|
| |||||||||||
Revogação parcial : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Nota: Artigo 65.º da Lei n.º 14/2021 (As remissões feitas noutras disposições legais para as normas do Decreto-Lei n.º 79/85/M, de 21 de Agosto (Regulamento Geral da Construção urbana), consideram-se feitas para as disposições correspondentes da Lei n.º 14/2021 e respectivos diplomas complementares.)
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 31.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Da utilização de prédios urbanos
SECÇÃO I
Regime geral
Artigo 1.º
(Destinação genérica dos prédios)
1. Sem prejuízo da afectação a outros fins lícitos, os prédios urbanos podem ser genericamente utilizados para:
a) Fins residenciais ou habitacionais;
b) Fins industriais, compreendendo a actividade dos estabelecimentos industriais e das unidades industriais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março, bem como de armazenamento;
c) Fins comerciais;
d) Fins de serviços, de escritórios ou de profissões liberais;
e) Fins de actividade hoteleira e similar;
f) Fins de equipamento social, colectivo ou público;
g) Fins de estacionamento de veículos motorizados.
2. Para os efeitos da presente lei, não se considera fim industrial a actividade de indústria transformadora exercida em prédio urbano destinado a fins residenciais ou habitacionais, sempre que o respectivo trabalho:
a) Seja essencialmente manual;
b) Seja realizado por parentes ou afins do industrial, em número não superior a cinco pessoas, que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação; e
c) Não constitua um facto perturbador para a vizinhança, nos termos do Capítulo II.
Artigo 2.º
(Princípio geral)
Sem prejuízo do disposto em legislação especial e nos artigos seguintes, é lícita a destinação de um prédio urbano, simultânea ou cumulativamente, a mais do que um fim genérico de utilização.
Artigo 3.º
(Proibições)
1. É proibida a afectação, simultânea ou cumulativa, a outros fins, de prédios urbanos que tenham sido afectos a fim ou fins determinados nos termos do artigo 5.º
2. O disposto no número anterior aplica-se ainda:
a) Às secções ou partes de edifícios não constituídos em regime de propriedade horizontal;
b) Às fracções autónomas de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal;
c) Às secções de um único edifício constituído em regime de propriedade horizontal, desde que reunidos os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 1328.º do Código Civil;
d) Aos conjuntos de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal.
Artigo 4.º
(Fontes da destinação específica dos prédios)
1. A especificação do fim ou fins a que se destinam os prédios urbanos é feita nas seguintes fontes:
a) No caso das concessões por aforamento e por arrendamento, das concessões gratuitas e das ocupações por licença, nos respectivos instrumentos constitutivos outorgados pelo Território;
b) No caso do direito de superfície, enfiteuse, usufruto, direito de uso e habitação, nos respectivos títulos constitutivos;
c) No caso da propriedade horizontal, nos respectivos títulos constitutivos ou regulamentos do condomínio;
d) No caso de arrendamento, subarrendamento, comodato, cessão de posição contratual, cessão de exploração ou transmissão de empresa comercial ou de estabelecimento industrial, nos respectivos contratos;
e) No caso de posse titulada, no respectivo título.
2. No caso de posse não titulada, o fim ou fins do prédio urbano determina-se pelo título da anterior posse ou, não a havendo, pelo título de propriedade ou de outro direito, real ou obrigacional, correspondente ou subjacente à situação possessória.
Artigo 5.º
(Vinculação à destinação constante das licenças de utilização)
A utilização de prédios urbanos, suas partes ou fracções, para os fins previstos no artigo anterior deve respeitar o fim ou fins constantes das respectivas licenças de utilização.
Artigo 6.º
(Licenças de utilização)
1. Constituem licenças de utilização, para os efeitos da presente lei:
a) As licenças para habitação, para ocupação, e para ocupação e habitação, emitidas ao abrigo do Capítulo XI do Regulamento Geral da Construção Urbana para a Colónia de Macau, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 966, de 31 de Dezembro de 1946;
b) As licenças para habitação, para ocupação, e para ocupação e habitação, emitidas ao abrigo do Capítulo III do Título VI do Regulamento Geral da Construção Urbana, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1 600, de 31 de Julho de 1963;
c) As licenças de utilização emitidas ao abrigo dos artigos 50.º e 51.º do Regulamento Geral da Construção Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 79/85/M, de 21 de Agosto.
2. As licenças previstas nas alíneas a) e b) do número anterior referem-se, respectivamente:
a) No caso das licenças para habitação, aos fins estabelecidos na alínea a) do artigo 1.º;
b) No caso das licenças para ocupação, a qualquer um dos fins enumerados no artigo 1.º, com excepção da alínea a);
c) No caso das licenças para ocupação e habitação, à pluralidade de fins de utilização, nos termos dos artigos 2.º e 3.º
3. Tratando-se de prédios urbanos construídos antes de 31 de Dezembro de 1946, é obrigatório o suprimento da falta de licença de utilização, aplicando-se o disposto nos artigos 47.º a 51.º do Regulamento Geral da Construção Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 79/85/M, de 21 de Agosto, com as necessárias adaptações.
Artigo 7.º
(Utilização diversa da destinada)
1. É proibida qualquer utilização indevida de prédio urbano.
2. Consideram-se indevidamente utilizados um prédio urbano, sua parte ou fracção, sempre que o respectivo proprietário, concessionário por aforamento, arrendamento ou concessão gratuita, ocupante por licença, superficiário, enfiteuta, usufrutuário, usuário ou morador usuário, condómino, arrendatário, sub-arrendatário, comodatário, cessionário de posição contratual, cessionário de exploração ou transmissário de empresa comercial ou de estabelecimento industrial, ou legítimo possuidor:
a) Os afectar, jurídica ou materialmente, na sua forma ou substância, a fim ou fins diversos daquele ou daqueles a que se destinam, nos termos dos artigos anteriores ou, quando exigível por lei, do licenciamento administrativo da actividade aí exercida;
b) Consentir que terceiros os afectem, utilizem ou gozem, nos termos previstos na alínea anterior;
c) Os utilizarem ou gozarem, ou consentirem que terceiros os utilizem ou gozem, em violação do disposto no Capítulo seguinte.
3. Consideram-se terceiros apenas os detentores ou possuidores precários; não é terceiro quem adquira a posse, por inversão do respectivo título, de má fé ou com violência.
Artigo 8.º
(Fiscalização)
1. Compete à Direcção de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, fiscalizar o cumprimento do disposto na presente Secção, sem prejuízo, tratando-se de situações previstas no artigo 12.º, do disposto no n.º 3 do artigo 51.º do Regulamento Geral da Construção Urbana.
2. O pessoal da DSSOPT com funções de fiscalização goza dos poderes de autoridade pública quando estejam no exercício dessas funções.
Artigo 9.º e Artigo 10.º*
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 14/2021
SECÇÃO II
Regime excepcional
Artigo 11.º
(Utilização iniciada antes de 1986)
Tratando-se de prédios urbanos, suas partes ou fracções, cuja utilização, ainda que indevida, se tenha iniciado antes de 1 de Janeiro de 1986, não se aplicam os artigos 9.º e 10.º, sem prejuízo do estabelecido na Secção e no Capítulo seguintes.
SECÇÃO III
Regime comum
Artigo 12.º
(Licenciamento administrativo)
Quando a destinação da utilização de prédios urbanos corresponda ao fim do exercício de uma ou de várias actividades sujeitas a licenciamento, autorização prévia, aprovação, ratificação ou homologação por parte de uma entidade pública para o efeito competente, aplica-se sempre todo o regime da Secção I, independentemente da data em que se tenha iniciado a utilização.
CAPÍTULO II
Das relações de vizinhança
Artigo 13.º
(Objecto)
1. As normas do presente Capítulo regulam, em matéria de relações de vizinhança, o exercício de todas as posições jurídicas previstas no n.º 2 do artigo 7.º
2. O disposto no presente Capítulo aplica-se, por inteiro, às situações previstas no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 14.º
(Factos perturbadores)
Constituem factos perturbadores da vizinhança, além dos previstos no artigo 1266.º do Código Civil, o exercício de actividade ilícita, bem como as condições de higiene, salubridade e saúde públicas, de segurança contra riscos de incêndio, e de segurança das pessoas e da propriedade, que, pela sua falta ou deficiência, excedam os limites da tolerância que deve existir entre vizinhos.
Artigo 15.º
(Vistoria)
1. A verificação da existência de factos perturbadores da vizinhança compete a uma comissão de vistoria a funcionar na DSSOPT, sob a presidência do respectivo director.
2. A comissão integra, ainda, por indicação do director da DSSOPT e consoante a natureza da perturbação:
a) Um representante da DSSOPT, que lavra o auto de vistoria;
b) Um representante da Direcção dos Serviços de Saúde;
c) Um representante do Serviço de Incêndios do Corpo de Bombeiros;
d) Um representante da Polícia de Segurança Pública;
e) Um representante da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego;
f) Um representante da Direcção dos Serviços de Economia;
g) Um representante do Conselho do Ambiente.
3. O auto de vistoria deve conter os pareceres, memorandos e demais actos instrutórios praticados por todos os membros chamados a integrar a vistoria.
4. O auto de vistoria é sujeito a homologação do presidente da comissão.
5. A homologação de um auto que opine no sentido da existência de factos perturbadores para a vizinhança implica a prolação da decisão a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, que deve ser notificada juntamente com uma certidão do auto de vistoria, seguindo-se até final o procedimento previsto no mesmo artigo, com as necessárias adaptações.
6. À vistoria prevista nos números anteriores aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Regulamento Geral da Construção Urbana, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO III
Dos regulamentos do condomínio
Artigo 16.º
(Licenças de obras)
A emissão das licenças de obras de edifícios a constituir em regime de propriedade horizontal depende:
a) Da prévia entrega, junto da DSSOPT, do respectivo regulamento do condomínio, quando exigido nos termos do n.º 1 do artigo 1340.º do Código Civil; e
b) Da verificação da conformidade do regulamento do condomínio, quando exista, com o disposto na presente lei.
Artigo 17.º
(Depósito no registo predial)
1. Os regulamentos do condomínio e as respectivas alterações são obrigatoriamente depositados na Conservatória do Registo Predial.
2. O depósito do primeiro regulamento do condomínio de um prédio urbano, quando exigível, deve ser requerido juntamente com o registo do respectivo título constitutivo da propriedade horizontal.
3. O depósito de um regulamento é feito mediante apresentação de fotocópia autenticada da acta da assembleia de condóminos que o tiver aprovado ou de documento titulador subscrito pelo proprietário, administrador ou promotor do empreendimento, conforme o caso.
4. O depósito das alterações é feito mediante apresentação de fotocópia autenticada da acta da assembleia de condóminos que as tiver aprovado ou de documento titulador subscrito pelo proprietário, administrador ou promotor do empreendimento, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
Das disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
(Suprimento da falta de licença de utilização)
1. Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 6.º, a realização da vistoria a que se refere o artigo 47.º do Regulamento Geral da Construção Urbana deve ser requerida no prazo de 60 dias contados da data da entrada em vigor da presente lei.
2. O incumprimento do disposto no número anterior determina a inaplicabilidade do regime excepcional previsto no artigo 11.º
Artigo 19.º
(Processos pendentes)
1. O disposto no n.º 6 do artigo 19.º do Regulamento Geral da Construção Urbana, na redacção pela presente lei, aplica-se aos processos pendentes na DSSOPT à data da entrada em vigor da presente lei.
2. Nos processos relativos a edifícios a constituir em regime de propriedade horizontal que estejam pendentes, à data da entrada em vigor da presente lei, para decisão quanto à concessão das licenças de obras, a DSSOPT notifica os interessados para, no prazo de 30 dias, procederem à entrega do respectivo regulamento do condomínio, quando exigível.
Artigo 20.º
(Aplicação do artigo 17.º; processos pendentes)
1. O disposto no artigo 17.º apenas se aplica aos edifícios a constituir em regime de propriedade horizontal após a data da entrada em vigor da presente lei.
2. Se, porém, tiver já havido, à data prevista no número anterior, registo provisório por natureza da inscrição da constituição da propriedade horizontal, nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 25/96/M, de 9 de Setembro, a Conservatória do Registo Predial notifica os interessados para, no prazo de 30 dias, procederem ao cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 17.º
3. A conversão do registo provisório em definitivo depende do cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 17.º
Artigo 21.º*
(Alterações ao Regulamento Geral da Construção Urbana)
Os artigos 19.º, 38.º, 51.º e 55.º do Regulamento Geral da Construção Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 79/85/M, de 21 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
(Pedidos de aprovação de projectos)
Artigo 38.º
(Fundamentos de indeferimento)
h) Desconformidade do regulamento do condomínio com o disposto na Lei n.º 6/99/M, de 17 de Dezembro.
Artigo 51.º
(Utilização das edificações para fins diversos dos autorizados)
Artigo 55.º
(Despejo)
* Consulte também: Alínea 2) do artigo 68.º da Lei n.º 14/2021 (revogado o Decreto-Lei n.º 79/85/M)
Artigo 22.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor decorridos 30 dias sobre a data da sua publicação.
Aprovada em 10 de Dezembro de 1999.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.
Promulgada em 16 de Dezembro de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0