REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 1/2008

BO N.º:

3/2008

Publicado em:

2008.1.16

Página:

382-383

  • Revoga o contrato de revisão da concessão, por aforamento, de um terreno situado na península de Macau, na Travessa dos Anjos, titulado pelo Despacho n.º 36/SAOPH/89, publicado no Boletim Oficial n.º 17/1989, de 24 de Abril.
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  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 1/2008

    (Processo n.º 618.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 59/2006 da Comissão de Terras)

    Considerando que:

    1. Pelo Despacho n.º 36/SAOPH/89, publicado no Boletim Oficial n.º 17, de 24 de Abril de 1989, foi autorizada a revisão do contrato de concessão, por aforamento, do terreno com a área de 53 m2, situado na península de Macau, na Travessa dos Anjos, onde se encontra implantado o prédio com o n.º 8, a favor de Chong Lei Tak.

    2. De acordo com o estabelecido nas cláusulas segunda e quarta do respectivo contrato, o aproveitamento do terreno, com a construção de um edifício em regime de propriedade horizontal, compreendendo 4 pisos, destinado a habitação e comércio, deveria operar-se no prazo de 18 meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do sobredito despacho, ou seja, até 24 de Outubro de 1990.

    3. Além disso, nos termos das cláusulas terceira e sexta do contrato, o concessionário ficou obrigado a pagar os montantes de $ 19 800,00 (dezanove mil e oitocentas patacas) e de $ 102 112,00 (cento e duas mil, cento e doze patacas), a título, respectivamente, de preço actualizado do domínio útil e de prémio do contrato.

    4. Em 16 de Maio de 1989, o concessionário apresentou um requerimento aos Serviços de Programação e Coordenação de Empreendimentos (SPECE), solicitando o cancelamento do respectivo contrato, por o seu aproveitamento ser economicamente inviável, dada a quantia respeitante à indemnização a pagar aos ocupantes pela desocupação do prédio ser exorbitante.

    5. O referido pedido foi deferido por despacho do então Secretário-Adjunto para as Obras Públicas e Habitação (SAOPH), de 25 de Maio de 1989, e determinado o arquivamento do processo, após comunicação à Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) e à Comissão de Terras para cancelamento da respectiva escritura.

    6. Pelos documentos n.os 227/89 e 228/89, de 26 de Maio, os SPECE comunicaram à DSF e à Comissão de Terras o teor do despacho do SAOPH, no sentido de ser cancelado o contrato de revisão da concessão em questão.

    7. O terreno encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 3 548 a fls. 29v do livro B18 e o domínio útil acha-se inscrito a favor de Leong Son Iun, conforme inscrição n.º 110 506 da CRP.

    8. A revisão do contrato de concessão autorizada pelo Despacho n.º 36/SAOPH/89 não foi registada na CRP, dado que à data a mesma teria de ser titulada por escritura a celebrar na DSF, nos termos do artigo 127.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, na sua versão original, após o que poderia o facto ser sujeito a registo, e, por lapso, não foi publicado no Boletim Oficial o cancelamento do contrato de revisão da concessão, a que se refere o citado despacho do SAOPH, de 25 de Maio de 1989.

    9. Em 27 de Março de 2006, a DSF enviou um ofício ao Sr. Chong Lei Tak, para que o mesmo efectuasse o pagamento do preço do domínio útil do terreno acima referido, sendo que, na verdade, o mesmo tinha solicitado o cancelamento do contrato de revisão da concessão.

    10. Perante tais factos, a DSSOPT propôs superiormente, a revogação, por acordo entre as partes, do contrato de revisão da concessão, por aforamento, titulado pelo Despacho n.º 36/SAOPH/89 e a manutenção do terreno na posse do actual titular, Leong Son Iun.

    11. Tendo esta proposta merecido a concordância do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, o processo foi enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 14 de Setembro de 2006, emitiu parecer favorável quanto à revogação, por acordo entre as partes, do contrato de revisão da concessão, por aforamento, titulado pelo Despacho n.º 36/SAOPH/89 e à manutenção do terreno na posse do actual titular.

    12. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 23 de Setembro de 2006, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 20 de Setembro de 2006.

    Assim,

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 400.º do Código Civil e do artigo 45.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revogado, por acordo entre as partes, o contrato de revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 53 m2, situado na península de Macau, na Travessa dos Anjos, onde se encontra implantado o prédio com o n.º 8, descrito na CRP sob o n.º 3 548, titulado pelo Despacho n.º 36/SAOPH/89, publicado no Boletim Oficial n.º 17, de 24 de Abril de 1989, a favor de Chong Lei Tak, mantendo-se o terreno na posse do actual titular, Leong Son Iun.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    8 de Janeiro de 2008.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 2/2008

    BO N.º:

    3/2008

    Publicado em:

    2008.1.16

    Página:

    384-388

    • Revê a concessão, por aforamento, de um terreno situado na península de Macau, na Rua de Coelho do Amaral.
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 2/2008

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 92 m2, situado na península de Macau, na Rua de Coelho do Amaral, onde se encontram construídos os prédios n.os 16 e 18, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 2 631-A e 2 156.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    8 de Janeiro de 2008.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 2 554.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 77/2006 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    Lau Kam Cheong e cônjuge, Christina Wong Pui Ling, como segundos outorgantes.

    Considerando que:

    1. Lau Kam Cheong, natural de Cantão, e cônjuge, Christina Wong Pui Ling, natural de Hong Kong, casados no regime da separação, com domicílio de correspondência em Macau, na Rua de S. Paulo, n.º 62, 5.º andar «A», são titulares do domínio útil do terreno com a área de 92 m2, situado na península de Macau, na Rua de Coelho do Amaral, onde se acham construídos os prédios n.os 16 e 18, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 2 631-A a fls. 129v do livro B13 e 2 156 a fls. 130v do livro B11, conforme inscrições a seu favor sob os n.os 114 519 a fls. 45 do livro G113 e 14 314G.

    2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau sob o n.º 2 718 a fls. 470 do livro F15L, e o terreno encontra-se demarcado na planta n.º 5 390/1997, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 19 de Abril de 2006.

    3. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo sete pisos, destinado a habitação e comércio, os concessionários submeteram à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) um projecto de arquitectura, o qual, por despacho do subdirector, de 28 de Fevereiro de 2006, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

    4. Nestas circunstâncias, em requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 20 de Abril de 2006, os concessionários solicitaram autorização para modificar o aproveitamento do referido terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    5. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, que foi aceite pelos requerentes, mediante declaração apresentada em 11 de Dezembro de 2006.

    6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 1 de Fevereiro de 2007, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 6 de Março de 2007.

    8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas aos concessionários e por estes expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 21 de Maio de 2007.

    9. O preço actualizado do domínio útil estipulado no n.º 1 da cláusula terceira e o prémio estipulado na cláusula sexta do contrato foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 27 de Março de 2007 (receita n.º 29 981), através da guia de receita eventual n.º 16/2007, emitida pela Comissão de Terras, em 12 de Março de 2007, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

    10. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula sétima do contrato foi prestada através da garantia bancária n.º 05-01-77-091065, emitida pelo Bank of China, Limited, sucursal em Macau, em 4 de Maio de 2007.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área global de 92 m2 (noventa e dois metros quadrados), assinalado na planta n.º 5 390/1997, emitida em 19 de Abril de 2006, pela DSCC, situado na península de Macau, na Rua de Coelho do Amaral onde se encontram construídos os prédios n.os 16 e 18, descritos na CRP sob os n.os 2 631-A a fls. 129v do livro B13 e 2 156 a fls. 130v do livro B11 cujo domínio útil se acha inscrito a favor dos segundos outorgantes sob os n.os 114 519 a fls. 45 do livro G113 e 14 314G.

    2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos.

    2. O edifício, referido no número anterior, é afectado às seguintes finalidades de utilização:

    1) Habitação: com a área bruta de construção de 514 m2;

    2) Comércio: com a área bruta de construção de 151 m2.

    3. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    Cláusula terceira — Preço do domínio útil

    1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 59 240,00 (cinquenta e nove mil duzentas e quarenta patacas).

    2. O preço actualizado do domínio útil estipulado no número anterior é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 148,00 (cento e quarenta e oito patacas).

    4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

    Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelos segundos outorgantes e a apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

    Cláusula quinta — Multas

    1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo de aproveitamento fixado na cláusula anterior, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse perío-do e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância.

    2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, os segundos outorgantes obrigam-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula sexta — Prémio do contrato

    Os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 485 370,00 (quatrocentas e oitenta e cinco mil, trezentas e setenta patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    Cláusula sétima — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

    2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior os segundos outorgantes, para garantia da obrigação aí estabelecida, prestam uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

    Cláusula oitava — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula nona — Devolução do terreno

    1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

    2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;

    2) Interrupção do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão.

    3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

    1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;

    2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo os segundos outorgantes direito à indemnização a fixar por aquele.

    Cláusula décima — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima primeira — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 10 de Janeiro de 2008. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


        

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