Novidades:    
 Regime de Administração Financeira Pública

 Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Segunda Instância da Região Administrativa Especial de Macau (Traduções)

 Lei da contratação de trabalhadores não residentes

 Justiça Arbitral em Macau

 Revista «Administração»

 Investigação Criminal e Sistema Jurídico

 Cerimónia de Imposição de Medalhas e Títulos Honoríficos do Ano de 2009

 Cerimónia de Imposição de Medalhas e Títulos Honoríficos do Ano de 2008

 Cerimónia de Imposição de Medalhas e Títulos Honoríficos do Ano de 2007

  

  

  

[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 4/92/M

BO N.º:

27/1992

Publicado em:

1992.7.6

Página:

2643

  • Estabelece medidas quanto à taxa de juro legal, usura, anatocismo e mútuo. Revogações.

Versão Chinesa

Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 39/99/M - Aprova o Código Civil.
  • Decreto-Lei n.º 40/99/M - Aprova o Código Comercial.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Portaria n.º 214/92/M - Fixa a percentagem da taxa de juros legais e dos estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo, a que se refere a Lei n.º 4/92/M, de 6 de Julho, (Taxa de juro legal, usura, anatocismo e mútuo).
  • Portaria n.º 330/95/M - Ajusta a taxa de juros legais.-Revoga a Portaria n.º 214/92/M, de 19 de Outubro.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • DIREITO PRIVADO - TRIBUNAIS -

  • Versão PDF Bilingue

    Lei n.º 4/92/M

    de 6 de Julho

    TAXA DE JURO LEGAL, USURA, ANATOCISMO E MÚTUO

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no Território, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Taxa de juro)

    1. Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados por portaria do Governador.

    2. A estipulação de juros a taxa superior à fixada nos termos do número anterior deve ser feita por escrito, sob pena de apenas serem devidos na medida dos juros legais.

    Artigo 2.º *

    (Juros comerciais)

    1. O disposto no artigo anterior é aplicável aos juros comerciais, sem prejuízo de convenção escrita em contrário quanto ao modo de determinação e variabilidade das taxas.

    2. Relativamente aos créditos de natureza comercial acresce, nos casos de mora do devedor, uma taxa de 2% sobre a taxa fixada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto em lei especial.

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 40/99/M

    Artigo 3.º *

    (Letras, livranças e cheques)

    O portador de letras, livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais.

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 40/99/M

    Artigo 4.º

    (Juros usurários)

    É havida como usurária a estipulação de juros ou quaisquer outras vantagens em negócios ou actos de concessão, outorga, renovação, desconto ou prorrogação do prazo de pagamento de um crédito ou outros análogos que excedam a taxa de 50% ao ano.

    Artigo 5.º

    (Anatocismo)

    1. As partes podem convencionar por escrito, a todo o tempo, a capitalização de juros e os períodos por que deva efectuar-se, observando-se o disposto no número seguinte.

    2. O período de capitalização de juros não pode ser inferior a trinta dias.

    Artigo 6.º

    (Forma do mútuo)

    O contrato de mútuo, seja qual for o seu valor, não depende da observância de forma especial e admite qualquer meio de prova.

    Artigo 7.º

    (Revogações)

    São revogadas as normas que contrariem o disposto na presente lei.

    Artigo 8.º

    (Vigência)

    Os artigos 1.º, 2.º e 3.º entram em vigor em simultâneo com a portaria referida no n.º 1 do artigo 1.º

    Aprovada em 15 de Junho de 1992.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

    Promulgada em 29 de Junho de 1992.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


      

      

      

    Consulte também:

    Revista «Administração»
    N.º 86

    Versão PDF optimizada para Adobe Reader 7.0 ou superior.
    Get Adobe Reader