REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Rectificação

BO N.º:

18/2000

Publicado em:

2000.5.2

Página:

576

  • Das Instruções Relativas a Situações de Tempestade Tropical e ao Código dos Sinais de Tempestade Tropical, anexos à Ordem Executiva n.º 16/2000, publicada no Boletim Oficial n.º 10/2000, I Série, de 6 de Março.
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relacionados
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  • Ordem Executiva n.º 16/2000 - Aprova as «Instruções a Situações de Tempestade Tropical» e o «Código dos Sinais de Tempestade Tropical». — Revoga a Portaria n.º 134/86/M, de 13 de Setembro.
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  • TEMPESTADES TROPICAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS METEOROLÓGICOS E GEOFÍSICOS -
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    Rectificação

    Tendo-se verificado várias inexactidões no que diz respeito às «Instruções Relativas a Situações de Tempestade Tropical» e ao «Código dos Sinais de Tempestade Tropical» anexos à Ordem Executiva n.º 16/2000, publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 10/2000, I Série, de 6 de Março de 2000, procede-se à republicação de todo o texto daqueles anexos com as rectificações introduzidas.

    Instruções Relativas a Situações de Tempestade Tropical

    1. Generalidades

    1) O período normal de ocorrência de tempestades tropicais susceptíveis de afectarem a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) estende-se desde Maio até fins de Novembro, com maior incidência de Julho a Setembro.

    2) Essas tempestades, oriundas do Mar do Sul da China e do Pacífico, passam geralmente sobre o Arquipélago das Filipinas, percorrendo a partir daí uma trajectória que, normalmente, atinge a costa meridional da China.

    3) A aproximação do centro da tempestade é geralmente acompanhada de ventos muito fortes, soprando com rajadas tempestuosas e com ocorrência de chuva e aguaceiros moderados a fortes.

    4) Às tempestades tropicais são atribuídos números e nomes fornecidos pelos Países e Territórios da Comissão dos Tufões da ESCAP/WMO. Esta identificação é antecedida de uma designação que indica as características da tempestade tropical, entrando-se em consideração com os valores máximos da velocidade do vento, observados na zona de influência, de acordo com o quadro seguinte:

    Velocidade média do vento máximo na zona de influência Designação a atribuir
    Até 62 km/h Depressão tropical
    De 62 km/h até 88 km/h Ciclone tropical
    De 89 km/h até 117 km/h Ciclone tropical severo
    Acima de 118 km/h Tufão

    2. Código dos sinais de tempestade tropical

    1) De acordo com as características da tempestade tropical são içados sinais especiais, de noite luminosos.

    2) A numeração e configuração desses sinais constam do código anexo a estas instruções, escrito em três línguas: chinês, português e inglês.

    3) Os sinais de tempestade tropical, numerados descontinuamente de 1 a 10, referem-se a condições de possível ocorrência e não a condições observáveis no instante em que são içados.

    4) Por isso, a Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos dará, com a antecedência possível, as informações meteorológicas necessárias para serem tomadas medidas especiais, susceptíveis de afectarem a vida normal da RAEM, não ficando directamente dependentes dos sinais de previsão citados.

    5) A movimentação dos sinais de tempestade é determinada pela Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, de acordo com a evolução das situações.

    3. Significado dos vários sinais de tempestade tropical

    1) Sinal n.º 1 — Este sinal é içado sempre que o centro de uma tempestade tropical se localize a menos de cerca de 800 km da RAEM, apresentando condições que permitam chegar à conclusão de que a RAEM virá a ser posteriormente afectada. Trata-se, portanto, de um sinal de alerta.

    2) Sinal n.º 3 — Este sinal indica que o centro da tempestade tropical se movimenta de forma a originar ventos médios compreendidos entre 41 km/h e cerca de 62 km/h, acompanhados de rajadas de cerca de 110 km/h.

    3) Sinais n.os 8NW, 8SW, 8NE, 8SE — Nestes sinais, as designações NW, SW, NE e SE indicam a direcção provável do vento nas próximas horas. O símbolo 8 indica que a tempestade tropical continua a movimentar-se de forma a vir a provocar um agravamento no estado do tempo com ventos médios entre 63 km/h e 117 km/h com rajadas de cerca de 180 km/h.

    4) Sinal n.º 9 — Este sinal é içado quando existam dados concretos que levem a concluir que o centro da tempestade tropical se continua a aproximar da RAEM e se prevê que a RAEM seja severamente afectada.

    5) Sinal n.º 10 — Este sinal é içado quando se verifica a aproximação do centro da tempestade tropical de forma a que a RAEM passa a ficar incluída na zona de máxima actividade, com ventos médios superiores a 118 km/h e rajadas de grande intensidade.

    Um súbito amainar da tempestade significa, normalmente, que o centro da depressão está sobre a RAEM. A esse curto período de acalmia seguir-se-á um rápido aumento na velocidade do vento, acompanhado de rajadas muito violentas, com direcção muito diferente da que se registava antes dessa acalmia.

    4. Disposições gerais

    1) Em caso de situações de tempestade tropical, compete à Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos:

    (1) Manter a população informada sobre a evolução da tempestade tropical, fornecendo aos órgãos de informação as indicações e previsões julgadas necessárias;

    (2) Determinar a movimentação de sinais do «Código dos Sinais de Tempestade Tropical», de que dará imediato conhecimento aos seguintes Organismos:

    (3) Proceder de harmonia com o preceituado nas disposições especiais relativamente a manter informado o Gabinete do Chefe do Executivo para tomar medidas excepcionais.

    2) Aos departamentos que têm a seu cargo a movimentação dos sinais de tempestade tropical existentes na península de Macau — Instituto Cultural (Fortaleza do Monte) e Capitania dos Portos (Fortaleza da Guia e Doca D. Carlos I) e na ilha de Coloane — Polícia Marítima e Fiscal (Comissariado Fiscal de Coloane), compete proceder imediatamente ao içar ou arriar dos sinais logo que recebam da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos a necessária comunicação.

    5. Disposições especiais

    1) Desde que seja declarado qualquer sinal de tempestade tropical, a Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos entrará em regime de vigilância especial que se manterá enquanto estiver declarado qualquer sinal de tempestade.

    2) Desde que esteja içado um dos sinais n.º 8 ou superior serão tomadas as seguintes medidas pela Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos:

    (1) Elaboração, de hora a hora, de um boletim contendo informações sobre a evolução da tempestade tropical, além de outros boletins especiais exigidos pelas circunstâncias, sendo cada boletim transmitido ao Centro de Operações de Protecção Civil e aos meios de comunicação social;

    (2) Estimativa, com a antecedência de, pelo menos, uma hora e meia, das condições meteorológicas que tornarão perigoso o trânsito de viaturas nas pontes «Governador Nobre de Carvalho» e «Amizade».

    O prazo de hora e meia referido poderá ser encurtado se a evolução prevista sofrer um agravamento inesperado.

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 5 de Maio de 2000. — O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    CÓDIGO DOS SINAIS DE TEMPESTADE TROPICAL
    TROPICAL CYCLONE WARNING SIGNALS

    Os sinais a que se refere este código são içados nos seguintes locais: Doca de D. Carlos I, Fortaleza da Guia, Fortaleza do Monte, Comissariado Fiscal de Coloane
    Signals are displayed in the following places: D. Carlos I Quay, Guia Lighthouse, Monte Fortress and Coloane's Marine Police Station


        

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