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Diploma:

Aviso n.º 66/91

BO N.º:

50/1999

Publicado em:

1999.12.13

Página:

8076-(424)-8076-(469)

  • Publica os textos em inglês e português da Carta das Nações Unidas, actualizada com as alterações adoptadas pela Assembleia Geral, e bem assim como do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça.
Diplomas
relacionados
:
  • Resolução n.º 27/99/M - Sobre o parecer favorável à extensão a Macau da Carta das Nações Unidas, nos termos em que aquele é efectuada.
  • Resolução n.º 28/99/M - Sobre o parecer favorável à extenção a Macau do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, nos termos em que aquela é efectuada.
  • Decreto do Presidente da República n.º 200/99 - Estende ao território de Macau, nos mesmos termos em que a ela está vinculado o Estado Português, a Convenção das Nações Unidas, de 26 de Junho de 1945, com as alterações de 17 de Dezembro de 1963, 20 de Dezembro de 1965 e 20 de Dezembro de 1971, e o Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, anexo àquela Carta.
  • Código de Processo Administrativo Contencioso - Código de Processo Administrativo Contencioso
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 64/2002 - Manda publicar a Carta das Nações Unidas e o Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, assinados em São Francisco, em 26 de Junho de 1945.
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  • ASSUNTOS EXTERNOS - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Aviso n.º 66/91

    Por ordem superior se publica o texto da Carta das Nações Unidas, actualizada com as alterações adoptadas pela Assembleia Geral, e bem assim o Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, que é parte integrante da Carta, na sua versão em inglês e respectiva tradução para português.

    A Carta das Nações Unidas foi assinada em São Francisco a 26 de Junho de 1945 e entrou em vigor para os membros originários a 24 de Outubro de 1945.

    Portugal foi admitido na Organização das Nações Unidas a 14 de Dezembro de 1955.

    As alterações aos artigos 23, 27 e 61 da Carta foram adoptadas pela Assembleia Geral a 17 de Dezembro de 1963 e entraram em vigor a 31 de Agosto de 1965. Outra alteração ao artigo 61 foi adoptada pela Assembleia Geral a 20 de Dezembro de 1971 e entrou em vigor a 24 de Setembro de 1973. Uma alteração ao artigo 109, adoptada pela Assembleia Geral a 20 de Dezembro de 1965, entrou em vigor a 12 de Junho de 1968.

    A alteração ao artigo 23 eleva de 11 para 15 o número de membros do Conselho de Segurança. A alteração ao artigo 27 dispõe que as decisões do Conselho de Segurança sobre questões de procedimento são tomadas pelo voto afirmativo de nove membros (anteriormente sete) e que as suas decisões sobre todas as outras questões são tomadas pelo voto afirmativo de nove dos seus membros (anteriormente sete), incluídos os votos dos cinco membros permanentes do Conselho.

    A alteração ao artigo 61, que entrou em vigor a 31 de Agosto de 1965, elevava de 18 para 27 o número de membros do Conselho Económico e Social. A alteração seguinte a esse artigo, que entrou em vigor a 24 de Setembro de 1973, elevou de 27 para 54 o número de membros do Conselho.

    A alteração ao artigo 109, que diz respeito ao n.º 1 desse artigo, determina que uma Conferência Geral dos membros das Nações Unidas, com o propósito de rever a Carta, poderá reunir-se em local e data a serem fixados pelo voto de dois terços dos membros da Assembleia Geral e pelo voto de nove (anteriormente sete) dos membros do Conselho de Segurança. O n.º 3 do artigo 109, que trata do exame pela Assembleia Geral, na sua 10.ª sessão ordinária, da questão de uma possível conferência para a revisão da Carta, foi mantido na sua forma original, dado o seu carácter meramente histórico.

    A presente tradução foi empreendida por delegações nomeadas pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros ou das Relações Exteriores dos Governos da República de Angola, Federativa do Brasil, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, de Moçambique, de Portugal e de São Tomé e Príncipe, que se reuniram sucessivamente em Lisboa a 29 e 30 de Julho de 1989 e em Luanda de 27 de Novembro a 1 de Dezembro do mesmo ano a convite dos respectivos Governos.

    Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos, 18 de Março de 1991. - O Director de Serviços dos Assuntos Multilaterais, António Santana Carlos.

    (D.R. n.º 117, I Série-A, de 22 de Maio de 1991)


    INTRODUCTORY NOTE

    The Charter of the United Nations was signed on 26 June 1945, in San Francisco, at the conclusion of the United Nations Conference on International Organization, and came into force on 24 October 1945. The Statute of the International Court of Justice is an integral part of the Charter.

    Amendments to Articles 23, 27 and 61 of the Charter were adopted by The General Assembly on 17 December 1963 and came into force on 31 August 1965. A further amendment to Article 61 was adopted by the General Assembly on 20 December 1971, and came into force on 24 September 1973. An amendment to Article 109, adopted by the General Assembly on 20 December 1965, came into force on 12 June 1968.

    The amendment to Article 23 enlarges the membership of the Security Council from eleven to fifteen. The amended Article 27 provides that decisions of The Security Council on procedural matters shall be made by an affirmative vote of nine members (formerly seven) and on all other matters by an affirmative vote of nine members (formerly seven), including the concurring votes of the five permanent members of the Security Council.

    The amendment to Article 61, which entered into force on 31 August 1965, enlarged the membership of the Economic and Social Council from eighteen to twenty-seven. The subsequent amendment to that Article, which entered into force on 24 September 1973, further increased the membership of the Council from twenty-seven to fifty-four.

    The amendment to Article 109, which relates to the first paragraph of that Article, provides that a General Conference of Member States for the purpose of reviewing the Charter may be held at a date and place to be fixed by a two-thirds vote of the members of (the General Assembly and by a vote of any nine members (formerly seven) of the Security Council. Paragraph 3 of Article 109, which deals with the consideration of a possible review conference during the tenth regular session of the General Assembly, has been retained in its original form in its reference to a "vote, of any seven members of the Security Council", the paragraph having been acted upon in 1955 by the General Assembly, at its tenth regular session, and by the Security Council.

    CHARTER OF THE UNITED NATIONS

    WE THE PEOPLES OF THE UNITED NATIONS DETERMINED

    to save succeeding generations from the scourge of war, which twice in our lifetime has brought untold sorrow to mankind, and

    to reaffirm faith in fundamental human rights, in the dignity and worth of the human person, in the equal rights of men and women and of nations large and small, and

    to establish conditions under which justice and respect for the obligations arising from treaties and other sources of international law can be maintained, and

    to promote social progress and better standards of life in larger freedom,

    AND FOR THESE ENDS

    to practice tolerance and live together in peace with one another as good neighbours, and

    to unite our strength to maintain international peace and security, and to ensure, by the acceptance of principles and the institution of methods, that armed force shall not be used, save in the common interest, and

    to employ international machinery for the promotion of the economic and social advancement of all peoples,

    HAVE RESOLVED TO COMBINE OUR EFFORTS TO ACCOMPLISH THESE AIMS

    Accordingly, our respective Governments, through representatives assembled in the city of San Francisco, who have exhibited their full powers found to be in good and due form, have agreed to the present Charter of the United Nations and do hereby establish an international organization to be known as the United Nations.

    CHAPTER I

    PURPOSES AND PRINCIPLES

    Article 1

    The Purposes of the United Nations are:

    1. To maintain international peace and security, and to that end: to take effective collective measures for the prevention and removal of threats to the peace, and for the suppression of acts of aggression or other breaches of the peace, and to bring about by peaceful means, and in conformity with the principles of justice and international law, adjustment or settlement of international disputes or situations which might lead to a breach of the peace;

    2. To develop friendly relations among nations based on respect for the principle of equal rights and self-determination of peoples, and to take other appropriate measures to strengthen universal peace;

    3. To achieve international co-operation in solving international problems of an economic, social, cultural, or humanitarian character, and in promoting and encouraging respect for human rights and for fundamental freedoms for all without distinction as to race, sex, language, or religion; and

    4. To be a centre for harmonizing the actions of nations in the attainment of these common ends.

    Article 2

    The Organization and its Members, in pursuit of the Purposes stated in Article 1, shall act in accordance with the following Principles.

    1. The Organization is based on the principle of the sovereign equality of all its Members.

    2. All Members, in order to ensure to all of them the rights and benefits resulting from membership, shall fulfil in good faith the obligations assumed by them in accordance with the present Charter.

    3. All Members shall settle their international disputes by peaceful means in such a manner that international peace and security, and justice, are not endangered.

    4. All Members shall refrain in their international relations from the threat or use of force against the territorial integrity or political independence of any state, or in any other manner inconsistent with the Purposes of the United Nations.

    5. All Members shall give the United Nations every assistance in any action it takes in accordance with the present Charter, and shall refrain from/giving assistance to any state against which the United Nations is taking preventive or enforcement action.

    6. The Organization shall ensure that states which are not Members of the United Nations act in accordance with these Principles so far as may be necessary for the maintenance of international peace and security.

    7. Nothing contained in the present Charter shall authorize the United Nations to intervene in matters which are essentially within the domestic jurisdiction of any state or shall require the Members to submit such matters to settlement under the present Charter; but this principle shall not prejudice the application of enforcement measures under Chapter VII.

    CHAPTER II

    MEMBERSHIP

    Article 3

    The original Members of the United Nations shall be the states which, having participated in the United Nations Conference on International Organization at San Francisco, or having previously signed the Declaration by United Nations of 1 January 1942, sign the present Charter and ratify it in accordance with Article 110.

    Article 4

    1. Membership in the United Nations is open to all other peace-loving states which accept the obligations contained in the present Charter and, in the judgment of the Organization, are able and willing to carry out these obligations.

    2. The admission of any such state to membership in the United Nations will be effected by a decision of the General Assembly upon the recommendation of the Security Council.

    Article 5

    A Member of the United Nations against which preventive or enforcement action has been taken by the Security Council may be suspended from the exercise of the rights and privileges of membership by the General Assembly upon the recommendation of the Security Council. The exercise of these rights and privileges may be restored by the Security Council.

    Article 6

    A Member of the United Nations which has persistently violated the Principles contained in the present Charter may be expelled from the Organization by the General Assembly upon the recommendation of the Security Council.

    CHAPTER III

    ORGANS

    Article 7

    1. There are established as the principal organs of the United Nations: a General Assembly, a Security Council, an Economic and Social Council, a Trusteeship Council, an International Court of Justice, and a Secretariat.

    2. Such subsidiary organs as may be found necessary may be established in accordance with the present Charter.

    Article 8

    The United Nations shall place no restrictions on the eligibility of men and women to participate in any capacity and under conditions of equality in its principal and subsidiary organs.

    CHAPTER IV

    THE GENERAL ASSEMBLY

    Composition

    Article 9

    1. The General Assembly shall consist of all the Members of the United Nations.

    2. Each Member shall have not more than five representatives in the General Assembly.

    Functions and Powers

    Article 10

    The General Assembly may discuss any questions or any matters within the scope of the present Charter or relating to the powers and functions of any organs provided for in the present Charter, and, except as provided in Article 12, may make recommendations to the Members of the United Nations or to the Security Council or to both on any such questions or matters.

    Article 11

    1. The General Assembly may consider the general principles of co-operation in the maintenance of international peace and security, including the principles governing disarmament and the regulation of armaments, and may make recommendations with regard to such principles to the Members or to the Security Council or to both.

    2. The General Assembly may discuss any questions relating to the maintenance of international peace and security brought before it by any Member of the United Nations, or by the Security Council, or by a state which is not a Member of the United Nations in accordance with Article 35, paragraph 2, and, except as provided in Article 12, may make recommendations with regard to any such questions to the state or states concerned or to the Security Council or to both. Any such question on which action is necessary shall be referred to the Security Council by the General Assembly either before or after discussion.

    3. The General Assembly may call the attention of the Security Council to situations which are likely to endanger international peace and security.

    4. The powers of the General Assembly set forth in this Article shall not limit the general scope of Article 10.

    Article 12

    1. While the Security Council is exercising in respect of any dispute or situation the functions assigned to it in the present Charter, the General Assembly shall not make any recommendation with regard to that dispute or situation unless the Security Council so requests.

    2. The Secretary-General, with the consent of the Security Council, shall notify the General Assembly at each session of any matters relative to the maintenance of international peace and security which are being dealt with by the Security Council and shall similarly notify the General Assembly, or the Members of the United Nations if the General Assembly is not in session, immediately the Security Council ceases to deal with such matters.

    Article 13

    1. The General Assembly shall initiate studies and make recommendations for the purpose of:

    a. promoting international co-operation in the political field and encouraging the progressive development of international law and its codification;

    b. promoting international co-operation in the economic, social, cultural, educational, and health fields, and assisting in the realization of human rights and fundamental freedoms for all without distinction as to race, sex, language, or religion.

    2. The further responsibilities, functions and powers of the General Assembly with respect to matters mentioned in paragraph 1 (b) above are set forth in Chapters IX and X.

    Article 14

    Subject to the provisions of Article 12, the General Assembly may recommend measures for the peaceful adjustment of any situation, regardless of origin, which it deems likely to impair the general welfare or friendly relations among nations, including situations resulting from a violation of the provisions of the present Charter setting forth the Purposes and Principles of the United Nations.

    Article 15

    1. The General Assembly shall receive and consider annual and special reports from the Security Council; these reports shall include an account of the measures that the Security Council has decided upon or taken to maintain international peace and security.

    2. The General Assembly shall receive and consider reports from the other organs of the United Nations.

    Article 16

    The General Assembly shall perform such functions with respect to the international trusteeship system as are assigned to it under Chapters XII and XIII, including the approval of the trusteeship agreements for areas not designated as strategic.

    Article 17

    1. The General Assembly shall consider and approve the budget of the Organization.

    2. The expenses of the Organization shall be borne by the Members as apportioned by the General Assembly.

    3. The General Assembly shall consider and approve any financial and budgetary arrangements with specialized agencies referred to in Article 57 and shall examine the administrative budgets of such specialized agencies with a view to making recommendations to the agencies concerned.

    Voting

    Article 18

    1. Each member of the General Assembly shall have one vote.

    2. Decisions of the General Assembly on important questions shall be made by a two-thirds majority of the members present and voting. These questions shall include: recommendations with respect to the maintenance of international peace and security, the election of the non-permanent members of the Security Council, the election of the members of the Economic and Social Council, the election of members of the Trusteeship Council in accordance with paragraph 1(c) of Article 86, the admission of new Members to the United Nations, the suspension of the rights and privileges of membership, the expulsion of Members, questions relating to the operation of the trusteeship system, and budgetary questions.

    3. Decisions on other questions, including the determination of additional categories of questions to be decided by a two-thirds majority, shall be made by a majority of the members present and voting.

    Article 19

    A Member of the United Nations which is in arrears in the payment of its financial contributions to the Organization shall have no vote in the General Assembly if the amount of its arrears equals or exceeds the amount of the contributions due from it for the preceding two full years. The General Assembly may, nevertheless, permit such a Member to vote if it is satisfied mat the failure to pay is due to conditions beyond the control of the Member.

    Procedure

    Article 20

    The General Assembly shall meet in regular annual sessions and in such special sessions as occasion may require. Special sessions shall be convoked by the Secretary-General at the request of the Security Council or of a majority of the Members of the United Nations.

    Article 21

    The General Assembly shall adopt its own rules of procedure. It shall elect its President for each session.

    Article 22

    The General Assembly may establish such subsidiary organs as it deems necessary for the performance of its functions.

    CHAPTER V

    THE SECURITY COUNCIL

    Composition

    Article 23

    1. The Security Council shall consist of fifteen Members of the United Nations. The Republic of China, France, the Union of Soviet Socialist Republics, the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, and the United States of America shall be permanent members of the Security Council. The General Assembly shall elect ten other Members of the United Nations to be non-permanent members of the Security Council, due regard being specially paid, in the first instance to the contribution of Members of the United Nations to the maintenance of international peace and security and to the other purposes of the Organization, and also to equitable geographical distribution.

    2. The non-permanent members of the Security Council shall be elected for a term of two years. In the first election of the non-permanent members after the increase of the membership of the Security Council from eleven to fifteen, two of the four additional members shall be chosen for a term of one year. A retiring member shall not be eligible for immediate re-election.

    3. Each member of the Security Council shall have one representative.

    Functions and Powers

    Article 24

    1. In order to ensure prompt and effective action by the United Nations, its Members confer on the Security Council primary responsibility for the maintenance of international peace and security, and agree that in carrying out its duties under this responsibility the Security Council acts on their behalf.

    2. In discharging these duties the Security Council shall act in accordance with the Purposes and Principles of the United Nations. The specific powers granted to the Security Council for the discharge of these duties are laid down in Chapters VI, VII, VIII, and XII.

    3. The Security Council shall submit annual and, when necessary, special reports to the General Assembly for its consideration.

    Article 25

    The Members of the United Nations agree to accept and carry out the decisions of the Security Council in accordance with the present Charter.

    Article 26

    In order to promote the establishment and maintenance of international peace and security with the least diversion for armaments of the world's human and economic resources, the Security Council shall be responsible for formulating, with the assistance of the Military Staff Committee referred to in Article 47, plans to be submitted to the Members of the United Nations for the establishment of a system for the regulation of armaments.

    Voting

    Article 27

    1. Each member of the Security Council shall have one vote.

    2. Decisions of the Security Council on procedural matters shall be made by an affirmative vote of nine members.

    3. Decisions of the Security Council on all other matters shall be made by an affirmative vote of nine members including the concurring votes of the permanent members; provided that, in decisions under Chapter VI, and under paragraph 3 of Article 52, a party to a dispute shall abstain from voting.

    Procedure

    Article 28

    1. The Security Council shall be so organized as to be able to function continuously. Each member of the Security Council shall for this purpose be represented at all times it the seat of the Organization.

    2. The Security Council shall hold periodic meetings at which each of its members may, if it so desires, be represented by a member of the government or by some other specially designated representative.

    3. The Security Council may hold meetings at such places other than the scat of the Organization as in its judgment will best facilitate its work.

    Article 29

    The Security Council may establish such subsidiary organs as it deems necessary for the performance of its functions.

    Article 30

    The Security Council shall adopt its own rules of procedure, including the method of selecting its President.

    Article 31

    Any Member of the United Nations which is not a member of the Security Council may participate, without vote, in the discussion of any question brought before the Security Council whenever the latter considers that the interests of that Member are specially affected.

    Article 32

    Any Member of the United Nations which is not a member of the Security Council or any, state which is not a Member of the United Nations, if it is a party to a dispute under consideration by the Security Council shall be invited to participate, without vote, in the discussion relating to the dispute. The Security Council shall lay down such conditions as it deems just for the participation of a state which is not a Member of the United Nations.

    CHAPTER VI

    PACIFIC SETTLEMENT OF DISPUTES

    Article 33

    1. The parties to any dispute, the continuance of which is likely to endanger the maintenance of international peace and security, shall, first of all, seek a solution by negotiation, enquiry, mediation, conciliation, arbitration, judicial settlement, resort to regional agencies or arrangements, or other peaceful means of their own choice.

    2. The Security Council shall, when it deems necessary, call upon the parties to settle their dispute by such means.

    Article 34

    The Security Council may investigate any dispute, or any situation which might lead to international friction or give rise to a dispute, in order to determine whether the continuance of the dispute or situation is likely to endanger the maintenance of international peace and security.

    Article 35

    1. Any Member of the United Nations may bring any dispute, or any situation of the nature referred to in Article 34, to the attention of the Security Council or of the General Assembly.

    2. A state which is not a Member of the United Nations may bring to the attention of the Security Council or of the General Assembly any dispute to which it is a party if it accepts in advance, for the purposes of the dispute, the obligations of pacific settlement provided in the present Charter.

    3. The proceedings of the General Assembly in respect of matters brought to its attention under this Article will be subject to the provisions of Articles 11 and 12.

    Article 36

    1. The Security Council may, at any stage of a dispute of the nature referred to in Article 33 or of a situation of like nature, recommend appropriate procedures or methods of adjustment.

    2. The Security Council should take into consideration any procedures for the settlement of the dispute which have already been adopted by the parties.

    3. In making recommendations under this Article the Security Council should also take into consideration that legal disputes should as a general rule be referred by the parties to the International Court of Justice in accordance with the provisions of the Statute of the Court.

    Article 37

    1. Should the parties to a dispute of the nature referred to in Article 33 fail to settle it by the means indicated in that Article, they shall refer it to the Security Council.

    2. If the Security Council deems that the continuance of the dispute is in fact likely to endanger the maintenance of international peace and security, it shall decide whether to take action under Article 36 or to recommend such terms of settlement as it may consider appropriate.

    Article 38

    Without prejudice to the provisions of Articles 33 to 37, the Security Council may, if all the parties to any dispute so request, make recommendations to the parties with a view to a pacific settlement of the dispute.

    CHAPTER VII

    ACTION WITH RESPECT TO THREATS TO THE PEACE, BREACHES OF THE PEACE, AND ACTS OF AGGRESSION

    Article 39

    The Security Council shall determine the existence of any threat to the peace, breach of the peace, or act of aggression and shall make recommendations, or decide what measures shall be taken in accordance with Articles 41 and 42, to maintain or restore international peace and security.

    Article 40

    In order to prevent an aggravation of the situation, the Security Council may, before making the recommendations or deciding upon the measures provided for in Article 39, call upon the parties concerned to comply with such provisional measures as it deems necessary or desirable. Such provisional measures shall be without prejudice to the rights, claims, or position of the parties concerned. The Security Council shall duly take account of failure to comply with such provisional measures.

    Article 41

    The Security Council may decide what measures not involving the use of armed force are to be employed to give effect to its decisions, and it may call upon the Members of the United Nations to apply such measures. These may include complete or partial interruption of economic relations and of rail, sea, air, postal, telegraphic, radio, and other means of communication, and the severance of diplomatic relations.

    Article 42

    Should the Security Council consider that measures provided for in Article 41 would be inadequate or have proved to be inadequate, it may take such action by air, sea, or land forces as may be necessary to maintain or restore international peace and security. Such action may include demonstrations, blockade, and other operations by air, sea, or land forces of Members of the United Nations.

    Article 43

    1. All Members of the United Nations, in order to contribute to the maintenance of international peace and security, undertake to make available to the Security Council, on its call and in accordance with a special agreement or agreements, armed forces, assistance, and facilities, including rights of passage, necessary for the purpose of maintaining international peace and security.

    2. Such agreement or agreements shall govern the numbers and types of forces, their degree of readiness and general location, and the nature of the facilities and assistance to be provided.

    3. The agreement or agreements shall be negotiated as soon as possible on the initiative of the Security Council. They shall be concluded between the Security Council and Members or between the Security Council and groups of Members and shall be subject to ratification by the signatory states in accordance with their respective constitutional processes.

    Article 44

    When the Security Council has decided to use force it shall, before calling upon a Member nor represented on it to provide armed forces in fulfilment of the obligations assumed under Article 43, invite that Member, if the Member so desires, to participate in the decisions of the Security Council concerning the employment of contingents of that Member's armed forces.

    Article 45

    In order to enable the United Nations to take urgent military measures, Members shall hold immediately available national air-force contingents for combined international enforcement action. The strength and degree of readiness of these contingents and plans for their combined action shall be determined, within the limits laid down in the special agreement or agreements referred to in Article 43, by the Security Council with the assistance of the Military Staff Committee.

    Article 46

    Plans for the application of armed force shall be made by the Security Council with the assistance of the Military Staff Committee.

    Article 47

    1. There shall be established a Military Staff Committee to advise and assist the Security Council on all questions relating to the Security Council's military requirements for the maintenance of international peace and security, the employment and command of forces placed at its disposal, the regulation of armaments, and possible disarmament.

    2. The Military Staff Committee shall consist of the Chiefs of Staff of the permanent members of the Security Council or their representatives. Any Member of the United Nations not permanently represented on the Committee shall be invited by the Committee to be associated with it when the efficient discharge of the Committee's responsibilities requires the participation of that Member in its work.

    3. The Military Staff Committee shall be responsible under the Security Council for the strategic direction of any armed forces placed at the disposal of the Security Council. Questions relating to the command of such forces shall be worked out subsequently.

    4. The Military Staff Committee, with the authorization of the Security Council and after consultation with appropriate regional agencies, may establish regional sub-committees.

    Article 48

    1. The action required to carry out the decisions of the Security Council for the maintenance of international peace and security shall be taken by all the Members of the United Nations or by some of them, as the Security Council may determine.

    2. Such decisions shall be carried out by the Members of the United Nations directly and through their action in the appropriate international agencies of which they are members.

    Article 49

    The Members of the United Nations shall join in affording mutual assistance in carrying out the measures decided upon by the Security Council.

    Article 50

    If preventive or enforcement measures against any state are taken by the Security Council, any other state, whether a Member of the United Nations or not, which finds itself confronted with special economic problems arising from the carrying out of those measures shall have the right to consult the Security Council with regard to a solution of those problems.

    Article 51

    Nothing in the present Charter shall impair the inherent right of individual or collective self-defence if an armed attack occurs against a Member of the United Nations, until the Security Council has taken measures necessary to maintain international peace and security. Measures taken by Members in the exercise of this right of self-defence shall be immediately reported to the Security Council and shall not in any way affect the authority and responsibility of the Security Council under the present Charter to take at any time such action as it deems necessary in order to maintain or restore international peace and security.

    CHAPTER VIII

    REGIONAL ARRANGEMENTS

    Article 52

    1. Nothing in the present Charter precludes the existence of regional arrangements or agencies for dealing with such matters relating to the maintenance of international peace and security as are appropriate for regional action, provided that such arrangements or agencies and their activities are consistent with the Purposes and Principles of the United Nations.

    2. The Members of the United Nations entering into such arrangements or constituting such agencies shall make every effort to achieve pacific settlement of local disputes through such regional arrangements or by such regional agencies before referring them to the Security Council.

    3. The Security Council shall encourage the development of pacific settlement of local disputes through such regional arrangements or by such regional agencies either on the initiative of the states concerned or by reference from the Security Council.

    4. This Article in no way impairs the application of Articles 34 and 35.

    Article 53

    1. The Security Council shall, where appropriate, utilize such regional arrangements or agencies for enforcement action under its authority. But no enforcement action shall be taken under regional arrangements or by regional agencies without the authorization of the Security Council, with the exception of measures against any enemy state, as defined in paragraph 2 of this Article, provided for pursuant to Article 107 or in regional arrangements directed against renewal of aggressive policy on the part of any such state, until such time as the Organization may, on request of the Governments concerned, be charged with the responsibility for preventing further aggression by such a state.

    2. The term enemy state as used in paragraph 1 of this Article applies to any state which during the Second World War has been an enemy of any signatory of the present Charter.

    Article 54

    The Security Council shall at all times be kept fully informed of activities undertaken or in contemplation under regional arrangements or by regional agencies for the maintenance of international peace and security.

    CHAPTER IX

    INTERNATIONAL ECONOMIC AND SOCIAL CO-OPERATION

    Article 55

    With a view to the creation of conditions of stability and well-being which are necessary for peaceful and friendly relations among nations based on respect for the principle of equal rights and self-determination of peoples, the United Nations shall promote:

    a. higher standards of living, full employment, and conditions of economic and social progress and development;

    b. solutions of international economic, social, health, and related problems; and international cultural and educational co-operation; and

    c. universal respect for, and observance of, human rights and fundamental freedoms for all without distinction as to race, sex, language, or religion.

    Article 56

    All Members pledge themselves to take joint and separate action in co-operation with the Organization for the achievement of the purposes set forth in Article 55.

    Article 57

    1. The various specialized agencies, established by intergovernmental agreement and having wide international responsibilities, as defined in their basic instruments, in economic, social, cultural, educational, health, and related fields, shall be brought into relationship with the United Nations in accordance with the provisions of Article 63.

    2. Such agencies thus brought into relationship with the United Nations are hereinafter referred to as specialized agencies.

    Article 58

    The Organization shall make recommendations for the co-ordination of the policies and activities of the specialized agencies.

    Article 59

    The Organization shall, where appropriate, initiate negotiations among the states concerned for the creation of any new specialized agencies required for the accomplishment of the purposes set forth in Article 55.

    Article 60

    Responsibility for the discharge of the functions of the Organization set forth in this Chapter shall be vested in the General Assembly and, under the authority of the General Assembly, in the Economic and Social Council, which shall have for this purpose the powers set forth in Chapter X.

    CHAPTER X

    THE ECONOMIC AND SOCIAL COUNCIL

    Composition

    Article 61

    1. The Economic and Social Council shall consist of fifty-four Members of the United Nations elected by the General Assembly.

    2. Subject to the provisions of paragraph 3, eighteen members of the Economic and Social Council shall be elected each year for a term of three years. A retiring member shall be eligible for immediate re-election.

    3. At the first election after the increase in the membership of the Economic and Social Council from twenty-seven to fifty-four members, in addition to the members elected in place of the nine members whose term of office expires at the end of that year, twenty—seven additional members shall be elected. Of these twenty-seven additional members, the term of office of nine members so elected shall expire at the end of one year, and of nine other members at the end of two years, in accordance with arrangements made by the General Assembly.

    4. Each member of the Economic and Social Council shall have one representative.

    Functions and Powers

    Article 62

    1. The Economic and Social Council may make or initiate studies and reports with respect to international economic, social, cultural, educational, health, and related matters and may make recommendations with respect to any such matters to the General Assembly, to the Members of the United Nations, and to the specialized agencies concerned.

    2. It may make recommendations for the purpose of promoting respect for, and observance of, human rights and fundamental freedoms for all.

    3. It may prepare draft conventions for submission to the General Assembly, with respect to matters falling within its competence.

    4. It may call, in accordance with the rules prescribed by the United Nations, international conferences on matters falling within its competence.

    Article 63

    1. The Economic and Social Council may enter into agreements with any of the agencies referred to in Article 57, defining the terms on which the agency concerned shall be brought into relationship with the United Nations. Such agreements shall be subject to approval by the General Assembly.

    2. It may co-ordinate the activities of the specialized agencies through consultation with and recommendations to such agencies and through recommendations to the General Assembly and to the Members of the United Nations.

    Article 64

    1. The Economic and Social Council may take appropriate steps to obtain regular reports from the specialized agencies. It may make arrangements with the Members of the United Nations and with the specialized agencies to obtain reports on the steps taken to give effect to its own recommendations and to recommendations on matters falling within its competence made by the General Assembly.

    2. It may communicate its observations on these reports to the General Assembly.

    Article 65

    The Economic and Social Council may furnish information to the Security Council and shall assist the Security Council upon its request.

    Article 66

    1. The Economic and Social Council shall perform such functions as fall within its competence in connexion with the carrying out of the recommendations of the General Assembly.

    2. It may, with the approval of the General Assembly, perform services at the request of Members of the United Nations and at the request of specialized agencies.

    3. It shall perform such other functions as are specified elsewhere in the present Charter or as may be assigned to it by the General Assembly.

    Voting

    Article 67

    1. Each member of the Economic and Social Council shall have one vote.

    2. Decisions of the Economic and Social Council shall be made by a majority of the members present and voting.

    Procedure

    Article 68

    The Economic and Social Council shall set up commissions in economic and social fields and for the promotion of human rights, and such other commissions as may be required for the performance of its functions.

    Article 69

    The Economic and Social Council shall invite any Member of the United Nations to participate, without vote, in its deliberations on any matter of particular concern to that Member.

    Article 70

    The Economic and Social Council may make arrangements for representatives of the specialized agencies to participate, without vote, in its deliberations and in those of the commissions established by it, and for its representatives to participate in the deliberations of the specialized agencies.

    Article 71

    The Economic and Social Council may make suitable arrangements for consultation with non-governmental organizations which are concerned with matters within its competence. Such arrangements may be made with international organizations and, where appropriate, with national organizations after consultation with the Member of the United Nations concerned.

    Article 72

    1. The Economic and Social Council shall adopt its own rules of procedure, including the method of selecting its President.

    2. The Economic and Social Council shall meet as required in accordance with its rules, which shall include provision for the convening of meetings on the request of a majority of its members.

    CHAPTER XI

    DECLARATION REGARDING NON-SELF-GOVERNING TERRITORIES

    Article 73

    Members of the United Nations which have or assume responsibilities for the administration of territories whose peoples have not yet attained a full measure of self-government recognize the principle that the interests of the inhabitants of these territories are paramount, and accept as a sacred trust the obligation to promote to the utmost, within the system of international peace and security established by the present Charter, the wellbeing of the inhabitants of these territories, and, to this end:

    a. to ensure, with due respect for the culture of the peoples concerned, their political, economic, social, and educational advancement, their just treatment, and their protection against abuses;

    b. to develop self-government, to take due account of the political aspirations of the peoples, and to assist them in the progressive development of their free political institutions, according to the particular circumstances of each territory and its peoples and their varying stages of advancement;

    c. to further international peace and security;

    d. to promote constructive measures of development, to encourage research, and to co-operate with one another and, when and where appropriate, with specialized international bodies with a view to the practical achievement of the social, economic, and scientific purposes set forth in this Article; and

    e. to transmit regularly to the Secretary-General for information purposes, subject to such limitation as security and constitutional considerations may require, statistical and other information of a technical nature relating to economic, social, and educational conditions in the territories for which they are respectively responsible other than those territories to which Chapters XII and XIII apply.

    Article 74

    Members of the United Nations also agree that their policy in respect of the territories to which this Chapter applies, no less than in respect of their metropolitan areas, must be based on the general principle of good-neighbourliness, due account being taken of the interests and well-being of the rest of the world, in social, economic, and commercial matters.

    CHAPTER XII

    INTERNATIONAL TRUSTEESHIP SYSTEM

    Article 75

    The United Nations shall establish under its authority an international trusteeship system for the administration and supervision of such territories as may be placed thereunder by subsequent individual agreements. These territories are hereinafter referred to as trust territories.

    Article 76

    The basic objectives of the trusteeship system, in accordance with the Purposes of the United Nations laid down in Article 1 of the present Charter, shall be:

    a. to further international peace and security;

    b. to promote the political, economic, social, and educational advancement of the inhabitants of the trust territories, and their progressive development towards self-government or independence as may be appropriate to the particular circumstances of each territory and its peoples and the freely expressed wishes of the peoples concerned, and as may be provided by the terms of each trusteeship agreement;

    c. to encourage respect for human rights and for fundamental freedoms for all without distinction as to race, sex, language, or religion, and to encourage recognition of the interdependence of the peoples of the world; and

    d. to ensure equal treatment in social, economic, and commercial matters for all Members of the United Nations and their nationals, and also equal treatment for the latter in the administration of justice, without prejudice to the attainment of the foregoing objectives and subject to the provisions of Article 80.

    Article 77

    1. The trusteeship system shall apply to such territories in the following categories as may be placed thereunder by means of trusteeship agreements:

    a. territories now held under mandate;

    b. territories which may be detached from enemy states as a result of the Second World War; and

    c. territories voluntarily placed under the system by states responsible for their administration.

    2. It will be a matter for subsequent agreement as to which territories in the foregoing categories will be brought under the trusteeship system and upon what terms.

    Article 78

    The trusteeship system shall not apply to territories which have become Members of the United Nations, relationship among which shall be based on respect for the principle of sovereign equality.

    Article 79

    The terms of trusteeship for each territory to be placed under the trusteeship system, including any alteration or amendment, shall be agreed upon by the states directly concerned including the mandatory power in the case of territories held under mandate by a Member of The United Nations, and shall be approved as provided for in Articles 83 and 85.

    Article 80

    1. Except as may be agreed upon in individual trusteeship agreements, made under Articles 77, 79, and 81, placing each territory under the trusteeship system, and until such agreements have been concluded, nothing in this Chapter shall be construed in or of itself to alter in any manner the rights whatsoever of any states or any peoples or the terms of existing international instruments to which Members of the United Nations may respectively be parties.

    2. Paragraph 1 of this Article shall not be interpreted as giving grounds for delay or postponement of the negotiation and conclusion of agreements for placing mandated and other territories under the trusteeship system as provided for in Article 77.

    Article 81

    The trusteeship agreement shall in each case include the terms under which the trust territory will be administered and designate the authority which will exercise the administration of the trust territory. Such authority, hereinafter called the administering authority, may be one or more states or the Organization itself.

    Article 82

    There may be designated, in any trusteeship agreement, a strategic area or areas which may include part or all of the trust territory to which the agreement applies, without prejudice to any special agreement or agreements made under Article 43.

    Article 83

    1. All functions of the United Nations relating to strategic areas, including the approval of the terms of the trusteeship agreements and of their alteration or amendment, shall be exercised by the Security Council.

    2. The basic objectives set forth in Article 76 shall be applicable to the people of each strategic area.

    3. The Security Council shall, subject to the provisions of the trusteeship agreements and without prejudice to security considerations, avail itself of the assistance of the Trusteeship Council to perform those functions of the United Nations under the trusteeship system relating to political, economic, social, and educational matters in the strategic areas.

    Article 84

    It shall be the duty of the administering authority to ensure that the rust territory shall play its part in the maintenance of international peace and security. To this end the administering authority may make use of volunteer forces, facilities, and assistance from the trust territory in carrying out the obligations towards the Security Council undertaken in this regard by the administering authority, as well as for local defence and the maintenance of law and order within the trust territory.

    Article 85

    1. The functions of the United Nations with regard to trusteeship agreements for all areas not designated as strategic, including the approval of the terms of the trusteeship agreements and of their alteration or amendment, shall be exercised by the General Assembly.

    2. The Trusteeship Council, operating under the authority of the General Assembly, shall assist the General Assembly in carrying out these functions.

    CHAPTER XIII

    THE TRUSTEESHIP COUNCIL

    Composition

    Article 86

    1. The Trusteeship Council shall consist of the following Members of the United Nations:

    a. those Members administering trust territories;

    b. such of those Members mentioned by name in Article 23 as are not administering trust territories; and

    c. as many other Members elected for three-year terms by the General Assembly as may be necessary to ensure that the total number of members of the Trusteeship Council is equally divided between those Members of the United Nations which administer trust territories and those which do not.

    2. Each member of the Trusteeship Council shall designate one specially qualified person to represent it therein.

    Functions and Powers

    Article 87

    The General Assembly and, under its authority, the Trusteeship Council, in carrying out their functions, may:

    a. consider reports submitted by the administering authority;

    b. accept petitions and examine them in consultation with the administering authority;

    c. provide for periodic visits to the respective trust territories at times agreed upon with the administering authority; and

    d. take these and other actions in conformity with the terms of the trusteeship agreements.

    Article 88

    The Trusteeship Council shall formulate a questionnaire on the political, economic, social, and educational advancement of the inhabitants of each trust territory, and the administering authority for each trust territory within the competence of the General Assembly shall make an annual report to the General Assembly upon the basis of such questionnaire.

    Voting

    Article 89

    1. Each member of the Trusteeship Council shall have one vote.

    2. Decisions of the Trusteeship Council shall be made by a majority of the members present and voting.

    Procedure

    Article 90

    1. The Trusteeship Council shall adopt its own rules of procedure, including the method of selecting its President.

    2. The Trusteeship Council shall meet as required in accordance with its rules, which shall include provision for the convening of meetings on the request of a majority of its members.

    Article 91

    The Trusteeship Council shall, when appropriate, avail itself of the assistance of the Economic and Social Council and of the specialized agencies in regard to matters with which they are respectively concerned.

    CHAPTER XIV

    THE INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE

    Article 92

    The International Court of Justice shall be the principal judicial organ of the United Nations. It shall function in accordance with the annexed Statute, which is based upon the Statute of the Permanent Court of International Justice and forms an integral part of the present Charter.

    Article 93

    1. All Members of the United Nations are ipso facto parties to the Statute of the International Court of Justice.

    2. A state which is not a Member of the United Nations may become a party to the Statute of the International Court of Justice on conditions to be determined in each case by the General Assembly upon the recommendation of the Security Council.

    Article 94

    1. Each Member of The United Nations undertakes to comply with the decision of the International Court of Justice in any case to which it is a party.

    2. If any party to a case fails to perform the obligations incumbent upon it under a judgment rendered by the Court, the other party may have recourse to the Security Council, which may, if it deems necessary, make recommendations or decide upon measures to be taken to give effect to the judgment.

    Article 95

    Nothing in the present Charter shall prevent Members of the United Nations from entrusting the solution of their differences to other tribunals by virtue of agreements already in existence or which may be concluded in the future.

    Article 96

    1. The General Assembly or the Security Council may request the International Court of Justice to give an advisory opinion on any legal question.

    2. Other organs of the United Nations and specialized agencies, which may at any time be so authorized by the General Assembly may also request advisory opinions of the Court on legal questions arising within the scope of their activities.

    CHAPTER XV

    THE SECRETARIAT

    Article 97

    The Secretariat shall comprise a Secretary-General and such staff as the Organization may require. The Secretary-General shall be appointed by the General Assembly upon the recommendation of the Security Council. He shall be the chief administrative officer of the Organization.

    Article 98

    The Secretary-General shall act in that capacity in all meetings of the General Assembly, of the Security Council, of the Economic and Social Council, and of the Trusteeship Council, and shall perform such other functions as are entrusted to him by these organs. The Secretary-General shall make an annual report to the General Assembly on the work of the Organization.

    Article 99

    The Secretary-General may bring to the attention of the Security Council any matter which in his opinion may threaten the maintenance of international peace and security.

    Article 100

    1. In the performance of their duties the Secretary-General and the staff shall not seek or receive instructions from any government or from any other authority external to the Organization. They shall refrain from any action which might reflect on their position as international officials responsible only to the Organization.

    2. Each Member of the United Nations undertakes to respect the exclusively international character of the responsibilities of the Secretary-General and the staff and not to seek to influence them in the discharge of their responsibilities.

    Article 101

    1. The staff shall be appointed by the Secretary-General under regulations established by the General Assembly.

    2. Appropriate staffs shall be permanently assigned to the Economic and Social Council, the Trusteeship Council, and, as required, to other organs of the United Nations. These staffs shall form a part of the Secretariat.

    3. The paramount consideration in the employment of the staff and in the determination of the conditions of service shall be the necessity of securing the highest standards of efficiency, competence, and integrity. Due regard shall be paid to the importance of recruiting the staff on as wide a geographical basis as possible.

    CHAPTER XVI

    MISCELLANEOUS PROVISIONS

    Article 102

    1. Every treaty and every international agreement entered into by any Member of the United Nations after the present Charter comes into force shall as soon as possible be registered with the Secretariat and published by it.

    2. No party to any such treaty or international agreement which has not been registered in accordance with the provisions of paragraph 1 of this Article may invoke that treaty or agreement before any organ of the United Nations.

    Article 103

    In the event of a conflict between the obligations of the Members of the United Nations under the present Charter and their obligations under any other international agreement, their obligations under the present Charter shall prevail.

    Article 104

    The Organization shall enjoy in the territory of each of its Members such legal capacity as may be necessary for the exercise of its functions and the fulfilment of its purposes.

    Article 105

    1. The Organization shall enjoy in the territory of each of its Members such privileges and immunities as are necessary for the fulfilment of its purposes.

    2 Representatives of the Members of the United Nations and officials of the Organization shall similarly enjoy such privileges and immunities as are necessary for the independent exercise of their functions in connexion with the Organization.

    3. The General Assembly may make recommendations with a view to determining the details of the application of paragraphs 1 and 2 of this Article or may propose conventions to the Members of the United Nations for this purpose.

    CHAPTER XVII

    TRANSITIONAL SECURITY ARRANGEMENTS

    Article 106

    Pending the coming into force of such special agreements referred to in Article 43 as in the opinion of the Security Council enable it to begin the exercise of its responsibilities under Article 42, the parties to the Four-Nation Declaration, signed at Moscow, 30 October 1943, and France, shall, in accordance with the provisions of paragraph 5 of that Declaration, consult with one another and as occasion requires with other Members of the United Nations with a view to such joint action on behalf of the Organization as may be necessary for the purpose of maintaining international peace and security.

    Article 107

    Nothing in the present Charter shall invalidate or preclude action, in relation to any state which during the Second World War has been an enemy of any signatory to the present Charter, taken or authorized as a result of that war by the Governments having responsibility for such action.

    CHAPTER XVIII

    AMENDMENTS

    Article 108

    Amendments to the present Charter shall come into force for all Members of the United Nations when they have been adopted by a vote of two thirds of the members of the General Assembly and ratified in accordance with their respective constitutional processes by two thirds of the Members of the United Nations, including all the permanent members of the Security Council.

    Article 109

    1. A General Conference of the Members of the United Nations for the purpose of reviewing the present Charter may be held at a date and place to be fixed by a two-thirds vote of the members of the General Assembly and by a vote of any nine members of the Security Council. Each Member of the United Nations shall have one vote in the conference.

    2. Any alteration of the present Charter recommended by a two-thirds vote of the conference shall take effect when ratified in accordance with their respective constitutional processes by two thirds of the Members of the United Nations including all the permanent members of the Security Council.

    3. If such a conference has not been held before the tenth annual session of the General Assembly following the coming into force of the present Charter, the proposal to call such a conference shall be placed on the agenda of that session of the General Assembly, and the conference shall be held if so decided by a majority vote of the members of the General Assembly and by a vote of any seven members of the Security Council.

    CHAPTER XIX

    RATIFICATION AND SIGNATURE

    Article 110

    1. The present Charter shall be ratified by the signatory states in accordance with their respective constitutional processes.

    2. The ratifications shall be deposited with the Government of the United States of America, which shall notify all the signatory states of each deposit as well as the Secretary-General of the Organization when he, has been appointed.

    3. The present Charter shall come into force upon the deposit of ratifications by the Republic of China, France, the Union of Soviet Socialist Republics, the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, and the United States of America, and by a majority of the other signatory states. A protocol of the ratifications deposited shall thereupon be drawn up by the Government of the United States of America which shall communicate copies thereof to all the signatory states.

    4. The states signatory to the present Charter which ratify it after it has come into force will become original Members of the United Nations on the date of the deposit of their respective ratifications.

    Article 111

    The present Charter, of which the Chinese, French, Russian, English, and Spanish texts are equally authentic, shall remain deposited in the archives of the Government of the United States of America. Duly certified copies thereof shall be transmitted by that Government to the Governments of the other signatory states.

    In Faith Whereof the representatives of the Governments of the United Nations have signed the present Charter.

    Done at the city of San Francisco the twenty-sixth day of June, one thousand nine hundred and forty-five.


    STATUTE OF THE INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE

    Article 1

    The International Court of Justice established by the Charter of the United Nations as the principal judicial organ of the United Nations shall be constituted and shall function in accordance with the provisions of the present Statute.

    CHAPTER I

    ORGANIZATION OF THE COURT

    Article 2

    The Court shall be composed of a body of independent judges, elected regardless of their nationality from among persons of high moral character, who possess the qualifications required in their respective countries for appointment to the highest judicial offices, or are jurisconsults of recognized competence international law.

    Article 3

    1. The Court shall consist of fifteen members, no two of whom may be nationals of the same state.

    2. A person who for the purposes of membership in the Court could be regarded as a national of more than one state shall be deemed to be a national of the one in which he ordinarily exercises civil and political rights.

    Article 4

    1. The members of the Court shall be elected by the General Assembly and by the Security Council from a list of persons nominated by the national groups in the Permanent Court of Arbitration, in accordance with the following provisions.

    2. In the case of Members of the United Nations not represented in the Permanent Court of Arbitration, candidates shall be nominated by national groups appointed for this purpose by their governments under the same conditions as those prescribed for members of the Permanent Court of Arbitration by Article 44 of the Convention of The Hague of 1907 for the pacific settlement of international disputes.

    3. The conditions under which a state which is a party, to the present Statute but is not a Member of the United Nations may participate in electing the members of the Court shall, in the absence of a special agreement, be laid down by the General Assembly upon recommendation of the Security Council.

    Article 5

    1. At least three months before the date of the election, the Secretary-General of the United Nations shall address a written request to the members of the Permanent Court of Arbitration belonging to the states which are parties to the present Statute, and to the members of the national groups appointed under Article 4, paragraph 2, inviting them to undertake, within a given time, by national groups, the nomination of persons in a position to accept the duties of a member of the Court.

    2. No group may nominate more than four persons, not more than two of whom shall be of their own nationality. In no case may the number of candidates nominated by a group be more than double the number of seats to be filled.

    Article 6

    Before making these nominations, each national group is recommended to consult its highest court of justice, its legal facilities and schools of law, and its national academies and national sections of international academies devoted to the study of law.

    Article 7

    1. The Secretary-General shall prepare a list in alphabetical order of all the persons thus nominated. Save as provided in Article 12, paragraph 2, these shall be the only persons eligible.

    2. The Secretary-General shall submit this list to the General Assembly and to the Security Council.

    Article 8

    The General Assembly and the Security Council shall proceed independently of one another to elect the members of the Court.

    Article 9

    At every election, the electors shall bear in mind not only that the persons to be elected should individually possess the qualifications required, but also that in the body as a whole the representation of the main forms of civilization and of the principal legal systems of the world should be assured.

    Article 10

    1. Those candidates who obtain an absolute majority of votes in the General Assembly and in the Security Council shall be considered as elected.

    2. Any vote of the Security Council, whether for the election of judges or for the appointment of members of the conference envisaged in Article 12, shall be taken without any distinction between permanent and non-permanent members of the Security Council.

    3. In the event of more than one national of the same state obtaining an absolute majority of the votes both of the General Assembly and of the Security Council, the eldest of these only shall be considered as elected.

    Article 11

    If, after the first meeting held for the purpose of the election, one or more seats remain to be filled, a second and, if necessary, a third meeting shall take place.

    Article 12

    1. If, after the third meeting, one or more seats still remain unfilled, a joint conference consisting of six members, three appointed by the General Assembly and three by the Security Council, may be formed at any time at the request of either the General Assembly or the Security Council, for the purpose of choosing by the vote of an absolute majority one name for each seat still vacant, to submit to the General Assembly and the Security Council for their respective acceptance.

    2. If the joint conference is unanimously agreed upon any person who fulfils the required conditions, be may be included in its list, even though he was not included in the list of nominations referred to in Article 7.

    3. If the joint conference is satisfied that it will not be successful in procuring an election, those members of the Court who have already been elected shall, within a period to be fixed by the Security Council, proceed to fill the vacant seats by selection from among those candidates who have obtained votes either in the General Assembly or in the Security Council.

    4. In the event of an equality of votes among the judges, the eldest judge shall have a casting vote.

    Article 13

    1. The members of the Court shall be elected for nine years and may be re-elected; provided, however, that of the judges elected at the first election, the terms of five judges shall expire at the end of three years and the terms of five more judges shall expire at the end of six years.

    2. The judges whose terms are to expire at the end of the above-mentioned initial periods of three and six years shall be chosen by lot to be drawn by the Secretary-General immediately after the first election has been completed.

    3. The members of the Court shall continue to discharge their duties until their places have been filled. Though replaced, they shall finish any cases which they may have begun.

    4. In the case of the resignation of a member of the Court, the resignation shall be addressed to the President of the Court for transmission to the Secretary-General. This last notification makes the place vacant.

    Article 14

    Vacancies shall be filled by the same method as that laid down for the first election, subject to the following provision: the Secretary-General shall, within one month of the occurrence of the vacancy, proceed to issue the invitations provided for in Article 5, and the date of the election shall be fixed by the Security Council.

    Article 15

    A member of the Court elected to replace a member whose term of office has not expired shall hold office for the remainder of is predecessor's term.

    Article 16

    1. No member of the Court may exercise any political or administrative function, or engage in any other occupation of a professional nature.

    2. Any doubt on this point shall be settled by the decision of the Court.

    Article 17

    1. No member of the Court may act as agent, counsel, or advocate in any case.

    2. No member may participate in the decision of any case in which he has previously taken part as agent, counsel, or advocate for one of the parties, or as a member of a national or international court, or of a commission of enquiry, or in any other capacity.

    3. Any doubt on this point shall be settled by the decision of the Court.

    Article 18

    1. No member of the Court can be dismissed unless, in the unanimous opinion of the other members, he has ceased to fulfil the required conditions.

    2. Formal notification thereof shall be made to the Secretary-General by the Registrar.

    3. This notification makes the place vacant.

    Article 19

    The members of the Court, when engaged on the business of the Court, shall enjoy diplomatic privileges and immunities.

    Article 20

    Every member of the Court shall, before taking up his duties, make a solemn declaration in open court that he will exercise his powers impartially and conscientiously.

    Article 21

    1. The Court shall elect its President and Vice-President for three years; they may be re-elected.

    2. The Court shall appoint its Registrar and may provide for the appointment of such other officers as may be necessary.

    Article 22

    1. The seat of the Court shall be established at The Hague. This, however, shall not prevent the Court from sitting and exercising its functions elsewhere whenever the Court considers it desirable.

    2. The President and the Registrar shall reside at the seat of the Court.

    Article 23

    1. The Court shall remain permanently in session, except during the judicial vacations, the dates and duration of which shall be fixed by the Court.

    2. Members of the Court are entitled to periodic leave, the dates and duration of which shall be fixed by the Court, having in mind the distance between The Hague and the home of each judge.

    3. Members of the Court shall be bound, unless they are on leave or prevented from attending by illness or other serious reasons duly explained to the President, to hold themselves permanently at the disposal of the Court.

    Article 24

    1. If, for some special reason, a member of the Court considers that be should not take part in the decision of a particular case, be shall so inform the President.

    2. If the President considers that for some special reason one of the members of the Court should not sit in a particular case, he shall give him notice accordingly.

    3. If in any such case the member of the Court and the President disagree, the matter shall be settled by the decision of the Court.

    Article 25

    1. The full Court shall sit except when it is expressly provided otherwise in the present Statute.

    2. Subject to the condition that the number of judges available to constitute the Court is not thereby reduced below eleven, the Rules of the Court may provide for allowing one or more judges, according to circumstances and in rotation, to be dispensed from sitting.

    3. A quorum of nine judges shall suffice to constitute the Court.

    Article 26

    1. The Court may from time to time form one or more chambers, composed of three or more judges as the Court may determine, for dealing with particular categories of cases; for example, labour cases and cases relating to transit and communications.

    2. The Court may at any time form a chamber for dealing with a particular case. The number of judges to constitute such a chamber shall be determined by the Court with the approval of the parties.

    3. Cases shall be heard and determined by the chambers provided for in this article if the parties so request.

    Article 27

    A judgment given by any of the chambers provided for in Articles 26 and 29 shall be considered as rendered by the Court.

    Article 28

    The chambers provided for in Articles 26 and 29 may, with the consent of the parties, sit and exercise their functions elsewhere than at The Hague.

    Article 29

    With a view to the speedy dispatch of business, the Court shall form annually a chamber composed of five judges which, at the request of the parties, may hear and determine cases by summary procedure. In addition, two judges shall be selected for the purpose of replacing judges who find it impossible to sit.

    Article 30

    1. The Court shall frame rules for carrying out its functions. In particular, it shall lay down rules of procedure.

    2. The Rules of the Court may provide for assessors to sit with the Court or with any of its chambers, without the right to vote.

    Article 31

    1. Judges of the nationality of each of the parties shall retain their right to sit in the case before the Court.

    2. If the Court includes upon the Bench a judge of the nationality of one of the parties, any other party may choose a person to sit as judge. Such person shall be chosen preferably from among those persons who have been nominated as candidates as provided in Articles 4 and 5.

    3. If the Court includes upon the Bench no judge of the nationality of the parties, each of these parties may proceed to choose a judge as provided in paragraph 2 of this Article.

    4. The provisions of this Article shall apply to the case of Articles 26 and 29. In such cases, the President shall request one or, if necessary, two of the members of the Court forming the chamber to give place to the members of the Court of the nationality of the parties concerned, and, failing such, or if they are unable to be present, to the judges specially chosen by the parties.

    5. Should there be several parties in the same interest, they shall, for the purpose of the preceding provisions, be reckoned as one party only. Any doubt upon this point shall be settled by the decision of the Court.

    6. Judges chosen as laid down in paragraphs 2, 3, and 4 of this Article shall fulfil the conditions required by Articles 2, 17 (paragraph 2), 20, and 24 of the present Statute. They shall take part in the decision on terms of complete equality with their colleagues.

    Article 32

    1. Each member of the Court shall receive, an annual salary.

    2. The President shall receive a special annual allowance.

    3. The Vice-President shall receive a special allowance for every day on which he acts as President.

    4. The judges chosen under Article 31, other than members of the Court, shall receive compensation for each day on which they exercise their functions.

    5. These salaries, allowances, and compensation shall be fixed by the General Assembly. They may not be decreased during the term of office.

    6. The salary of the Registrar shall be fixed by the General Assembly on the proposal of the Court.

    7. Regulations made by the General Assembly shall fix the conditions under which retirement pensions may be given to members of the Court and to the Registrar, and the conditions under which members of the Court and the Registrar shall have their travelling expenses refunded.

    8. The above salaries, allowances, and compensation shall be free of all taxation.

    Article 33

    The expenses of the Court shall be borne by the United Nations in such a manner as shall be decided by the General Assembly.

    CHAPTER II

    COMPETENCE OF THE COURT

    Article 34

    1. Only states may be parties in cases before the Court.

    2. The Court, subject to and in conformity with its Rules, may request of public international organizations information relevant to cases before it, and shall receive such in formation presented by such organizations on their own initiative.

    3. Whenever the construction of the constituent instrument of a public international organization or of an international convention adopted thereunder is in question in a case before the Court, the Registrar shall so notify the public international organization concerned and shall communicate to it copies of all the written proceedings.

    Article 35

    1. The Court shall be open to the states parties to the present Statute.

    2. The conditions under which the Court shall be open to other states shall, subject to the special provisions contained in treaties in force, be laid down by the Security Council, but in no case shall such conditions place the parties in a position of inequality before the Court.

    3. When a state which is not a Member of the United Nations is a party to a case, the Court shall fix the amount which that party is to contribute towards the expenses of the Court. This provision shall not apply if such state is bearing a share of the expenses of the Court.

    Article 36

    1. The jurisdiction of the Court comprises all cases which the parties refer to it and all matters specially provided for in the Charter of the United Nations or in treaties and conventions in force.

    2. The states parties to the present Statute may at any time declare that they recognize as compulsory ipso facto and without special agreement, in relation to any other state accepting the same obligation, the jurisdiction of the Court in all legal disputes concerning:

    a. the interpretation of a treaty;

    b. any question of international law;

    c. the existence of any fact which, if established, would constitute a breach of an international obligation;

    d. the nature or extent of the reparation to be made for the breach of an international obligation.

    3. The declarations referred to above may be made unconditionally or on condition of reciprocity on the part of several or certain states, or for a certain time.

    4. Such declarations shall be deposited with the Secretary-General of The United Nations, who shall transmit copies thereof to the parties to the Statute and to the Registrar of the Court.

    5. Declarations made under Article 36 of the Statute of the Permanent Court of International Justice and which are still in force shall be deemed, as between the parties to the present Statute, to be acceptances of the compulsory jurisdiction of the International Court of Justice for the period which they still have to run and in accordance with their terms.

    6. In the event of a dispute as to whether the Court has jurisdiction, the matter shall be settled by the decision of the Court.

    Article 37

    Whenever a treaty or convention in force provides for reference of a matter to a tribunal to have been instituted by the League of Nations, or to the Permanent Court of International Justice, the matter shall, as between the parties to the present Statute, be referred to the International Court of Justice.

    Article 38

    1. The Court, whose function is to decide in accordance with international law such disputes as are submitted to it, shall apply:

    a. international conventions, whether general or particular, establishing rules expressly recognized by the contesting states;

    b. international custom, as evidence of a general practice accepted as law;

    c. the general principles of law recognized by civilized nations;

    d. subject to the provisions of Article 59, judicial decisions and the teachings of the most highly qualified publicists of the various nations, as subsidiary means for the determination of rules of law.

    2. This provision shall not prejudice the power of the Court to decide a case ex aequo et bono, if the parties agree thereto.

    CHAPTER III

    PROCEDURE

    Article 39

    1. The official languages of the Court shall be French and English. If the parties agree that the case shall be conducted in French, the judgment shall be delivered in French. If the parties agree that the case shall be conducted in English, the judgment shall be delivered in English.

    2. In the absence of an agreement as to which language shall be employed, each party may, in the pleadings, use the language which it prefers; the decision of the Court shall be given in French and English. In this case the Court shall at the same time determine which of the two texts shall be considered as authoritative.

    3. The Court shall, at the request of any party, authorize a language other than French or English to be used by that party.

    Article 40

    1. Cases are brought before the Court, as the case may be, either by the notification of the special agreement or by a written application addressed to the Registrar. In either case the subject of the dispute and the parties shall be indicated.

    2. The Registrar shall forthwith communicate the application to all concerned.

    3. He shall also notify the Members of the United Nations through the Secretary-General, and also any other states entitled to appear before the Court.

    Article 41

    1. The Court shall have the power to indicate, if it considers that circumstances so require, any provisional measures which ought to be taken to preserve the respective rights of either party.

    2. Pending the final decision, notice of the measures suggested shall forthwith be given to the parties and to the Security Council.

    Article 42

    1. The parties shall be represented by agents.

    2. They may have the assistance of counsel or advocates before the Court.

    3. The agents, counsel, and advocates of parties before the Court shall enjoy the privileges and immunities necessary to the independent exercise of their duties.

    Article 43

    1. The procedure shall consist of two parts: written and oral.

    2. The written proceedings shall consist of the communication to the Court and to the parties of memorials, counter-memorials and, if necessary, replies; also all papers and documents in support.

    3. These communications shall be made through the Registrar, in the order and within the time fixed by the Court.

    4. A certified copy of every document produced by one party shall be communicated to the other party.

    5. The oral proceedings shall consist of the hearing by the Court of witnesses, experts, agents, counsel, and advocates.

    Article 44

    1. For the service of all notices upon persons other than the agents, counsel, and advocates, the Court shall apply direct to the government of the state upon whose territory the notice has to be served.

    2. The same provision shall apply whenever steps are to be taken to procure evidence on the spot.

    Article 45

    The hearing shall be under the control of the President or, if he is unable to preside, of the Vice-President; if neither is able to preside, the senior judge present shall preside.

    Article 46

    The hearing in Court shall be public, unless the Court shall decide otherwise, or unless the parties demand that the public be not admitted.

    Article 47

    1. Minutes shall be made at each hearing and signed by the Registrar and the President.

    2. These minutes alone shall be authentic.

    Article 48

    The Court shall make orders for the conduct of the case, shall decide the form and time in which each party must conclude its arguments, and make all arrangements connected with the taking of evidence.

    Article 49

    The Court may, even before the hearing begins, call upon the agents to produce any document or to supply any explanations. Formal note shall be taken of any refusal.

    Article 50

    The Court may, at any time, entrust any individual, body, bureau, commission, or other organization that it may select, with the task of carrying out an enquiry or giving an expert opinion.

    Article 51

    During the hearing any relevant questions are to be put to the witnesses and experts under the conditions laid down by the Court in the rules of procedure referred to in Article 30.

    Article 52

    After the Court has received the proofs and evidence within the time specified for the purpose, it may refuse to accept any further oral or written evidence that one party may desire to present unless the other side consents.

    Article 53

    1. Whenever one of the parties does not appear before the Court, or fails to defend its case, the other party may call upon The Court to decide in favour of its claim.

    2. The Court must, before doing so, satisfy itself, not only that it has jurisdiction in accordance with Articles 36 and 37, but also that the claim is well founded in fact and law.

    Article 54

    1. When, subject to the control of the Court, the agents, counsel, and advocates have completed their presentation of the case, the President shall declare the hearing closed.

    2. The Court shall withdraw to consider the judgment.

    3. The deliberations of the Court shall take place in private and remain secret.

    Article 55

    1. All questions shall be decided by a majority of the judges present.

    2. In the event of an equality of votes, the President or the judge who acts in his place shall have a casting vote.

    Article 56

    1. The judgment shall state the reasons on which it is based.

    2. It shall contain the names of the judges who have taken part in the decision.

    Article 57

    If the judgment does not represent in whole or in part the unanimous opinion of the judges, any judge shall be entitled to deliver a separate opinion.

    Article 58

    The judgment shall be signed by the President and by the Registrar. It shall be read in open court, due notice having been given to the agents.

    Article 59

    The decision of the Court has no binding force except between the parties and in respect of that particular case.

    Article 60

    The judgment is final and without appeal. In the event of dispute as to the meaning or scope of the judgment, the Court shall construe it upon the request of any party.

    Article 61

    1. An application for revision of a judgment may be made only when it is based upon the discovery of some fact of such a nature as to be a decisive factor, which fact was, when the judgment was given, unknown to the Court and also to the party claiming revision, always provided that such ignorance was not due to negligence.

    2. The proceedings for revision shall be opened by a judgment of the Court expressly recording the existence of the new fact, recognizing that it has such a character as to lay the case open to revision, and declaring the application admissible on this ground.

    3. The Court may require previous compliance with the terms of the judgment before it admits proceedings in revision.

    4. The application for revision must be made at latest within six months of the discovery of the new fact.

    5. No application for revision may be made after the lapse of ten years from the date of the judgment.

    Article 62

    1. Should a state consider that it has an interest of a legal nature which may be affected by the decision in the case, it may submit a request to the Court to be permitted to intervene.

    2. It shall be for the Court to decide upon this request.

    Article 63

    1. Whenever the construction of a convention to which states other than those concerned in the case are parties is in question, the Registrar shall notify all such states forthwith.

    2. Every state so notified has the right to intervene in the proceedings; but if it uses this right, the construction given by the judgment will be equally binding upon it.

    Article 64

    Unless otherwise decided by the Court, each party shall bear its own costs.

    CHAPTER IV

    ADVISORY OPINIONS

    Article 65

    1. The Court may give an advisory opinion on any legal question at the request of what-ever body may be authorized by or in accordance with the Charter of the United Nations to make such a request.

    2. Questions upon which the advisory opinion of the Court is asked shall be laid before the Court by means of a written request containing an exact statement of the question upon which an opinion is required, and accompanied by all documents likely to throw light upon the question.

    Article 66

    1. The Registrar shall forthwith give notice of the request for an advisory opinion to all states entitled to appear before the Court.

    2. The Registrar shall also, by means of a special and direct communication, notify any state entitled to appear before the Court or international organization considered by the Court, or, should it not be sitting, by the President, as likely to be able to furnish information on the question, that the Court will be prepared to receive, within a time limit to be fixed by the President, written statements, or to bear, at a public sitting to be held for the purpose, oral statements relating to the question.

    3. Should any such state entitled to appear before the Court have failed to receive the special communication referred to in paragraph 2 of this Article, such state may express a desire to submit a written statement or to be heard; and the Court will decide.

    4. States and organizations having presented written or oral statements or both shall be permitted to comment on the statements made by other states or organizations in the form, to the extent, and within the time limits which the Court, or, should it not be sitting, the President, shall decide in each particular case. Accordingly, the Registrar shall in due time communicate any such written statements to states and organizations having submitted similar statements.

    Article 67

    The Court shall deliver its advisory opinions in open court, notice having been given to the Secretary-General and to the representatives of Members of the United Nations, of other states and of international organizations immediately concerned.

    Article 68

    In the exercise of its advisory functions the Court shall further be guided by the provisions of the present Statute which apply in contentious cases to the extent to which it recognizes them to be applicable.

    CHAPTER V

    AMENDMENT

    Article 69

    Amendments to the present Statute shall be effected by the same procedure as is provided by the Charter of the United Nations for amendments to that Charter, subject however to any provisions which the General Assembly upon recommendation of the Security Council may adopt concerning the participation of states which are parties to the present Statute but are not Members of the United Nations.

    Article 70

    The Court shall have power to propose such amendments to the present Statute as it may deem necessary, through written communications to the Secretary-General, for consideration in conformity with the provisions of Article 69.


    Nota introdutória

    A Carta das Nações Unidas foi assinada em São Francisco a 26 de Junho de 1945, no final da Conferência das Nações Unidas sobre a Organização Internacional, e entrou em vigor a 24 de Outubro de 1945. O Estatuto do Tribunal (*) Internacional de Justiça é parte integrante da Carta.

    A 17 de Dezembro de 1963 foram adoptadas pela Assembleia Geral emendas aos artigos 23, 27 e 61 da Carta as quais entraram em vigor a 31 de Agosto de 1965. Outra emenda ao artigo 61 foi adoptada pela Assembleia Geral a 20 de Dezembro de 1971 e entrou em vigor a 24 de Setembro de 1973., Uma emenda ao artigo 109, adoptada pela Assembleia Geral a 20 de Dezembro de 1965, entrou em vigor a 12 de Junho de 1968.

    A emenda ao artigo 23 eleva de 11 para 15 o número de membros do Conselho de Segurança. A emenda ao artigo 27 dispõe que as decisões do Conselho de Segurança sobre questões de procedimento são tomadas pelo voto afirmativo de nove membros (anteriormente sete) e que as suas decisões sobre todas as outras questões são tomadas pelo voto afirmativo de nove dos seus membros (anteriormente sete), incluídos os votos dos cinco membros permanentes do Conselho.

    A emenda ao artigo 61, que entrou em vigor a 31 de Agosto de 1965, elevava de 18 para 27 o número de membros do Conselho Económico e Social. A emenda seguinte a esse artigo, que entrou em vigor a 24 de Setembro de 1973, elevou de 27 para 54 o número de membros do Conselho.

    A emenda ao artigo 109, que diz respeito ao n. º 1 desse artigo, determina que uma Conferência Geral dos membros das Nações Unidas, com o propósito de rever a Carta, poderá reunir-se em local e data a serem fixados pelo voto de dois terços dos membros da Assembleia Geral e pelo voto de nove (anteriormente sete) dos membros do Conselho de Segurança. O n.º 3 do artigo 109, que trata do exame pela Assembleia Geral, na sua 10.º sessão ordinária, da questão de uma possível conferência para a revisão da Carta, foi mantido na sua forma original, no que se refere ao "voto de sete membros quaisquer do Conselho de Segurança", tendo a Assembleia Geral, em sua 10.ª sessão ordinária, e o Conselho de Segurança, em 1955, tomado medidas acerca desse parágrafo.

    (*) Corte - em uso no Brasil.

    CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS

    Nós, os povos das Nações Unidas, decididos:

    A preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra que por duas vezes, no espaço de uma vida humana, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade;

    A reafirmar a nossa fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, assim como das nações, grandes e pequenas;

    A estabelecer as condições necessárias à manutenção da justiça e do respeito das obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional;

    A promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de um conceito mais amplo de liberdade;

    e para tais fins:

    A praticar a tolerância e a viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos;

    A unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais;

    A garantir, pela aceitação de princípios e a instituição de métodos, que a força armada não será usada, a não ser no interesse comum;

    A empregar mecanismos internacionais para promover o progresso económico e social de todos os povos;

    resolvemos conjugar os nossos esforços para a consecução desses objectivos.

    Em vista disso, os nossos respectivos governos, por intermédio dos seus representantes reunidos na cidade de São Francisco, depois de exibirem os seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, adoptaram a presente Carta das Nações Unidas e estabelecem, por meio dela, uma organização internacional que será conhecida pelo nome de Nações Unidas.

    CAPÍTULO I

    Objectivos e princípios

    Artigo 1

    Os objectivos das Nações Unidas são:

    1) Manter a paz e a segurança internacionais e para esse fim: tomar medidas colectivas eficazes para prevenir e afastar ameaças à paz e reprimir os actos de agressão, ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos, e em conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajustamento ou solução das controvérsias ou situações internacionais que possam levar a uma perturbação da paz;

    2) Desenvolver relações de amizade entre as nações baseadas no respeito do princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal;

    3) Realizar a cooperação internacional, resolvendo os problemas internacionais de carácter económico, social, cultural ou humanitário, promovendo e estimulando o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião;

    4) Ser um centro destinado a harmonizar a acção das nações para a consecução desses objectivos comuns.

    Artigo 2

    A Organização e os seus membros, para a realização dos objectivos mencionados no artigo 1, agirão de acordo com os seguintes princípios:

    1) A Organização é baseada no princípio da igualdade soberana de todos os seus membros;

    2) Os membros da Organização, a fim de assegurarem a todos em geral os direitos e vantagens resultantes da sua qualidade de membros, deverão cumprir de boa fé as obrigações por eles assumidas em conformidade com a presente carta;

    3) Os membros da Organização deverão resolver as suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo a que a paz e a segurança internacionais, bem como a justiça, não sejam ameaçadas;

    4) Os membros deverão abster-se nas suas relações internacionais de recorrer à ameaça ou ao uso da força, quer seja contra a integridade territorial ou a independência política de um Estado, quer seja de qualquer outro modo incompatível com os objectivos das Nações Unidas;

    5) Os membros da Organização dar-lhe-ão toda a assistência em qualquer acção que ela empreender em conformidade com a presente Carta e se absterão de dar assistência a qualquer Estado contra o qual ela agir de modo preventivo ou coercitivo;

    6) A Organização fará com que os Estados que não são membros das Nações Unidas ajam de acordo com esses princípios em tudo quanto for necessário à manutenção da paz e da segurança internacionais;

    7) Nenhuma disposição da presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervir em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição interna de qualquer Estado, ou obrigará os membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da presente Carta; este princípio, porém, não prejudicará a aplicação das medidas coercitivas constantes do capítulo VII.

    CAPÍTULO II

    Membros

    Artigo 3

    Os membros originários das Nações Unidas serão os Estados que, tendo participado na Conferência das Nações Unidas sobre a Organização Internacional, realizada em São Francisco, ou, tendo assinado previamente a Declaração das Nações Unidas, de 1 de Janeiro de 1942, assinaram a presente Carta e a ratificaram, de acordo com o artigo 110.

    Artigo 4

    1 - A admissão como membro das Nações Unidas fica aberta a todos os outros Estados amantes da paz que aceitarem as obrigações contidas na presente carta e que, a juízo da Organização, estiverem aptos e dispostos a cumprir tais obrigações.

    2 - A admissão de qualquer desses Estados como membros das Nações Unidas será efectuada por decisão da Assembleia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança.

    Artigo 5

    O membro das Nações Unidas contra o qual for levada a efeito qualquer acção preventiva ou coercitiva por parte do Conselho de Segurança poderá ser suspenso do exercício dos direitos e privilégios de membro pela Assembleia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança. O exercício desses direitos e privilégios poderá ser restabelecido pelo Conselho de Segurança.

    Artigo 6

    O membro das Nações Unidas que houver violado persistentemente os princípios contidos na presente Carta poderá ser expulso da Organização pela Assembleia Geral mediante recomendação do Conselho de Segurança.

    CAPÍTULO III

    Órgãos

    Artigo 7

    1 - Ficam estabelecidos como órgãos principais das Nações Unidas: uma Assembleia Geral, um Conselho de Segurança, um Conselho Económico e Social, um Conselho de Tutela, um Tribunal (*) Internacional de Justiça e um Secretariado.

    2 - Poderão ser criados, de acordo com a presente Carta, os órgãos subsidiários considerados necessários.

    Artigo 8

    As Nações Unidas não farão restrições quanto ao acesso de homens e mulheres, em condições de igualdade, a qualquer função nos seus órgãos principais e subsidiários.

    CAPÍTULO IV

    Assembleia geral

    Composição

    Artigo 9

    1 - A Assembleia Geral será constituída por todos os membros das Nações Unidas.

    2 - Nenhum membro deverá ter mais de cinco representantes na Assembleia Geral.

    Funções e poderes

    Artigo 10

    A Assembleia Geral poderá discutir quaisquer questões ou assuntos que estiverem dentro das finalidades da presente Carta ou que se relacionarem com os poderes e funções de qualquer dos órgãos nela previstos, e, com excepção do estipulado no artigo 12, poderá fazer recomendações aos membros das Nações Unidas ou ao Conselho de Segurança, ou a este e àqueles, conjuntamente, com a referência a quaisquer daquelas questões ou assuntos.

    Artigo 11

    1 - A Assembleia Geral poderá considerar os princípios gerais de cooperação na manutenção da paz e da segurança internacionais, inclusive os princípios que disponham sobre o desarmamento e a regulamentação dos armamentos, e poderá fazer recomendações relativas a tais princípios aos membros ou ao Conselho de Segurança, ou a este e àqueles conjuntamente.

    2 - A Assembleia Geral poderá discutir quaisquer questões relativas à manutenção da paz e da segurança internacionais, que lhe forem submetidas por qualquer membro das Nações Unidas, ou pelo Conselho de Segurança, ou por um Estado que não seja membro das Nações Unidas, de acordo com o artigo 35, n.º 2, e, com excepção do que fica estipulado no artigo 12, poderá fazer recomendações relativas a quaisquer destas questões ao Estado ou Estados interessados ou ao Conselho de Segurança ou a este e àqueles. Qualquer destas questões, para cuja solução seja necessária uma acção, será submetida ao Conselho de Segurança pela Assembleia Geral, antes ou depois da discussão.

    3 - A Assembleia Geral poderá chamar a atenção do Conselho de Segurança para situações que possam constituir ameaça à paz e à segurança internacionais.

    4 - Os poderes da Assembleia Geral enumerados neste artigo não limitarão o alcance geral do artigo 10.

    Artigo 12

    1 - Enquanto o Conselho de Segurança estiver a exercer, em relação a qualquer controvérsia ou situação, as funções que lhe são atribuídas na presente Carta, a Assembleia Geral não fará nenhuma recomendação a respeito dessa controvérsia ou situação, a menos que o Conselho de Segurança o solicite.

    2 - O Secretário-Geral, com o consentimento do Conselho de Segurança, comunicará à Assembleia Geral, em cada sessão, quaisquer assuntos relativos à manutenção da paz e da segurança internacionais que estiverem a ser tratados pelo Conselho de Segurança, e da mesma maneira dará conhecimento de tais assuntos à Assembleia Geral, ou aos membros das Nações Unidas se a Assembleia Geral não estiver em sessão, logo que o Conselho de Segurança terminar o exame dos referidos assuntos.

    Artigo 13

    1 - A Assembleia Geral promoverá estudos e fará recomendações, tendo em vista:

    a) Fomentar a cooperação internacional no plano político e incentivar o desenvolvimento progressivo do direito internacional e a sua codificação;

    b) Fomentar a cooperação internacional no domínio económico, social, cultural, educacional e da saúde e favorecer o pleno gozo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, por parte de todos os povos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.

    2 - As demais responsabilidades, funções e poderes da Assembleia Geral em relação aos assuntos acima mencionados, no n.º 1, alínea b), estão enumerados nos capítulos IX e X.

    Artigo 14

    A Assembleia Geral, com ressalva das disposições do artigo 12, poderá recomendar medidas para a solução pacífica de qualquer situação, qualquer que seja a sua origem, que julgue prejudicial ao bem-estar geral ou às relações amistosas entre nações, inclusive as situações que resultem da violação das disposições da presente Carta que estabelecem os objectivos e princípios das Nações Unidas.

    Artigo 15

    1 - A Assembleia Geral receberá e examinará os relatórios anuais e especiais do Conselho de Segurança.

    Esses relatórios incluirão uma relação das medidas que o Conselho de Segurança tenha adoptado ou aplicado a fim de manter a paz e a segurança internacionais.

    2 - A Assembleia Geral receberá e examinará os relatórios dos outros órgãos das Nações Unidas.

    Artigo 16

    A Assembleia Geral desempenhará, em relação ao regime internacional de tutela, as funções que lhe são atribuídas nos capítulos XII e XIII, inclusive as de aprovação de acordos de tutela referentes às zonas não designadas como estratégicas.

    Artigo 17

    1 - A Assembleia Geral apreciará e aprovará o orçamento da Organização.

    2 - As despesas da Organização serão custeadas pelos membros segundo quotas fixadas pela Assembleia geral.

    3 - A Assembleia Geral apreciará e aprovará quaisquer ajustes financeiros e orçamentais com as organizações especializadas, a que se refere o artigo 57, e examinará os orçamentos administrativos das referidas instituições especializadas, com o fim de lhes fazer recomendações.

    Votação

    Artigo 18

    1 - Cada membro da Assembleia Geral terá um voto.

    2 - As decisões da Assembleia Geral sobre questões importantes serão tomadas por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes. Essas questões compreenderão: as recomendações relativas à manutenção da paz e da segurança internacionais, a eleição dos membros não permanentes do Conselho de Segurança, a eleição dos membros do Conselho Económico e Social, a eleição dos membros do Conselho de Tutela de acordo com o n.º 1, alínea c), do artigo 86, a admissão de novos membros das Nações Unidas, a suspensão dos direitos e privilégios de membros, a expulsão de membros, as questões referentes ao funcionamento do regime de tutela e questões orçamentais.

    3 - As decisões sobre outras questões, inclusive a determinação de categorias adicionais de assuntos a serem debatidos por maioria de dois terços, serão tomadas por maioria dos membros presentes e votantes.

    Artigo 19

    O membro das Nações Unidas em atraso no pagamento da sua contribuição financeira à Organização não terá voto na Assembleia Geral, se o total das suas contribuições atrasadas igualar ou exceder a soma das contribuições correspondentes aos dois anos anteriores completos. A Assembleia Geral poderá, entretanto, permitir que o referido membro vote, se ficar provado que a falta de pagamento é devida a circunstâncias alheias à sua vontade.

    Procedimento

    Artigo 20

    A Assembleia Geral reunir-se-á em sessões anuais ordinárias e em sessões extraordinárias sempre que as circunstâncias o exigirem. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Secretário-Geral, a pedido do Conselho de Segurança ou da maioria dos membros das Nações Unidas.

    Artigo 21

    A Assembleia Geral adoptará o seu próprio regulamento e elegerá o seu presidente para cada sessão.

    Artigo 22

    A Assembleia Geral poderá estabelecer os órgãos subsidiários que julgar necessários ao desempenho das suas funções.

    CAPÍTULO V

    Conselho de Segurança

    Composição

    Artigo 23

    1 - O Conselho de Segurança será constituído por 15 membros das Nações Unidas. A República da China, a França, a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e os Estados Unidos da América serão membros permanentes do Conselho de Segurança. A Assembleia Geral elegerá 10 outros membros das Nações Unidas para membros não permanentes do Conselho de Segurança, tendo especialmente em vista, em primeiro lugar, a contribuição dos membros das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais e para os outros objectivos da Organização e também uma distribuição geográfica equitativa.

    2 - Os membros não permanentes do Conselho de Segurança serão eleitos por um período de dois anos. Na primeira eleição dos membros não permanentes, depois do aumento do número de membros do Conselho de Segurança de 11 para 15, dois dos quatro membros adicionais serão eleitos por um período de um ano. Nenhum membro que termine o seu mandato poderá ser reeleito para o período imediato.

    3 - Cada membro do Conselho de Segurança terá um representante.

    Funções e poderes

    Artigo 24

    1 - A fim de assegurar uma acção pronta e eficaz por parte das Nações Unidas, os seus membros conferem ao Conselho de Segurança a principal responsabilidade na manutenção da paz e da segurança internacionais e concordam em que, no cumprimento dos deveres impostos por essa responsabilidade, o Conselho de Segurança aja em nome deles.

    2 - No cumprimento desses deveres, o Conselho de Segurança agirá de acordo com os objectivos e os princípios das Nações Unidas. Os poderes específicos concedidos ao Conselho de Segurança para o cumprimento dos referidos deveres estão definidos nos capítulos VI, VII, VIII e XII.

    3 - O Conselho de Segurança submeterá à apreciação da Assembleia Geral relatórios anuais e, quando necessário, relatórios especiais.

    Artigo 25

    Os membros das Nações Unidas concordam em aceitar e aplicar as decisões do Conselho de Segurança, de acordo com a presente Carta.

    Artigo 26

    A fim de promover o estabelecimento e a manutenção da paz e da segurança internacionais, desviando para armamentos o mínimo possível dos recursos humanos e económicos do mundo, o Conselho de Segurança terá o encargo de elaborar, com a assistência da Comissão de Estado-Maior a que se refere o artigo 47, os planos, a serem submetidos aos membros das Nações Unidas, tendo em vista estabelecer um sistema de regulamentação dos armamentos.

    Votação

    Artigo 27

    1 - Cada membro do Conselho de Segurança terá um voto.

    2 - As decisões do Conselho de Segurança, em questões de procedimento, serão tomadas por um voto afirmativo de nove membros.

    3 - As decisões do Conselho de Segurança sobre quaisquer outros assuntos serão tomadas por voto favorável de nove membros, incluindo os votos de todos os membros permanentes, ficando entendido que, no que se refere às decisões tomadas nos termos do capítulo VI e do n.º 3 do artigo 52, aquele que for parte numa controvérsia se absterá de votar.

    Procedimento

    Artigo 28

    1 - O Conselho de Segurança será organizado de maneira que possa funcionar continuamente. Cada membro do Conselho de Segurança estará, para tal fim, em todos os momentos, representado na sede da Organização.

    2 - O Conselho de Segurança terá reuniões periódicas, nas quais cada um dos seus membros poderá, se assim o desejar, ser representado por um membro do governo ou por outro representante especialmente designado.

    3 - O Conselho de Segurança poderá reunir-se em outros lugares fora da sede da Organização, que julgue mais apropriados para facilitar o seu trabalho.

    Artigo 29

    O Conselho de Segurança poderá estabelecer os órgãos subsidiários que julgar necessários para o desempenho das suas funções.

    Artigo 30

    O Conselho de Segurança adoptará o seu próprio regulamento, que incluirá o modo de designação do seu presidente.

    Artigo 31

    Qualquer membro das Nações Unidas que não seja membro do Conselho de Segurança poderá participar, sem direito a voto, na discussão de qualquer questão submetida ao Conselho de Segurança, sempre que este considere que os interesses do referido membro estão especialmente em jogo.

    Artigo 32

    Qualquer membro das Nações Unidas que não seja membro do Conselho de Segurança ou qualquer Estado que não seja membro das Nações Unidas será convidado, desde que seja parte numa controvérsia submetida ao Conselho de Segurança, a participar, sem direito a voto, na discussão dessa controvérsia. O Conselho de Segurança determinará as condições que lhe parecerem justas para a participação de um Estado que não seja membro das Nações Unidas.

    CAPÍTULO VI

    Solução pacífica de controvérsias

    Artigo 33

    1 - As partes numa controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais, procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, via judicial, recurso a organizações ou acordos regionais, ou qualquer outro meio pacífico à sua escolha.

    2 - O Conselho de Segurança convidará, se o julgar necessário, as referidas partes a resolver por tais meios as suas controvérsias.

    Artigo 34

    O Conselho de Segurança poderá investigar sobre qualquer controvérsia ou situação susceptível de provocar atritos entre as Nações ou de dar origem a uma controvérsia, a fim de determinar se a continuação de tal controvérsia ou situação pode constituir ameaça à manutenção da paz e da segurança internacionais.

    Artigo 35

    1 - Qualquer membro das Nações Unidas poderá chamar a atenção do Conselho de Segurança ou da Assembleia Geral para qualquer controvérsia ou qualquer situação da natureza das que se acham previstas no artigo 34.

    2 - Um Estado que não seja membro das Nações Unidas poderá chamar a atenção do Conselho de Segurança ou da Assembleia Geral para qualquer controvérsia em que seja parte, uma vez que aceite previamente, em relação a essa controvérsia, as obrigações de solução pacífica previstas na presente Carta.

    3 - Os actos da Assembleia Geral a respeito dos assuntos submetidos à sua atenção, de acordo com este artigo, estarão sujeitos à disposições dos artigos 11 e 12.

    Artigo 36

    1 - O Conselho de Segurança poderá, em qualquer fase de uma controvérsia da natureza daquelas a que se refere o artigo 33, ou de uma situação de natureza semelhante, recomendar os procedimentos ou métodos de solução apropriados.

    2 - O Conselho de Segurança deverá tomar em consideração quaisquer procedimentos para a solução de uma controvérsia que já tenham sido adoptados pelas partes.

    3 - Ao fazer recomendações, de acordo com este artigo, o Conselho de Segurança deverá também tomar em consideração que as controvérsias de carácter jurídico devem, em regra, ser submetidas pelas partes ao Tribunal (*) Internacional de Justiça, de acordo com as disposições do Estatuto do Tribunal (*).

    Artigo 37

    1 - Se as partes numa controvérsia da natureza daquelas a que se refere o artigo 33 não conseguirem resolvê-la pelos meios indicados no mesmo artigo, deverão submetê-la ao Conselho de Segurança.

    2 - Se o Conselho de Segurança julgar que a continuação dessa controvérsia pode, de facto, constituir uma ameaça à manutenção da paz e da segurança internacionais, decidirá se deve agir de acordo com o artigo 36 ou recomendar os termos de solução que julgue adequados.

    Artigo 38

    Sem prejuízo das disposições dos artigos 33 a 37, o Conselho de Segurança poderá, se todas as partes numa controvérsia assim o solicitarem, fazer recomendações às partes, tendo em vista uma solução pacífica da controvérsia.

    CAPÍTULO VII

    Acção em caso de ameaça à paz, ruptura da paz e acto de agressão

    Artigo 39

    O Conselho de Segurança determinará a existência de qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou acto de agressão e fará recomendações ou decidirá que medidas deverão ser tomadas de acordo com os artigos 41 e 42, a fim de manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais.

    Artigo 40

    A fim de evitar que a situação se agrave, o Conselho de Segurança poderá, antes de fazer as recomendações ou decidir a respeito das medidas previstas no artigo 39, instar as partes interessadas a aceitar as medidas provisórias que lhe pareçam necessárias ou aconselháveis. Tais medidas provisórias não prejudicarão os direitos ou pretensões nem a situação das partes interessadas. O Conselho de Segurança tomará devida nota do não cumprimento dessas medidas.

    Artigo 41

    O Conselho de Segurança decidirá sobre as medidas que, sem envolver o emprego de forças armadas, deverão ser tomadas para tornar efectivas as suas decisões e poderá instar os membros das Nações Unidas a aplicarem tais medidas. Estas poderão incluir a interrupção completa ou parcial das relações económicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos, postais, telegráficos, radioeléctricos, ou de outra qualquer espécie, e o rompimento das relações diplomáticas.

    Artigo 42

    Se o Conselho de Segurança considerar que as medidas previstas no artigo 41 seriam ou demonstraram ser inadequadas, poderá levar a efeito, por meio de forças aéreas, navais ou terrestres, a acção que julgar necessária para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais. Tal acção poderá compreender demonstrações, bloqueios e outras operações, por parte das forças aéreas, navais ou terrestres dos membros das Nações Unidas.

    Artigo 43

    1 - Todos os membros das Nações Unidas se comprometem, a fim de contribuir para a manutenção da paz e da segurança internacionais, a proporcionar ao Conselho de Segurança, a seu pedido e em conformidade com um acordo ou acordos especiais, forças armadas, assistência e facilidades, inclusive direitos de passagem, necessários à manutenção da paz e da segurança internacionais.

    2 - Tal acordo ou tais acordos determinarão o número e tipos das forças, o seu grau de preparação e a sua localização geral, bem como a natureza das facilidades e da assistência a serem proporcionadas.

    3 - O acordo ou acordos serão negociados o mais cedo possível, por iniciativa do Conselho de Segurança. Serão concluídos entre o Conselho de Segurança e membros da Organização ou entre o Conselho de Segurança e grupos de membros e submetidos à ratificação, pelos Estados signatários, em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais.

    Artigo 44

    Quando o Conselho de Segurança decidir recorrer ao uso da força, deverá, antes de solicitar a um membro nele não representado o fornecimento de forças armadas em cumprimento das obrigações assumidas em virtude do artigo 43, convidar o referido membro, se este assim o desejar, a participar nas decisões do Conselho de Segurança relativas ao emprego de contigentes das forças armadas do dito membro.

    Artigo 45

    A fim de habilitar as Nações Unidas a tomar medidas militares urgentes, os membros das Nações Unidas deverão manter, imediatamente utilizáveis, contingentes das forças aéreas nacionais para a execução combinada de uma acção coercitiva internacional. A potência e o grau de preparação desses contingentes, bem como os planos de acção combinada, serão determinados pelo Conselho de Segurança com a assistência da Comissão de Estado-Maior, dentro dos limites estabelecidos no acordo ou acordos especiais a que se refere o artigo 43.

    Artigo 46

    Os planos para a utilização da força armada serão elaborados pelo Conselho de Segurança com a assistência da Comissão de Estado-Maior.

    Artigo 47

    1 - Será estabelecida uma Comissão de Estado-Maior destinada a orientar e assistir o Conselho de Segurança, em todas as questões relativas às exigências militares do mesmo Conselho, para a manutenção da paz e da segurança internacionais, utilização e comando das forças colocadas à sua disposição, regulamentação de armamentos e possível desarmamento.

    2 - A Comissão de Estado-Maior será composta pelos chefes de estado-maior dos membros permanentes do Conselho de Segurança ou pelos seus representantes. Qualquer membro das Nações Unidas que não estiver permanentemente representado na Comissão será por esta convidado a tomar parte nos seus trabalhos, sempre que a sua participação for necessária ao eficiente cumprimento das responsabilidades da Comissão.

    3 - A Comissão de Estado-Maior será responsável, sob a autoridade do Conselho de Segurança, pela direcção estratégica de todas as forças armadas postas à disposição do dito Conselho. As questões relativas ao comando dessas forças serão resolvidas ulteriormente.

    4 - A Comissão de Estado-Maior, com a autorização do Conselho de Segurança e depois de consultar os organismos regionais adequados, poderá estabelecer subcomissões regionais.

    Artigo 48

    1 - A acção necessária ao cumprimento das decisões do Conselho de Segurança para a manutenção da paz e da segurança internacionais será levada a efeito por todos os membros das Nações Unidas ou por alguns deles, conforme seja determinado pelo Conselho de Segurança.

    2 - Essas decisões serão executadas pelos membros das Nações Unidas directamente e mediante a sua acção nos organismos internacionais apropriados de que façam parte.

    Artigo 49

    Os membros das Nações Unidas associar-se-ão para a prestação de assistência mútua na execução das medidas determinadas pelo Conselho de Segurança.

    Artigo 50

    Se um Estado for objecto de medidas preventivas ou coercivas tomadas pelo Conselho de Segurança, qualquer outro Estado, quer seja ou não membro das Nações Unidas, que enfrente dificuldades económicas especiais resultantes da execução daquelas medidas terá o direito de consultar o Conselho de Segurança no que respeita à solução de tais dificuldades.

    Artigo 51

    Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou colectiva, no caso de ocorrer um ataque armado contra um membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer momento, a acção que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais.

    CAPÍTULO VIII

    Acordos regionais

    Artigo 52

    1 - Nada na presente Carta impede a existência de acordos ou de organizações regionais destinados a tratar dos assuntos relativos à manutenção da paz e da segurança internacionais que forem susceptíveis de uma acção regional, desde que tais acordos ou organizações regionais e suas actividades sejam compatíveis com os objectivos e princípios das Nações Unidas.

    2 - Os membros das Nações Unidas que forem parte em tais acordos ou que constituírem tais organizações empregarão todos os esforços para chegar a uma solução pacífica das controvérsias locais por meio desses acordos e organizações regionais, antes de as submeter ao Conselho de Segurança.

    3 - O Conselho de Segurança estimulará o desenvolvimento da solução pacífica de controvérsias locais mediante os referidos acordos ou organizações regionais, por iniciativa dos Estados interessados ou a instâncias do próprio Conselho de Segurança.

    4 - Este artigo não prejudica de modo algum a aplicação dos artigos 34 e 35.

    Artigo 53

    1 - O Conselho de Segurança utilizará, quando for caso, tais acordos e organizações regionais para uma acção coercitiva sob a sua própria autoridade. Nenhuma acção coercitiva será, no entanto, levada a efeito em conformidade com acordos ou organizações regionais sem autorização do Conselho de Segurança, com excepção das medidas contra um Estado inimigo, como está definido no n.º 2 deste artigo, que forem determinadas em consequência do artigo 107 ou em acordos regionais destinados a impedir a renovação de uma política agressiva por parte de qualquer desses Estados, até ao momento em que a Organização possa, a pedido dos Governos interessados, ser incumbida de impedir qualquer nova agressão por parte de tal Estado.

    2 - O termo "Estado inimigo", usado no n.º 1 deste artigo, aplica-se a qualquer Estado que, durante a 2.ª Guerra Mundial, tenha sido inimigo de qualquer signatário da presente Carta.

    Artigo 54

    O Conselho de Segurança será sempre informado de toda a acção empreendida ou projectada em conformidade com os acordos ou organizações regionais para a manutenção da paz e da segurança internacionais.

    CAPÍTULO IX

    Cooperação económica e social internacional

    Artigo 55

    Com o fim de criar condições de estabilidade e bem-estar, necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as Nações, baseadas no respeito do princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, as Nações Unidas promoverão:

    a) A elevação dos níveis de vida, o pleno emprego e condições de progresso e desenvolvimento económico e social;

    b) A solução dos problemas internacionais económicos, sociais, de saúde e conexos, bem como a cooperação internacional, de carácter cultural e educacional;

    c) O respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.

    Artigo 56

    Para a realização dos objectivos enumerados no artigo 55, todos os membros da Organização se comprometem a agir em cooperação com esta, em conjunto ou separadamente.

    Artigo 57

    1 - As várias organizações especializadas, criadas por acordos intergovernamentais e com amplas responsabilidades internacionais, definidas nos seus estatutos, nos campos económico, social, cultural, educacional, de saúde e conexos, serão vinculadas às Nações Unidas, em conformidade com as disposições do artigo 63.

    2 - Tais organizações assim vinculadas às Nações Unidas serão designadas, daqui em diante, como organizações especializadas.

    Artigo 58

    A Organização fará recomendações para coordenação dos programas e actividades das organizações especializadas.

    Artigo 59

    A Organização, quando for o caso, iniciará negociações entre os Estados interessados para a criação de novas organizações especializadas que forem necessárias ao cumprimento dos objectivos enumerados no artigo 55.

    Artigo 60

    A Assembleia Geral e, sob a sua autoridade, o Conselho Económico e Social, que dispõe, para esse efeito, da competência que lhe é atribuída no capítulo X, são incumbidos de exercer as funções da Organização estipuladas no presente capítulo.

    CAPÍTULO X

    Conselho Económico e Social

    Composição

    Artigo 61

    1 - O Conselho Económico e Social será composto por 54 membros das Nações Unidas eleitos pela Assembleia Geral.

    2 - Com ressalva do disposto no n.º 3, serão eleitos cada ano, para um período de três anos, 18 membros do Conselho Económico e Social. Um membro cessante pode ser reeleito para o período imediato.

    3 - Na primeira eleição a realizar-se depois de elevado o número de 27 para 54 membros, 27 membros adicionais serão eleitos, além dos membros eleitos para a substituição dos nove membros cujo mandato expira ao fim daquele ano. Desses 27 membros adicionais, nove serão eleitos para um mandato que expirara ao fim de um ano, e nove outros para um mandato que expirará ao fim de dois anos, de acordo com disposições adoptadas pela Assembleia Geral.

    4 - Cada membro do Conselho Económico e Social terá um representante.

    Função e poderes

    Artigo 62

    1 - O Conselho Económico e Social poderá fazer ou iniciar estudos e relatórios a respeito de assuntos internacionais de carácter económico, social, cultural, educacional, de saúde e conexos, e poderá fazer recomendações a respeito de tais assuntos à Assembleia Geral, aos membros das Nações Unidas e às organizações especializadas interessadas.

    2 - Poderá fazer recomendações destinadas a assegurar o respeito efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais para todos.

    3 - Poderá preparar, sobre assuntos da sua competência, projectos de convenções a serem submetidos à Assembleia Geral.

    4 - Poderá convocar, de acordo com as regras estipuladas pelas Nações Unidas, conferências internacionais sobre assuntos da sua competência.

    Artigo 63

    1 - O Conselho Económico e Social poderá estabelecer acordos com qualquer das organizações a que se refere o artigo 57, a fim de determinar as condições em que a organização interessada será vinculada às Nações Unidas. Tais acordos serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral.

    2 - Poderá coordenar as actividades das organizações especializadas, por meio de consultas e recomendações às mesmas e de recomendações à Assembleia Geral e aos membros das Nações Unidas.

    Artigo 64

    1 - O Conselho Económico e Social poderá tomar as medidas adequadas a fim de obter relatórios regulares das organizações especializadas. Poderá entrar em entendimento com os membros das Nações Unidas e com as organizações especializadas a fim de obter relatórios sobre as medidas tomadas para cumprimento das suas próprias recomendações e das que forem feitas pela Assembleia Geral sobre assuntos da competência do Conselho.

    2 - Poderá comunicar à Assembleia Geral as suas observações a respeito desses relatórios.

    Artigo 65

    O Conselho Económico e Social poderá fornecer informações ao Conselho de Segurança e, a pedido deste, prestar-lhe assistência.

    Artigo 66

    1 - O Conselho Económico e Social desempenhará as funções que forem da sua competência em cumprimento das recomendações da Assembleia Geral.

    2 - Poderá, mediante aprovação da Assembleia Geral, prestar os serviços que lhe forem solicitados pelos membros das Nações Unidas e pelas organizações especializadas.

    3 - Desempenhará as demais funções especificadas em outras partes da presente Carta ou as que lhe forem atribuídas pela Assembleia Geral.

    Votação

    Artigo 67

    1 - Cada membro do Conselho Económico e Social terá um voto.

    2 - As decisões do Conselho Económico e Social serão tomadas por maioria dos membros presentes e votantes.

    Procedimento

    Artigo 68

    O Conselho Económico e Social criará comissões para os assuntos económicos e sociais e para a protecção dos direitos do homem, assim como outras comissões necessárias ao desempenho das suas funções.

    Artigo 69

    O Conselho Económico convidará qualquer membro das Nações Unidas a tomar parte, sem voto, nas deliberações sobre qualquer assunto que interesse particularmente a esse membro.

    Artigo 70

    O Conselho Económico e Social poderá entrar em entendimentos, para que representantes das organizações especializadas tomem parte, sem voto, nas suas deliberações e nas das comissões por ele criadas e para que os seus próprios representantes tomem parte nas deliberações das organizações especializadas.

    Artigo 71

    O Conselho Económico e Social poderá entrar em entendimentos convenientes para a consulta com organizações não governamentais que se ocupem de assuntos no âmbito da sua própria competência. Tais entendimentos poderão ser feitos com organizações internacionais e, quando for o caso, com organizações nacionais, depois de efectuadas consultas com o membro das Nações Unidas interessado no caso.

    Artigo 72

    1 - O Conselho Económico e Social adoptará o seu próprio regulamento, que incluirá o método de escolha do seu presidente.

    2 - O Conselho Económico e Social reunir-se-á quando necessário, de acordo com o seu regulamento, que deverá incluir disposições referentes à convocação de reuniões a pedido da maioria dos seus membros.

    CAPÍTULO XI

    Declaração relativa a territórios não autónomos

    Artigo 73

    Os membros das Nações Unidas que assumiram ou assumam responsabilidades pela administração de territórios cujos povos ainda não se governem completamente a si mesmos reconhecem o princípio do primado dos interesses dos habitantes desses territórios e aceitam, como missão sagrada, a obrigação de promover no mais alto grau, dentro do sistema de paz e segurança internacionais estabelecido na presente Carta, o bem-estar dos habitantes desses territórios, e, para tal fim:

    a) Assegurar, com o devido respeito pela cultura dos povos interessados, o seu progresso político, económico, social e educacional, o seu tratamento equitativo e a sua protecção contra qualquer abuso;

    b) Promover o seu governo próprio, ter na devida conta as aspirações políticas dos povos e auxiliá-los no desenvolvimento progressivo das suas instituições políticas livres, de acordo com as circunstâncias peculiares a cada território e seus habitantes, e os diferentes graus do seu adiantamento;

    c) Consolidar a paz e a segurança internacionais;

    d) Favorecer medidas construtivas de desenvolvimento, estimular pesquisas, cooperar entre si e, quando e onde for o caso, com organizações internacionais especializadas, tendo em vista a realização prática dos objectivos de ordem social, económica e científica enumerados neste artigo;

    e) Transmitir regularmente ao Secretário-Geral, para fins de informação, sujeitas às reservas impostas por considerações de segurança e de ordem constitucional, informações estatísticas ou de outro carácter técnico relativas às condições económicas, sociais e educacionais dos territórios pelos quais são respectivamente responsáveis e que não estejam compreendidos entre aqueles a que se referem os capítulos XII e XIII.

    Artigo 74

    Os membros das Nações Unidas concordam também em que a sua política relativa aos territórios a que se aplica o presente capítulo deve ser baseada, do mesmo modo que a política seguida nos respectivos territórios metropolitanos, no princípio geral de boa vizinhança, tendo na devida conta os interesses e o bem-estar do resto do mundo no que se refere às questões sociais, económicas e comerciais.

    CAPÍTULO XII

    Regime internacional de tutela

    Artigo 75

    As Nações Unidas estabelecerão sob a sua autoridade um regime internacional de tutela para a administração e fiscalização dos territórios que possam ser colocados sob esse regime em consequência de futuros acordos individuais. Esses territórios serão, daqui em diante, designados como territórios sob tutela.

    Artigo 76

    As finalidades básicas do regime de tutela, de acordo com os objectivos das Nações Unidas enumerados no artigo 1 da presente Carta, serão:

    a) Consolidar a paz e a segurança internacionais;

    b) Fomentar o programa político, económico, social e educacional dos habitantes dos territórios sob tutela e o seu desenvolvimento progressivo para alcançar governo próprio ou independência, como mais convenha às circunstâncias particulares de cada território e dos seus habitantes e aos desejos livremente expressos dos povos interessados e como for previsto nos termos de cada acordo de tutela;

    c) Encorajar o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião, e favorecer o reconhecimento da interdependência de todos os povos;

    d) Assegurar igualdade de tratamento nos domínios social, económico e comercial a todos os membros das Nações Unidas e seus nacionais e, a estes últimos, igual tratamento na administração da justiça, sem prejuízo dos objectivos acima expostos e sob reserva das disposições do artigo 80.

    Artigo 77

    1 - O regime de tutela será aplicado aos territórios das categorias seguintes que venham a ser colocados sob esse regime por meio de acordos de tutela:

    a) Territórios actualmente sob mandato;

    b) Territórios que possam ser separado de Estados inimigos em consequência da 2.ª Guerra Mundial;

    c) Territórios voluntariamente colocados sob esse regime por Estados responsáveis pela sua administração.

    2 - Será objecto de acordo ulterior a determinação dos territórios das categorias acima mencionadas a serem colocados sob o regime de tutela e das condições em que o serão.

    Artigo 78

    O regime de tutela não será aplicado a territórios que se tenham tornado membros das Nações Unidas, cujas relações mútuas deverão basear-se no respeito pelo princípio da igualdade soberana.

    Artigo 79

    As condições de tutela em que cada território será colocado sob este regime, bem como qualquer alteração ou emenda, serão determinadas por acordo entre os Estados directamente interessados, inclusive a potência mandatária no caso de território sob mandato de um membro das Nações Unidas, e serão aprovadas em conformidade com as disposições dos artigos 83 e 85.

    Artigo 80

    1 - Salvo o que for estabelecido em acordos individuais de tutela, feitos em conformidade com os artigos 77, 79 e 81, pelos quais se coloque cada território sob este regime e até que tais acordos tenham sido concluídos, nada neste capítulo será interpretado como alteração de qualquer espécie nos direitos de qualquer Estado ou povo ou nos termos dos actos internacionais vigentes em que os membros das Nações Unidas forem partes.

    2 - O n.º 1 deste artigo não será interpretado como motivo para demora ou adiamento da negociação e conclusão de acordos destinados a colocar territórios sob o regime de tutela, conforme as disposições do artigo 77.

    Artigo 81

    O acordo de tutela deverá, em cada caso, incluir as condições sob as quais o território sob tutela será administrado e designar a autoridade que exercerá essa administração. Tal autoridade, daqui em diante designada como autoridade administrante, poderá ser um ou mais Estados ou a própria Organização.

    Artigo 82

    Poderão designar-se, em qualquer acordo de tutela, uma ou várias zonas estratégicas que compreendam parte ou a totalidade do território sob tutela a que o mesmo se aplique, sem prejuízo de qualquer acordo ou acordos especiais feitos em conformidade com o artigo 43.

    Artigo 83

    1 - Todas as funções atribuídas às Nações Unidas relativamente às zonas estratégicas, inclusive a aprovação das condições dos acordos de tutela, assim como da sua alteração ou emendas, serão exercidas pelo Conselho de Segurança.

    2 - As finalidades básicas enumeradas do artigo 76 serão aplicáveis às populações de cada zona estratégica.

    3 - O Conselho de Segurança, ressalvadas as disposições dos acordos de tutela e sem prejuízo das exigências de segurança poderá valer-se da assistência do Conselho de Tutela para desempenhar as funções que cabem às Nações Unidas pelo regime de tutela, relativamente a matérias políticas, económicas, sociais ou educacionais dentro das zonas estratégicas.

    Artigo 84

    A autoridade administrante terá o dever de assegurar que o território sob tutela preste a sua colaboração à manutenção da paz e da segurança internacionais. Para tal fim, a autoridade administrante poderá fazer uso de forças voluntárias, de facilidades e de ajuda do território sob tutela para o desempenho das obrigações por ela assumidas a este respeito perante o Conselho de Segurança, assim como para a defesa local e para a manutenção da lei e da ordem dentro do território sob tutela.

    Artigo 85

    1 - As funções das Nações Unidas relativas a acordos de tutela para todas as zonas não designadas como estratégicas, inclusive a aprovação das condições dos acordos de tutela e da sua alteração ou emenda, serão exercidas pela Assembleia Geral.

    2 - O Conselho de Tutela, que funcionará sob a autoridade da Assembleia Geral, auxiliará esta no desempenho dessas atribuições.

    CAPÍTULO XIII

    O Conselho de Tutela

    Composição

    Artigo 86

    1 - O Conselho de Tutela será composto dos seguintes membros das Nações Unidas:

    a) Os membros que administrem territórios sob tutela;

    b) Aqueles de entre os membros mencionados nominalmente no artigo 23 que não administrem territórios sob tutela;

    c) Quantos outros membros eleitos por um período de três anos, pela Assembleia Geral, sejam necessários para assegurar que o número total dos membros do Conselho de Tutela fique igualmente dividido entre os membros das Nações Unidas que administrem territórios sob tutela e aqueles que o não fazem.

    2 - Cada membro do Conselho de Tutela designará uma pessoa especialmente qualificada para representá-lo perante o Conselho.

    Funções e poderes

    Artigo 87

    A Assembleia Geral e, sob a sua autoridade, o Conselho de Tutela, no desempenho das suas funções, poderão:

    a) Examinar os relatórios que lhes tenham sido submetidos pela autoridade administrante;

    b) Receber petições e examiná-las, em consulta com a autoridade administrante;

    c) Providenciar sobre visitas periódicas aos territórios sob tutela em datas fixadas de acordo com a autoridade administrante;

    d) Tomar estas e outras medidas em conformidade com os termos dos acordos de tutela.

    Artigo 88

    O Conselho de Tutela formulará um questionário sobre o desenvolvimento político, económico, social e educacional dos habitantes de cada território sob tutela e a autoridade administrante de cada um destes territórios, submetidos à competência da Assembleia Geral, fará um relatório anual à Assembleia, baseado no referido questionário.

    Votação

    Artigo 89

    1 - Cada membro do Conselho de Tutela terá um voto.

    2 - As decisões do Conselho de Tutela serão tomadas por maioria dos membros presentes e votantes.

    Procedimento

    Artigo 90

    1 - O Conselho de Tutela adoptará o seu próprio regulamento, que incluirá o método de escolha do seu presidente.

    2 - O Conselho de Tutela reunir-se-á quando for necessário, de acordo com o seu regulamento, que incluirá uma disposição referente à convocação de reuniões a pedido da maioria dos seus membros.

    Artigo 91

    O Conselho de Tutela valer-se-á, quando for necessário da colaboração do Conselho Económico e Social e das organizações especializadas, a respeito das matérias no âmbito das respectivas competências.

    CAPÍTULO XIV

    O Tribunal (*) Internacional de Justiça

    Artigo 92

    O Tribunal (*) Internacional de Justiça será o principal órgão judicial das Nações Unidas. Funcionará de acordo com o Estatuto anexo, que é baseado no Estatuto do Tribunal (*) Permanente de Justiça Internacional e forma parte integrante da presente Carta.

    Artigo 93

    1 - Todos os membros das Nações Unidas são ipso facto partes no Estatuto do Tribunal (*) Internacional de Justiça.

    2 - Um Estado que não for membro das Nações Unidas poderá tornar-se parte no Estatuto do Tribunal (*) Internacional de Justiça, em condições que serão determinadas, em cada caso pela Assembleia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança.

    Artigo 94

    1 - Cada membro das Nações Unidas compromete-se a conformar-se com a decisão do Tribunal (*) Internacional de Justiça em qualquer caso em que for parte.

    2 - Se uma das partes em determinado caso deixar de cumprir as obrigações que lhe incumbem em virtude de sentença proferida pelo Tribunal (*), a outra terá direito de recorrer ao Conselho de Segurança, que poderá, se o julgar necessário, fazer recomendações ou decidir sobre medidas a serem tomadas para o cumprimento da sentença.

    Artigo 95

    Nada na presente Carta impedirá os membros das Nações Unidas de confiarem a solução dos seus diferendos a outros tribunais, em virtude de acordos já vigentes ou que possam ser concluídos no futuro.

    Artigo 96

    1 - A Assembleia Geral ou o Conselho de Segurança poderá solicitar parecer consultivo ao Tribunal (*) Internacional de Justiça sobre qualquer questão jurídica.

    2 - Outros órgãos das Nações Unidas e organizações especializadas que forem em qualquer momento devidamente autorizadas pela Assembleia Geral, poderão também solicitar pareceres consultivos ao Tribunal (*) sobre questões jurídicas surgidas dentro da esfera das suas actividades.

    CAPÍTULO XV

    O Secretariado

    Artigo 97

    O Secretariado será composto por um Secretário-Geral e pelo pessoal exigido pela Organização. O Secretário-Geral será nomeado pela Assembleia Geral mediante recomendação do Conselho de Segurança. Será o principal funcionário administrativo da Organização.

    Artigo 98

    O Secretário-Geral actuará nesta qualidade em todas as reuniões da Assembleia Geral, do Conselho de Segurança, do Conselho Económico e Social e do Conselho de Tutela e desempenhará outras funções que lhe forem atribuídas por estes órgãos. O Secretário-Geral fará um relatório anual à Assembleia Geral sobre os trabalhos da Organização.

    Artigo 99

    O Secretário-Geral poderá chamar a atenção do Conselho de Segurança para qualquer assunto que em sua opinião possa ameaçar a manutenção da paz e da segurança internacionais.

    Artigo 100

    1 - No cumprimento dos seus deveres, o Secretário-Geral e o pessoal do Secretariado não solicitarão nem receberão instruções de qualquer Governo ou de qualquer autoridade estranha à Organização. Abster-se-ão de qualquer acção que seja incompatível com a sua posição de funcionários internacionais responsáveis somente perante a Organização.

    2 - Cada membro das Nações Unidas compromete-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das atribuições do Secretário-Geral e do pessoal do Secretariado e não procurará exercer qualquer influência sobre eles no desempenho das suas funções.

    Artigo 101

    1 - O pessoal do Secretariado será nomeado pelo Secretário-Geral, de acordo com regras estabelecidas pela Assembleia Geral.

    2 - Será também nomeado, com carácter permanente, o pessoal adequado para o Conselho Económico e Social, para o Conselho de Tutela e, quando for necessário, para outros órgãos das Nações Unidas. Esses funcionários farão parte do Secretariado.

    3 - A consideração principal que prevalecerá no recrutamento do pessoal e na determinação das condições de serviço será a da necessidade de assegurar o mais alto grau de eficiência, competência e integridade. Deverá ser levada na devida conta a importância de ser o recrutamento do pessoal feito dentro do mais amplo critério geográfico possível.

    CAPÍTULO XVI

    Disposições diversas

    Artigo 102

    1 - Todos os tratados e todos os acordos internacionais concluídos por qualquer membro das Nações Unidas depois da entrada em vigor da presente Carta deverão, dentro do mais breve prazo possível, ser registados e publicados pelo Secretariado.

    2 - Nenhuma parte em qualquer tratado ou acordo internacional que não tenha sido registado em conformidade com as disposições do n.º 1 deste artigo poderá invocar tal tratado ou acordo perante qualquer órgão das Nações Unidas.

    Artigo 103

    No caso de conflito entre as obrigações dos membros das Nações Unidas em virtude da presente Carta e as obrigações resultantes de qualquer outro acordo internacional, prevalecerão as obrigações assumidas em virtude da presente Carta.

    Artigo 104

    A Organização gozará, no território de cada um dos seus membros, da capacidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à realização dos seus objectivos.

    Artigo 105

    1 - A Organização gozará, no território de cada um dos seus membros, dos privilégios e imunidades necessários à realização dos seus objectivos.

    2 - Os representantes dos membros das Nações Unidas e os funcionários da Organização gozarão, igualmente, dos privilégios e imunidades necessários ao exercício independente das suas funções relacionadas com a Organização.

    3 - A Assembleia Geral poderá fazer recomendações com o fim de determinar os pormenores da aplicação dos n.os 1 e 2 deste artigo ou poderá propor aos membros das Nações Unidas convenções nesse sentido.

    CAPÍTULO XVII

    Disposições transitórias sobre segurança

    Artigo 106

    Antes da entrada em vigor dos acordos especiais a que se refere o artigo 43, que, a juízo do Conselho de Segurança, o habilitem ao exercício das suas funções previstas no artigo 42, as partes na Declaração das Quatro Nações, assinada em Moscovo a 30 de Outubro de 1943, e a França deverão, de acordo com as disposições do parágrafo 5 daquela Declaração, concertar-se entre si e, sempre que a ocasião o exija, com outros membros das Nações Unidas, a fim de ser levada a efeito, em nome da Organização, qualquer acção conjunta que se torne necessária à manutenção da paz e da segurança internacionais.

    Artigo 107

    Nada na presente Carta invalidará ou impedirá qualquer acção que, em relação a um Estado inimigo de qualquer dos signatários da presente Carta durante a 2.ª Guerra Mundial, for levada a efeito ou autorizada em consequência da dita guerra pelos governos responsáveis por tal acção.

    CAPÍTULO XVIII

    Emendas

    Artigo 108

    As emendas à presente Carta entrarão em vigor, para todos os membros das Nações Unidas, quando forem adoptadas pelos votos de dois terços dos membros da Assembleia Geral e ratificadas, de acordo com os seus respectivos métodos constitucionais, por dois terços dos membros das Nações Unidas, inclusive todos os membros permanentes do Conselho de Segurança.

    Artigo 109

    1 - Uma Conferência Geral dos membros das Nações Unidas, destinada a rever a presente Carta, poderá reunir-se em data e lugar a serem fixados pelo voto de dois terços dos membros da Assembleia Geral e de nove de quaisquer membros do Conselho de Segurança. Cada membro das Nações Unidas terá um voto nessa Conferência.

    2 - Qualquer modificação à presente Carta que for recomendada por dois terços dos votos da Conferência terá efeito depois de ratificada, de acordo com as respectivas regras constitucionais, por dois terços dos membros das Nações Unidas, inclusive todos os membros permanentes do Conselho de Segurança.

    3 - Se essa Conferência não se realizar antes da 10.ª sessão anual da Assembleia Geral que se seguir à entrada em vigor da presente Carta, a proposta da sua convocação deverá figurar na agenda da referida sessão da Assembleia Geral e a Conferência será realizada, se assim for decidido por maioria de votos dos membros da Assembleia Geral e pelo voto de sete membros quaisquer do Conselho de Segurança.

    CAPÍTULO XIX

    Ratificação e assinatura

    Artigo 110

    1 - A presente Carta deverá ser ratificada pelos Estados signatários, de acordo com as respectivas regras constitucionais.

    2 - As ratificações serão depositadas junto do Governo dos Estados Unidos da América, que notificará de cada depósito todos os Estados signatários, assim como o Secretário-Geral da Organização depois da sua nomeação.

    3 - A presente Carta entrará em vigor depois do depósito de ratificações pela República da China, França, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e Estados Unidos da América e pela maioria dos outros Estados signatários. O Governo dos Estados Unidos da América organizará, em seguida, um protocolo das ratificações depositadas, o qual será comunicado, por meio de cópias, aos Estados signatários.

    4 - Os Estados signatários da presente Carta que a ratificarem depois da sua entrada em vigor tornar-se-ão membros originários das Nações Unidas na data do depósito das suas ratificações respectivas.

    Artigo 111

    A presente Carta, cujos textos em chinês, francês, russo, inglês e espanhol fazem igualmente fé, ficará depositada nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América. Cópias da mesma, devidamente autenticadas, serão transmitidas por este último Governo aos Governos dos outros Estados signatários.

    Em fé do que os representantes dos Governos das Nações Unidas assinaram a presente Carta.

    Feita na cidade de São Francisco, aos 26 dias do mês de Junho de 1945.


    ESTATUTO DO TRIBUNAL (*) INTERNACIONAL DE JUSTIÇA

    Artigo 1

    O Tribunal (*) Internacional de Justiça, estabelecido pela Carta das Nações Unidas como o principal órgão judicial das Nações Unidas, será constituído e funcionará em conformidade com as disposições do presente Estatuto.

    CAPÍTULO I

    Organização do Tribunal (*)

    Artigo 2

    O Tribunal (*) será composto por um corpo de juízes independentes eleitos sem ter em conta a sua nacionalidade, de entre pessoas que gozem de alta consideração moral e possuam as condições exigidas nos seus respectivos países para o desempenho das mais altas funções judiciais, ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência em direito internacional.

    Artigo 3

    1 - O Tribunal (*) será composto por 15 membros, não podendo haver entre eles mais de um nacional do mesmo Estado.

    2 - A pessoa que possa ser considerada nacional de mais de um Estado será, para efeito da sua inclusão como membro do Tribunal (*), considerada nacional do Estado em que exercer habitualmente os seus direitos civis e políticos.

    Artigo 4

    1 - Os membros do Tribunal (*) serão eleitos pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Segurança de uma lista de pessoas apresentadas pelos grupos nacionais do Tribunal (*) Permanente de Arbitragem, em conformidade com as disposições seguintes.

    2 - Quando se tratar de membros das Nações Unidas não representados no Tribunal (*) Permanente de Arbitragem, os candidatos serão apresentados por grupos nacionais designados para esse fim pelos seus governos, nas mesmas condições que as estipuladas para os membros do Tribunal (*) Permanente de Arbitragem pelo artigo 44 da Convenção da Haia, de 1907, referente à solução pacífica das controvérsias internacionais.

    3 - As condições pelas quais um Estado, que é parte no presente Estatuto, sem ser membro das Nações Unidas, poderá participar na eleição dos membros do Tribunal (*) serão, na falta de acordo especial, determinadas pela Assembleia Geral mediante recomendação do Conselho de Segurança.

    Artigo 5

    1 - Três meses, pelo menos, antes da data da eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas convidará, por escrito, os membros do Tribunal (*) Permanente de Arbitragem pertencentes a Estados que sejam partes no presente Estatuto e os membros dos grupos nacionais designados em conformidade com o artigo 5, n.º 2, para que indiquem, por grupos nacionais, dentro de um prazo estabelecido, os nomes das pessoas em condições de desempenhar as funções de membros do Tribunal (*).

    2 - Nenhum grupo deverá indicar mais de quatro pessoas, das quais, no máximo, duas poderão ser da sua nacionalidade. Em nenhum caso, o número dos candidatos indicados por um grupo poderá ser maior do que o dobro dos lugares a serem preenchidos.

    Artigo 6

    Recomenda-se que, antes de fazer estas designações, cada grupo nacional consulte o seu mais alto tribunal de justiça, as faculdades e escolas de direito, academias nacionais e secções nacionais de academias internacionais que se dediquem ao estudo do direito.

    Artigo 7

    1 - O Secretário-Geral preparará uma lista, por ordem alfabética, de todas as pessoas assim designadas. Salvo o caso previsto no artigo 12, n.º 2, serão elas as únicas pessoas elegíveis.

    2 - O Secretário-Geral submeterá essa lista à Assembleia Geral e ao Conselho de Segurança.

    Artigo 8

    A Assembleia Geral e o Conselho de Segurança procederão, independentemente um do outro, à eleição dos membros do Tribunal (*).

    Artigo 9

    Em cada eleição, os eleitores devem ter presente não só que as pessoas a serem eleitas possuam individualmente as condições exigidas, mas também que, no seu conjunto, seja assegurada a representação das grandes formas de civilização e dos principais sistemas jurídicos do mundo.

    Artigo 10

    1 - Os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos na Assembleia Geral e no Conselho de Segurança serão considerados eleitos.

    2 - Nas votações do Conselho de Segurança, quer para a eleição dos juízes, quer para a nomeação dos membros da comissão prevista no artigo 12, não haverá qualquer distinção entre membros permanentes e não permanentes do Conselho de Segurança.

    3 - No caso em que a maioria absoluta de votos, tanto da Assembleia Geral como do Conselho de Segurança, contemple mais de um nacional do mesmo Estado, o mais velho dos dois será considerado eleito.

    Artigo 11

    Se, depois da primeira reunião convocada para fins de eleição, um ou mais lugares continuarem vagos, deverá ser realizada uma segunda e, se necessário, uma terceira reunião.

    Artigo 12

    1 - Se, depois da terceira reunião, um ou mais lugares ainda continuarem vagos, uma comissão mista, composta por seis membros, três indicados pela Assembleia Geral e três pelo Conselho de Segurança, poderá ser formada em qualquer momento, por solicitação da Assembleia ou do Conselho de Segurança, com o fim de escolher, por maioria absoluta de votos, um nome para cada lugar ainda vago, o qual será submetido à Assembleia Geral e ao Conselho de Segurança para a sua respectiva aceitação.

    2 - A comissão mista, caso concorde unanimemente com a escolha de uma pessoa que preencha as condições exigidas, poderá incluí-la na sua lista, ainda que a mesma não tenha figurado na lista de designações a que se refere o artigo 7.

    3 - Se a comissão mista verificar a impossibilidade de assegurar a eleição, os membros já eleitos do Tribunal deverão, dentro de um prazo a ser fixado pelo Conselho de Segurança, preencher os lugares vagos por escolha de entre os candidatos que tenham obtido votos na Assembleia Geral ou no Conselho de Segurança.

    4 - No caso de empate na votação dos juízes, o mais velho deles terá voto decisivo.

    Artigo 13

    1 - Os membros do Tribunal (*) serão eleitos por nove anos e poderão ser reeleitos; fica estabelecido, entretanto, que, dos juízes eleitos na primeira eleição, cinco terminarão as suas funções no fim de um período de três anos e outros cinco no fim de um período de seis anos.

    2 - Os juízes cujas funções deverão terminar no fim dos referidos períodos iniciais de três e seis anos serão escolhidos por sorteio, que será efectuado pelo Secretário-Geral imediatamente depois de terminada a primeira eleição.

    3 - Os membros do Tribunal (*) continuarão no desempenho das suas funções até que as suas vagas tenham sido preenchidas. Ainda depois de substituídos, deverão terminar qualquer causa cuja apreciação tenham começado.

    4 - No caso de renúncia de um membro do Tribunal (*), o pedido de demissão deverá ser dirigido ao presidente do Tribunal, que o transmitirá ao Secretário-Geral. Esta última notificação dará origem a abertura de vaga.

    Artigo 14

    As vagas serão preenchidas pelo método estabelecido para a primeira eleição, com observância da seguinte disposição: o Secretário-Geral, dentro de um mês, a contar da abertura vaga, expedirá os convites a que se refere o artigo 5 e a data da eleição será fixada pelo Conselho de Segurança.

    Artigo 15

    O membro do Tribunal (*) que tenha sido eleito em substituição de um membro cujo mandato não tenha ainda expirado concluirá o período do mandato do seu antecessor.

    Artigo 16

    1 - Nenhum membro do Tribunal (*) poderá exercer qualquer função política ou administrativa ou dedicar-se a outra ocupação de natureza profissional.

    2 - Qualquer dúvida a esse respeito será resolvida por decisão do Tribunal (*).

    Artigo 17

    1 - Nenhum membro do Tribunal (*) poderá servir como agente, consultor ou advogado em qualquer causa.

    2 - Nenhum membro poderá participar na decisão de qualquer causa na qual anteriormente tenha intervindo como agente, consultor ou advogado de uma das partes, como membro de um tribunal nacional ou internacional, ou de uma comissão de inquérito, ou em qualquer outra qualidade.

    3 - Qualquer dúvida a esse respeito será resolvida por decisão do Tribunal (*).

    Artigo 18

    1 - Nenhum membro do Tribunal (*) poderá ser demitido, a menos que, na opinião unânime dos outros membros, tenha deixado de preencher as condições exigidas.

    2 - O Secretário-Geral será disso notificado, oficialmente, pelo escrivão do Tribunal (*).

    3 - Essa notificação dará origem a abertura de vaga.

    Artigo 19

    Os membros do Tribunal quando no exercício das suas funções gozarão dos privilégios e imunidades diplomáticas.

    Artigo 20

    Qualquer membro do Tribunal (*), antes de assumir as suas funções, fará, em sessão pública, a declaração solene de que exercerá as suas atribuições imparcial e conscienciosamente.

    Artigo 21

    1 - O Tribunal (*) elegerá, por três anos, o seu presidente e o seu vice-presidente, que poderão ser reeleitos.

    2 - O Tribunal (*) nomeará o seu escrivão e providenciará sobre a nomeação de outros funcionários que sejam necessários.

    Artigo 22

    1 - A sede do Tribunal (*) será a cidade da Haia. Isto, entretanto, não impedirá que o Tribunal (*) se reúna e exerça as suas funções em qualquer outro lugar que considere conveniente.

    2 - O presidente e o escrivão residirão na sede do Tribunal (*).

    Artigo 23

    1 - O Tribunal (*) funcionará permanentemente, excepto durante as férias judiciais, cuja data e duração serão por ele fixadas.

    2 - Os membros do Tribunal (*) gozarão de licenças periódicas, cujas datas e duração serão fixadas pelo Tribunal (*), sendo tomada em consideração a distância entre a Haia e o domicílio de cada juiz.

    3 - Os membros do Tribunal (*) serão obrigados a ficar permanentemente à disposição do Tribunal (*), a menos que estejam em licença ou impedidos de comparecer por motivo de doença ou outra séria razão, devidamente justificada perante o presidente.

    Artigo 24

    1 - Se, por uma razão especial, um dos membros do Tribunal (*) considerar que não deve tomar parte no julgamento de uma determinada causa, deverá comunicá-lo ao presidente.

    2 - Se o presidente considerar que, por uma razão especial, um dos membros do Tribunal (*) não deve intervir numa determinada causa, deverá adverti-lo desse facto.

    3 - Se, em qualquer desses casos, o membro do Tribunal (*) e o presidente não estiverem de acordo, o assunto será resolvido por decisão do Tribunal (*).

    Artigo 25

    1 - O Tribunal (*) funcionará em sessão plenária, salvo excepção expressamente prevista no presente Estatuto.

    2 - O Regulamento do Tribunal (*) poderá permitir que um ou mais juízes, de acordo com as circunstâncias e rotativamente, sejam dispensados das sessões, desde que o número de juízes disponíveis para constituir o Tribunal (*) não seja reduzido a menos de 11.

    3 - O quórum de nove juízes será suficiente para constituir o Tribunal (*).

    (*) Corte - em uso no Brasil.

    Artigo 26

    1 - O Tribunal (*) poderá periodicamente formar uma ou mais câmaras, compostas por três ou mais juízes, conforme o mesmo determinar, a fim de tratar de questões de carácter especial, como, por exemplo, questões de trabalho e assuntos referentes a trânsito e comunicações.

    2 - O Tribunal (*) poderá, em qualquer momento, formar uma câmara para tratar de uma determinada causa. O número de juízes que constituirão essa câmara será determinado pelo Tribunal (*), com a aprovação das partes.

    3 - As causas serão apreciadas e resolvidas pelas câmaras a que se refere o presente artigo, se as partes assim o solicitarem.

    Artigo 27

    Uma sentença proferida por qualquer das câmaras, a que se referem os artigos 26 e 29, será considerada como sentença emanada do Tribunal (*).

    Artigo 28

    As câmaras, a que se referem os artigos 26 e 29, poderão, com o consentimento das partes, reunir-se e exercer as suas funções fora da cidade da Haia.

    Artigo 29

    Tendo em vista o rápido despacho dos assuntos, o Tribunal (*) formará anualmente uma câmara, composta por cinco juízes, a qual, a pedido das partes, poderá apreciar e resolver sumariamente as causas. Serão ainda designados dois juízes para substituir os que estiverem impossibilidatos de actuar.

    Artigo 30

    1 - O Tribunal (*) estabelecerá regras para o desempenho das suas funções, em especial as que se refiram ao processo.

    2 - O Regulamento do Tribunal (*) poderá prever assessores com assento no Tribunal (*) ou em qualquer das suas câmaras, sem direito a voto.

    Artigo 31

    1 - Os juízes da mesma nacionalidade de qualquer das partes conservam o direito de intervir numa causa julgada pelo Tribunal (*).

    2 - Se o Tribunal (*) incluir entre os seus membros um juiz de nacionalidade de uma das partes, qualquer outra parte poderá designar uma pessoa para intervir como juiz. Essa pessoa deverá, de preferência, ser escolhida de entre as que figuraram como candidatos, nos termos dos artigos 4 e 5.

    3 - Se o Tribunal (*) não incluir entre os seus membros nenhum juiz de nacionalidade das partes, cada uma destas poderá proceder à escolha de um juiz, em conformidade com o n.º 2 deste artigo.

    4 - As disposições deste artigo serão aplicadas aos casos previstos nos artigos 26 e 29. Em tais casos, o presidente solicitará a um ou, se necessário, a dois dos membros do Tribunal (*) que integrem a câmara que cedam seu lugar aos membros do Tribunal (*) de nacionalidade das partes interessadas e, na falta ou impedimento destes, aos juízes especialmente designados pelas partes.

    5 - No caso de haver diversas partes com interesse comum na mesma causa, elas serão, para os fins das disposições precedentes, consideradas como uma só parte. Qualquer dúvida sobre este ponto será resolvida por decisão do Tribunal (*).

    6 - Os juízes designados em conformidade com os n.os 2, 3 e 4 deste artigo deverão preencher as condições exigidas pelos artigos 2, 17, n.º 2, 20 e 24 do presente Estatuto. Tomarão parte nas decisões em condições de completa igualdade com os seus colegas.

    Artigo 32

    1 - Os membros do Tribunal (*) perceberão vencimentos anuais.

    2 - O presidente receberá, por um ano, um subsídio especial.

    3 - O vice-presidente receberá um subsídio especial correspondente a cada dia em que desempenhe as funções de presidente.

    4 - Os juízes designados em conformidade com o artigo 31 que não sejam membros do Tribunal (*) receberão uma remuneração correspondente a cada dia em que exerçam as suas funções.

    5 - Esses vencimentos, subsídios e remunerações serão fixados pela Assembleia Geral e não poderão ser diminuídos enquanto durarem os mandatos.

    6 - Os vencimentos do escrivão serão fixados pela Assembleia Geral, por proposta do Tribunal (*).

    7 - O regulamento elaborado pela Assembleia Geral fixará as condições pelas quais serão concedidas pensões aos membros do Tribunal (*) e ao escrivão e as condições pelas quais os membros do Tribunal (*) e o escrivão serão reembolsados das suas despesas de viagem.

    8 - Os vencimentos, subsídios e remunerações acima mencionados estarão isentos de qualquer imposto.

    Artigo 33

    As despesas do Tribunal (*) serão custeadas pelas Nações Unidas da maneira que for decidida pela Assembleia Geral.

    CAPÍTULO II

    Competência do Tribunal (*)

    Artigo 34

    1 - Só os Estados poderão ser partes em causas perante o Tribunal (*).

    2 - Sobre as causas que lhe forem submetidas, o Tribunal (*), nas condições prescritas pelo seu Regulamento, poderá solicitar informação de organizações internacionais públicas e receberá as informações que lhe forem prestadas, por iniciativa própria, pelas referidas organizações.

    3 - Sempre que, no julgamento de uma causa perante o Tribunal (*), for discutida a interpretação do instrumento constitutivo de uma organização internacional pública ou de uma convenção internacional adoptada em virtude do mesmo, o escrivão notificará a organização internacional pública interessada e enviar-lhe-á cópias de todo o expediente escrito.

    Artigo 35

    1 - O Tribunal (*) será aberto aos Estados partes do presente Estatuto.

    2 - As condições pelas quais o Tribunal (*) será aberto a outros Estados serão determinadas pelo Conselho de Segurança, ressalvadas as disposições especiais dos tratados vigentes; em nenhum caso, porém, tais condições colocarão as partes em posição de desigualdade perante o Tribunal (*).

    3 - Quando um Estado que não é membro das Nações Unidas for parte numa causa, o Tribunal (*) fixará a importância com que ele deverá contribuir para as despesas do Tribunal (*). Esta disposição não será aplicada se tal Estado já contribuir para as referidas despesas.

    Artigo 36

    1 - A competência do Tribunal (*) abrange todas as questões que as partes lhe submetam, bem como todos os assuntos especialmente previstos na Carta das Nações Unidas ou em tratados e convenções em vigor.

    2 - Os Estados partes do presente Estatuto poderão, em qualquer momento, declarar que reconhecem como obrigatória ipso facto e sem acordo especial, em relação a qualquer outro Estado que aceite a mesma obrigação, a jurisdição do Tribunal (*) em todas as controvérsias jurídicas que tenham por objecto:

    a) A interpretação de um tratado;

    b) Qualquer questão de direito internacional;

    c) A existência de qualquer facto que, se verificado, constituiria violação de um compromisso internacional;

    d) A natureza ou a extensão da reparação devida pela ruptura de um compromisso internacional.

    3 - As declarações acima mencionadas poderão ser feitas pura e simplesmente ou sob condição de reciprocidade da parte de vários ou de certos Estados, ou por prazo determinado.

    4 - Tais declarações serão depositadas junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, que as transmitirá, por cópia, às partes contratantes do presente Estatuto e ao escrivão do Tribunal (*).

    5 - Nas relações entre as partes contratantes do presente Estatuto, as declarações feitas de acordo com o artigo 36 do Estatuto do Tribunal (*) Permanente de Justiça Internacional e que ainda estejam em vigor serão consideradas como importando a aceitação da jurisdição obrigatória do Tribunal (*) Internacional de Justiça, pelo período em que ainda devem vigorar e em conformidade com os seus termos.

    6 - Qualquer controvérsia sobre a jurisdição do Tribunal (*) será resolvida por decisão do próprio Tribunal (*).

    Artigo 37

    Sempre que um tratado ou convenção em vigor disponha que um assunto deve ser submetido a uma jurisdição a ser instituída pela Sociedade das Nações (**) ou ao Tribunal (*) Permanente de Justiça Internacional, o assunto deverá, no que respeita às partes contratantes do presente Estatuto, ser submetido ao Tribunal (*) Internacional de Justiça.

    Artigo 38

    1 - O Tribunal (*), cuja função é decidir em conformidade com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

    a) As convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

    b) O costume internacional, como prova de uma prática geral aceite como direito;

    c) Os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;

    d) Com ressalva das disposições do artigo 59, as decisões judiciais e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

    2 - A presente disposição não prejudicará a faculdade do Tribunal (*) de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes assim convierem.

    CAPÍTULO III

    Processo

    Artigo 39

    1 - As línguas oficiais do Tribunal (*) serão o francês e o inglês. Se as partes concordarem em que todo o processo se efectue em francês, a sentença será proferida em francês. Se as partes concordarem em que todo o processo se efectue em inglês, a sentença será proferida em inglês.

    2 - Na ausência de acordo a respeito da língua que deverá ser utilizada, cada parte poderá, nas suas alegações, usar aquela das duas línguas que preferir; a sentença do Tribunal (*) será proferida em francês e em inglês. Neste caso, o Tribunal (*) determinará ao mesmo tempo qual dos dois textos fará fé.

    3 - A pedido de uma das partes, o Tribunal (*) poderá autorizá-la a usar uma língua que não seja o francês ou inglês.

    Artigo 40

    1 - As questões serão submetidas ao Tribunal (*) conforme o caso, por notificação do acordo especial ou por uma petição escrita dirigida ao escrivão. Em qualquer dos casos, o objecto da controvérsia e as partes deverão ser indicados.

    2 - O escrivão comunicará imediatamente a petição a todos os interessados.

    3 - Notificará também os membros das Nações Unidas por intermédio do Secretário-Geral e quaisquer outros Estados com direito a comparecer perante o Tribunal (*).

    Artigo 41

    1 - O Tribunal (*) terá a faculdade de indicar, se julgar que as circunstâncias o exigem, quaisquer medidas provisórias que devam ser tomadas para preservar os direitos de cada parte.

    2 - Antes que a sentença seja proferida, as partes e o Conselho de Segurança deverão ser informados imediatamente das medidas indicadas.

    Artigo 42

    1 - As partes serão representadas por agentes.

    2 - Estas poderão ser assistidas perante o Tribunal (*) por consultores ou advogados.

    3 - Os agentes, os consultores e os advogados das partes perante o Tribunal (*) gozarão dos privilégios e imunidades necessários ao livre exercício das suas atribuições.

    Artigo 43

    1 - O processo constará de duas fases: uma escrita e outra oral.

    2 - O processo escrito compreenderá a comunicação ao Tribunal (*) e às partes de memórias, contramemórias e, se necessário, réplicas, assim como quaisquer peças e documentos em apoio das mesmas.

    3 - Essas comunicações serão feitas por intermédio do escrivão na ordem e dentro do prazo fixados pelo Tribunal (*).

    4 - Uma cópia autenticada de cada documento apresentado por uma das partes será comunicada à outra parte.

    5 - O processo oral consistirá em fazer ouvir pelo Tribunal (*) testemunhas, peritos, agentes, consultores e advogados.

    Artigo 44

    1 - Para notificação de outras pessoas que não sejam os agentes, os consultores ou os advogados, o Tribunal (*) dirigir-se-á directamente ao Governo do Estado em cujo território deva ser feita a notificação.

    2 - O mesmo processo será usado sempre que for necessário providenciar para obter quaisquer meios de prova no lugar do facto.

    Artigo 45

    Os debates serão dirigidos pelo presidente ou, no impedimento deste, pelo vice-presidente; se ambos estiverem impossibilitados de residir, o mais antigo dos juízes presentes ocupará a presidência.

    Artigo 46

    As ausências do Tribunal (*) serão públicas, a menos que o Tribunal (*) decida de outra maneira ou que as partes solicitem a não admissão de público.

    Artigo 47

    1 - Será lavrada acta de cada audiência, assinada pelo escrivão e pelo presidente.

    2 - Só essa acta fará fé.

    Artigo 48

    O Tribunal (*) proferirá decisões sobre o andamento do processo, a forma e o tempo em que cada parte terminará as suas alegações, e tomará todas as medidas relacionadas com a apresentação das provas.

    Artigo 49

    O Tribunal (*) poderá, ainda antes do início da audiência, instar os agentes a apresentarem quaisquer documentos ou a fornecerem quaisquer explicações. Qualquer recusa deverá constar da acta.

    Artigo 50

    O Tribunal (*) poderá, em qualquer momento, cometer a qualquer indivíduo, entidade, repartição, comissão ou outra organização à sua escolha a tarefa de proceder a um inquérito ou a uma peritagem.

    Artigo 51

    Durante os debates, todas as perguntas de interesse serão feitas às testemunhas e peritos em conformidade com as condições determinadas pelo Tribunal (*) no Regulamento a que se refere o artigo 30.

    Artigo 52

    Depois de receber as provas e depoimentos dentro do prazo fixado para esse fim, o Tribunal (*) poderá recusar-se a aceitar qualquer novo depoimento oral ou escrito que uma das partes deseje apresentar, a menos que a outra parte com isso concorde.

    Artigo 53

    1 - Quando uma das partes não comparecer perante o Tribunal (*) ou não apresentar a sua defesa, a outra parte poderá solicitar ao Tribunal (*) que decida a favor da sua pretensão.

    2 - O Tribunal (*), antes de decidir nesse sentido, deve certificar-se não só de que o assunto é de sua competência, em conformidade com os artigos 36 e 37, mas também de que a pretensão é bem fundada, de facto e de direito.

    Artigo 54

    1 - Quando os agentes, consultores e advogados tiverem concluído, sob o controlo do Tribunal (*), a apresentação da sua causa, o presidente declarará encerrados os debates.

    2 - O Tribunal (*) retirar-se-á para deliberar.

    3 - As deliberações do Tribunal (*) serão tomadas em privado e permanecerão secretas.

    Artigo 55

    1 - Todas as questões serão decididas por maioria dos juízes presentes.

    2 - No caso de empate na votação, o presidente, ou juiz que o substitua, decidirá com o seu voto.

    Artigo 56

    1 - A sentença deverá declarar as razões em que se funda.

    2 - Deverá mencionar os nomes dos juízes que tomaram parte na decisão.

    Artigo 57

    Se a sentença não representar, no todo ou em parte, a opinião unânime dos juízes, qualquer deles terá direito de lhe juntar a exposição da sua opinião individual.

    Artigo 58

    A sentença será assinada pelo presidente e pelo escrivão. Deverá ser lida em sessão pública, depois de notificados devidamente os agentes.

    Artigo 59

    A decisão do Tribunal (*) só será obrigatória para as partes litigantes e a respeito do caso em questão.

    Artigo 60

    A sentença é definitiva e inapelável. Em caso de controvérsia quanto ao sentido e ao alcance da sentença, caberá ao Tribunal (*) interpretá-la a pedido de qualquer das partes.

    Artigo 61

    1 - O pedido de revisão de uma sentença só poderá ser feito em razão da descoberta de algum facto susceptível de exercer influência decisiva, o qual, na ocasião de ser proferida a sentença, era desconhecido do Tribunal (*) e também da parte que solicita a revisão, contanto que tal desconhecimento não tenha sido devido a negligência.

    2 - O processo de revisão será aberto por uma sentença do Tribunal (*), na qual se consignará expressamente a existência de facto novo, com o reconhecimento do carácter que determina a abertura da revisão e a declaração de que é cabível a solicitação nesse sentido.

    3 - O Tribunal (*) poderá subordinar a abertura do processo de revisão à prévia execução da sentença.

    4 - O pedido de revisão deverá ser feito no prazo máximo de seis meses a partir da descoberta do facto novo.

    5 - Nenhum pedido de revisão poderá ser feito depois de transcorridos 10 anos da data da sentença.

    Artigo 62

    1 - Quando um Estado entender que a decisão de uma causa é susceptível de comprometer um interesse seu de ordem jurídica, esse Estado poderá solicitar ao Tribunal (*) permissão para intervir em tal causa.

    2 - O Tribunal (*) decidirá sobre esse pedido.

    Artigo 63

    1 - Quando se tratar da interpretação, de uma convenção, da qual forem partes outros Estados, além dos litigantes, o escrivão notificará imediatamente todos os Estados interessados.

    2 - Cada Estado assim notificado terá o direito de intervir no processo; mas, se usar deste direito, a interpretação dada pela sentença será igualmente obrigatória para ele.

    Artigo 64

    A menos que seja decidido em contrário pelo Tribunal (*), cada parte pagará as suas próprias custas no processo.

    CAPÍTULO IV

    Pareceres consultivos

    Artigo 65

    1 - O Tribunal (*) poderá dar parecer consultivo sobre qualquer questão jurídica a pedido do órgão que, de acordo com a Carta das Nações Unidas ou por ela autorizado, estiver em condições de fazer tal pedido.

    2 - As questões sobre as quais for pedido o parecer consultivo do Tribunal (*) serão submetidas a ela por meio de petição escrita, que deverá conter uma exposição do assunto sobre o qual é solicitado o parecer e será acompanhada de todos os documentos que possam elucidar a questão.

    Artigo 66

    1 - O escrivão notificará imediatamente todos os Estados com direito a comparecer perante o Tribunal (*) do pedido de parecer consultivo.

    2 - Além disso, o escrivão fará saber, por comunicação especial e directa a todo o Estado admitido a comparecer perante o Tribunal (*) e a qualquer organização internacional, que, a juízo do Tribunal (*) ou do seu presidente, se o Tribunal (*) não estiver reunido, forem susceptíveis de fornecer informações sobre a questão, que o Tribunal (*) estará disposto a receber exposições escritas, dentro de um prazo a ser fixado pelo presidente, ou a ouvir exposições orais, durante uma audiência pública realizada para tal fim.

    3 - Se qualquer Estado com direito a comparecer perante o Tribunal (*) deixar de receber a comunicação especial a que se refere o n.º 2 deste artigo, tal Estado poderá manifestar o desejo de submeter a ele uma exposição escrita ou oral. O Tribunal (*) decidirá.

    4 - Os Estados e organizações que tenham apresentado exposição escrita ou oral, ou ambas, terão a faculdade de discutir as exposições feitas por outros Estados ou organizações, na forma, extensão ou limite de tempo, que o Tribunal (*) ou, se ele não estiver reunido, o seu presidente determinar, em cada caso particular. Para esse efeito, o escrivão deverá, no devido tempo, comunicar qualquer dessas exposições escritas aos Estados e organizações que submeterem exposições semelhantes.

    Artigo 67

    O Tribunal (*) dará os seus pareceres consultivos em sessão pública, depois de terem sido notificados o Secretário-Geral, os representantes dos membros das Nações Unidas, bem como de outros Estados e das organizações internacionais directamente interessadas.

    Artigo 68

    No exercício das suas funções consultivas, o Tribunal (*) deverá guiar-se, além disso, pelas disposições do presente Estatuto, que se aplicam em casos contenciosos, na medida em que, na sua opinião, tais disposições forem aplicáveis.

    CAPÍTULO V

    Emendas

    Artigo 69

    As emendas ao presente Estatuto serão efectuadas pelo mesmo procedimento estabelecido pela Carta das Nações Unidas para emendas à Carta, ressalvadas, entretanto, quaisquer disposições que a Assembleia Geral, por determinação do Conselho de Segurança, possa adoptar a respeito da participação de Estados que, tendo aceite o presente Estatuto, não são membros das Nações Unidas.

    Artigo 70

    O Tribunal (*) terá a faculdade de propor por escrito ao Secretário-Geral quaisquer emendas ao presente Estatuto que julgar necessárias, a fim de que as mesmas sejam consideradas em conformidade com as disposições do artigo 69.

    (*) Corte - em uso no Brasil.

    (**) Liga das Nações - em uso no Brasil.


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