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Diploma:

Decreto-Lei n.º 42/96/M

BO N.º:

31/1996

Publicado em:

1996.7.29

Página:

1318

  • Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 45/95/M, de 28 de Agosto, que cria o Instituto de Formação Turística.

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  • Decreto-Lei n.º 45/95/M - Cria o Instituto de Formação Turística. — Revogações.
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  • INSTITUTO DE FORMAÇÃO TURÍSTICA -
  • Notas em LegisMac

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    Decreto-Lei n.º 42/96/M

    de 29 de Julho

    O Decreto-Lei n.º 45/95/M, de 28 de Agosto, criou o Instituto de Formação Turística, atribuindo-lhe competência em matéria de ensino e formação nas áreas do turismo e hotelaria, nele integrando a Escola Superior de Turismo à qual foi atribuída a categoria de estabelecimento de ensino superior politécnico.

    Não obstante o seu curto período de funcionamento, verifica-se a necessidade de proceder a ajustamentos à respectiva lei orgânica, no intuito de redefinir os termos em que deve ser efectivada a relação com outras instituições similares, designadamente o Instituto Politécnico de Macau.

    Assim, face à natureza e nível de ensino ministrado pelo Instituto, especialmente no âmbito da Escola Superior de Turismo, impõe-se proporcionar aos formandos condições para que possam evoluir nas respectivas carreiras a nível profissional e académico, abrindo-lhes o acesso ao grau de licenciado, com vista a uma melhor integração no mercado de trabalho e ao eventual exercício de funções docentes nas escolas que integram o Instituto.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º Os artigos 4.º, 12.º, 18.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 45/95/M, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 4.º

    (Competências)

    Para a realização das suas atribuições compete, nomeadamente, ao IFT:
    a)
    b)
    c)
    d)
    e)
    f)
    g)
    h)
    i) Reconhecer diplomas profissionais obtidos no exterior do Território nas áreas do turismo e hotelaria;

    j) Atribuir equivalências de habilitações de nível superior obtidas no exterior do Território nas áreas do turismo e gestão hoteleira, para efeitos de prosseguimento de estudos na Escola Superior de Turismo.

    Artigo 12.º

    (Competências)

    a)
    b)
    c)
    d)
    e)
    f)
    g)
    h)
    i) Propor superiormente, após a audição do Conselho Técnico e Científico, a aprovação dos planos curriculares dos cursos ministrados ou promovidos pelo IFT e pelas Escolas, sendo os de nível superior precedidos, também, de parecer do Instituto Politécnico de Macau;
    j)
    l)

    Artigo 18.º

    (Composição e funcionamento)

    1.
    a)
    b) O presidente do IFT;
    c) O director dos Serviços de Turismo;
    d)
    e)
    f)
    g)
    h)
    2.
    3. A competência prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser delegada no presidente do IFT.
    4.

    Artigo 23.º

    (Competência)

    1.
    2. A EST ministra, com a colaboração pedagógica do Instituto Politécnico de Macau, cursos nas áreas do turismo e gestão hoteleira e confere os graus de bacharel e licenciado aos alunos que hajam concluído os respectivos cursos.
    3. Os diplomas correspondentes aos cursos referidos no número anterior são concedidos conjuntamente pelo IFT e pelo Instituto Politécnico de Macau, segundo modelo a aprovar por despacho do Governador.
    4.
    5. Os cursos ministrados na EST enquadram-se no nível do ensino superior politécnico, sendo-lhes aplicáveis as regras legais vigentes no Território.

    6. Para a prossecução dos objectivos enunciados no n.º 1, compete à EST:

    a) A realização de cursos conducentes à obtenção do grau de bacharel e licenciado, nas áreas do turismo e gestão hoteleira;

    b) A realização de cursos de curta duração, congressos, seminários e outras actividades formativas passíveis de creditação ou certificação;
    c)
    d)
    7.

    8. A acção da EST deve integrar-se nas linhas estratégicas de ensino e formação profissional definidas para o IFT, em consonância com os grandes objectivos fixados para o ensino superior do Território, as directrizes tutelares e as orientações dimanadas do Conselho Técnico e Científico e do Conselho Coordenador para a Acção Formativa.

    Artigo 2.º Aos alunos que frequentam os cursos de Turismo e Gestão Hoteleira ministrados pela EST, decorrentes dos planos de estudos aprovados pela Portaria n.º 104/96/M, de 29 de Abril, é atribuído o diploma conferente do grau de bacharel, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 23.º

    Artigo 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 25 de Julho de 1996.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.


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    Consulte também:

    Investigação Criminal e Sistema Jurídico
    N.º 58


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