprovados os novos valores dos parâmetros do tarifário dos grupos A e B, previstos no Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto.

    Artigo 2.º São consideradas «horas cheias» as onze horas que decorrem entre as 9,00 e as 20,00 horas, considerando-se «horas de vazio» as restantes treze horas do dia.

    Artigo 3.º — 1. O grupo A divide-se nos subgrupos A1, A2 e A3.

    2. O subgrupo A1 (Tarifa geral) aplica-se a todos os consumidores do grupo A não abrangidos pelos subgrupos A2 e A3.

    3. O subgrupo A2 (Tarifa reduzida) aplica-se a consumidores cuja potência contratada não seja superior a 6,6 kVA e que não tenham registado em nenhum dos últimos doze meses um consumo mensal superior a 80 kWh.

    4. O subgrupo A3 (Assistência social) aplica-se a entidades públicas ou privadas que desenvolvam actividade de reconhecida relevância no campo de assistência social e sem fins lucrativos.

    Artigo 4.º — 1. O grupo B divide-se nos grupos B1, B2 e B3.

    2. O subgrupo B1 aplica-se a consumidores para os quais a energia eléctrica é entregue em Média Tensão e a contagem é feita também em Média Tensão.

    3. O subgrupo B2 aplica-se a consumidores para os quais a energia eléctrica é entregue em Média Tensão, sendo a contagem efectuada em Baixa Tensão.

    4. O subgrupo B3 aplica-se a consumidores para os quais, tendo optado pela tarifa do grupo B, a energia eléctrica é entregue e contada em Baixa Tensão.

    Artigo 5.º São fixados os seguintes valores para os parâmetros previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto, para as tarifas do grupo A:

    1. Subgrupo A1

    a) Parâmetro a (encargo de potência aparente contratada):
    —— Potência aparente contratada igual ou inferior a 3,3 kVA:
    a x Sc = 8,729 (Patacas)
    —— Potência aparente contratada igual ou inferior a 6,6 kVA:
    a x Sc = 19,951 (Patacas)
    —— Potência aparente contratada superior a 6,6 kVA:
    a = 3,742 (Patacas/kVA)

    b) Parâmetro b (encargo de energia activa):

    b = 1,022 (Patacas/kWh)

    2. Subgrupo A2

    a) Parâmetro a (encargo de potência aparente contratada):

    a = 0 (Patacas/kVA)

    b) Parâmetro b (encargo de energia activa):

    b = 0,938 (Patacas/kWh)

    3. Subgrupo A3

    a) Parâmetro a (encargo de potência aparente contratada):

    Idêntico ao subgrupo A1

    b) Parâmetro b (encargo de energia activa):

    b = 0,938 (Patacas/kWh)

    Artigo 6.º São fixados os seguintes valores para os parâmetros previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto, para as tarifas do grupo B:

    a) Parâmetro c (encargos de potência activa)

    —— Para o subgrupo B1:
    c = 21,257 (Patacas/kW)
    —— Para os subgrupos B2 e B3, incluindo o adicional previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto:
    c = 23,068 (Patacas/kW)

    b) Parâmetro d (encargo de energia activa nas «horas cheias»):

    d = 0,938 (Patacas/kWh)

    c) Parâmetro e (encargo de energia activa nas «horas de vazio»):

    e = 0,823 (Patacas/kWh)

    d) Parâmetro f (encargo de energia activa nas «horas cheias»):

    f = 0,374 (Patacas/kVArh)

    e) Parâmetro g (encargo de energia reactiva nas «horas de vazio»).

    g = 0,125 (Patacas/kVArh)

    f) Parâmetro k (factor de ponderação):

    k = 0,20

    Artigo 7.º À energia para iluminação pública é aplicável a tarifa do grupo A, com os seguintes valores dos parâmetros a e b:

    a = 0 (Patacas/kVA)

    b = 0,823 (Patacas/kWh)

    Artigo 8.º É revogada a Portaria n.º 83/95/M, de 13 de Março.

    Artigo 9.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Governo de Macau, aos 10 de Abril de 1996.

    Publique-se.


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