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Diploma:

Decreto-Lei n.º 7/91/M

BO N.º:

4/1991

Publicado em:

1991.1.28

Página:

275

  • Dá nova redacção aos artigos 6.º, 21.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 90/88/M, de 27 de Setembro, (Condições gerais a que ficam sujeitos os equipamentos sociais a licenciar pelo IASM).
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  • LICENCIAMENTO ADMINISTRATIVO - IAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL -
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    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 7/91/M

    de 28 de Janeiro

    A experiência colhida pela aplicação do Decreto-Lei n.º 90/88/M, de 27 de Setembro, aconselha a introdução de pequenas alterações ao seu articulado, alterações que visam clarificar o texto e melhorar as condições em que se processam o licenciamento e acompanhamento dos equipamentos sociais.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. Os artigos 6.º, 21.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 90/88/M, de 27 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 6.º

    (Condições gerais de funcionamento)

    1. Cada equipamento possuirá um regulamento interno de funcionamento aprovado pelo IASM, do qual conste, designadamente:

    a) O horário de funcionamento e o horário de trabalho do pessoal;

    b) As condições de admissão dos utentes;

    c) Os serviços a que os utentes tenham direito, incluídos na mensalidade estabelecida;

    d) As condições de prestação de outros serviços não incluídos na mensalidade.
    2.
    3.

    Artigo 21.º

    (Autorização para funcionamento provisório)

    1. Quando, não estando reunidas todas as condições exigidas para a concessão da licença, seja previsível que as mesmas se venham a verificar a curto prazo, poderá ser concedida uma autorização para funcionamento provisório.

    2. Com a autorização será entregue ao interessado uma nota especificada das condições a cumprir, bem como do prazo fixado para o seu cumprimento.

    3. Findo aquele prazo ou o das prorrogações a que tenha havido lugar, não se encontrando reunidas as condições necessárias à passagem da licença, o proprietário ou responsável do equipamento incorre nas sanções legalmente previstas para os equipamentos que funcionem sem autorização.

    4. Os proprietários e responsáveis dos equipamentos são equiparados, durante o decurso do período de funcionamento ao abrigo da autorização a que se referem os números anteriores, aos titulares das licenças definitivas.

    Artigo 26.º

    (Multas)

    1.
    a)
    b)
    c)
    d) Multa de 500 a 5 000 patacas pelo impedimento da realização da fiscalização pelo IASM;
    e)
    f) Multa de 200 a 2 000 patacas por incumprimento das regras constantes do regulamento interno de funcionamento;
    g) Multa de 250 patacas pela não afixação ou exibição da licença, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º
    2.
    3.
    4. Em caso de primeira infracção, o IASM poderá aplicar uma multa igual a metade dos valores mínimos fixados ou, em alternativa, substituir as multas por advertência.
    5.
    6.

    Aprovado em 21 de Janeiro de 1991.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.


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