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Diploma:

Portaria n.º 233/95/M

BO N.º:

33/1995

Publicado em:

1995.8.14

Página:

1408

  • Define a área confinante com o Aeroporto Internacional de Macau que fica sujeita a servidão aeronáutica.
Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 295/2010 - Altera os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 6.º da Portaria n.º 233/95/M, de 14 de Agosto.
  •  
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  • Decreto-Lei n.º 52/94/M - Cria o regime legal das servidões aeronáuticas.
  • Decreto-Lei n.º 36/95/M - Estabelece os princípios gerais que enquadram a actividade da aviação civil em Macau.
  • Portaria n.º 227/95/M - Aprova o Regulamento de Navegação Aérea de Macau (RNAM).
  • Portaria n.º 233/95/M - Define a área confinante com o Aeroporto Internacional de Macau que fica sujeita a servidão aeronáutica.
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    relacionadas
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  • SERVIDÕES AERONÁUTICAS - AUTORIDADE DE AVIAÇÃO CIVIL - AEROPORTO INTERNACIONAL DE MACAU -
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    Portaria n.º 233/95/M

    de 14 de Agosto

    Artigo 1.º — Fica sujeita a servidão aeronáutica a área terrestre da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, confinante com o Aeroporto Internacional de Macau e com os heliportos de Macau e do Pac On, abrangida na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.*

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 295/2010

    Artigo 2.º — 1. A área sujeita a servidão aeronáutica compreende as seguintes zonas:

    a) Zona 1 (zona de ocupação e primeira zona de protecção) — a parte terrestre e a bacia aquática inserida na área limitada pela linha poligonal com vértices nos pontos com as seguintes coordenadas rectangulares:

    Pontos M P
    A 24 905 14 790
    B 24 655 14 880
    C 24 060 14 500
    D 23 490 14 645
    E 23 140 13 815
    F 24 195 11 960
    G 25 333 12 568
    H 25 715 11 450
    I 26 075 11 580

    b) Zona 2 (segunda zona de protecção) — a parte terrestre do território de Macau confi­nante com a Zona 1 e interior à linha poligonal com vértices nos pontos com as seguintes coordenadas:

    Pontos M P
    J 24 708 16 749
    K 23 834 16 431
    L 27 280 9 682
    M 26 406 9 364

    c) Zona 3 (servidões operacionais) — a parte terrestre do território de Macau compreendida nos Sectores 3A, 3B1 e 3B2, assim definidos:

    Sector 3A (servidão aeronáutica operacional Norte) — superfície a Este de uma linha definida por:

      M P
    Reservatório da cidade de Macau 22 700 18 550
    Pac On 22 500 14 820

    e por uma linha curva definida pelas seguintes coordenadas:

      M P
    T1 26 660 20 460
    T2 24 960 18 600
    T3 24 700 18 000
    T4 24 610 17 330
    J 24 708 16 749

    Sectores 3B1 e 3B2 (servidão aeronáutica operacional Sul) — compreende, em projecção horizontal os Sectores 3B1 e 3B2 (superfícies limitadas por poligonais com vértices nos pontos com as seguintes coordenadas):

    Sectores M P M P
    3B1 26 406 9 364 27 422 4 012
    27 280 9 682 29 888 4 885
    3B2 27 422 4 012 29 000 -3 420
    29 888 4 885 33 511 -1 778

    d) Zona 4 (zona de protecção de radioajudas) — compreende a parte terrestre do território de Macau dos Sectores 4A e 4B, assim definidos:

    Sector 4A (protecção de equipamentos na ilha de Coloane — radar, comunicações terra-ar, feixes hertzianos) superfície que, em projecção horizontal, compreende a área limitada exteriormente por uma circunferência com 2 000 metros de raio e com centro no ponto de coordenadas:

    M 22 418
    P 9 980

    Sector 4B (protecção de equipamentos na ilha da Taipa) — área limitada pela linha poligonal com vértices nos pontos com as seguintes coordenadas rectangulares:*

    M P
    21017 14399
    21107 14528
    21688 14739
    23028 16654
    22266 17187
    20927 15273
    20927 14654
    20837 14525
    20865 14505
    20822 14444
    20945 14358
    20988 14419

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 295/2010

    e) Zona 5 (superfície horizontal interior) — a parte terrestre do território de Macau da superfície que, em projecção horizontal, compreende uma área limitada exteriormente, da seguinte forma:

    Na parte Este: por dois arcos de círculo de 4 000 metros de raio, cujo centro possui as seguintes coordenadas e pela tangente que une estes dois arcos de círculo:

    M P
    24 989 14 616
    26 125 11 497

    Na parte Oeste: a superfície horizontal interior é limitada exteriormente por uma linha poligonal, cuja base é uma recta paralela à pista a uma distância de 2 500 metros, que segue a linha de costa das ilhas da Taipa e de Coloane e que intercepta os mesmos dois arcos de círculo.

    f) Zona 6 (superfície cónica) — a parte terrestre do território de Macau da superfície que, em projecção horizontal, compreende a área confinante com a Zona 5 e os Sectores 3A e 3B da Zona 3 e é delimitada:

    A Este: por dois arcos de círculo com 6 000 metros de raio, concêntricos com os que defi­nem a Zona 5 e pela tangente que une aqueles dois arcos de círculo;

    A Oeste: por uma recta paralela à pista, a uma distância de 3 000 metros.

    g) Zona 7 (superfície horizontal exterior) — a parte terrestre do território de Macau que, em projecção horizontal, abrange a área confinante com a Zona 6 e é limitada exteriormente por uma circunferência com 15 000 metros de raio e com centro no ponto de coordenada:

    M P
    25 360 13 150

    h) Zona 8 (protecção do Heliporto de Macau) — a parte terrestre da RAEM da superfície que, em projecção horizontal, compreende uma área limitada exteriormente, da seguinte forma:*

    A Este: por uma circunferência com 3 300 metros de raio e com centro no ponto de coordenada:

    M P
    22037 18432

    A Oeste: por uma linha poligonal com vértices nos pontos com as seguintes coordenadas rectangulares:

    M P
    24377 20759
    22325 18919
    22172 18875
    22024 18459
    22004 18427
    21826 18186
    21811 18010
    21888 17576
    21943 17510
    24732 16528

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 295/2010

    i) Zona 9 (protecção do Heliporto do Pac On) — a parte terrestre da RAEM da superfície que, em projecção horizontal, compreende uma área limitada exteriormente, da seguinte forma:*

    A Este: por uma circunferência com 3 300 metros de raio e com centro no ponto de coordenada:

    M P
    23923 15152

    A Oeste: por uma linha poligonal com vértices nos pontos com as seguintes coordenadas rectangulares:

    M P
    23329 18398
    23451 15206
    23889 15118
    23928 15104
    24305 14898
    26985 13923

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 295/2010

    2. Todas as coordenadas referidas neste diploma são do sistema Gauss-Krueger.

    Artigo 3.º É proibida a execução, sem autorização prévia da Autoridade de Aviação Civil de Macau, adiante designada por AACM, na parte terrestre do território de Macau integrada nas áreas compreendidas pelas Zonas 1 e 2, das actividades e trabalhos seguintes:

    a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas;

    b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;

    c) Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisórias de propriedades;

    d) Plantações de árvores e arbustos;

    e) Depósitos permanentes, ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicara segurança da organização ou instalações;

    f) Levantamento de postes, linhas ou cabos aéreos de qualquer natureza;

    g) Montagem de quaisquer dispositivos luminosos;

    h) Montagem e funcionamento de aparelhagem eléctrica que não seja de uso exclusivamente doméstico;

    i) Quaisquer outros trabalhos ou actividades que inequivocamente possam afectar a segurança da navegação aérea ou a eficiência das instalações de apoio à aviação civil.

    Artigo 4.º — 1. Na parte terrestre do território de Macau integrada nas zonas e sectores a seguir indicados, carece de autorização prévia da AACM a execução dos trabalhos e actividades previstos no artigo anterior, quando a sua realização ultrapasse as seguintes cotas altimétricas referidas ao nível médio das águas do mar:

    a) Na Zona 3:

    Sector 3A — cota variável de 53 a 153 metros;
    Sector 3B1 — cota variável de 53 a 153 metros;
    Sector 3B2 — cota constante de 153 metros;

    b) Na Zona 4:

    Sector 4A — cota constante de 153 metros;
    Sector 4B — cota variável de 87 a 132 metros;*

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 295/2010

    c) Na Zona 5 — cota constante de 53 metros;

    d) Na Zona 6 — cota variável de 53 a 153 metros;

    e) Na Zona 7 — cota constante de 153 metros;*

    f) Na Zona 8 — cota variável de 25 a 175 metros;*

    g) Na Zona 9 — cota variável de 25 a 175 metros.*

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 295/2010

    2. Aos locais abrangidos, simultaneamente, por mais de uma zona é aplicável o conjunto dos respectivos condicionamentos ou aqueles que conduzam a uma cota de menor valor.

    Artigo 5.º Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, carece sempre de autorização prévia da AACM qualquer construção, estrutura ou instalação, mesmo de carácter temporário, que, abrangida pela superfície horizontal exterior e situada na parte terrestre do território de Macau, atinja uma altura superior a 100 metros, bem como a instalação de linhas aéreas de transporte de energia eléctrica em todo o Território.

    Artigo 6.º*É proibida, sem autorização prévia escrita da AACM, a execução das actividades seguintes:

    a) Lançamento para o ar de projécteis ou objectos susceptíveis de colocar em risco a segurança da navegação aérea, incluindo fogo-de-artifício, foguetes ou outros;

    b) Execução de todas as construções, instalações ou quaisquer actividades que possam conduzir à criação de interferências nas comunicações rádio aeronave/aeroporto/aeronave, ou à produção de poeiras ou fumos susceptíveis de alterar as condições de visibilidade;

    c) Montagem ou operação num espaço exterior de luzes laser e luzes de busca sky-tracer;

    d) Operação de balão cativo, papagaio de papel, balão com mais de dois metros em qualquer dimensão linear, balão de ar quente, dirigível, planador e qualquer aeronave passível de voar sem piloto, incluindo aeromodelos com peso superior a 7 kg e veículos aéreos não tripulados;

    e) Festivais aéreos, lançamento de pára-quedistas ou manobras acrobáticas;

    f) Largada organizada de balões de látex em grande quantidade.

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 295/2010

    Artigo 7.º O disposto nos artigos anteriores é aplicável a futuros aterros.

    Artigo 8.º Na zona dos aterros Taipa-Coloane, carecem ainda de autorização prévia da AACM a construção de escolas, instalações de carácter hospitalar e recintos desportivos ou outros, susceptíveis de conduzir à aglomeração de grande número de pessoas, e a afectação aos fins indicados de edifícios ou recintos existentes.

    Artigo 9.º As actividades columbófilas, de columbicultura e de aeronaves ultraligeiras na área abrangida pela servidão aeronáutica a que se refere o presente diploma ficam sujeitas a licenciamento prévio por parte da AACM.

    Artigo 10.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.

    Governo de Macau, aos 3 de Agosto de 1995.

     Publique-se.

    ———

    Portaria n.º 233/95/M

    ANEXO

    Planta da área da RAEM sujeita a servidão aeronáutica, a que se refere o artigo 1.º

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 295/2010


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