REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Resolução n.º 1/1999

BO N.º:

1/1999

Publicado em:

1999.12.20

Página:

438

  • Aprova o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau.
Revogação
parcial
:
  • Resolução n.º 1/2015 - Altera o Regimento da Assembleia Legislativa.
  •  
    Alterações :
  • Resolução n.º 1/2004 - Respeitante à alteração da Resolução n.º 1/1999 (Regimento da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau).
  • Resolução n.º 2/2009 - Respeitante à alteração da Resolução n.º 1/1999, que aprovou o Regimento da Assembleia Legislativa.
  • Resolução n.º 1/2013 - Respeitante à alteração do Regimento da Assembleia Legislativa
  • Resolução n.º 1/2015 - Altera o Regimento da Assembleia Legislativa.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Resolução n.º 1/1999 - Aprova o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau.
  • Lei n.º 3/2000 - Estabelece o regime da Legislatura e do Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa.
  • Resolução n.º 3/2000 - Regulamenta o Processo de Interpelação sobre a Acção Governativa.
  • Resolução n.º 4/2000 - Respeitante ao regulamento das audições.
  • Rectificação - Da Lei n.º 5/99/M, de 17 de Dezembro, publicada no Boletim Oficial n.º 50 da mesma data; das Leis n.os 1 e 9/1999, e Resolução n.º 1/1999, publicadas no Boletim Oficial n.º 1/99, de 20 de Dezembro.
  • Resolução n.º 2/2017 - Altera o Regimento da Assembleia Legislativa.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Resolução n.º 1/1999

    A Assembleia Legislativa resolve, nos termos do §2.º do artigo 77.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º. É aprovado o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, o qual consta em anexo e faz parte integrante da presente resolução.

    Artigo 2.º. É revogado o Regimento Provisório da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, aprovado pela Deliberação n.º 2/99/Plenário, de 13 de Outubro, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

    Artigo 3.º. Fica ressalvado o disposto no artigo 26.º do Regimento Provisório previsto no artigo anterior.

    Artigo 4.º. A presente resolução e o seu anexo entram em vigor imediatamente.

    Aprovada em 20 de Dezembro de 1999.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou


    O conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Resolução n.º 2/2017   

    REGIMENTO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    (Aprovado pela Resolução n.º 1/1999 e alterado pelas Resoluções n.os 1/2004, 2/2009, 1/2013, 1/2015 e 2/2017)

    TÍTULO I

    Dos poderes e deveres funcionais dos Deputados

    Artigo 1.º

    (Poderes em matéria legislativa)

    Constituem poderes dos Deputados, no âmbito do exercício da competência legislativa da Assembleia Legislativa:

    a) Apresentar projectos de lei e de resolução;

    b) Apresentar propostas de alteração dos projectos referidos na alínea anterior, bem como das propostas de lei.

    c) Requerer a urgência do processamento de qualquer dos projectos ou propostas previstos nas alíneas anteriores.

    Artigo 2.º

    (Poderes em matéria de fiscalização)

    Constituem poderes dos Deputados, no âmbito do exercício da competência de fiscalização da Assembleia Legislativa:

    a) Requerer a convocação de reuniões plenárias especificamente para interpelações sobre a acção governativa;

    b) Requerer a convocação de reuniões plenárias especificamente para debate de questões de interesse público;

    c) Propor, nos termos da alínea 8) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por Lei Básica, a realização de audições, em comissão permanente ou eventual, para o esclarecimento de questões de interesse público;

    d) Solicitar ao Chefe do Executivo e ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada simplesmente «RAEM», as informações e publicações oficiais que considerem indispensáveis ao exercício do seu mandato;

    e) Em geral, ouvir e consultar o Chefe do Executivo, o Governo e quaisquer entidades, públicas ou privadas, sobre qualquer assunto de interesse público.

    Artigo 3.º

    (Poderes de natureza instrumental)

    Para o cabal desempenho do seu mandato e o regular exercício dos seus poderes, os Deputados podem, designadamente:

    a) Apresentar projectos de simples deliberação do Plenário e propostas de voto;

    b) Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões e usar da palavra;

    c) Participar nas discussões e nas votações;

    d) Fazer requerimentos;

    e) Invocar o Regimento e apresentar reclamações e protestos;

    f) Propor a constituição de comissões eventuais;

    g) Propor alterações ao Regimento.

    Artigo 4.º

    (Deveres)

    Constituem deveres dos Deputados:

    a) Comparecer às reuniões plenárias e das comissões a que pertençam;

    b) Participar nas votações;

    c) Observar a ordem e a disciplina fixados no Regimento e acatar a autoridade do Presidente e da Mesa;

    d) Cumprir rigorosamente o Regimento e as simples deliberações do Plenário.

    TÍTULO II

    Dos órgãos da Assembleia Legislativa

    CAPÍTULO I

    Do Presidente

    SECÇÃO I

    Das disposições gerais

    Artigo 5.º

    (Função genérica)

    O Presidente representa a Assembleia Legislativa, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce os poderes de superintendência sobre todos os seus trabalhadores e, ainda, sobre as forças de segurança eventualmente postas ao serviço da Assembleia.

    Artigo 6.º

    (Modo de designação)

    1. O Presidente é eleito de entre os Deputados, por escrutínio secreto, sendo designado o Deputado que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

    2. Caso nenhum dos Deputados obtenha esse número de votos, procede-se a novo sufrágio, limitado aos dois Deputados mais votados, sendo eleito o que obtiver o maior número de votos validamente expressos.

    3. O Deputado eleito deve comunicar de imediato ao Plenário se aceita ou não a sua designação; em caso negativo, ou se ele não reunir os requisitos de designabilidade previstos no artigo 72.º da Lei Básica, procede-se a novo sufrágio, nos termos previstos nos números anteriores.

    4. Até à eleição do Presidente, preside às reuniões plenárias o Deputado mais idoso.

    5. Após a eleição, o Presidente assume de imediato a presidência da reunião plenária em curso.

    Artigo 7.º

    (Mandato)

    1. O Presidente é eleito pela duração da Legislatura.

    2. O Presidente pode renunciar ao cargo mediante comunicação ao Plenário, tornando-se a renúncia eficaz imediatamente.

    3. Havendo renúncia ao cargo, perda ou cessação do respectivo mandato de Deputado, procede-se a nova eleição no prazo de quinze dias, salvo se o período sobrante da legislatura for, à data da verificação dos referidos factos, inferior a seis meses, caso em que o Vice-Presidente assume o cargo até ao termo da legislatura.

    4. O Presidente cessante, nos termos do número anterior, não pode ser reeleito durante a mesma Legislatura.

    5. O mandato do novo Presidente eleito nos termos do n.º 3 é válido pelo período sobrante da Legislatura.

    Artigo 8.º

    (Substituição)

    O Presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente.

    SECÇÃO II

    Da competência

    Artigo 9.º

    (Competência quanto aos trabalhos da Assembleia)

    Compete ao Presidente:

    a) Representar a Assembleia Legislativa;

    b) Presidir à Mesa;

    c) Admitir ou rejeitar liminarmente os projectos e as propostas de lei e de resolução e os projectos de simples deliberação do Plenário, as reclamações e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo de recurso para a Mesa e desta para o Plenário, no caso de rejeição, total ou parcial;

    d) Submeter às comissões competentes em razão da matéria, para efeitos de exame e emissão de parecer, os textos dos projectos ou propostas de lei, de resolução e de simples deliberação do Plenário;

    e) Promover, junto da Mesa, a constituição das comissões e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados pelo Regimento ou pelo Plenário;

    f) Receber e encaminhar para as comissões competentes em razão da matéria, as petições, representações, reclamações ou queixas dirigidas à Assembleia Legislativa;

    g) Mandar publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau as resoluções, moções, simples deliberações do Plenário e as deliberações da Mesa;

    h) Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia Legislativa, tomando as medidas que entender convenientes, incluindo ordenar o abandono da sala do Plenário de quem perturbe os trabalhos;

    i) Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações do Plenário e da Mesa.

    Artigo 10.º

    (Competência quanto às reuniões plenárias)

    Compete ao Presidente:

    a) Marcar e convocar as reuniões plenárias, incluindo as urgentes, nos termos da alínea 5) do artigo 74.º da Lei Básica, e fixar a respectiva ordem do dia;

    b) Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento, e dirigir os respectivos trabalhos;

    c) Organizar as inscrições dos Deputados que pretendem usar da palavra;

    d) Conceder a palavra aos Deputados e assegurar a ordem dos debates, advertindo o orador quando este se desviar do assunto em discussão ou o discurso se tornar injurioso ou ofensivo e retirando-lhe a palavra, quando persistir na sua atitude;

    e) Dar oportuno conhecimento ao Plenário das mensagens, informações, explicações, petições, representações, reclamações, queixas e convites que lhe forem dirigidos;

    f) Ordenar as matérias a submeter à votação;

    g) Pôr à discussão e votação todos os projectos e propostas, e à votação os requerimentos admitidos;

    h) Dar conhecimento ao Plenário dos projectos, propostas e requerimentos liminarmente rejeitados;

    i) Autorizar a difusão das reuniões plenárias nos termos do artigo 94.º;

    j) Ordenar as rectificações ao Diário da Assembleia Legislativa.

    Artigo 11.º

    (Competência quanto aos Deputados)

    Compete ao Presidente:

    a) Julgar as justificações de faltas dos Deputados às reuniões plenárias, nos termos previstos no Estatuto dos Deputados;

    b) Receber e mandar publicar as declarações de renúncia ao mandato;

    c) Mandar publicar as deliberações de suspensão e de perda do mandato dos Deputados;

    d) [Revogada]

    e) Dar seguimento aos pedidos previstos no artigo 2.º e aos requerimentos apresentados pelos Deputados.

    Artigo 12.º

    (Competência relativamente a órgãos e entidades estranhos à Assembleia)

    Compete ao Presidente:

    a) Comunicar ao Chefe do Executivo a recusa de aprovação das propostas de lei referidas na alínea 2) do artigo 52.º da Lei Básica;

    b) Comunicar ao Chefe do Executivo a confirmação de projecto de lei, no caso previsto no artigo 51.º da Lei Básica;

    c) Comunicar ao Chefe do Executivo a nova recusa de aprovação das propostas de lei previstas na alínea a), nos termos do disposto na alínea 3) do artigo 54.º da Lei Básica;

    d) Enviar ao Chefe do Executivo os projectos e as propostas de lei aprovadas, para assinatura e publicação, nos termos da alínea 3) do artigo 50.º da Lei Básica;

    e) Exercer, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Deputado, a faculdade de convidar individualidades para participarem nas reuniões plenárias, sem prejuízo do disposto na alínea 15) do artigo 50.º e na alínea 6) do artigo 64.º da Lei Básica;

    f) Logo que constituída a Mesa, comunicar a sua composição ao Chefe do Executivo;

    g) Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia Legislativa.

    CAPÍTULO II

    Do Vice-Presidente

    Artigo 13.º

    (Vice-Presidente)

    Compete ao Vice-Presidente da Assembleia Legislativa:

    a) Exercer a presidência da Assembleia, nos termos do artigo 8.º;

    b) Coadjuvar o Presidente;

    c) Exercer a vice-presidência da Mesa;

    d) Desempenhar as funções de representação da Assembleia Legislativa de que seja incumbido pelo Presidente.

    Artigo 14.º

    (Eleição)

    O Vice-Presidente é eleito nos termos estabelecidos no artigo 6.º

    Artigo 15.º

    (Mandatos)

    São aplicáveis ao mandato do Vice-Presidente as regras previstas no artigo 7.º, com as necessárias adaptações.

    CAPÍTULO III

    Da Mesa

    Artigo 16.º

    (Mesa)

    1. A Mesa da Assembleia Legislativa é composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, por um 1.º Secretário e por um 2.º Secretário.

    2. No termo da Legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, a Mesa mantém-se em funções até à primeira reunião plenária da nova legislatura.

    Artigo 17.º

    (Competência genérica da Mesa)

    Compete à Mesa:

    a) Velar pela preservação da dignidade e do prestígio da Assembleia, ouvindo o Plenário, sempre que julgue necessário;

    b) Preparar a abertura de cada sessão legislativa;

    c) Propor a antecipação e a prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia Legislativa;

    d) Designar as deputações e as delegações;

    e) Decidir sobre recursos dos actos do Presidente;

    f) Em geral, coadjuvar o Presidente e o Vice-Presidente no exercício das suas funções e pronunciar-se sobre todas as questões submetidas à sua apreciação pelo Presidente ou pelo Plenário.

    Artigo 18.º

    (Competência quanto às reuniões plenárias)

    Compete à Mesa:

    a) Integrar, nas formas previstas no Regimento, as iniciativas orais e escritas dos Deputados;

    b) Decidir todas as questões de interpretação e de integração de casos omissos do presente Regimento;

    c) Propor ao Plenário a constituição e a composição das comissões permanentes;

    d) Apreciar e decidir as reclamações relativas ao Diário da Assembleia Legislativa;

    e) Preservar a liberdade e a segurança indispensáveis aos trabalhos da Assembleia;

    f) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pelo presente Regimento.

    Artigo 19.º

    (1.º Secretário e 2.º Secretário)

    1. Compete ao 1.º Secretário:

    a) Proceder à verificação das presenças nas reuniões plenárias, bem como verificar em qualquer momento o quorum e registar as votações;

    b) Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões plenárias;

    c) Promover a publicação do Diário da Assembleia;

    d) Assinar, por delegação do Presidente ou do Vice-Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia Legislativa;

    e) Servir de escrutinador.

    2. Compete ao 2.º Secretário:

    a) Coadjuvar o 1.º Secretário;

    b) Substituir o 1.º Secretário nas suas faltas ou impedimentos;

    c) Servir de escrutinador.

    Artigo 20.º

    (Eleição)

    O 1.º Secretário e o 2.º Secretário são eleitos nos termos estabelecidos no artigo 6.º, com as necessárias adaptações.

    Artigo 21.º

    (Mandatos)

    São aplicáveis aos mandatos do 1.º Secretário e do 2.º Secretário as regras previstas no artigo 7.º, com as necessárias adaptações.

    CAPÍTULO IV

    Das comissões

    SECÇÃO I

    Das disposições gerais

    Artigo 22.º

    (Elenco obrigatório)

    1. A Assembleia Legislativa funciona, em comissão, com a Comissão de Regimento e Mandatos, e outras comissões.

    2. Os Deputados podem servir, simultaneamente, em mais de uma comissão.

    Artigo 23.º

    (Exercício das funções)

    Perde a qualidade de membro da comissão o Deputado que exceda o número de faltas injustificadas previsto no Estatuto dos Deputados, sendo dado conhecimento desse facto pelo Presidente da respectiva comissão à Mesa.

    Artigo 24.º

    (Presidente e Secretário)

    1. Em cada sessão legislativa, os Deputados de cada comissão elegem, entre si, na primeira reunião da comissão, o respectivo Presidente e Secretário.

    2. O Presidente e o Secretário da comissão podem ser reeleitos.

    3. O Secretário substitui o Presidente da comissão respectiva, nas suas faltas ou impedimentos.

    4. A primeira reunião da comissão em cada sessão legislativa, é convocada pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

    SECÇÃO II

    Da Comissão de Regimento e Mandatos

    Artigo 25.º

    (Composição e duração)

    1. Compõem a Comissão de Regimento e Mandatos sete Deputados, designados por simples deliberação do Plenário, mediante proposta da Mesa.

    2. Em caso de não aprovação da lista dos membros da Comissão proposta pela Mesa, procede-se à eleição nominal e por escrutínio secreto dos membros da Comissão.

    3. A designação dos membros da Comissão de Regimento e Mandatos faz-se pelo período da Legislatura.

    Artigo 26.º

    (Competência)

    Compete à Comissão de Regimento e Mandatos:

    a) Instruir os processos de impugnação de elegibilidade e emitir os respectivos pareceres, nos termos previstos no Estatuto dos Deputados;

    b) Instruir os processos de perda e de suspensão de mandato e emitir os respectivos pareceres, nos termos previstos no Estatuto dos Deputados;

    c) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia Legislativa que comprometam a honra ou dignidade de qualquer Deputado, a pedido deste e mediante determinação do Presidente;

    d) Dar parecer sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento que lhe sejam submetidas pelo Presidente, pela Mesa ou pelo Plenário;

    e) Dar parecer sobre as propostas de alterações do Regimento, bem como sugerir ao Plenário as modificações que a prática venha a aconselhar;

    f) Decidir, a pedido do Presidente da Assembleia Legislativa, da Mesa, ou do Presidente de qualquer comissão, sobre conflitos de competência entre comissões.

    SECÇÃO III

    Das outras comissões

    SUBSECÇÃO I

    Das comissões permanentes

    Artigo 27.º

    (Elenco, designação, escopo da competência material, composição e duração)

    1. A constituição e o elenco das comissões permanentes, a sua designação e composição são decididos na segunda reunião plenária de cada legislatura, por simples deliberação do Plenário, mediante proposta da Mesa.

    2. Em caso de não aprovação da lista dos membros das comissões proposta pela Mesa, procede-se à eleição nominal e por escrutínio secreto, dos membros das comissões.

    3. As comissões permanentes podem ser especializadas em razão da matéria.

    4. As comissões permanentes não podem ter menos de sete nem mais de onze Deputados.

    5. Os membros das comissões permanentes são designados pelo período da Legislatura.

    Artigo 28.º

    (Competência específica)

    Compete especificamente às comissões permanentes:

    a) Examinar e emitir relatório e parecer sobre os projectos e as propostas de lei, de resolução e de deliberação, e as propostas de alteração apresentados à Assembleia Legislativa;

    b) Examinar as petições dirigidas à Assembleia Legislativa;

    c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, se para o efeito forem incumbidos;

    d) Em geral, pronunciar-se sobre todos os problemas submetidos à sua apreciação pelo Plenário ou pelo Presidente.

    SUBSECÇÃO II

    Das comissões de acompanhamento

    Artigo 29.º

    (Constituição)

    1. A Assembleia pode constituir comissões de acompanhamento para áreas específicas de governação.

    2. À constituição, elenco, designação, composição, funcionamento e duração das comissões de acompanhamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras sobre a matéria previstas para as comissões permanentes.

    Artigo 30.º

    (Competência)

    1. Compete às comissões, nomeadamente, acompanhar os assuntos relevantes relacionados com a área de governação para que foram constituídas e a aplicação das leis aprovadas pela Assembleia Legislativa para essa área.

    2. As comissões podem requerer a presença dos membros do Governo da respectiva área de governação, a fim de serem prestados esclarecimentos relativamente ao assunto em acompanhamento, assim como requerer a apresentação de quaisquer elementos relevantes.

    3. As comissões de acompanhamento devem elaborar um relatório ou parecer sempre que terminem o acompanhamento de um assunto podendo propor as medidas consideradas necessárias ou adequadas à matéria em análise.

    SUBSECÇÃO III

    Das comissões eventuais

    Artigo 31.º

    (Constituição)

    1. A Assembleia pode constituir comissões eventuais para qualquer matéria ou fim determinado, sujeito a prazo certo ou incerto ou, ainda, a condição resolutiva.

    2. A iniciativa de constituição de comissões eventuais deve ser exercida por, pelo menos, cinco Deputados ou pela Mesa.

    Artigo 32.º

    (Competência)

    Compete às comissões eventuais apreciar os assuntos determinantes da sua constituição, apresentando os respectivos relatórios ou pareceres nos prazos fixados pelo Plenário ou pelo Presidente.

    CAPÍTULO V

    Das deputações e delegações

    Artigo 33.º

    (Natureza e composição)

    1. Denomina-se deputação a representação constituída apenas por Deputados.

    2. Denomina-se delegação a representação que também integre outras pessoas, designadamente, elementos dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa e convidados.

    3. A composição das deputações e delegações é fixada pela Mesa.

    Artigo 34.º

    (Relatório)

    Finda a sua missão, e sempre que a sua natureza o imponha ou mediante decisão do Presidente ou da Mesa, as deputações e delegações apresentam um relatório com as informações necessárias à avaliação da realização das suas finalidades, o qual é remetido à Mesa, distribuído aos Deputados e publicado no Diário da Assembleia Legislativa.

    TÍTULO III

    Do funcionamento da Assembleia Legislativa

    CAPÍTULO I

    Das disposições gerais

    Artigo 35.º

    (Sede, local e apoio às reuniões)

    1. A Assembleia Legislativa tem a sua sede em Macau, no «Edifício da Assembleia Legislativa», onde dispõe de instalações e de património próprios.

    2. Os trabalhos da Assembleia podem, com carácter transitório, decorrer, fora do local onde normalmente se realizam as reuniões plenárias e das comissões, sempre que assim o imponham as necessidades do seu funcionamento.

    3. Os trabalhos do Plenário e das comissões são apoiados pelos trabalhadores dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, nos termos definidos na respectiva Lei Orgânica.

    Artigo 36.º

    (Línguas)

    Os trabalhos da Assembleia são conduzidos em qualquer das línguas oficiais da RAEM, assegurando-se sempre a respectiva tradução.

    Artigo 37.º

    (Período normal de funcionamento)

    1. O período normal de funcionamento da Assembleia Legislativa decorre de 16 de Outubro a 15 de Agosto.

    2. O período previsto no número anterior pode ser antecipado ou prorrogado por simples deliberação do Plenário, sob iniciativa da Mesa, ou de pelo menos nove Deputados, para tratar dos assuntos expressamente indicados na respectiva deliberação e constantes dos avisos de convocação.

    3. O período normal de funcionamento não pode ser prorrogado para além de 15 de Setembro, salvo nova deliberação em contrário, observando-se, com as necessárias adaptações, os requisitos previstos no número anterior.

    Artigo 38.º

    (Convocação da Assembleia durante a sessão legislativa)

    A Assembleia Legislativa reúne-se ordinariamente, em Plenário, a convocação do Presidente ou a pedido de, pelo menos, nove Deputados.

    Artigo 39.º

    (Convocação extraordinária da Assembleia)

    Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º, o Plenário pode ser convocado extraordinariamente, fora do período normal de funcionamento, pelo Presidente ou pelos Deputados, em número superior a metade do seu número total, para deliberar sobre os assuntos expressamente indicados no aviso de convocação.

    Artigo 40.º

    (Funcionamento de comissões fora do período normal de funcionamento)

    1. Fora do período normal de funcionamento da Assembleia Legislativa, pode funcionar qualquer comissão.

    2. O Presidente pode promover a convocação da Mesa ou de qualquer comissão para os quinze dias anteriores ao início da sessão legislativa a fim de preparar os trabalhos desta.

    Artigo 41.º

    (Dias de funcionamento da Assembleia)

    1. A Assembleia Legislativa funciona normalmente em todos os dias úteis.

    2. O Plenário pode funcionar, ainda, em qualquer dia, a convocação urgente do Presidente ou quando assim o delibere a maioria dos seus membros.

    Artigo 42.º

    (Convocação das reuniões)

    1. Salvo marcação em reuniões anteriores, as reuniões do Plenário e das comissões são convocadas pelos respectivos Presidentes com a antecedência mínima de 48 horas.

    2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as reuniões urgentes a que se refere a alínea 5) do artigo 74.º da Lei Básica, as quais são convocadas com a antecedência mínima de 24 horas.

    3. Da convocação deve constar a ordem do dia da respectiva reunião, a fixar nos termos previstos na Secção IV do Capítulo seguinte.

    4. A convocação é feita:

    a) Por aviso; ou,

    b) Por qualquer outro meio idóneo que assegure o seu efectivo conhecimento.

    5. A convocação das reuniões das comissões é dirigida aos respectivos membros, dando-se conhecimento aos restantes Deputados.

    Artigo 43.º

    (Funcionamento do Plenário e das comissões)

    1. As comissões não podem reunir durante as reuniões plenárias, salvo quando, por maioria dos Deputados presentes, o Plenário assim o delibere.

    2. O Plenário pode, a todo o momento, deliberar suspender as reuniões plenárias, por período a fixar na respectiva deliberação, para efeito de trabalho das comissões.

    Artigo 44.º

    (Quorum)

    1. O quorum de funcionamento do Plenário corresponde a um número não inferior a metade do número total de Deputados.

    2. O quorum de funcionamento das comissões corresponde a um número não inferior a metade do número total dos seus membros.

    CAPÍTULO II

    Das reuniões plenárias

    SECÇÃO I

    Das disposições gerais

    Artigo 45.º

    (Dias e horas das reuniões)

    1. A cada dia corresponde uma reunião plenária.

    2. As reuniões plenárias iniciam-se às 15 horas e não podem terminar depois das 20 horas, salvo deliberação em contrário da Mesa ou do Plenário.

    Artigo 46.º

    (Verificação das presenças dos Deputados)

    1. A presença dos Deputados às reuniões plenárias é verificada pelo 1.º Secretário, que o pode fazer em qualquer momento da reunião.

    2. Verificada a falta de quorum, o 1.º Secretário comunica o facto ao Presidente, para efeitos de interrupção da reunião plenária.

    Artigo 47.º

    (Recinto reservado aos Deputados)

    Durante a realização das reuniões não é permitida, no recinto reservado aos Deputados, a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia Legislativa ou aí não estejam a prestar serviço.

    Artigo 48.º

    (Convite a individualidades)

    Sem prejuízo do disposto na alínea 15) do artigo 50.º e na alínea 6) do artigo 64.º da Lei Básica, o Presidente pode convidar individualidades a tomar lugar na sala do Plenário e a usar da palavra.

    Artigo 49.º

    (Princípio da continuidade das reuniões)

    1. As reuniões plenárias, uma vez iniciadas, decorrem sem interrupções ou suspensões, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º

    2. As reuniões apenas podem ser interrompidas, por iniciativa do Presidente ou deliberação do Plenário, neste caso a requerimento de qualquer Deputado, nos seguintes casos:

    a) Realização de intervalos, os quais não devem ultrapassar, em regra, o período de 15 minutos cada;

    b) Restabelecimento da ordem na sala e garantia do bom andamento dos trabalhos;

    c) Falta de quorum de funcionamento, procedendo-se a nova verificação quando o Presidente assim o determinar.

    SECÇÃO II

    Do funcionamento das reuniões plenárias

    Artigo 50.º

    (Sequência dos trabalhos)

    1. Os trabalhos das reuniões plenárias dividem-se em três períodos.

    2. Logo que aberta a reunião, procede-se primeiro:

    a) Ao cumprimento do disposto no artigo seguinte;

    b) À emissão de votos, nos termos do artigo 52.º

    3. O segundo período da reunião é designado «período de antes da ordem do dia».

    4. O terceiro período da reunião compreende a ordem do dia.

    Artigo 51.º

    (Dever de informação)

    Aberta a reunião, o Presidente deve proceder:

    a) À comunicação de renúncias ao mandato;

    b) À comunicação de recursos interpostos de decisões do Presidente para a Mesa e das respectivas deliberações;

    c) À menção, resumo ou leitura das comunicações das comissões;

    d) À menção do exercício dos poderes previstos no artigo 2.º;

    e) À menção de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução, moção ou de simples deliberação do Plenário apresentados;

    f) À comunicação da admissão ou rejeição, total ou parcial, de quaisquer projectos, propostas ou requerimentos;

    g) À menção ou leitura de qualquer reclamação sobre omissões ou inexactidões do Diário da Assembleia Legislativa, apresentada por qualquer Deputado ou outra entidade que haja usado da palavra;

    h) À menção, resumo ou leitura de correspondência de interesse para a Assembleia Legislativa;

    i) À comunicação de qualquer decisão do Presidente ou deliberação da Mesa, bem como de qualquer outro facto ou situação cuja comunicação o Regimento imponha ou que interesse à Assembleia Legislativa.

    Artigo 52.º

    (Emissão de votos)

    1. A Assembleia Legislativa pode aprovar votos de congratulação, pesar, protesto, saudação, louvor ou censura, os quais devem ser apresentados ao Presidente com a antecedência mínima de 48 horas em relação à reunião plenária em que se pretenda que sejam emitidos.

    2. O proponente ou o primeiro dos proponentes do voto usa da palavra, por tempo não superior a cinco minutos, para apresentar a sua proposta de voto.

    3. Distribuído ao Plenário o texto da proposta de voto, abre-se um período para discussão durante o qual os Deputados não proponentes podem usar da palavra por tempo não superior a três minutos cada um, não podendo esta fase exceder trinta minutos no total, procedendo-se seguidamente à votação.

    4. O Deputado que não subscreveu o voto e que não tenha usado da palavra durante a discussão, pode fazer uma declaração de voto por tempo que não exceda o uso da palavra a que se refere o número anterior.

    SECÇÃO III

    Do período de antes da ordem do dia

    Artigo 53.º

    (Objecto)

    1. O período de antes da ordem do dia é destinado:

    a) Ao tratamento, pelos Deputados, de qualquer assunto de interesse para a RAEM ou para a sua população;

    b) À emissão de declarações políticas.

    2. Nenhuma intervenção no período de antes da ordem do dia pode versar sobre matérias incluídas na segunda parte da ordem do dia da mesma reunião plenária.

    Artigo 54.º

    (Prolongamento)

    [Revogado]

    SECÇÃO IV

    Do período da ordem do dia

    Artigo 55.º

    (Ordem do dia)

    1. O período da ordem do dia divide-se em duas partes.

    2. A primeira parte da ordem do dia compreende as seguintes matérias:

    a) Deliberações sobre a suspensão e a perda de mandato, nos termos do Estatuto dos Deputados;

    b) Eleições suplementares da Mesa;

    c) Deliberações sobre a constituição de comissões, deputações e delegações;

    d) Deliberações sobre recursos das decisões do Presidente e das deliberações da Mesa;

    e) Deliberações sobre outras matérias que não devam incluir-se na segunda parte da ordem do dia.

    3. A segunda parte da ordem do dia tem por objecto o exercício das competências da Assembleia Legislativa previstas nos artigos 1.º e 2.º, e compreende as matérias referidas no artigo seguinte.

    Artigo 56.º

    (Fixação da ordem do dia)

    Na segunda parte da ordem do dia são incluídas as seguintes matérias:

    a) Propostas de lei e de resolução cuja prioridade tenha sido pedida pelo Chefe do Executivo;

    b) Confirmação a que se refere a alínea 2) do artigo 54.º da Lei Básica;

    c) Confirmação a que se refere o artigo 51.º da Lei Básica;

    d) Proposta de lei de alterações à Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa, nos termos previstos no n.º 3 do Anexo II à Lei Básica;

    e) Projectos e propostas para os efeitos do disposto no n.º 7 do Anexo I à Lei Básica;

    f) Proposta de lei do Orçamento;

    g) Projectos e propostas de lei sobre as matérias previstas no artigo 40.º da Lei Básica;

    h) Projectos e propostas de lei sobre as restantes matérias previstas no Capítulo III da Lei Básica;

    i) Propostas de lei sobre os elementos essenciais do regime tributário;

    j) Propostas de lei de autorização para a contracção de dívida pública;

    l) Propostas de lei sobre outras matérias relativas às receitas e despesas públicas;

    m) Propostas de lei sobre a estrutura política e o funcionamento do Governo da RAEM;

    n) Projectos de lei que envolvam a política do Governo da RAEM;

    o) Projectos e propostas de lei sobre as restantes matérias;

    p) Projectos de resolução sobre a substituição ou a alteração do Regimento da Assembleia Legislativa;

    q) Projectos e propostas de resolução sobre as restantes matérias;

    r) Projectos de simples deliberação do Plenário.

    Artigo 57.º

    (Princípio da estabilidade da ordem do dia)

    1. A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, salvo por deliberação do Plenário.

    2. A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação do Plenário.

    SECÇÃO V

    Do uso da palavra

    Artigo 58.º

    (Uso da palavra pelos Deputados)

    A palavra é dada aos Deputados para, designadamente:

    a) Tratar de assuntos de antes da ordem do dia;

    b) Apresentar projectos de lei, de resolução e de simples deliberação do Plenário;

    c) Exercer o direito de defesa, nos casos previstos no Estatuto dos Deputados;

    d) Participar nos debates;

    e) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;

    f) Fazer requerimentos;

    g) Apresentar reclamações, recursos ou protestos;

    h) Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;

    i) Formular declarações de voto.

    Artigo 59.º

    (Uso da palavra no período de antes da ordem do dia)

    1. As inscrições para usar da palavra no período de antes da ordem do dia são feitas até à abertura da respectiva reunião plenária.

    2. A palavra é dada pela ordem das inscrições.

    3. Caso os Deputados pretendam ler no Plenário as respectivas intervenções, as mesmas devem ser apresentadas nos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa até ao fim do horário de expediente do dia útil anterior ao da realização da reunião plenária.

    Artigo 60.º

    (Uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas)

    O uso da palavra para a apresentação de projectos ou propostas limita-se à indicação sucinta do seu objecto, não devendo ultrapassar vinte minutos.

    Artigo 61.º

    (Invocação do Regimento)

    O Deputado que pedir a palavra para invocar o Regimento indica a norma infringida, com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito.

    Artigo 62.º

    (Requerimentos)

    1. São considerados requerimentos os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto.

    2. Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.

    3. Admitido qualquer requerimento, nos termos da alínea c) do artigo 9.º, é imediatamente votado sem discussão.

    Artigo 63.º

    (Reclamações, recursos ou protestos)

    O Deputado que pedir a palavra para reclamações, recursos ou protestos, limita-se a indicar sucintamente o seu objecto e fundamento.

    Artigo 64.º

    (Explicações)

    A palavra para explicações pode ser pedida quando ocorrer incidente que justifique a defesa da honra e dignidade de qualquer Deputado.

    Artigo 65.º

    (Esclarecimentos)

    1. O uso da palavra para esclarecimentos limita-se à formulação sintética de perguntas e da respectiva resposta sobre a matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.

    2. Os Deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se logo, finda a intervenção que os suscitou, sendo aqueles formulados e respondidos pela ordem de inscrição.

    3. O orador interrogante e o orador respondente não podem exceder cinco minutos por cada intervenção.

    Artigo 66.º

    (Declaração de voto)

    1. Qualquer Deputado pode formular declarações de voto, orais ou escritas, para esclarecer o sentido da sua votação.

    2. As declarações de voto orais não podem exceder três minutos.

    3. As declarações de voto escritas devem ser enviadas para o Presidente até ao final da respectiva reunião.

    Artigo 67.º

    (Uso da palavra pelo Chefe do Executivo e pessoas estranhas à Assembleia)

    1. Sem prejuízo do disposto quanto aos processos de fiscalização, sempre que o Chefe do Executivo, os membros ou os titulares dos cargos do Governo assistirem às reuniões, a palavra é-lhes concedida para:

    a) Dirigir mensagens e fazer comunicações;

    b) Apresentar propostas de lei;

    c) Responder a perguntas dos Deputados;

    d) Prestar esclarecimentos.

    2. Será igualmente concedida a palavra aos elementos estranhos à Assembleia cuja presença haja sido solicitada, quer nas reuniões plenárias, quer nas reuniões das comissões, sem prejuízo do disposto na alínea 15) do artigo 50.º e na alínea 6) do artigo 64.º da Lei Básica.

    Artigo 68.º

    (Uso da palavra pelos membros da Mesa)

    1. O Presidente usa da palavra sempre que a direcção dos trabalhos o imponha ou as disposições regimentais o exijam.

    2. Sempre que o Presidente usar da palavra na sua qualidade de Deputado deve declará-lo.

    3. No caso previsto no número anterior os trabalhos da Assembleia são, entretanto, dirigidos pelo Vice-Presidente.

    4. Aos restantes membros da Mesa são aplicáveis as disposições regimentais que regulam o uso da palavra por qualquer Deputado.

    Artigo 69.º

    (Direitos do orador)

    1. O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento.

    2. Não são consideradas interrupções as vozes de concordância, discordância ou equivalentes.

    Artigo 70.º

    (Modo de usar a palavra)

    1. Os oradores dirigem-se ao Presidente, a quem pedem a palavra, e ao Plenário.

    2. No uso da palavra, os Deputados podem falar em pé ou sentados.

    Artigo 71.º

    (Fim do uso da palavra)

    1. Quem pedir a palavra deve declarar para que fim a pretende, não podendo usá-la para fim diverso daquele para que lhe foi concedida.

    2. O orador é advertido pelo Presidente quando se desvia do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.

    Artigo 72.º

    (Duração do uso da palavra)

    1. O Deputado que exercer o direito de defesa, nos termos previstos no Estatuto dos Deputados, não pode exceder quinze minutos de uso da palavra.

    2. O uso da palavra por qualquer Deputado no período de antes da ordem do dia não pode exceder cinco minutos, salvo os casos excepcionais previstos no Regimento.

    3. As intervenções de um Deputado nos debates sobre matérias da ordem do dia não podem exceder trinta minutos por reunião, quer na generalidade, quer na especialidade.

    4. O Presidente pode avisar o orador para resumir as suas considerações quando se aproxime o termo do tempo regimental.

    CAPÍTULO III

    Das reuniões das comissões

    Artigo 73.º

    (Colaboração ou presença de outros Deputados)

    1. Nas reuniões das comissões podem participar, sem direito de voto, os Deputados autores do projecto de lei ou de resolução em apreciação.

    2. Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões de comissão de que não seja membro, sem direito de voto.

    3. No caso previsto no número anterior, o uso da palavra depende de autorização do Presidente da comissão.

    4. Os Deputados podem enviar observações escritas às comissões sobre matéria da sua competência.

    Artigo 74.º

    (Participação de pessoas estranhas à Assembleia Legislativa)

    1. As comissões podem solicitar ou admitir a presença, no âmbito dos seus trabalhos, de pessoas estranhas à Assembleia Legislativa.

    2. Para efeitos do número anterior, o Presidente da Comissão solicita ao Presidente da Assembleia Legislativa que efectue as diligências necessárias.

    3. Aplica-se às reuniões das comissões, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 48.º

    Artigo 75.º

    (Poderes das comissões)

    As comissões podem requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

    a) Solicitar informações ou pareceres;

    b) Convocar quaisquer pessoas, para prestação de depoimentos e apresentação de provas;

    c) Efectuar missões de informação ou estudo.

    Artigo 76.º

    (Colaboração entre comissões)

    Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de interesse comum ou para a apreciação de determinado projecto ou proposta de lei ou de resolução, não podendo, porém, tomar deliberações.

    Artigo 77.º

    (Regimentos das comissões)

    1. Cada comissão pode elaborar o seu regimento.

    2. Na falta ou omissões do regimento da comissão aplica-se, por analogia, o Regimento da Assembleia Legislativa.

    Artigo 78.º

    (Registo das reuniões das comissões)

    1. De cada reunião das comissões é lavrado um registo donde consta obrigatoriamente a indicação das presenças e faltas, o sumário dos assuntos tratados, a data e a hora de início e fim dos trabalhos.

    2. Os registos podem ser consultados, a todo o tempo, por qualquer Deputado.

    Artigo 79.º

    (Instalações, apoio técnico e administrativo)

    1. As comissões dispõem de instalações próprias na sede da Assembleia Legislativa.

    2. Os trabalhos de cada comissão são apoiados pelos trabalhadores dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa.

    3. Os trabalhadores previstos no número anterior são designados pela Mesa, a pedido dos Presidentes das comissões, para prestar as funções específicas exigidas pelos trabalhos das comissões.

    4. Nos seus pedidos, os Presidentes das comissões podem discriminar determinados trabalhadores que considerem mais qualificados para o apoio previsto no n.º 2.

    CAPÍTULO IV

    Das votações

    Artigo 80.º

    (Deliberação de votos)

    Não podem ser tomadas deliberações durante a primeira parte da reunião plenária nem durante o período de antes da ordem do dia, salvo os votos previstos no artigo 52.º

    Artigo 81.º

    (Maioria)

    1. São tomadas por maioria qualificada de dois terços do número total de Deputados as deliberações que se destinam a aprovar as matérias previstas nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 56.º

    2. São tomadas por mais de metade do número total de Deputados as deliberações que se destinam a aprovar:

    a) As matérias previstas nas alíneas a) e f) a q) do artigo 56.º;

    b) A adopção do processo de urgência nos termos dos artigos 155.º a 158.º

    3. São tomadas por maioria simples as deliberações que se destinam a aprovar as matérias previstas na alínea r) do artigo 56.º

    4. Para efeitos do número anterior, a aprovação por maioria simples pressupõe que as deliberações obtenham mais votos a favor do que contra.

    Artigo 82.º

    (Voto)

    1. Cada Deputado tem um voto.

    2. Nenhum Deputado presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.

    3. Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.

    Artigo 83.º

    (Formas de votação)

    1. As votações realizam-se por uma das seguintes formas:

    a) Escrutínio secreto, com listas ou com esferas brancas e pretas;

    b) Braços levantados, quer em relação aos votos a favor, quer contra, considerando-se que se abstêm os Deputados que não se manifestem em ambas as votações;

    c) Votação electrónica, quer em relação aos votos a favor, quer contra, considerando-se que se abstêm os Deputados que não se manifestem em ambas as votações.

    2. A forma normal de votar é a prevista na alínea c) do número anterior.

    3. Não são admitidas votações subsidiárias ou em alternativa.

    Artigo 84.º

    (Escrutínio secreto)

    1. Fazem-se sempre por escrutínio secreto:

    a) As eleições;

    b) As deliberações previstas no Estatuto dos Deputados.

    2. Sobre quaisquer outras matérias pode haver escrutínio secreto, se o Plenário assim o deliberar, a requerimento de, pelo menos, nove Deputados.

    3. Na votação por escrutínio secreto, os votos em branco têm o valor de abstenção, sendo desconsiderados os votos nulos.

    CAPÍTULO V

    Dos actos da Assembleia Legislativa

    Artigo 85.º

    (Actos do Plenário)

    1. Os actos do Plenário denominam-se deliberações.

    2. As regras relativas à identificação, formulário, publicação, rectificação e entrada em vigor das leis e das resoluções são reguladas na lei.

    3. Quando não devam tomar a forma de lei ou de resolução, as deliberações do Plenário têm a designação de «simples deliberação do Plenário», sendo identificadas de acordo com a seguinte fórmula, quando sujeitas a publicação:

    «Deliberação n.º /ano/Plenário».

    4. A numeração das deliberações é sequencial e inclui, na respectiva contagem, as deliberações não sujeitas a publicação, nos termos da lei ou por determinação do Presidente.

    Artigo 86.º

    (Actos da Mesa)

    1. Os actos da Mesa denominam-se deliberações, as quais devem ser identificadas de acordo com a seguinte fórmula, quando sujeitas a publicação:

    «Deliberação n.º /ano/Mesa».

    2. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

    Artigo 87.º

    (Actos do Presidente)

    Os actos do Presidente da Assembleia Legislativa revestem a forma de despacho numerado.

    Artigo 88.º

    (Actos das comissões)

    1. Os actos das comissões tomam a forma de relatório, parecer, memorando ou deliberação, conforme o caso.

    2. Os actos da mesma espécie devem ser numerados sequencialmente.

    Artigo 89.º

    (Regra geral quanto a prazos)

    1. Os prazos regimentais seguem a regra da continuidade, suspendendo-se, no entanto, quando corram fora do período normal de funcionamento da Assembleia Legislativa.

    2. Quando o prazo para a prática de determinado acto terminar em dia não útil, transfere-se o seu termo para o dia útil imediatamente seguinte.

    Artigo 90.º

    (Prazo supletivo)

    Na falta de disposição específica, o prazo para a prática dos actos previstos no Regimento é de 15 dias.

    Artigo 91.º

    (Recursos interna corporis)

    1. Dos actos do Presidente e dos membros da Mesa, praticados no uso das competências previstas no presente Regimento, cabe reclamação para os próprios e recurso para a Mesa.

    2. Das deliberações da Mesa, no uso das competências previstas no presente Regimento, cabe reclamação para a própria e recurso para o Plenário.

    CAPÍTULO VI

    Das regras de publicidade

    SECÇÃO I

    Da publicidade dos trabalhos da Assembleia

    Artigo 92.º

    (Carácter público das reuniões plenárias)

    As reuniões plenárias são públicas, excepto quando, para salvaguarda do interesse público, o Presidente, por iniciativa própria ou proposta fundamentada de qualquer Deputado, determine o contrário.

    Artigo 93.º

    (Carácter reservado das reuniões das comissões)

    As reuniões das comissões decorrem à porta fechada, salvo deliberação em contrário.

    Artigo 94.º

    (Meios de comunicação social)

    1. Os trabalhos das reuniões plenárias podem ser objecto de difusão através da rádio, televisão ou internet.

    2. Para o exercício da sua função são reservados aos representantes dos meios de comunicação social, devidamente credenciados, lugares próprios na sala das reuniões.

    3. A Mesa providencia a distribuição aos representantes dos órgãos de comunicação social, sempre que possível, de textos dos assuntos em discussão e das intervenções.

    Artigo 95.º

    (Diário da Assembleia Legislativa)

    1. O jornal oficial da Assembleia Legislativa é o Diário da Assembleia Legislativa, editado nas línguas oficiais da RAEM.

    2. O Diário da Assembleia Legislativa compreende duas séries independentes, constando da primeira o relato das reuniões plenárias e da segunda os documentos da Assembleia Legislativa que, nos termos da Secção seguinte, devam ser publicados.

    Artigo 96.º

    (Original do Diário e gravações)

    1. As gravações de cada reunião não podem ser destruídas senão decorridas três reuniões plenárias subsequentes à distribuição do respectivo Diário da Assembleia Legislativa.

    2. Durante este período, qualquer Deputado pode reclamar por inexactidões e pedir a sua rectificação.

    3. Findo o período previsto no n.º 1, se não tiver havido reclamações nem pedidos de rectificação, o Diário da Assembleia Legislativa considera-se definitivamente aprovado.

    Artigo 97.º

    (1.ª Série do Diário)

    1. A 1.ª Série compreende o relato fiel e completo de todas as ocorrências em cada reunião plenária, nomeadamente:

    a) Hora de abertura e de encerramento, nomes do Presidente e dos Deputados presentes à reunião ou que a ela faltarem;

    b) Reprodução de todas as declarações e intervenções orais do Presidente, dos Deputados e de quaisquer outros intervenientes na reunião;

    c) Relato de quaisquer incidentes que ocorrerem;

    d) Designação das matérias indicadas ou fixadas para as reuniões seguintes.

    2. As declarações de voto lidas na Assembleia são insertas no lugar próprio do Diário da Assembleia Legislativa com a indicação respectiva.

    3. Finda a reunião, qualquer orador pode proceder à revisão meramente literária do original das suas intervenções.

    4. O Diário da Assembleia Legislativa, depois de definitivamente aprovado, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, constitui expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar.

    Artigo 98.º

    (Relatório)

    No fim de cada sessão legislativa, a Mesa divulga um relatório dos trabalhos desenvolvidos pela Assembleia Legislativa durante a sessão.

    SECÇÃO II

    Da publicidade dos actos da Assembleia

    Artigo 99.º

    (2.ª Série do Diário)

    A 2.ª Série do Diário da Assembleia Legislativa compreende:

    a) Os textos dos projectos e das propostas de lei, de resolução, de moção e de simples deliberação do Plenário;

    b) Os textos finais dos projectos e propostas de lei, resoluções e simples deliberações do Plenário aprovados;

    c) Os textos de petições enviados à Assembleia Legislativa;

    d) Os resultados das eleições internas, as renúncias ao mandato e a cargos, as suspensões e perda de mandato e composição das comissões;

    e) Os pareceres das comissões sobre projectos e propostas de lei ou de resolução acompanhados dos textos de alteração, quando existam, bem como os restantes pareceres, relatórios e memorandos solicitados às comissões;

    f) As deliberações da Mesa e os despachos do Presidente relativos às matérias previstas nos artigos 1.º, 2.º e 3.º;

    g) Os requerimentos e as reclamações, protestos e recursos escritos dos Deputados;

    h) Quaisquer outros assuntos que o Presidente, a Mesa ou as comissões deliberem mandar publicar.

    Artigo 100.º

    (Publicação no Boletim Oficial)

    1. Os actos da Assembleia Legislativa que, nos termos da lei, devam ser publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, são remetidos à Imprensa Oficial, pelo Presidente, no mais curto prazo.

    2. Qualquer Deputado pode solicitar a rectificação dos textos dos actos publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, a qual é apreciada pelo Presidente que a remete à Imprensa Oficial em prazo compatível com o legalmente previsto para a publicação de rectificações.

    3. Por iniciativa do Presidente podem ser enviados para publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau quaisquer actos da Assembleia Legislativa, como forma de suprir eventuais atrasos na publicação da 2.ª Série do Diário da Assembleia Legislativa.

    TÍTULO IV

    Das formas de processo

    CAPÍTULO I

    Dos processos legislativos

    SECÇÃO I

    Do processo legislativo comum

    SUBSECÇÃO I

    Da iniciativa legislativa

    Artigo 101.º

    (Poder de iniciativa)

    Sem prejuízo do disposto nos artigos 104.º e 105.º, a iniciativa da lei pertence aos Deputados e ao Governo da RAEM.

    Artigo 102.º

    (Formas de iniciativa)

    1. A iniciativa originária da lei toma a forma de projecto de lei, quando exercida pelos Deputados; quando exercida pelo Governo, toma a forma de proposta de lei.

    2. A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração, nos termos do artigo 106.º

    Artigo 103.º

    (Exercício da iniciativa)

    1. As iniciativas dos Deputados podem ser subscritas até um número máximo de nove Deputados.

    2. As iniciativas originárias do Governo devem:

    a) Ser assinadas pelo Chefe do Executivo; e

    b) Conter a menção de sobre elas ter sido consultado o Conselho Executivo da RAEM.

    3. Em caso de incumprimento do disposto no n.º 1, o Presidente devolve o projecto de lei ao primeiro Deputado subscritor.

    4. Em caso de incumprimento do disposto no n.º 2, o Presidente devolve a proposta de lei ao Chefe do Executivo, com a indicação da formalidade preterida.

    Artigo 104.º

    (Reserva de iniciativa)

    É reservada em exclusivo ao Governo da RAEM a iniciativa da lei nas seguintes matérias:

    a) Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa;

    b) Receitas e despesas públicas;

    c) Estrutura política;

    d) Funcionamento do Governo.

    Artigo 105.º

    (Iniciativa condicionada)

    O exercício da iniciativa dos Deputados em matérias atinentes à política do Governo depende de autorização escrita do Chefe do Executivo.

    Artigo 106.º

    (Natureza das propostas de alteração)

    1. As propostas de alteração podem ter a natureza de:

    a) Propostas de emenda;

    b) Propostas de substituição;

    c) Propostas de aditamento;

    d) Propostas de eliminação.

    2. Consideram-se propostas de emenda as que restrinjam, ampliem ou modifiquem o sentido do texto em discussão.

    3. Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposições diversas daquela que tenha sido apresentada.

    4. Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham a adição de matéria nova.

    5. Consideram-se propostas de eliminação as que se destinam a suprimir a disposição em discussão.

    Artigo 107.º

    (Limites orgânicos e materiais)

    Sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia Legislativa, os projectos e as propostas de lei, e as propostas de alteração, não podem:

    a) Violar o disposto nos artigos 104.º e 105.º;

    b) Omitir a definição concreta do sentido das modificações a introduzir no ordenamento jurídico.

    Artigo 108.º

    (Limites formais)

    1. Sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia Legislativa, todos os projectos e propostas de lei devem:

    a) Ser apresentados por escrito;

    b) Ser redigidos na forma articulada;

    c) Conter uma designação que traduza sucintamente o seu objecto principal;

    d) Ser acompanhados de uma nota justificativa.

    2. A preterição das formalidades previstas no número anterior é suprível no prazo, improrrogável, fixado pelo Presidente.

    3. As propostas de alteração devem ser apresentadas por escrito.

    Artigo 109.º

    (Renovação da iniciativa)

    1. Não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, sob a mesma forma de iniciativa:

    a) os projectos de lei não aprovados ou definitivamente rejeitados;

    b) as propostas de lei não aprovadas ou definitivamente rejeitadas, sem prejuízo do disposto na Lei Básica.

    2. Os projectos e as propostas de lei não votados na sessão legislativa em que foram apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo ocorrência de termo de legislatura, dissolução da Assembleia Legislativa e, quanto às propostas de lei, renúncia ou exoneração do Chefe do Executivo.

    Artigo 110.º

    (Cancelamento da iniciativa)

    1. Os autores de um projecto ou proposta de lei podem retirá-los até ao início da discussão na especialidade.

    2. [Revogado]

    Artigo 111.º

    (Tramitação)

    1. Admitido um projecto ou proposta de lei, o Presidente notifica todos os Deputados do respectivo despacho, juntamente com cópia do projecto ou da proposta de lei, fixando naquele um prazo para a sua apreciação.

    2. Durante o período fixado nos termos do número anterior, os Deputados podem solicitar aos autores das iniciativas legislativas os elementos tidos como necessários para o cabal esclarecimento das suas dúvidas.

    3. Findo o prazo fixado no n.º 1, o Presidente convoca uma reunião plenária para a discussão, na generalidade, do projecto ou da proposta de lei.

    4. Rejeitado um projecto de lei, o Presidente notifica todos os Deputados do respectivo despacho, juntamente com cópia do projecto de lei, informando o autor que pode recorrer da sua decisão, por requerimento escrito e fundamentado, para a Mesa da Assembleia Legislativa, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação do despacho.

    5. A Mesa decide o recurso no prazo de 15 dias a contar da sua apresentação.

    6. Da deliberação da Mesa que mantenha o despacho do Presidente cabe recurso para o Plenário, no prazo de 15 dias a contar da notificação da mesma.

    7. A deliberação do Plenário que confirme a decisão da Mesa é tida como rejeição definitiva do projecto de lei.

    8. No caso de ser interposto recurso da deliberação da Mesa, nos termos do n.º 6, é o mesmo agendado na primeira reunião plenária a seguir à sua apresentação, excepto se se tratar de reunião plenária exclusivamente dedicada aos processos de fiscalização.

    9. O recurso é lido pelo seu autor, podendo um dos membros da Mesa fazer uma explanação das razões que motivaram a sua decisão.

    10. Finda esta fase, o recurso é votado de imediato, podendo cada Deputado, com excepção do autor do recurso, formular uma declaração de voto por tempo não superior a três minutos.

    Artigo 112.º

    (Conhecimento prévio dos textos)

    1. Nenhum documento pode ser discutido ou votado sem que tenha sido previamente publicado no Diário da Assembleia Legislativa ou distribuído aos Deputados, com a antecedência mínima de cinco dias.

    2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:

    a) Os documentos relativos às reuniões urgentes, os quais são distribuídos com a respectiva convocatória;

    b) Os documentos relativos às propostas de voto, os quais são distribuídos até ao fim do horário de expediente do dia útil anterior ao da realização da reunião plenária.

    SUBSECÇÃO II

    Da discussão na generalidade

    Artigo 113.º

    (Objecto)

    A discussão na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de lei, bem como sobre a sua oportunidade do ponto de vista político, social e económico.

    Artigo 114.º

    (Fases da discussão)

    1. A discussão na generalidade divide-se em duas fases.

    2. Na primeira fase, o primeiro subscritor, no caso de projectos de lei, ou um representante do Governo, no caso de propostas de lei, usa da palavra para uma breve apresentação, nos termos do artigo 60.º, seguindo-se a prestação dos esclarecimentos que forem solicitados.

    3. A segunda fase, que pode decorrer em reunião plenária diversa, é exclusivamente dedicada ao debate.

    4. O Plenário pode deliberar que a discussão incida sobre divisão do projecto ou proposta, cuja autonomia o justifique.

    Artigo 115.º

    (Termo do debate e encerramento da discussão)

    1. O debate acaba quando não houver mais oradores inscritos.

    2. Encerrada a discussão, procede-se à votação na generalidade do projecto ou da proposta de lei, podendo o Presidente adiar a votação para nova reunião plenária.

    SUBSECÇÃO III

    Da votação na generalidade

    Artigo 116.º

    (Objecto)

    1. A votação na generalidade versa sobre cada projecto ou proposta de lei.

    2. É correspondentemente aplicável o n.º 4 do artigo 114.º

    3. O Plenário pode ainda deliberar logo que a discussão e votação na especialidade se faça em comissão permanente ou em comissão eventual criada para o efeito.

    Artigo 117.º

    (Efeitos da deliberação)

    1. Aprovado um projecto ou proposta de lei na generalidade, o respectivo texto é enviado pelo Presidente a uma comissão, para exame na especialidade, tendo em conta o volume dos trabalhos distribuídos e a especialização das comissões em razão da matéria, quando exista.

    2. A não aprovação de um projecto ou proposta de lei na generalidade é tida como rejeição definitiva.

    Artigo 118.º

    (Proibição do uso da palavra)

    Terminado o debate e anunciado o início da votação, nenhum Deputado poderá usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.

    SUBSECÇÃO IV

    Do exame na especialidade em comissão

    Artigo 119.º

    (Objecto)

    O exame em comissão consiste na apreciação das soluções concretas contidas em cada projecto ou proposta de lei, incidindo, designadamente, sobre:

    a) A adequação dessas soluções aos princípios e ao sistema do projecto ou proposta de lei aprovado na generalidade;

    b) A procura dos meios legislativos mais adequados à boa execução do projecto ou proposta de lei;

    c) As repercussões do projecto ou proposta de lei sobre os princípios e o ordenamento jurídicos;

    d) A perfeição técnico-jurídica das disposições legais.

    Artigo 120.º

    (Prazo de apresentação)

    1. A comissão pronuncia-se, fundamentando devidamente o seu relatório e parecer, no prazo determinado pelo Presidente, após consulta com o Presidente da comissão.

    2. Se nenhum prazo tiver sido fixado, o relatório deve ser apresentado ao Presidente, no caso de projecto ou proposta de lei, no prazo de trinta dias contados do envio do texto à comissão; no caso de proposta de alteração, o prazo supletivo é de sete dias.

    3. A comissão pode requerer ao Presidente a prorrogação do prazo.

    4. No caso das comissões não apresentarem o seu relatório no prazo fixado ou no das prorrogações, o projecto ou a proposta de lei são submetidos, independentemente dele, à discussão e votação na especialidade, em Plenário.

    SUBSECÇÃO V

    Da discussão e votação na especialidade

    Artigo 121.º

    (Objecto)

    1. A discussão e votação na especialidade versa sobre cada artigo, podendo o Presidente decidir que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente ou, com fundamento na complexidade da matéria, das propostas de alteração apresentadas, ou a pedido de qualquer Deputado, que se faça por números ou alíneas.

    2. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 116.º, o Plenário pode, a todo o tempo, deliberar submeter a votação na especialidade à comissão competente ou, havendo mais que uma, àquela que considerar mais adequada para o efeito.

    Artigo 122.º

    (Discussão e votação na especialidade em comissão)

    1. No caso previsto no n.º 3 do artigo 116.º, o Presidente fixa um prazo que razoavelmente permita não só a elaboração e apresentação do relatório da comissão, como também a posterior discussão e votação na especialidade.

    2. Para os efeitos do disposto no número anterior, o prazo supletivo para a apresentação do relatório da comissão é de quarenta e cinco dias.

    3. A discussão e votação do projecto ou proposta de lei deve ser sempre gravada e registada em acta, a qual é junta em anexo ao relatório da comissão, nos casos previstos nos números anteriores.

    4. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 120.º em caso de incumprimento do prazo previsto no n.º 1.

    Artigo 123.º

    (Avocação da votação)

    O Plenário pode, a todo o tempo, avocar a si a votação na especialidade, mediante deliberação a requerimento de qualquer Deputado.

    Artigo 124.º

    (Ordem da votação)

    1. A ordem da votação na especialidade é a seguinte:

    a) Propostas de eliminação;

    b) Propostas de substituição;

    c) Propostas de emenda;

    d) Texto discutido, com as alterações previstas nas alíneas anteriores eventualmente já aprovadas;

    e) Propostas de aditamento ao texto votado.

    2. Havendo duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, estas são submetidas à votação pela seguinte ordem:

    a) Propostas apresentadas pela comissão;

    b) Propostas apresentadas pelos Deputados;

    c) Em cada uma das alíneas anteriores, pela ordem da sua apresentação.

    Artigo 125.º

    (Adiamento da votação)

    A requerimento de qualquer Deputado, o Plenário ou a comissão podem deliberar o adiamento, por uma única vez, da votação na especialidade para a reunião plenária ou de comissão seguinte, conforme o caso.

    Artigo 126.º

    (Nova apreciação do texto por uma comissão)

    Por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Deputado, e até ao anúncio do início da votação, o texto do projecto ou da proposta de lei pode ser enviado a qualquer comissão para efeito de novo exame na especialidade, no prazo que for designado pelo Plenário.

    SUBSECÇÃO VI

    Da votação final global

    Artigo 127.º

    (Objecto)

    1. Os textos dos projectos ou das propostas de lei aprovados na especialidade em comissão são enviados ao Presidente, para efeitos de votação final global em Plenário.

    2. A votação referida no número anterior é precedida da discussão dos artigos em relação aos quais qualquer Deputado a requeira.

    3. Qualquer Deputado pode apresentar propostas de alteração ao texto aprovado na especialidade em comissão até ao início do período da votação final global.

    Artigo 128.º

    (Efeitos da deliberação negativa)

    1. Em caso de não aprovação do texto do projecto ou da proposta de lei em votação final global, o Plenário pode deliberar:

    a) Enviar o texto originário a uma comissão eventual especificamente constituída para proceder a novo exame, discussão e votação na especialidade, sem prejuízo do disposto no artigo 123.º, ou

    b) Proceder a nova discussão e votação na especialidade em Plenário.

    2. A não aprovação do texto do projecto ou da proposta de lei nos termos do número anterior equivale à sua rejeição definitiva.

    SUBSECÇÃO VII

    Da redacção final

    Artigo 129.º

    (Competência)

    1. A redacção final dos textos dos projectos e das propostas de lei aprovados compete à comissão competente ou, no caso de mais de uma comissão se ter pronunciado sobre os respectivos projectos ou propostas, àquela que o Presidente da Assembleia Legislativa determinar.

    2. A comissão de redacção final não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo.

    3. A redacção final efectua-se no prazo que o Presidente estabelecer ou, na falta de fixação, no prazo de dez dias.

    Artigo 130.º

    (Texto definitivo)

    O texto definitivo é o confirmado com a assinatura do Presidente.

    SUBSECÇÃO VIII

    Da assinatura do Chefe do Executivo e das confirmações dos projectos de lei

    Artigo 131.º

    (Leis)

    Os projectos e propostas de lei aprovados pela Assembleia Legislativa transformam-se em leis depois de assinados pelo Chefe do Executivo.

    Artigo 132.º

    (Segunda deliberação sobre projectos de lei)

    1. No caso de recusa de assinatura de um projecto de lei, nos termos do artigo 51.º da Lei Básica, o diploma é novamente submetido, no prazo de noventa dias, à apreciação da Assembleia Legislativa para efeitos de confirmação.

    2. A nova apreciação efectua-se em reunião plenária para o efeito marcada pelo Presidente.

    3. A votação na generalidade versa sobre a confirmação da Assembleia Legislativa.

    4. Só há discussão na especialidade se até ao termo do debate na generalidade forem apresentadas propostas de alteração, incidindo a votação apenas sobre os artigos objecto das propostas.

    5. No caso previsto no número anterior, a votação na especialidade pode preceder a votação na generalidade, se assim o deliberar o Plenário, a requerimento de, pelo menos, três Deputados.

    6. Não há lugar à redacção final do texto que na segunda deliberação não tenha sofrido alterações.

    Artigo 133.º

    (Maioria da confirmação)

    A confirmação prevista no artigo anterior exige uma deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços do número total de Deputados.

    SECÇÃO II

    Do processo deliberativo das resoluções

    Artigo 134.º

    (Regime aplicável)

    Às resoluções aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Secção anterior, com excepção da Subsecção VIII.

    CAPÍTULO II

    Dos processos de fiscalização

    SECÇÃO I

    Do processo de interpelação sobre a acção governativa

    Artigo 135.º

    (Objecto)

    O processo previsto no artigo 76.º da Lei Básica destina-se à interpelação do Governo sobre assuntos relativos à acção governativa e reveste a forma de:

    a) Interpelação oral, realizada em Plenário;

    b) Interpelação escrita.

    Artigo 136.º

    (Regime)

    As regras do processo de interpelação constam de uma resolução aprovada pelo Plenário.

    SECÇÃO II

    Dos debates sobre questões de interesse público

    Artigo 137.º

    (Objecto)

    1. O Plenário pode reunir especificamente para debater questões de interesse público, a pedido do Governo ou de qualquer Deputado.

    2. No requerimento, formulado por escrito, devem ser indicados:

    a) O assunto ou a questão a tratar;

    b) Se se pretende ouvir o Governo, no caso de pedido de debate formulado por Deputados.

    3. O requerimento não pode ser subscrito por mais de nove Deputados.

    Artigo 138.º

    (Fase preliminar)

    1. Admitido o requerimento previsto no n.º 2 do artigo anterior, o Presidente distribui cópia a todos os Deputados e submete-o à apreciação do Plenário na segunda parte da ordem do dia, nos termos do n.º 3 do artigo 55.º

    2. A reunião plenária para os efeitos previstos no número anterior não pode realizar-se antes de decorridos cinco dias sobre a recepção do requerimento por todos os Deputados.

    Artigo 139.º

    (Deliberação)

    1. Compete ao Plenário deliberar sobre a realização do debate.

    2. O proponente ou o primeiro dos proponentes do debate usa da palavra, por tempo não superior a seis minutos, para apresentar o seu requerimento e justificar a necessidade do debate sobre as questões nele indicadas.

    3. Finda a apresentação a que se refere o número anterior, os Deputados que não subscreveram o requerimento podem usar da palavra por tempo não superior a três minutos cada um, para manifestarem a sua posição em relação ao pedido de debate, não podendo esta fase exceder trinta minutos, no total.

    4. Após a votação, o Deputado que, não tendo subscrito o requerimento ou usado da palavra nos termos dos números anteriores, pretenda formular uma declaração de voto, não pode exceder o tempo previsto para o uso da palavra a que se refere o número anterior.

    Artigo 140.º

    (Marcação e instrução do debate)

    1. O Presidente comunica ao Chefe do Executivo a deliberação prevista no artigo anterior, quando de sentido positivo, para os efeitos do disposto na alínea 15) do artigo 50.º e na alínea 6) do artigo 64.º da Lei Básica.

    2. O Presidente convoca a reunião plenária exclusivamente para a realização do debate, com a antecedência mínima de cinco dias, após audição da Mesa, dos Deputados proponentes e do Governo, quando este deva estar presente.

    3. Até à realização do debate, devem ser disponibilizados todos os elementos, esclarecimentos e informações solicitados pelos Deputados.

    Artigo 141.º

    (Regime do debate)

    1. Na primeira parte do debate, os representantes do Governo, quando estejam presentes, respondem às perguntas dos Deputados.

    2. Na segunda parte do debate, os Deputados debatem as questões entre si, sem prejuízo do uso da palavra pelos representantes do Governo.

    3. Nas reuniões plenárias de debate não há período de antes da ordem do dia.

    4. O uso da palavra é fixado pela Mesa.

    SECÇÃO III

    Das audições

    Artigo 142.º

    (Objecto)

    Qualquer comissão permanente ou eventual, no estrito âmbito da sua competência em razão da matéria, pode convocar quaisquer pessoas, nos termos da alínea 8) do artigo 71.º da Lei Básica, para prestar depoimentos ou apresentar provas, sempre que o esclarecimento de questões de interesse público o exija.

    Artigo 143.º

    (Regime)

    As regras da audição devem constar de um regulamento aprovado pelo Plenário sob a forma de resolução.

    SECÇÃO IV

    Do processo das petições

    Artigo 144.º

    (Direito de petição)

    1. O direito de petição, regulado na Lei n.º 5/94/M, de 1 de Agosto, exerce-se perante a Assembleia Legislativa por meio de petições, representações, reclamações ou queixas a ela dirigidas.

    2. Sempre que se empregar unicamente a designação «petição», entende-se que o mesmo se aplica a todas as modalidades referidas no número anterior.

    3. A competência prevista na alínea 6) do artigo 71.º da Lei Básica exerce-se nos termos do disposto na presente Secção.

    Artigo 145.º

    (Forma)

    1. As petições são reduzidas a escrito, devendo os seus autores estar devidamente identificados, com a indicação do nome, estado civil, morada e profissão.

    2. Se a comissão competente achar conveniente ou necessário, os autores da petição poderão ser por ela ouvidos.

    Artigo 146.º

    (Admissão)

    1. A admissão das petições, bem como a sua classificação por assuntos, compete ao Presidente.

    2. No caso de omissão de algum dos elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior, o Presidente deve convidar os autores da petição a completar o escrito apresentado, fixando, para o efeito, um prazo não superior a vinte dias, com a advertência de que o não suprimento das deficiências apontadas determina o arquivamento liminar da petição.

    Artigo 147.º

    (Seguimento)

    1. As petições admitidas são enviadas às comissões competentes em razão da matéria e são mencionadas na primeira reunião plenária seguinte.

    2. As petições entradas fora do período normal de funcionamento da Assembleia Legislativa só têm seguimento quando esta retomar os seus trabalhos, salvo deliberação em contrário da Mesa.

    Artigo 148.º

    (Exame em comissão)

    1. A Comissão competente procede ao exame da petição no prazo prorrogável de trinta dias após a sua distribuição.

    2. A Comissão elabora um relatório sucinto, dirigido ao Presidente, do qual devem constar as sugestões tidas por adequadas.

    Artigo 149.º

    (Envio a entidade estranha à Assembleia Legislativa)

    Se a Comissão propuser que a petição seja enviada a entidade estranha à Assembleia Legislativa, o Presidente envia-a com o respectivo relatório.

    Artigo 150.º

    (Publicação)

    Sempre que o Presidente ou a comissão competente o entendam, as petições são publicadas, na íntegra, na 2.ª Série do Diário da Assembleia Legislativa, acompanhadas dos respectivos relatórios.

    Artigo 151.º

    (Comunicação ao autor ou aos autores da petição)

    O Presidente da Assembleia comunica ao autor ou ao primeiro dos autores da petição o relatório da comissão, bem como as deliberações e diligências subsequentes.

    SECÇÃO V

    Do processo de debate sobre as Linhas de Acção Governativa

    Artigo 152.º

    (Debate)

    1. A abertura do debate sobre o relatório das Linhas de Acção Governativa, previsto na alínea 4) do artigo 71.º da Lei Básica, é precedida de uma declaração do Chefe do Executivo.

    2. Finda essa declaração, há um período para pedidos de esclarecimento pelos Deputados.

    3. O debate sobre cada área de governação não pode exceder duas reuniões plenárias, não tendo estas período de antes da ordem do dia.

    SECÇÃO VI

    Do processo de apreciação do relatório sobre a execução orçamental

    Artigo 153.º

    (Apresentação)

    1. O relatório sobre a execução orçamental é apresentado pelo Governo no prazo fixado pela legislação de enquadramento orçamental.

    2. O relatório previsto no número anterior é instruído com o relatório do Comissariado de Auditoria, se o tiver elaborado, e os demais elementos necessários.

    Artigo 154.º

    (Apreciação pelo Plenário)

    1. Recebido o relatório e parecer da comissão que tiver sido incumbida da sua elaboração, o Presidente marca a apreciação do relatório sobre a execução orçamental para uma reunião plenária a realizar no prazo de 30 dias.

    2. A deliberação do Plenário toma a forma de resolução.

    CAPÍTULO III

    Do processo de urgência

    Artigo 155.º

    (Objecto)

    1. Pode ser objecto de processo de urgência qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução.

    2. O processo de urgência deve ser requerido até ao início da discussão na generalidade do projecto ou da proposta de lei ou de resolução.

    Artigo 156.º

    (Deliberação sobre a urgência)

    1. A iniciativa da adopção de processo de urgência assiste a qualquer Deputado e ao Chefe do Executivo.

    2. O Plenário delibera, após debate.

    Artigo 157.º

    (Efeitos da deliberação)

    Se o Plenário decidir adoptar o processo de urgência, pode determinar, designadamente:

    a) A dispensa de exame na especialidade em comissão;

    b) A dispensa de envio à comissão competente para redacção final ou redução do respectivo prazo.

    Artigo 158.º

    (Regime supletivo)

    Se o Plenário nada determinar, nos termos do artigo anterior, o prazo para a redacção final é de dois dias.

    TÍTULO V

    Das disposições finais

    Artigo 159.º

    (Interpretação e integração de casos omissos)

    1. Compete à Mesa interpretar o presente Regimento e integrar os casos omissos podendo, para o efeito, ouvir a Comissão de Regimento e Mandatos.

    2. As deliberações da Mesa tomadas nos termos do número anterior, quando escritas, são publicadas na 2.ª Série do Diário da Assembleia Legislativa.

    Artigo 160.º

    (Alterações ao Regimento)

    1. O presente Regimento pode ser alterado por iniciativa da Comissão de Regimento e Mandatos ou de, pelo menos, nove Deputados.

    2. As propostas de alteração do Regimento seguem o processo deliberativo das resoluções, com as especialidades constantes dos números seguintes.

    3. Admitida uma proposta de alteração apresentada pelos Deputados, o Presidente envia o seu texto à Comissão de Regimento e Mandatos para apreciação e emissão de parecer.

    4. Recebido o relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos, o Presidente marca a discussão e votação, na generalidade e na especialidade, da proposta de alteração, para uma reunião plenária a realizar dentro do prazo de vinte dias.

    Artigo 161.º

    (Forma, publicação e entrada em vigor)

    1. As alterações aprovadas tomam a forma de resolução.

    2. Sempre que se justifique, o Regimento pode, por decisão do Presidente, ser objecto de nova publicação, com as alterações inseridas no local próprio.

    3. A publicação da resolução de alterações e, no caso previsto no número anterior, do novo texto do Regimento alterado, é feita no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    4. Salvo disposição em contrário, as alterações ao Regimento entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.


        

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