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Notas em LegisMac | |||
O presente diploma estabelece as normas a observar nas relações de trabalho, tendo em vista a garantia da igualdade de oportunidades e de tratamento no emprego para os trabalhadores de ambos os sexos.
O presente diploma é aplicável a todas as relações de trabalho e a todos os sectores de actividade, públicos ou privados, sem quaisquer excepções.
Para efeitos da aplicação do presente diploma entende-se por:
a) «Discriminação», toda a distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada no sexo e que tenha como finalidade ou consequência comprometer ou recusar o reconhecimento, o gozo ou exercício de direitos assegurados pela legislação do trabalho;
b) «Remuneração», toda e qualquer prestação patrimonial a que o trabalhador tiver direito por força do contrato de trabalho, com ou sem natureza retributiva, feita em dinheiro ou espécie, designadamente a remuneração base, prémios de produção, retribuição por trabalho nocturno ou extraordinário, trabalho em dia de descanso semanal e em dia feriado;
c) «Trabalho igual», trabalho prestado à mesma entidade patronal quando são iguais ou de natureza objectivamente semelhante às tarefas desempenhadas;
d) «Trabalho de valor igual», trabalho prestado à mesma entidade patronal quando as tarefas desempenhadas, embora de diversa natureza, são consideradas equivalentes em resultado da aplicação de critérios objectivos de avaliação de funções.
1. O direito ao trabalho implica a ausência de qualquer discriminação baseada no sexo, quer directa quer por referência ao estado civil ou à situação familiar.
2. Não são consideradas discriminatórias as disposições de carácter temporário que estabeleçam uma preferência em razão do sexo imposta pela necessidade de corrigir uma desigualdade de facto ou proteger a maternidade enquanto valor social.
É garantido o acesso das mulheres a qualquer emprego, profissão ou posto de trabalho.
Os empregadores devem assegurar às mulheres igualdade de oportunidades e de tratamento com os homens no que se refere à formação profissional em todos os níveis e modalidades.
1. Os anúncios de ofertas de emprego e outras formas de publicidade destinadas à pré-selecção e ao recrutamento não podem conter, directa ou indirectamente, qualquer restrição, especificação ou preferência baseada no sexo.
2. Só é permitida a formulação de exigências físicas que tenham relação com a profissão ou com as condições do seu exercício.
3. Não constitui discriminação o facto de se condicionar o recrutamento a um ou outro sexo para o exercício de actividades em que tal seja exigido pela natureza ou pelas condições da tarefa a desempenhar, tornando-a qualitativamente diferente consoante seja prestada por um homem ou por uma mulher.
1. É proibido incumbir as mulheres de realizar trabalhos que impliquem riscos efectivos ou potenciais para a função genética.
2. O disposto no número anterior abrange os riscos derivados do trabalho e, bem assim, os provenientes do local ou do ambiente em que o mesmo é realizado.
1. A trabalho igual ou de igual valor prestado a um mesmo empregador deve corresponder igual remuneração, independentemente de ser prestado por homem ou por mulher.
2. As variações de remuneração efectiva não constituem discriminação quando assentes em critérios objectivos de atribuição, comuns a homens e mulheres.
Deve ser garantido às mulheres, nas mesmas condições dos homens, o desenvolvimento de uma carreira profissional que lhes permita atingir o mais elevado nível hierárquico na profissão, incluindo os lugares de chefia.
É garantida a igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos regimes de segurança social e de fundos de previdência.
1. É garantida igualdade de tratamento aos homens e mulheres que exerçam actividades independentes ou contribuam para o exercício das mesmas.
2. Para efeitos do número anterior, entende-se por actividades independentes as actividades lucrativas exercidas por conta própria.
1. Cabe à trabalhadora que alegue discriminação fazer a respectiva prova, indicando os trabalhadores em relação aos quais se considera discriminada.
2. Cabe ao empregador fazer a prova de que as diferenças de tratamento se baseiam em factores diferentes do sexo.
1. É vedado à entidade patronal despedir, aplicar sanções ou por qualquer forma prejudicar a trabalhadora por haver esta reclamado alegando discriminação.
2. A violação do disposto no número anterior confere à trabalhadora direito a indemnização nos termos previstos na lei reguladora das relações de trabalho para os casos de rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador sem justa causa nem aviso prévio.
1. A violação das normas do presente diploma constitui contravenção e é punida com multa de 20 000 a 50 000 patacas por cada trabalhadora em relação à qual se verifique a infracção.
2. [Revogado]
3. [Revogado]
4. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa aplicável é elevado de um terço.
5. O produto das multas reverte para o Fundo de Segurança Social.
Compete ao Departamento de Inspecção do Trabalho da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais fiscalizar a aplicação do presente diploma.
No omisso, é aplicável a legislação reguladora das relações de trabalho.
[Não está em vigor]
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
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