REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 2/1999

BO N.º:

1/1999

Publicado em:

1999.12.20

Página:

180

  • Aprova o Regimento do Conselho Executivo.
Revogação
parcial
:
  • Regulamento Administrativo n.º 25/2011 - Alteração ao Regimento do Conselho Executivo.
  •  
    Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 2/2005 - Altera o Regulamento Administrativo n.º 1/1999, que aprova o Estatuto dos Membros do Conselho Executivo e o Regulamento Administrativo n.º 2/1999, que aprova o Regimento do Conselho Executivo.
  • Ordem Executiva n.º 54/2010 - Quadro de pessoal da Secretaria do Conselho Executivo.
  • Regulamento Administrativo n.º 25/2011 - Alteração ao Regimento do Conselho Executivo.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 1/1999 - Aprova o Estatuto dos Membros do Conselho Executivo.
  • Regulamento Administrativo n.º 2/1999 - Aprova o Regimento do Conselho Executivo.
  •  
    Categorias
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    :
  • CONSELHO EXECUTIVO -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 2/1999

    O conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2011    

    Regimento do Conselho Executivo

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Definição

    O Conselho Executivo da Região Administrativa Especial de Macau é o órgão destinado a coadjuvar o Chefe do Executivo na tomada de decisões.

    Artigo 2.º

    Competência

    O Chefe do Executivo deve consultar o Conselho Executivo antes de:

    1) Tomar decisões importantes;

    2) Apresentar propostas de lei à Assembleia Legislativa;

    3) Decretar regulamentos administrativos;

    4) Dissolver a Assembleia Legislativa;

    salvo no que diz respeito à nomeação e exoneração do pessoal, às sanções disciplinares ou às medidas adoptadas em caso de emergência.

    CAPÍTULO II

    Organização

    Artigo 3.º

    Presidência

    O Conselho Executivo é presidido pelo Chefe do Executivo.

    Artigo 4.º

    Competência do Chefe do Executivo

    1. Incumbe ao Chefe do Executivo, no que concerne aos trabalhos do Conselho Executivo:

    1) Convocar o Conselho Executivo, fixar a ordem do dia e presidir às reuniões;

    2) Dirigir e ordenar os trabalhos, orientar os debates, resolver as dúvidas levantadas e declarar o assunto suficientemente esclarecido;

    3) Conceder ou pedir a palavra aos membros do Conselho Executivo ou individualidades especialmente convidadas, retirando-lhes a palavra, se necessário;

    4) Manter a disciplina das reuniões e chamar à ordem e à observância do regimento;

    5) Designar um membro do Conselho Executivo para presidir temporariamente a reunião em caso de impedimento do Chefe do Executivo.

    2. Incumbe ao Chefe do Executivo, no que concerne aos membros do Conselho Executivo:

    1) Nomear e exonerar os membros do Conselho Executivo;

    2) Decidir os pedidos de suspensão do mandato e de revogação da suspensão;

    3) Aceitar as declarações de renúncia ao mandato;

    4) Declarar a perda do mandato;

    5) Decidir as justificações de faltas;

    6) Decidir a matéria de impedimentos;

    7) Autorizar os membros do Conselho Executivo a intervir como peritos, testemunhas ou declarantes em processo penal.

    Artigo 5.º

    Membro do Conselho Executivo

    1. Os membros do Conselho Executivo da Região Administrativa Especial de Macau devem ser cidadãos chineses de entre os residentes permanentes da Região.

    2. Os membros do Conselho Executivo são designados pelo Chefe do Executivo de entre os titulares dos principais cargos do Governo, os deputados à Assembleia Legislativa e as figuras públicas.

    3. A nomeação e a exoneração dos membros do Conselho Executivo são determinadas pelo Chefe do Executivo e publicadas através de ordem executiva.

    4. O número dos membros do Conselho Executivo é de sete a onze.

    Artigo 6.º

    Dever de colaboração

    Os serviços e entidades públicos são obrigados a prestar colaboração sempre que o Conselho Executivo a solicite, nomeadamente através do fornecimento de informações ou documentos.

    Artigo 7.º

    Natureza da Secretaria

    1. A Secretaria do Conselho Executivo funciona na dependência directa do Chefe do Executivo, assegurando o apoio técnico e administrativo ao Conselho Executivo.

    2. As competências, organização e funcionamento da Secretaria do Conselho Executivo são regulados por diploma próprio.

    CAPÍTULO III

    Funcionamento

    Artigo 8.º

    Período das reuniões

    O Conselho Executivo reúne-se pelo menos uma vez por mês.

    Artigo 9.º

    Local das reuniões

    O Conselho Executivo funciona no local que o Chefe do Executivo designar.

    Artigo 10.º

    Dias e horas das reuniões

    As reuniões do Conselho Executivo realizar-se-ão no dia e na hora que o Chefe do Executivo fixar.

    Artigo 11.º

    Não publicidade das reuniões

    1. As reuniões do Conselho Executivo não são públicas, podendo nelas intervir os funcionários que o Chefe do Executivo designar e o Secretário-geral do Conselho Executivo.

    2. O Chefe do Executivo pode convidar para assistir a reuniões do Conselho Executivo pessoas que julgue de interesse.

    3. A matéria discutida nas reuniões tem carácter confidencial, salvo determinação em contrário do Chefe do Executivo.

    Artigo 12.º

    Convocação das reuniões

    1. O Conselho Executivo reúne-se quando for convocado pelo Chefe do Executivo.

    2. A convocatória deve ser emitida com a antecedência de 48 horas.

    3. A convocatória deve indicar o dia, a hora e o local da reunião e os assuntos submetidos a parecer.

    4. O dia, a hora e o local da reunião e os assuntos submetidos a parecer podem ser determinados na reunião anterior, podendo também ser distribuídos na mesma os elementos da reunião seguinte, sendo, neste caso, dispensável a nova convocação dos membros do Conselho Executivo presentes.

    5. A cópia dos documentos submetidos a parecer pode ser acompanhada da convocatória ou enviada separadamente, podendo também ser acompanhada da convocatória a minuta da acta da reunião anterior, a partir da segunda reunião do Conselho Executivo.

    Artigo 13.º

    «Quorum»

    1. O Conselho Executivo só pode funcionar quando esteja presente a maioria dos seus membros.

    2. Se, decorridos trinta minutos sobre a hora marcada para o início da reunião, não estiver presente a maioria dos membros do Conselho Executivo, o Chefe do Executivo pode decidir adiar a hora do início da reunião.

    Artigo 14.º

    Organização das reuniões

    Cada reunião comporta duas fases: a fase antes da ordem do dia e a fase da ordem do dia.

    Artigo 15.º

    Fase antes da ordem do dia

    1. Aberta a reunião, entrar-se-á na fase antes da ordem do dia, na qual:

    1) O Chefe do Executivo decide sobre a discussão ou a informação das matérias não agendadas;

    2) O Chefe do Executivo decide se é feita pelo Secretário-geral em voz alta ou pelos membros do Conselho Executivo a leitura da acta da reunião anterior, que será apreciada por estes para a sua correcção ou aperfeiçoamento.

    2. A fase antes da ordem do dia não deve, em regra, exceder trinta minutos.

    Artigo 16.º

    Fase da ordem do dia

    1. Terminada a fase antes da ordem do dia, passar-se-á à ordem do dia, reservada ao debate das matérias especificadas na convocatória ou de outras que, pela sua urgência ou simplicidade, sejam determinadas ou admitidas pelo Chefe do Executivo.

    2. A discussão da matéria da ordem do dia não deve ser preterida nem interrompida, salvo determinação em contrário do Chefe do Executivo.

    3. Podem usar da palavra, além do Chefe do Executivo e dos membros do Conselho Executivo, os demais intervenientes que a pedirem e a quem ela tenha sido concedida.

    4. A intervenção de cada membro do Conselho Executivo sobre as matérias agendadas não pode, em regra, exceder vinte minutos.

    Artigo 17.º

    Actas

    1. A acta das reuniões é um sumário de tudo o que nelas se passou, dela devendo sempre constar:

    1) A menção da hora de abertura e encerramento e do local das reuniões, do nome dos membros do Conselho Executivo presentes e dos que faltaram, com a indicação de que se houver ou não sido apresentada justificação da falta e se esta tiver sido aceite pelo Chefe do Executivo, bem como do nome das individualidades especialmente convidadas e dos funcionários que tenham intervindo na reunião;

    2) A relação do expediente que tenha sido presente ao Conselho Executivo;

    3) A constituição de comissões pelo Chefe do Executivo quando for necessário e o parecer emitido por estas;

    4) O resumo das intervenções dos membros do Conselho Executivo e de outras individualidades presentes, de forma a permitir a perfeita compreensão das posições tomadas e dos pareceres emitidos;

    5) As razões justificativas específicas da recusa do Chefe do Executivo ao parecer da maioria dos membros do Conselho Executivo;

    6) Outros assuntos que o Chefe do Executivo considera que devem ser registados;

    7) A assinatura do presidente.

    2. Uma vez assinada a acta das reuniões, dela é enviada cópia a cada um dos membros do Conselho Executivo.

    Artigo 18.º

    Uso de palavra

    1. Os membros do Conselho Executivo e demais intervenientes usam da palavra, dirigindo-se ao Chefe do Executivo, relativamente aos assuntos submetidos a parecer.

    2. Os membros do Conselho Executivo e demais intervenientes manifestam livremente as suas opiniões, não devendo ser interrompidos pelos outros membros sem o seu consentimento.

    Artigo 19.º

    Emissão de parecer

    1. Os membros do Conselho Executivo podem emitir, oralmente e/ou por escrito o seu parecer.

    2. O Conselho Executivo não discute em pormenor, salvo determinação em contrário do Chefe do Executivo.

    3. Quando a importância ou complexidade do assunto o justificar, pode o Chefe do Executivo designar uma comissão, composta por três ou mais membros do Conselho Executivo, para elaborar por escrito o competente parecer no prazo a fixar pelo Chefe do Executivo.

    Artigo 20.º

    Fim da discussão

    A discussão considera-se finda quando não houver mais membros do Conselho Executivo que queiram usar da palavra ou quando o Chefe do Executivo declarar que está suficientemente ouvido sobre o assunto.

    Artigo 21.º

    Parecer da maioria dos membros

    Se o Chefe do Executivo não aceitar o parecer da maioria dos membros do Conselho Executivo, devem ser registadas as razões justificativas específicas da recusa.

    CAPÍTULO IV

    Porta-voz do Conselho Executivo

    Artigo 22.º

    Porta-voz

    O Porta-voz do Conselho Executivo é nomeado, de entre os seus membros, por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 23.º

    Funções do Porta-voz

    Incumbe nomeadamente ao Porta-voz do Conselho Executivo publicitar, junto da comunidade, os assuntos a divulgar, através de conferências, notas de imprensa e outros meios.

    Artigo 24.º

    Remuneração adicional do Porta-voz

    O Porta-voz do Conselho Executivo aufere, uma remuneração adicional, correspondente a 25% da remuneração estabelecida para os membros do Conselho Executivo.

    Artigo 25.º

    Entrada em vigor

    O presente Regimento entra em vigor no dia da sua aprovação.

    Aprovado em 3 de Novembro de 1999.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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