REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 85/2000

BO N.º:

23/2000

Publicado em:

2000.6.5

Página:

687

  • Aprova e põe em execução o orçamento privativo da Obra Social do Corpo de Bombeiros, relativo ao ano económico de 2000.
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  • Lei n.º 7/2000 - Aprova e põe em execução, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2000, o Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau (OR/2000), para o mesmo ano económico.
  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
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  • OBRA SOCIAL DO CORPO DE BOMBEIROS -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 85/2000

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2000, de 27 de Abril, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo, manda:

    É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2000, o orçamento privativo da Obra Social do Corpo de Bombeiros, relativo ao ano económico de 2000, sendo as receitas calculadas em 1 000 000,00 (um milhão) de patacas e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho e baixa assinado pelo respectivo Conselho Administrativo.

    15 de Maio de 2000.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Orçamento privativo da Obra Social do Corpo de Bombeiros de Macau, relativo ao ano económico de 2000

    Conselho Administrativo da Obra Social do Corpo de Bombeiros, aos 10 de Abril de 2000. - O Presidente, Ma Io Weng, chefe-mor. - O Vice-Presidente, Eurico Lopes Fazenda, chefe-mor adjunto. - 1.º Secretário, Choi Wai Hou, chefe de 1.ª - 2.º Secretário, Fu Man Kai, chefe de 1.ª - Vogal, Ho In Mui, representante dos Serviços de Finanças.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 86/2000

    BO N.º:

    23/2000

    Publicado em:

    2000.6.5

    Página:

    690

    • Aprova e põe em execução o orçamento privativo da Obra Social da Polícia Judiciária, relativo ao ano económico de 2000.
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  • Lei n.º 7/2000 - Aprova e põe em execução, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2000, o Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau (OR/2000), para o mesmo ano económico.
  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
  • Rectificação - Do Despacho do Chefe do Executivo n.º 86/2000, publicado no BORAEM 23 I, de 5 de Junho de 2000.
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  • OBRA SOCIAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 86/2000

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2000, de 27 de Abril, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2000, o orçamento privativo da Obra Social da Polícia Judiciária, relativo ao ano económico de 2000, sendo as receitas calculadas em 1 360 000,00 (um milhão, trezentas e sessenta mil) patacas e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho e baixa assinado pela respectiva Comissão Administrativa.

    15 de Maio de 2000.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Orçamento privativo da Obra Social da Polícia Judiciária, relativo ao ano económico de 2000

    Comissão Administrativa da Obra Social da Polícia Judiciária, aos 28 de Abril de 2000. - O Presidente, substituto, Wong Sio Chak, director, substituto. - Os Vogais, João Maria da Silva Manhão, chefe do Subgabinete da Interpol - Fernando Plácido Carion, inspector de 1.ª classe. - O Secretário, Carlos Alberto Anok Cabral, chefe de divisão. - A Tesoureira, Delana Diana Dias, chefe de departamento. - Visto. - A Representante da DSF, Lau Ioc Ip, chefe de departamento.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 87/2000

    BO N.º:

    23/2000

    Publicado em:

    2000.6.5

    Página:

    694

    • Aprova a tabela de taxas devidas pelos actos previstos no Regime Jurídico da Propriedade Industrial.
    Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 57/2005 - Aprova a tabela de taxas devidas pelos actos previstos no Regime Jurídico de Propriedade Industrial.
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  • Decreto-Lei n.º 97/99/M - Aprova o Regime Jurídico da Propriedade Industrial.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 87/2000 - Aprova a tabela de taxas devidas pelos actos previstos no Regime Jurídico da Propriedade Industrial.
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  • REGIME JURÍDICO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 57/2005

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 87/2000

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro, a Chefe do Executivo, interina, manda:

    1. As taxas devidas pelos actos previstos no Regime Jurídico da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro, são as constantes da tabela anexa ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    25 de Maio de 2000.

    A Chefe do Executivo, interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

    ———

    Tabela anexa

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 88/2000

    BO N.º:

    23/2000

    Publicado em:

    2000.6.5

    Página:

    698

    • Aprova e põe em execução o orçamento privativo do Gabinete do Procurador, relativo ao ano económico de 2000.
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  • Lei n.º 7/2000 - Aprova e põe em execução, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2000, o Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau (OR/2000), para o mesmo ano económico.
  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
  • Lei n.º 9/1999 - Aprova a Lei de Bases da Organização Judiciária.
  • Regulamento Administrativo n.º 13/1999 - Determina a organização e funcionamento do Gabinete do Procurador.
  • Rectificação - Do Despacho do Chefe do Executivo n.º 88/2000, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 23, I Série, de 5 de Junho de 2000.
  • Rectificação - Do Despacho do Chefe do Executivo n.º 88/2000, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 23, I Série, de 5 de Junho de 2000.
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 88/2000

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2000, de 27 de Abril, no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, no n.º 3 do artigo 57.º da Lei n.º 9/1999, de 20 de Dezembro, e no artigo 15.º do Regulamento Administrativo n.º 13/1999, de 3 de Janeiro de 2000, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2000, o orçamento privativo do Gabinete do Procurador, relativo ao ano económico de 2000, sendo as receitas calculadas em 110 940,000,00 (cento e dez milhões, novecentas e quarenta mil) patacas e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.

    26 de Maio de 2000.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Orçamento privativo do Gabinete do Procurador para o ano económico de 2000

    Orçamento das receitas

    Orçamento das despesas

    Gabinete do Procurador, aos 26 de Maio de 2000. - O Procurador, Ho Chio Meng.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 89/2000

    BO N.º:

    23/2000

    Publicado em:

    2000.6.5

    Página:

    701

    • Aprova e põe em execução o orçamento privativo da Imprensa Oficial, relativo ao ano económico de 2000.
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  • Lei n.º 7/2000 - Aprova e põe em execução, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2000, o Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau (OR/2000), para o mesmo ano económico.
  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
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  • IMPRENSA OFICIAL -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 89/2000

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2000 e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2000, o orçamento privativo da Imprensa Oficial, relativo ao ano económico de 2000, sendo as receitas calculadas em 39 560 000,00 (trinta e nove milhões quinhentas e sessenta mil patacas) e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.

    29 de Maio de 2000.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Orçamento privativo da Imprensa Oficial, relativo ao ano económico de 2000

    Imprensa Oficial, aos 14 de Abril de 2000. - O Conselho Administrativo. - O Presidente, António Gomes Martins. - O Vogal, Beatriz Dias. - Ho Hou Yin, representante dos Serviços de Finanças.

    ———

    Quadro de pessoal da IO

    Grupo de pessoal Nível Grupos e carreiras Lugares
    Direcção e chefia   Administrador 1
    Administrador-adjunto 1
    Chefe de divisão 3
    Chefe de sector 1
    hefe de secção 6
    Chefe de oficina 3
    Técnico superior 9 Técnico superior 2
    Técnico 8 Técnico 1
    Interpretação e tradução - Intérprete-tradutor 1
    Informática 8 Técnico de informática 1
    6 Técnico auxiliar de informática 2
    Gráfico 7 Operador de sistemas de fotocomposição 4
    Técnico-profissional 7 Adjunto-técnico 9
    5 Técnico auxiliar 5
    Operador de fotocomposição 6
    Fotógrafo e operador de meios audiovisuais 1
    Administrativo 5 Oficial administrativo 9
    Operário da indústria gráfica 4 Compositor monotipista a) 1
    Fotógrafo de fotolitografia a) 2
    Impressor de fotolitografia a) 4
    3 Compositor manual a) 7
    Encadernador a) 10
    Fundidor monotipista a) 2
    Gravador de fotogravura a) 2
    Impressor tipográfico a) 2
    Montador de fotolitografia a) 2
    Retocador de fotolitografia a) 1
    Operário e auxiliar 3 Auxiliar qualificado a) 1
    1 Auxiliar a) 2
    a) Lugares a extinguir quando vagarem.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 90/2000

    BO N.º:

    23/2000

    Publicado em:

    2000.6.5

    Página:

    708

    • Aprova e põe em execução o orçamento privativo do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, relativo ao ano económico de 2000.
    Diplomas
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    :
  • Lei n.º 7/2000 - Aprova e põe em execução, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2000, o Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau (OR/2000), para o mesmo ano económico.
  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
  • Regulamento Administrativo n.º 19/2000 - Respeitante à Organização e Funcionamento do Gabinete do Presidente do Tribunal da Última Instância.
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  • GABINETE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 90/2000

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2000, de 27 de Abril, no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, e no n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, de 6 de Março, o Chefe do Executivo, manda:

    É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2000, o orçamento privativo do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, relativo ao ano económico de 2000, sendo as receitas calculadas em 176 023 800,00 (cento e setenta e seis milhões, vinte e três mil e oitocentas) patacas e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.

    29 de Maio de 2000.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Orçamento privativo do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância para o ano económico de 2000

    Orçamento da receita

    Orçamento da despesa

    Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, aos 25 de Maio de 2000. - O Conselho Administrativo. - O Presidente, Sam Hou Fai. - O Vogal, Lai Kin Hong - A Vogal, Tam Hio Wa.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 91/2000

    BO N.º:

    23/2000

    Publicado em:

    2000.6.5

    Página:

    713

    • Aprova e põe em execução o orçamento privativo do Fundo de Pensões, relativo ao ano económico de 2000.
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  • Lei n.º 7/2000 - Aprova e põe em execução, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2000, o Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau (OR/2000), para o mesmo ano económico.
  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
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  • FUNDO DE PENSÕES -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 91/2000

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2000, de 27 de Abril, e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2000, o orçamento privativo do Fundo de Pensões, relativo ao ano económico de 2000, sendo as receitas e as despesas calculadas, respectivamente, em 785 140 850,00 (setecentos e oitenta e cinco milhões, cento e quarenta mil, oitocentas e cinquenta) patacas e 58 150 750,00 (cinquenta e oito milhões, cento e cinquenta mil, setecentas e cinquenta) patacas, de que resulta um acréscimo patrimonial de 726 990 100,00 (setecentos e vinte e seis milhões, novecentas e noventa mil e cem) patacas, e que faz parte integrante do presente despacho.

    30 de Maio de 2000.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Orçamento privativo do Fundo de Pensões

    Exercício de 2000

    Fundo de Pensões, aos 30 de Maio de 2000. - O Conselho de Administração. - A Presidente, Lau Un Teng, aliás Winnie Lau. - A Vice-Presidente, Ermelinda Maria da Conceição Xavier. - Os Vogais, Manuel Silvério - António Ernesto Silveiro Gomes Martins - Manuel Joaquim das Neves.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 92/2000

    BO N.º:

    23/2000

    Publicado em:

    2000.6.5

    Página:

    715

    • Aprova e põe em execução o orçamento privativo da Fundação Macau, relativo ao ano económico de 2000.
    Diplomas
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  • Lei n.º 7/2000 - Aprova e põe em execução, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2000, o Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau (OR/2000), para o mesmo ano económico.
  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
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  • FUNDAÇÃO MACAU -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 92/2000

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2000, de 27 de Abril, e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2000, o orçamento privativo da Fundação Macau, relativo ao ano económico de 2000, sendo as receitas calculadas em 57 556 200,00 (cinquenta e sete milhões, quinhentas e cinquenta e seis mil e duzentas) patacas e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.

    30 de Maio de 2000.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Fundação Macau

    Orçamento de tesouraria

    Ano económico de 2000

    Fundação Macau, aos 22 de Maio de 2000. - O Conselho de Gestão. - O Presidente, António Rodrigues Júnior. - O Vogal, Wu Zhiliang.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 93/2000

    BO N.º:

    23/2000

    Publicado em:

    2000.6.5

    Página:

    718

    • Aprova e põe em execução o orçamento privativo da Caixa Económica Postal, relativo ao ano económico de 2000.
    Diplomas
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  • Lei n.º 7/2000 - Aprova e põe em execução, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2000, o Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau (OR/2000), para o mesmo ano económico.
  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 50/99/M - Aprova o regime financeiro dos Serviços de Correios e Telecomunicações.
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  • CAIXA ECONÓMICA POSTAL -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 93/2000

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2000, de 27 de Abril, no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, e no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 50/99/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2000, o orçamento privativo da Caixa Económica Postal, relativo ao ano económico de 2000, o qual faz parte integrante do presente despacho.

    30 de Maio de 2000.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Caixa Económica Postal

    Orçamento de exploração de 2000

    Macau, aos 19 de Agosto de 1999. - A Comissão Administrativa. - Carlos Alberto Roldão Lopes - Au Vai Va - Maria de Lourdes Rainha Lopes de Almeida - Ieong Pou Yee.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 94/2000

    BO N.º:

    23/2000

    Publicado em:

    2000.6.5

    Página:

    719

    • Aprova e põe em execução o orçamento privativo da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, relativo ao ano económico de 2000.
    Diplomas
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    :
  • Lei n.º 7/2000 - Aprova e põe em execução, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2000, o Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau (OR/2000), para o mesmo ano económico.
  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 50/99/M - Aprova o regime financeiro dos Serviços de Correios e Telecomunicações.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 94/2000

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2000, de 27 de Abril, no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, e no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 50/99/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2000, o orçamento privativo da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, relativo ao ano económico de 2000, o qual faz parte integrante do presente despacho.

    30 de Maio de 2000.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações

    Orçamento de proveitos e custos para 2000

    Orçamento de Investimentos dos CTT para 2000

    Macau, aos 24 de Setembro de 1999. - O Conselho de Administração. - Carlos Alberto Roldão Lopes - Au Vai Va - Tou Veng Keong - Chan Nim Chi - Lau Wai Meng - Carlos Fernando de Abreu Ávila - Maria de Lourdes R. Lopes Almeida.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 95/2000

    BO N.º:

    23/2000

    Publicado em:

    2000.6.5

    Página:

    720

    • Aprova e põe em execução o orçamento privativo do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado, relativo ao ano económico de 2000.
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    :
  • Lei n.º 7/2000 - Aprova e põe em execução, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2000, o Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau (OR/2000), para o mesmo ano económico.
  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 95/2000

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2000, e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2000, o orçamento privativo do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado, relativo ao ano económico de 2000, sendo as receitas calculadas em oitenta e cinco milhões e cinco mil e oitocentas patacas (MOP 85 005 800,00) e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.

    1 de Junho de 2000.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Orçamento privativo do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado, relativo ao ano económico de 2000

    Receitas

    Despesas

    Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado, aos 23 de Maio de 2000. - O Conselho Administrativo. - O Presidente, Chong Weng Chon. - A Vogal, Ian Sin Man - O Vogal, Lei Seng Lei.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 96/2000

    BO N.º:

    23/2000

    Publicado em:

    2000.6.5

    Página:

    725

    • Aprova e põe em execução o orçamento privativo do Fundo de Reinserção Social, relativo ao ano económico de 2000.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 7/2000 - Aprova e põe em execução, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2000, o Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau (OR/2000), para o mesmo ano económico.
  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • FUNDO CORRECCIONAL -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 96/2000

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2000, e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2000, o orçamento privativo do Fundo de Reinserção Social, relativo ao ano económico de 2000, sendo as receitas calculadas em três milhões e quinhentas e trinta mil patacas (MOP 3 530 000,00) e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.

    1 de Junho de 2000.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Orçamento privativo do Fundo de Reinserção Social, relativo ao ano económico de 2000

    Receitas

    Despesas

    Fundo de Reinserção Social, aos 23 de Maio de 2000. - O Conselho Administrativo. - O Presidente, Chong Weng Chon. - O Vogal, Manuel João Vasques Ferreira da Costa - O Vogal, Lei Seng Lei.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 97/2000

    BO N.º:

    23/2000

    Publicado em:

    2000.6.5

    Página:

    728

    • Cria a Comissão de Apoio ao Desenvolvimento Turístico, a funcionar no âmbito do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
    Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 208/2002 - Reestrutura a Comissão de Apoio ao Desenvolvimento Turístico. — Revoga o Despacho do Chefe do Executivo n.º 97/2000.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 35/SASC/2000 - Nomeia os membros da Comissão de Apoio ao Desenvolvimento Turístico.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • CONSELHO PARA O DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 208/2002

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 97/2000

    A aposta forte do Governo da Região Administrativa Especial de Macau na actividade turística, como suporte fundamental da sua estrutura económica, bem como meio privilegiado de difusão da imagem da realidade sócio-cultural de Macau, quer a nível regional, quer a nível internacional, tal como referido nas Linhas de Acção Governativa para o ano 2000, torna necessário proceder à criação de uma comissão de acompanhamento, a funcionar no âmbito do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, com funções de apoio, estudo e aconselhamento.

    Nestes termos;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

    1. É criada a Comissão de Apoio ao Desenvolvimento Turístico, a funcionar no âmbito do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, doravante designada por Comissão.

    2. À comissão compete prestar apoio e aconselhamento em questões relacionadas com o desenvolvimento turístico, proceder ao estudo da situação geral da actividade turística em Macau, bem como emitir pareceres relativamente às matérias que lhe forem solicitadas.

    3. A Comissão é composta pelos seguintes membros:

    1) O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a quem compete presidir;
    2) O chefe do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;
    3) Um assessor do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;
    4) Um representante do Secretário para a Segurança;
    5) O director dos Serviços de Turismo;
    6) O presidente do Instituto de Formação Turística;
    7) O presidente do Instituto Cultural;
    8) Um representante da Câmara Municipal de Macau Provisória;
    9) Um representante da Câmara Municipal das Ilhas Provisória;
    10) Um representante da Autoridade de Aviação Civil;
    11) Um representante da CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L.;
    12) Um representante da ADA — Administração de Aeroportos, Lda.;
    13) Um representante da Comissão Executiva da Companhia de Transportes Aéreos Air Macau, S.A.R.L.;
    14) Um representante da Associação dos Hotéis de Macau;
    15) Um representante da Associação dos Hoteleiros de Macau;
    16) Um representante da Associação dos Comerciantes e Operários de Automóveis de Macau;
    17) Um representante da Associação dos Proprietários de Restaurantes de Macau;
    18) Um representante da Associação das Agências de Turismo de Macau;
    19) Um representante da Associação dos Empregados da Indústria Hoteleira de Macau;
    20) Um representante da Associação de Retalhistas e Serviços de Turismo de Macau;
    21) Um representante da Transmac — Transportes Urbanos de Macau, S.A.R.L.;
    22) Um representante da Sociedade de Transportes Colectivos de Macau, S.A.R.L.;
    23) Até cinco individualidades de reconhecido mérito na área do turismo, a designar pelo Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

    4. Os representantes das entidades e associações referidas no artigo anterior são nomeados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, sob proposta das mesmas.

    5. Sempre que seja considerado conveniente, a Comissão pode propor ao seu presidente a representação ou colaboração de outros serviços ou entidades, públicos ou privados, da RAEM ou do exterior, nela não representados.

    6. Os membros da Comissão podem apresentar, por iniciativa própria, relatórios, a fim de serem submetidos à apreciação da Comissão, os quais devem ser enviados com a antecedência de duas semanas sobre a data da reunião em que os mesmos devam ser analisados.

    7. A Comissão reúne sempre que convocada pelo seu presidente, mediante convocatória acompanhada da respectiva agenda de trabalhos e expedida com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da reunião.

    8. Para os efeitos do disposto no n.º 2, a Comissão pode criar, no seu âmbito, grupos de trabalho para a elaboração de estudos ou pareceres, podendo deles fazer parte entidades exteriores de reconhecido mérito na matéria em apreciação.

    9. O apoio que se revele necessário para o funcionamento da Comissão, nomeadamente a nível administrativo e financeiro, é prestado pelo Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

    10. O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    1 de Junho de 2000.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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