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Diploma:

Portaria n.º 7/91/M

BO N.º:

2/1991

Publicado em:

1991.1.14

Página:

86

  • Actualiza as taxas a cobrar nos termos do Regulamento Geral da Construção Urbana. — Revoga a Portaria n.º 150/85/M de 21.08.

Versão Chinesa

Diplomas
revogados
:
  • Portaria n.º 150/85/M - Aprova as taxas a cobrar segundo o disposto no título I do Regulamento Geral da Construção Urbana.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 79/85/M - Estabelece normas de natureza administrativa que regem o processo de apreciação e aprovação de projectos, licenciamento e fiscalização de obras de construção civil a efectuar em Macau. (RGCU) — Revogações.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • REGULAMENTO GERAL DA CONSTRUÇÃO URBANA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS, OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES -
  • Notas em LegisMac

    Portaria n.º 7/91/M

    de 14 de Janeiro

    Tornando-se necessário proceder à actualização das taxas a cobrar nos termos do Regulamento Geral da Construção Urbana;

    Tendo em atenção o disposto no n.º 2 do artigo 73.º do Título I do RGCU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 79/85/M, de 21 de Agosto;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 79/85/M, de 21 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:

    Artigo 1.º São aprovadas as taxas a cobrar segundo o disposto no Título I do Regulamento Geral da Construção Urbana, constantes da tabela que segue:

    Secção I

    (Técnicos, empresas e construtores civis)

    1. Inscrição anual de técnicos, empresas e construtores civis:

    a) Para subscrição de projectos ...... $ 3 000,00

    b) Para direcção de obras ...... $ 3 000,00

    c) Para execução de obras ...... $ 6 000,00

    2. Para cada projecto subscrito, direcção de obra ou execução de obra ...... $ 600,00

    Secção II

    (Taxas de construção)

    1. Em função da superfície de pavimento (área bruta de construção) referente a obra de construção, reconstrução e ampliação, por cada m2 ou fracção ...... $ 6,00

    2. Pela construção de muros e grades de vedação definitivos, confinantes com a via pública, cumulável com a taxa anterior, por cada metro linear ou fracção ...... $ 3,50

    3. Pela construção de vedação de madeira (não compreende tapumes para obras) ou quaisquer vedações de carácter provisório de sistema ligeiro, por cada metro linear ou fracção ...... $ 2,50

    4. Pela demolição de parte ou da totalidade de construção existente (área bruta de construção) por cada m2 ou fracção ...... $ 2,50

    5. Pela realização de obras de modificação, por cada 60 dias ou fracção ...... $ 1 200,00

    Secção III

    (Vistorias)

    1. Em função da superfície de pavimento (área bruta de construção) a vistoriar, por cada m2 ou fracção ...... $ 2,50

    2. Vistorias não especificadas, bem como as necessárias à verificação das condições dos edifícios em ruína ...... $ 600,00

    Secção IV

    (Diversos)

    1. Planta de alinhamento oficial, por cada exemplar à escala 1:1 000 ...... $ 120,00

    2. Reprodução de plantas em papel sensibilizado, por cada dez decímetros quadrados ou fracção ...... $ 3,50

    3. Reprodução de plantas em telas, por cada dez decímetros quadrados ou fracção ...... $ 35,00

    Art. 2.º As taxas previstas nas Secções II e III, quando aplicadas a áreas de construção destinadas a fins industriais serão reduzidas a metade.

    Art. 3.º É revogada a Portaria n.º 150/85/M, de 21 de Agosto.

    Art. 4.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1991.

    Governo de Macau, aos 11 de Janeiro de 1991.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.


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    Consulte também:

    Revista «Administração»
    N.º 86

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