REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 98/2015

Considerando que a República Popular da China, por nota datada de 13 de Dezembro de 1999, notificou o Secretário-Geral das Nações Unidas sobre a aplicação na Região Administrativa Especial de Macau, a partir de 20 de Dezembro de 1999, do Tratado Proibindo a Instalação de Armas Nucleares e de Outras Armas de Destruição Maciça no Fundo dos Mares e dos Oceanos, assim como no seu Subsolo, concluído em Londres, Moscovo e Washington, em 11 de Fevereiro de 1971, adiante designado por Tratado;

Considerando igualmente que o Governo da República Popular da China, no momento do depósito do seu instrumento de adesão ao Tratado, formulou a declaração seguinte:

«1. O Governo Chinês reafirma que nada no presente Tratado deve ser interpretado como prejudicando de qualquer forma os direitos soberanos e os demais direitos da República Popular da China sobre o seu mar territorial, bem como sobre a zona marítima, o fundo do mar e o seu subsolo adjacentes ao seu mar territorial.

2. A assinatura e a ratificação do presente Tratado pelas autoridades de Taiwan, usando ilegalmente o nome da China em 11 de Fevereiro de 1971 e em 22 de Fevereiro de 1972, respectivamente, são nulas e sem efeito.»

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), o referido Tratado nos seus textos autênticos em línguas chinesa e inglesa.

Promulgado em 9 de Julho de 2015.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 9 de Julho de 2015. — A Chefe do Gabinete, O Lam.


禁止在海洋底床及其下層土壤放置核武器及其他大規模毀滅武器條約


TREATY ON THE PROHIBITION OF THE EMPLACEMENT OF NUCLEAR WEAPONS AND OTHER WEAPONS OF MASS DESTRUCTION ON THE SEA-BED AND THE OCEAN FLOOR AND IN THE SUBSOIL THEREOF