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Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º A certificação técnica de operador de transporte aéreo está condicionada:
a) À apresentação pelo operador e subsequente aprovação pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, adiante designada por AACM, do Manual de Operações de Voo e do Manual dos Serviços de Manutenção e Engenharia e seus complementos;
b) À comprovação, perante a AACM, da capacidade técnica do operador para o cumprimento correcto das normas e procedimentos constantes dos manuais referidos na alínea anterior.
Artigo 2.º Os Manuais de Operações de Voo e dos Serviços de Manutenção e Engenharia são elaborados de acordo com o Regulamento de Navegação Aérea de Macau, adiante designado por RNAM, e demais regulamentos técnicos aplicáveis, nos quais se descrevem pormenorizadamente a estrutura orgânica, as instalações, os serviços, os meios materiais e os recursos humanos qualificados de que o candidato a um certificado de operador deve dispor nos seus serviços de operações e de manutenção, bem como as normas e os procedimentos a seguir.
Artigo 3.º A organização e o modo de funcionamento das estruturas funcionais, bem como a organização e o conteúdo dos manuais devem obedecer ao disposto no RNAM.
Artigo 4.º As modificações aos Manuais de Operações de Voo e dos Serviços de Manutenção e Engenharia carecem de aprovação expressa da AACM.
Artigo 5.º A nomeação de titulares de postos de responsabilidade técnica das estruturas descritas nos manuais referidos no artigo anterior é condicionada à decisão da AACM quanto à adequação das qualificações técnicas e experiência profissional dos mesmos às características dos respectivos lugares.
Artigo 6.º As organizações independentes que prestem serviços de manutenção de aeronaves exploradas por operadores de transporte aéreo ficam sujeitas ao regime estabelecido na presente portaria.
Governo de Macau, aos 3 de Agosto de 1995.
Publique-se.
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