Diploma:

Decreto-Lei n.º 39/99/M

BO N.º:

31/1999

Publicado em:

1999.8.3

Página:

1794

  • Aprova o Código Civil.
Revogação
parcial
:
  • Lei n.º 18/2022 - Regime jurídico da renovação urbana.
  • Lei n.º 14/2017 - Regime jurídico da administração das partes comuns do condomínio.
  •  
    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 48/99/M - Adia a entrada em vigor do Código Civil e do Código Comercial.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 47344 - Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data de entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange.
  • e Outros...
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 20/88/M - Introduz inovações no regime jurídico dos contratos de promessa que incidem sobre imóveis.
  • Decreto-Lei n.º 82/90/M - Simplifica, através da dispensa de algumas formalidades, a celebração de actos jurídicos.
  • Lei n.º 4/92/M - Estabelece medidas quanto à taxa de juro legal, usura, anatocismo e mútuo. Revogações.
  • Portaria n.º 330/95/M - Ajusta a taxa de juros legais.-Revoga a Portaria n.º 214/92/M, de 19 de Outubro.
  • Lei n.º 12/95/M - Aprova o Regime do Arrendamento Urbano. — Revogações.
  • Lei n.º 25/96/M - Aprova o regime jurídico de propriedade horizontal. — Revogações.
  • Lei n.º 2/99/M - Estabelece o regime geral do direito de associação. — Revoga o Decreto-Lei n.º 3/76/M, de 23 de Março.
  • Decreto-Lei n.º 39/99/M - Aprova o Código Civil.
  • Decreto-Lei n.º 40/99/M - Aprova o Código Comercial.
  • Lei n.º 15/2001 - Define promessas de alienação e oneração hipotecária de imóveis.
  • Lei n.º 13/2017 - Alteração do regime jurídico de arrendamento previsto no Código Civil.
  • Lei n.º 14/2017 - Regime jurídico da administração das partes comuns do condomínio.
  •  
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  • PROPRIEDADE HORIZONTAL - DIREITO PRIVADO - TRIBUNAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 39/99/M

    de 3 de Agosto

    CÓDIGO CIVIL

    Em resultado dos compromissos firmados na Declaração Conjunta Luso-Chinesa, importa completar a tarefa, que tem vindo a ser persistentemente realizada, de adequação do sistema jurídico de Macau aos desafios colocados pelo processo de transição.

    O Código Civil português de 1966, actualmente ainda em vigor em Macau, como uma das traves mestras do edifício legislativo do Território, não podia ficar imune a este processo de adaptação legislativa.

    Contudo, os vários factores que contribuem para conformar a tarefa de reforma do direito civil aconselham a que, em vez de se procurar operar rupturas com o direito vigente, se opte antes por uma visão realisticamente comedida da intervenção legislativa a realizar nesta área tão sensível, por onde passa a regulamentação das facetas mais decisivas da vida de todos nós.

    Mas se o respeito pela actual matriz do direito civil percorre todo o diploma que agora se publica, a verdade é que as necessidades de reforma do Código Civil de 1966 se apresentam igualmente incontornáveis.

    Assim, com o presente diploma procura-se desde logo criar um Código adaptado ao enquadramento político-institucional que conforma Macau, no hoje e no período posterior a 1999.

    Em segundo lugar, procede-se a uma tarefa de recodificação, ou seja, de recolocação no Código Civil de parte da legislação civil avulsa entretanto criada que, tendo interferido com as matérias contidas no mesmo, determinou não raramente uma multiplicação das fontes legislativas e, como tal, uma dispersão da regulamentação das matérias do direito civil por diversos diplomas autónomos.

    Em terceiro lugar, leva-se a cabo a tarefa de adequação de fundo das soluções materiais constantes do Código actualmente em vigor, através do rejuvenescimento e ajustamento de algumas das suas soluções, de modo a compaginar o sistema com as exigências colocadas pelas particularidades da sociedade de Macau.

    A articulação destes três objectivos, intimamente interdependentes, implica que o Código agora publicado opere modificações mais ou menos sensíveis em inúmeros institutos e em todos os livros de que o Código actual é composto.

    Em suma, embora o Código Civil que agora é aprovado seja um código novo, a verdade é que ele não operará qualquer revolução no sistema civil em vigor, mas antes uma evolução do mesmo. Evolução essa que é comandada pela necessidade de afirmação inequívoca das raízes humanistas de um direito fortemente radicado na pessoa humana e na sua liberdade, bem como pela necessidade de responder às exigências nucleares de modernização do sistema e da sua adaptação às características da sociedade de Macau neste virar do milénio.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Aprovação do Código Civil)

    É aprovado o Código Civil publicado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    (Entrada em vigor)

    1. O presente diploma e o Código Civil por ele aprovado entram em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.*

    2. O n.º 3 do artigo 79.º do Código Civil só entra em vigor quando, por lei especial, for designada a autoridade pública nele referida.

    3. O n.º 3 do artigo 182.º do Código Civil, na parte referente à entidade administrativa competente para organizar o registo das fundações, também só entra em vigor quando essa entidade for designada por lei especial.

    4. O n.º 2 do artigo 185.º do Código Civil entra em vigor em simultâneo com o novo Código Comercial.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 48/99/M

    Artigo 3.º

    (Norma revogatória)

    1. Com a entrada em vigor do novo Código Civil deixa de vigorar em Macau o Código Civil português, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, e tornado extensivo a Macau pela Portaria n.º 22 869, de 4 de Setembro de 1967, bem como as disposições legais que o modificaram.

    2. Ressalvam-se, porém:

    a) Os preceitos que regulam o contrato de sociedade, os quais só deixarão de vigorar quando entrar em vigor o n.º 2 do artigo 185.º do novo Código Civil, juntamente com o novo Código Comercial;

    b) As disposições relativas à enfiteuse, que subsistem como normas subsidiariamente aplicáveis à concessão de terrenos por aforamento, de harmonia com o preceituado no n.º 1 do artigo 45.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

    c) As normas reguladoras do casamento católico, as quais se mantêm em vigor até 19 de Dezembro do corrente ano.

    3. Com a entrada em vigor do novo Código Civil são ainda revogados:

    a) A Lei n.º 20/88/M, de 15 de Agosto, excepto o artigo 5.º;

    b) Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro;

    c) A Lei n.º 4/92/M, de 6 de Julho, exceptuados os artigos 2.º e 3.º;

    d) A Lei n.º 12/95/M, de 14 de Agosto, com excepção dos artigos 116.º a 120.º do Regime do Arrendamento Urbano nela contido;

    e) A Lei n.º 25/96/M, de 9 de Setembro, com ressalva dos artigos 37.º a 42.º;

    f) Todas as disposições legais que contrariem o disposto no novo Código.

    4. A revogação da lei mencionada na alínea c) do número anterior não determina a caducidade da Portaria n.º 330/95/M, de 26 de Dezembro.

    Artigo 4.º

    (Remissões para normas revogadas)

    Todas as remissões feitas em diplomas legais anteriores à entrada em vigor do novo Código Civil para a legislação revogada mencionada nos n.os 1 e 3 do artigo anterior consideram-se feitas para as disposições correspondentes do novo Código.

    Artigo 5.º

    (Lugares de estacionamento em prédio sujeito ao regime da propriedade horizontal)

    1. Os comproprietários de fracções destinadas a estacionamento, adquiridas em quotas-partes indivisas, podem requerer a constituição de fracções autónomas correspondentes aos lugares de estacionamento que nelas se contenham, desde que respeitem o disposto no regime da propriedade horizontal e demais normas aplicáveis.

    2. Para a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal nos casos do número anterior não é necessária a autorização dos demais condóminos, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 1322.º do novo Código Civil.

    3. Os lugares de estacionamento afectados a fracções autónomas poderão ser autonomizados na memória descritiva pelos respectivos proprietários, mediante acordo dos condóminos com direito a lugar de estacionamento, desde que preencham os requisitos constantes do regime da propriedade horizontal estabelecido no novo Código.

    4. Do acordo de autonomização das fracções a que se referem os números anteriores constará a atribuição a cada um dos condóminos da fracção autónoma que lhe couber, servindo esse acordo como título para o respectivo averbamento de alteração às inscrições no registo predial.

    CAPÍTULO II

    Direito transitório

    Secção I

    Regras gerais

    Artigo 6.º

    (Aplicação no tempo)

    1. A aplicação das disposições do novo Código Civil a factos passados ou a situações constituídas anteriormente fica subordinada às regras dos seus artigos 11.º e 12.º, com as modificações e os esclarecimentos constantes do presente capítulo.

    2. O Código não é aplicável às acções que estejam pendentes nos tribunais à data da sua entrada em vigor, salvo o disposto nos artigos 8.º, 12.º e 34.º a 36.º do presente Decreto-Lei.

    Secção II

    Normas e matérias da Parte Geral

    Artigo 7.º

    (Ausência)

    1. O disposto no novo Código Civil a propósito da curadoria e morte presumida dos ausentes é igualmente aplicável às situações de ausência iniciadas antes da entrada em vigor do novo Código.

    2. Contudo, os casos de ausência justificada de acordo com o disposto nos artigos 99.º e seguintes do Código de 1966 ficam sujeitos, com as necessárias adaptações, ao regime aí previsto para a curadoria definitiva.

    Artigo 8.º

    (Deferimento da tutela a ambos os progenitores do interdito)

    1. O disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 126.º do novo Código Civil quanto à tutela conjunta dos progenitores só valerá para os casos ainda não regulados judicialmente.

    2. O tribunal pode, a requerimento de qualquer dos progenitores, para os casos de tutela deferida a favor de um dos progenitores, deferir a tutela conjuntamente a ambos os progenitores, nos termos dos artigos 1756.º e seguintes do novo Código.

    Artigo 9.º

    (Sociedades civis)

    1. Da sujeição das sociedades civis ao regime estabelecido para as sociedades em nome colectivo, ditada pelo n.º 2 do artigo 185.º do novo Código Civil, não estão excluídas as sociedades constituídas antes da entrada em vigor desse diploma, no que ao seu funcionamento diga respeito; mas as condições de validade do respectivo acto constitutivo continuam a ser as fixadas na lei vigente à data da constituição da sociedade.

    2. As sociedades civis constituídas antes da entrada em vigor do novo Código ou que venham a sê-lo enquanto não for instituído um sistema de registo para esse tipo de sociedades são equiparadas, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 185.º daquele Código, às sociedades comerciais devidamente registadas.

    Artigo 10.º

    (Suspensão da prescrição)

    Os prazos de prescrição cujo curso esteja suspenso à data da entrada em vigor do novo Código Civil, e que por força de disposição sua fiquem sujeitos a uma mera suspensão do termo, retomam o seu curso, sendo-lhes aplicáveis as regras de suspensão nele estabelecidas.

    Secção III

    Normas e matérias do Direito das Obrigações

    Artigo 11.º

    (Sinal)

    O disposto no artigo 436.º do novo Código Civil é extensivo aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor, mas o direito à indemnização pelo dano excedente previsto no n.º 4 do mesmo artigo só lhes é aplicável se o seu incumprimento ocorrer já na vigência da nova lei.

    Artigo 12.º

    (Responsabilidade civil extracontratual e obrigação de indemnização)

    1. Sem prejuízo de disposição especial do presente Decreto-Lei, as normas do novo Código Civil relativas à responsabilidade civil extracontratual e à obrigação de indemnização são igualmente aplicáveis aos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor, se forem mais favoráveis ao responsável ou se, cabendo a responsabilidade a mais de uma pessoa, vierem a abolir a presunção de culpa de qualquer delas.

    2. O disposto no número anterior é aplicável às acções pendentes, na medida em que tal não prejudique o regular andamento dos processos, mas não prejudica as decisões já transitadas em julgado.

    Artigo 13.º

    (Divisão de hipoteca sobre prédio sujeito ao regime de propriedade horizontal)

    O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 692.º e na segunda parte da alínea a) do artigo 716.º do novo Código Civil não é aplicável às hipotecas constituídas antes da sua entrada em vigor.

    Artigo 14.º

    (Privilégios creditórios)

    1. Os preceitos do novo Código Civil respeitantes aos privilégios creditórios são extensivos aos créditos constituídos antes da sua entrada em vigor.

    2. O disposto no número anterior não se aplica aos processos executivos em curso à data da entrada em vigor do novo Código.

    Artigo 15.º

    (Cláusula penal)

    O disposto nos artigos 799.º a 801.º do novo Código Civil é extensivo às cláusulas penais estipuladas antes da sua entrada em vigor, mas o direito à indemnização pelo dano excedente previsto no n.º 2 do artigo 800.º só existe quando o incumprimento do contrato ocorra já na vigência da nova lei.

    Artigo 16.º

    (Execução específica do contrato-promessa)

    Os contratos-promessas celebrados antes da entrada em vigor do novo Código Civil ficam sujeitos ao regime de execução específica até então aplicável, e não ao novo regime, salvo o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 820.º do novo Código, que lhes é extensivo quando a hipoteca tenha sido constituída já na sua vigência.

    Artigo 17.º

    (Locação)

    1. Aos contratos de locação celebrados antes da entrada em vigor do novo Código Civil é aplicável o regime da locação nele estabelecido, com os desvios e adaptações previstos nos números seguintes.

    2. O disposto no número anterior não prejudica a validade dos contratos, nem das suas cláusulas, desde que constem de título considerado suficiente à data da sua celebração ou tenham sido convalidados por disposição legal posterior.

    3. Relativamente aos contratos de arrendamento de pretérito não sujeitos ao regime de duração limitada observar-se-ão as seguintes regras:

    a) O senhorio continua impedido de os denunciar para o seu termo ou para o termo das renovações pelo prazo de 7 anos após a entrada em vigor do novo Código, sem prejuízo da aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nas alíneas b) a e) do artigo 78.º e nos artigos 79.º a 90.º do Regime do Arrendamento Urbano aprovado pela Lei n.º 12/95/M, de 14 de Agosto, adiante designado pela sigla «RAU»;

    b) O senhorio pode, para além dos casos referidos no artigo 1034.º do novo Código, resolver o contrato, nos limites do disposto no n.º 2 do artigo 67.º do RAU, se o arrendatário conservar o prédio desocupado por mais de um ano, consecutivamente, ou, sendo o prédio destinado a habitação, não tiver nele residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia, conforme se prevê na alínea i) do n.º 1 do artigo 67.º do RAU;

    c) As rendas ficam sujeitas a ser actualizáveis, para além dos demais casos previstos no novo Código, anualmente em função dos coeficientes aprovados pelo Governador por meio de portaria, caso em que é aplicável o processo constante dos artigos 43.º a 45.º do RAU.

    4. Aos contratos de duração limitada para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, celebrados anteriormente à entrada em vigor do novo Código e que as partes tenham submetido a um prazo de duração efectiva, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 115.º do RAU, não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 1038.º do presente Código.

    5. O disposto no artigo 1044.º do novo Código sobre revogação unilateral dos arrendamentos urbanos para fins habitacionais não é aplicável aos contratos de pretérito senão após a renovação desses contratos na vigência do novo Código.

    Artigo 18.º

    (Parceria pecuária)

    As normas do Código Civil de 1966 que regulam especialmente o contrato de parceria pecuária continuam a aplicar-se aos contratos de parceria pecuária celebrados antes da entrada em vigor do novo Código Civil.

    Artigo 19.º

    (Juros)

    Aos juros que tenham sido estipulados por acordo anterior à entrada em vigor do novo Código Civil é aplicável a lei que vigorava no momento da estipulação; mas, se lei posterior ao acordo tiver subordinado esses juros a novo regime, será esse o regime aplicável.

    Secção IV

    Normas e matérias do Direito das Coisas

    Artigo 20.º

    (Posse fundada em título formalmente inválido)

    A qualificação como titulada da posse fundada em título formalmente inválido, resultante do n.º 1 do artigo 1183.º do novo Código Civil, é extensiva à posse iniciada antes da entrada em vigor deste diploma, na medida em que tal não implique a produção de efeitos retroactivos.

    Artigo 21.º

    (Posse violenta ou oculta)

    As normas constantes do artigo 1222.º e do n.º 2 do artigo 1225.º do novo Código Civil também são extensivas à posse de terceiro iniciada antes da entrada em vigor desse diploma na medida em que tal não implique a produção de efeitos retroactivos.

    Artigo 22.º

    (Achado de coisa perdida)

    1. As regras sobre a publicitação do achado são as que estiverem em vigor à data em que o achado é publicitado.

    2. O valor do prémio devido a quem achou coisa perdida e a restitui a seu dono é o que estiver fixado na lei em vigor à data da restituição.

    Artigo 23.º

    (Acessão)

    O regime da acessão constante do novo Código Civil não se aplica aos casos em que a incorporação se opere antes da sua entrada em vigor.

    Artigo 24.º

    (Construções e edificações)

    O preceituado no n.º 4 do artigo 1278.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 1280.º do novo Código Civil quanto a distâncias mínimas não é aplicável:

    a) Às obras cuja licença de construção tenha sido passada antes da sua entrada em vigor; nem

    b) Aos prédios que antes da entrada em vigor do novo Código tivessem obras feitas de acordo com a lei então aplicável, ainda que em contravenção com o novo Código.

    Artigo 25.º

    (Enfiteuse)

    1. A partir da entrada em vigor do novo Código Civil é nula a constituição de qualquer nova enfiteuse sobre bens do domínio privado dos particulares.

    2. Às situações de enfiteuse, relativas a bens do domínio privado dos particulares, constituídas antes da entrada em vigor do novo Código continua, até à sua extinção, a ser aplicável o regime constante do Código Civil de 1966.

    Artigo 26.º

    (Direito de superfície para plantações)

    Às superfícies para plantações constituídas antes da entrada em vigor do novo Código Civil aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do novo Código relativas ao direito de superfície.

    Secção V

    Normas e matérias do Direito da Família

    Artigo 27.º

    (Casamento católico)

    1. A lei reconhece validade e eficácia aos casamentos católicos celebrados até 19 de Dezembro do corrente ano, aos quais continua a ser aplicável o regime especial do casamento católico previsto no Código Civil de 1966, devidamente adaptado às normas do novo Código relativas ao processo de casamento.

    2. Os casamentos referidos no número anterior passarão depois de 19 de Dezembro de 1999, para todos os efeitos, a seguir o regime do casamento previsto no novo Código.

    3. As causas de invalidade e dissolução do casamento católico, que não sejam reconhecidas pelo novo Código, não podem ser invocadas depois de 19 de Dezembro de 1999.

    4. Depois da mesma data deixam de ter jurisdição em Macau os tribunais eclesiásticos.

    Artigo 28.º

    (Impedimentos matrimoniais)

    Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo anterior quanto ao casamento católico, os impedimentos matrimoniais que o novo Código Civil deixe de prever não podem ser invocados em relação aos casamentos celebrados anteriormente à entrada em vigor do novo Código e que subsistam a essa data, nem para a sua anulação, nem para a aplicação de qualquer outra sanção.

    Artigo 29.º

    (Pactos sucessórios)

    1. As disposições por morte a que o Código Civil de 1966 atribua valor contratual, feitas antes da entrada em vigor do novo Código, continuam depois da sua entrada em vigor sujeitas ao regime que até então lhes era aplicável, complementado e modificado pelos preceitos do novo Código que não se mostrem incompatíveis com a sua natureza contratual e pelo disposto no número seguinte.

    2. A revogação ou modificação das disposições referidas no número anterior pode ser efectuada por mútuo acordo dos contraentes, ainda que hajam sido feitas entre esposados.

    Artigo 30.º

    (Doações entre vivos para casamento e entre casados)

    As doações entre vivos, quer para casamento, quer entre casados, feitas antes da data da entrada em vigor do novo Código Civil passam a reger-se por este, com a ressalva de que as doações entre casados anteriores continuam a ser livremente revogáveis pelo doador.

    Artigo 31.º

    (Efeitos do casamento)

    1. Os efeitos jurídicos dos casamentos contraídos antes da entrada em vigor do novo Código Civil, quer quanto às pessoas, quer quanto aos bens dos cônjuges, são os nele previstos, e não os estabelecidos em lei anterior, salvo na medida em que tal envolva a produção de efeitos retroactivos.

    2. Os casamentos anteriores submetidos por lei anterior a determinado tipo legal de regime de bens, seja a título imperativo, seja a título supletivo, continuam sujeitos a esse tipo de regime de bens, mas com o conteúdo de que ele é provido pelo novo Código, nos termos do número anterior.

    Artigo 32.º

    (Divórcio)

    O disposto quanto a prazos no n.º 1 do artigo 1630.º e no artigo 1637.º do novo Código Civil é aplicável aos prazos que já estiverem em curso à data da sua entrada em vigor, neles computando-se o tempo decorrido anteriormente.

    Artigo 33.º

    (Separação judicial de pessoas e bens)

    Às separações judiciais de pessoas e bens existentes à data da entrada em vigor do novo Código Civil ou sujeitas a processo pendente nessa data aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do Código Civil de 1966.

    Artigo 34.º

    (Estabelecimento da filiação)

    1. As disposições do novo Código Civil relativas ao estabelecimento da filiação, nomeadamente de pessoas nascidas através da procriação assistida, são extensivas, na medida do possível, aos filhos nascidos ou concebidos antes da entrada em vigor do Código, mas não prejudicam os casos julgados anteriores.

    2. O disposto na primeira parte do número anterior é aplicável aos próprios processos em curso, na medida em que tal não prejudique o regular andamento dos mesmos ou as garantias das partes.

    Artigo 35.º

    (Exercício do poder paternal e tutela)

    1. As alterações efectuadas por força do novo Código Civil às regras do exercício do poder paternal e ao regime da tutela são aplicáveis mesmo às acções em curso à data da entrada em vigor desse diploma.

    2. O disposto no n.º 2 do artigo 1818.º do novo Código quanto à existência do conselho de família nos casos de menor confiado a instituição adequada não vale para os casos que, à data da entrada em vigor do novo Código, já se encontrem judicialmente regulados, mas o tribunal pode instituí-lo, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer familiar sucessível, sempre que considere adequada a sua existência.

    Artigo 36.º

    (Adopção plena)

    1. As adopções plenas constituídas antes da entrada em vigor do novo Código Civil passam a ser reguladas pelas normas desse diploma respeitantes à adopção.

    2. O novo Código, no que se refere aos requisitos de constituição do vínculo, aplica-se mesmo aos processos judiciais que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor, contanto que as respectivas disposições sejam mais favoráveis à constituição do vínculo e desde que tal não prejudique o regular andamento dos processos.

    3. O disposto quanto a prazos no n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 do artigo 1828.º do novo Código Civil é aplicável aos prazos que já estiverem em curso à data da sua entrada em vigor, neles computando-se o tempo decorrido anteriormente.

    Artigo 37.º

    (Adopção restrita)

    Aos vínculos de adopção restrita existentes à data da entrada em vigor do novo Código Civil continua a aplicar-se o regime especialmente previsto para esse tipo de adopção no Código Civil de 1966, complementado e modificado pelas disposições do novo Código que não se mostrem incompatíveis com a sua natureza.

    Artigo 38.º

    (Apanágio dos filhos sobrevivos e do unido de facto)

    Os artigos 1861.º e 1862.º do novo Código Civil só se aplicam às sucessões que tenham sido abertas depois da sua entrada em vigor.

    Secção VI

    Normas e matérias do Direito das Sucessões

    Artigo 39.º

    (Sucessão legal; direito de representação)

    As disposições do novo Código Civil relativas à sucessão legítima e legitimária, assim como ao direito de representação sucessória, só são aplicáveis às sucessões abertas após a sua entrada em vigor.

    Artigo 40.º

    (Colação do cônjuge)

    As disposições do novo Código Civil relativas à colação do cônjuge só são aplicáveis às doações efectuadas após a sua entrada em vigor.

    Aprovado em 2 de Agosto de 1999.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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