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Diploma:

Portaria n.º 432/99/M

BO N.º:

47/1999

Publicado em:

1999.11.22

Página:

5063

  • Dá nova redacção aos artigos 5.º e 6.º do Regulamento da Lotaria Desportiva Apostas no Futebol.

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Portaria n.º 138/98/M - Aprova o Regulamento da Lotaria Desportiva — Apostas no Futebol.
  • Ordem Executiva n.º 21/2000 - Dá nova redacção, à versão em chinês, do artigo 5.º do Regulamento da Lotaria Desportiva — Apostas no Futebol.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • LOTARIA DESPORTIVA APOSTAS NO FUTEBOL E BASQUETEBOL - DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS -
  • Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • SLOT - SOCIEDADE DE LOTARIAS E APOSTAS MÚTUAS DE MACAU, LDA. -
  • Notas em LegisMac

    Portaria n.º 432/99/M

    de 22 de Novembro

    Considerando a proposta da SLOT — Sociedade de Lotarias e Apostas Mútuas de Macau, Lda., de alteração do Regulamento da Lotaria Desportiva — Apostas no Futebol, aprovado pela Portaria n.º 138/98/M, de 5 de Junho;

    Considerando o parecer favorável da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;

    Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 17.º do Estatuto Orgânico de Macau e da alínea h) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 101/96/M, de 16 de Abril, o Secretário-Adjunto para os Assuntos Sociais e Orçamento, determina:

    Artigo único. Os artigos 5.º e 6.º do Regulamento da Lotaria Desportiva — Apostas no Futebol, aprovado pela Portaria n.º 138/98/M, de 5 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 5.º

    (Colocação de apostas)

    1. ..............

    2. O pessoal de atendimento processa as apostas, registando todas as informações (o nome da equipa em que aposta, a modalidade de aposta, a importância da aposta e as probabilidades «odds» divulgadas pela concessionária na altura da sua colocação) num impresso emitido por computador e a ser entregue ao apostador.

    3. O registo informático de todas as apostas efectuadas estará à guarda da concessionária, ficando a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos com uma cópia do mesmo.

    4. São admitidas apostas através de chamadas telefónicas, com gravação de voz, na altura da sua colocação, mediante a abertura de uma conta (Tele-Apostas). Tais apostas são registadas através de gravação de voz e confirmadas verbalmente pelo apostador, a qual é considerada prova da validade da sua aposta.

    Artigo 6.º

    (Infracção)

    1. (Eliminado).

    2.

    3.

    Governo de Macau, aos 17 de Novembro de 1999.

    Publique-se.

    O Secretário-Adjunto para os Assuntos Sociais e Orçamento, José Augusto Perestrello de Alarcão Troni.


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    Consulte também:

    Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Segunda Instância da Região Administrativa Especial de Macau
    Tomo I

    G.P. Tribunal de Última Instância da RAEM

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