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Notas em LegisMac | |||
Considerando que a política de segurança interna tem carácter permanente e natureza global, nela se devendo empenhar, inclusivamente, as pessoas singulares numa perspectiva de colaboração atenta e consciente;
Considerando, por isso, haver todo o interesse em estabelecer, relativamente à matéria de segurança interna e em diploma legal, um conjunto coerente de princípios, objectivos e medidas tendentes a assegurá-la;
Considerando, ainda, que a autonomia orgânica das forças e serviços que constituem o Sistema de Segurança Interna do Território postula a criação de órgãos de coordenação adequados e capazes de garantir a prossecução constante e concertada do fim comum da segurança;
Considerando, finalmente, ser importante fixar um quadro normativo basilar de actuação das forças e serviços de segurança;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
(Definição e fins da segurança interna)
1. A segurança interna é a actividade desenvolvida pela Administração do Território no sentido de garantir a ordem, a tranquilidade pública e a protecção de pessoas e bens, prevenir e investigar a criminalidade e controlar a migração, contribuindo assim para assegurar a estabilidade social e o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas.
2. A actividade de segurança interna exerce-se nos termos da lei, designadamente da lei penal e processual penal e das leis orgânicas das forças e serviços de segurança.
3. As medidas previstas no presente diploma visam especialmente proteger a vida e a integridade das pessoas, a paz pública e a ordem estabelecida contra a criminalidade violenta ou altamente organizada.
4. No âmbito da segurança interna, incluem-se ainda todas as medidas excepcionais de protecção civil em caso de calamidade pública.
Artigo 2.º
(Princípios fundamentais)
1. A actividade de segurança interna pautar-se-á pela observância das regras gerais de polícia e pelo respeito dos direitos, liberdades e garantias das pessoas.
2. As medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário.
3. A prevenção dos crimes só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias das pessoas.
Artigo 3.º
(Política de segurança interna)
A política de segurança interna consiste no conjunto de princípios, orientações e medidas tendentes à prossecução permanente dos fins definidos no artigo 1.º
Artigo 4.º
(Âmbito territorial)
A segurança interna desenvolve-se no espaço do território de Macau.
Artigo 5.º
(Deveres gerais e especiais de colaboração)
1. Todo o cidadão tem o dever de colaborar na prossecução dos fins de segurança interna, observando as disposições preventivas estabelecidas na lei, acatando as ordens e mandados legítimos das autoridades e não obstruindo o normal exercício das competências dos funcionários e agentes das forças e serviços de segurança.
2. Os trabalhadores da Administração do Território ou das pessoas colectivas públicas têm o dever especial de colaboração com as forças e serviços de segurança, nos termos da lei.
Artigo 6.º
(Cooperação das forças e serviços de segurança)
1. As forças e serviços de segurança exercem a sua actividade de acordo com os objectivos e finalidades da política de segurança interna e dentro dos limites do respectivo enquadramento orgânico, o qual respeitará o disposto no presente diploma.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as forças e serviços de segurança cooperam entre si, designadamente através da comunicação recíproca de dados não sujeitos a regime especial de reserva ou protecção que, não interessando apenas à prossecução dos objectivos específicos de cada força ou serviço, sejam necessários à realização das finalidades de cada um dos outros.
CAPÍTULO II
Política de segurança interna e coordenação da sua execução
Secção I
Competência do Governador
Artigo 7.º
(Competência do Governador)
O Governador de Macau é o responsável pela segurança interna do Território, competindo-lhe designadamente:
a) Definir a política de segurança interna;
b) Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de segurança interna;
c) Aprovar o plano de coordenação e cooperação das forças e serviços legalmente incumbidos da segurança interna e garantir o regular funcionamento dos respectivos sistemas;
d) Fixar, nos termos da lei, as regras de classificação e controlo de circulação dos documentos oficiais e, bem assim, de credenciação das pessoas que devem ter acesso aos documentos classificados;
e) Coordenar e orientar a acção dos Secretários-Adjuntos em quem estejam delegadas competências no âmbito da segurança interna;
f) Dirigir a actividade interdepartamental tendente à adopção, em caso de grave ameaça da segurança interna ou de calamidade pública das providências julgadas adequadas, incluindo, se necessário, o emprego operacional combinado de pessoal, equipamento, instalações e outros meios atribuídos a cada uma das forças e serviços de segurança;
g) Agravando-se as condições previstas na alínea f), colocar sob um comando conjunto, a constituir por seu despacho e na sua dependência directa, as forças de segurança;
h) Designar o comandante que assegure, de modo permanente, o estudo e planeamento das medidas adequadas à intervenção pronta e eficaz do comando conjunto referido na alínea anterior;
i) Definir, mediante despacho, o grau de comando e controlo em que fica investido o comandante nas situações de recurso a acção conjunta.
Secção II
Conselho de Segurança
Artigo 8.º
(Definição e funções)
1. O Conselho de Segurança é o órgão especializado de consulta do Governador em matéria de segurança interna.
2. Cabe ao Conselho de Segurança, enquanto órgão de consulta, emitir parecer, nomeadamente sobre:
a) A definição da política de segurança interna;
b) As bases gerais da organização, funcionamento e disciplina das forças e serviços de segurança;
c) Os projectos de diploma que contenham providências de carácter geral respeitantes às atribuições e competências das forças e serviços de segurança;
d) As grandes linhas de orientação a que devem obedecer a formação, especialização, actualização e aperfeiçoamento do pessoal das forças e serviços de segurança.
Artigo 9.º
(Composição)
1. O Conselho de Segurança é convocado e presidido pelo Governador e dele fazem parte:
a) O Secretário-Adjunto responsável pela Segurança que é o vice-presidente;
b) Os restantes Secretários-Adjuntos;
c) O capitão dos Portos de Macau;
d) O comandante da Polícia Marítima e Fiscal;
e) O comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública;
f) O director da Polícia Judiciária;
g) O comandante do Corpo de Bombeiros;
h) O comandante designado nos termos da alínea h) do artigo 7.º;
i) O secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança.
2. Um representante do Ministério Público de Macau tem assento no Conselho com vista ao eventual exercício da acção penal, defesa da legalidade e dos interesses que a lei determina.
3. O Governador pode convidar para assistir a qualquer reunião entidades que pelos seus conhecimentos especializados ou responsabilidades possam contribuir de forma determinante para a segurança interna do Território ou para acorrer a situações de calamidade pública.
4. Em caso de impedimento do Governador, a presidência do Conselho de Segurança compete ao vice-presidente.
5. As normas de funcionamento do Conselho de Segurança são estabelecidas por despacho do Governador.
Secção III
Gabinete Coordenador de Segurança
Artigo 10.º
(Definição e composição)
1. O Gabinete Coordenador de Segurança é o órgão especializado de assessoria para a coordenação técnica e operacional das forças e serviços de segurança e funciona na directa dependência do Governador.
2. O Gabinete Coordenador de Segurança é composto pelas entidades referidas nas alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 9.º e por um secretário-geral nomeado por despacho do Governador.
3. As normas de funcionamento do Gabinete Coordenador de Segurança serão definidas por despacho do Governador.
Artigo 11.º
(Funções)
Compete ao Gabinete Coordenador de Segurança assistir de modo regular e permanente ao Governador no âmbito da execução da política de segurança interna, e, designadamente, estudar e propor:
a) Os esquemas de cooperação das forças e serviços de segurança, bem como de aperfeiçoamento do seu dispositivo, com vista à articulação do seu funcionamento, sem prejuízo da especificidade das missões estatutárias de cada um;
b) O eventual emprego combinado do pessoal das diversas forças e serviços de segurança e dos seus equipamentos, instalações e demais meios para fazer face às situações de grave ameaça que o exijam;
c) As formas de coordenação da cooperação externa que as forças e serviços de segurança desenvolvam nos domínios das suas competências específicas;
d) As normas de actuação e os procedimentos a adoptar em situações de grave ameaça da segurança interna;
e) O plano de coordenação e cooperação, bem como os planos de actuação conjunta das forças e serviços especialmente encarregados da prevenção da criminalidade;
f) A normalização dos procedimentos nas áreas das operações, das informações, do pessoal, da logística e da administração, comuns às diferentes forças e serviços de segurança.
Artigo 12.º
(Secretariado permanente)
1. Sob a coordenação do secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança e no âmbito do Gabinete do Secretário-Adjunto responsável pela segurança, funciona um secretariado permanente constituído por um ou mais representantes qualificados de cada uma das entidades referidas nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 9.º
2. Aos membros deste secretariado compete estabelecer, em permanência, o contacto com as entidades representadas e executar as tarefas necessárias ao exercício das competências legalmente cometidas ao Gabinete.
3. A composição do secretariado permanente será fixada por despacho do Governador.
Capítulo III
Das forças e serviços de segurança
Artigo 13.°
(Forças e serviços de segurança)
1. As forças e serviços de segurança que constituem o Sistema de Segurança Interna do território de Macau são organismos públicos da Administração do Território que concorrem para garantir a segurança interna.
2. Exercem funções de segurança interna:
a) A Capitania dos Portos de Macau, no exercício da autoridade marítima;
b) A Polícia Marítima e Fiscal;
c) A Polícia de Segurança Pública;
d) A Polícia Judiciária;
e) O Corpo de Bombeiros;
f) A Polícia Municipal.
3. A organização, as atribuições e as competências próprias das forças e serviços de segurança constam das respectivas leis orgânicas e demais legislação complementar.
4. Consideram-se forças de segurança as corporações referidas nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 2 deste artigo e serviços de segurança os organismos constantes das restantes alíneas do mesmo número.
5. As forças de segurança, conjuntamente com os seus organismos de apoio comum com atribuições de direcção técnico-administrativa e planeamento, de ensino e de instrução, constituem as Forças de Segurança de Macau.
6. As Forças de Segurança de Macau regem-se por estatutos de pessoal e disciplinares próprios.
7. Para além de garantir a segurança interna compete também às forças e serviços de segurança, de acordo com os respectivos diplomas orgânicos e em cooperação com outros serviços públicos e privados, intervir na protecção civil do Território.
Artigo 14.º
(Autoridade marítima)
A autoridade marítima é exercida pelo capitão dos Portos e tem por fim garantir o cumprimento das leis e regulamentos nas áreas de jurisdição marítima.
Artigo 15.º
(Polícia Marítima e Fiscal)
A Polícia Marítima e Fiscal concorre para garantir a segurança interna nas áreas de jurisdição marítima do Território, para o que assegura:
a) O serviço de policiamento marítimo;
b) O controlo da imigração ilegal;
c) A fiscalização do embarque e desembarque de mercadorias.
Artigo 16.º
(Polícia de Segurança Pública)
1. A Polícia de Segurança Pública de Macau concorre para garantir a segurança interna na área terrestre do Território, não incluída no domínio público hídrico ou áreas portuárias, para o que assegura:
a) A ordem e a tranquilidade públicas;
b) A defesa dos bens públicos e privados;
c) A prevenção, investigação e repressão da criminalidade;
d) O controlo da imigração ilegal;
e) O serviço de migração.
2. A zona de acção da Polícia de Segurança Pública de Macau é definida por despacho do Governador.
Artigo 17.º
(Polícia Judiciária de Macau)
A Polícia Judiciária de Macau concorre para garantir a segurança interna no território de Macau, para o que assegura:
a) A prevenção da criminalidade, através da vigilância e da fiscalização dos locais especificados na respectiva lei orgânica e da realização de acções destinadas a limitar a prática de crimes;
b) A investigação criminal, designadamente dos crimes para cuja investigação a lei lhe confira competência exclusiva;
c) Quaisquer outras atribuições que lhe venham ser conferidas pela Lei do Processo.
Artigo 18.º
(Corpo de Bombeiros)
O Corpo de Bombeiros concorre para garantir a segurança interna na península de Macau e nas ilhas da Taipa e de Coloane, para o que assegura:
a) A prestação de socorro em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de uma maneira geral, em todos os acidentes que ponham em risco vidas e haveres das pessoas;
b) A prevenção contra incêndios nos edifícios públicos ou municipais, casas de espectáculos e outros recintos abertos ao público;
c) A prestação de socorros a doentes e sinistrados.
Artigo 19.º
(Polícia Municipal)
A Polícia Municipal concorre para garantir a segurança interna nas áreas dos respectivos Municípios, para o que assegura, através de acções de fiscalização, o cumprimento de posturas, regulamentos e outras determinações de interesse municipal.
Artigo 20.º
(Autoridades de polícia)
Para os efeitos da presente lei e dentro da esfera das respectivas competências organicamente definidas, consideram-se autoridades de polícia:
a) O capitão dos Portos de Macau e o adjunto do capitão dos Portos;
b) O comandante e o segundo-comandante da Polícia Marítima e Fiscal;
c) O comandante e o segundo-comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública;
d) Os comandantes e chefes das seguintes subunidades da Polícia Marítima e Fiscal:
e) Os comandantes e chefes das seguintes subunidades do Corpo de Polícia de Segurança Pública:
f) As autoridades de polícia judiciária ou criminal referidas na lei orgânica da Polícia Judiciária;
g) O comandante da Polícia Municipal.
CAPÍTULO IV
Medidas de polícia
Artigo 21.º
(Medidas de polícia)
1. No desenvolvimento da actividade de segurança interna, as autoridades de polícia referidas no artigo 20.º podem, de harmonia com as respectivas atribuições organicamente definidas, determinar a aplicação de medidas de polícia.
2. Os diplomas orgânicos das forças e serviços de segurança tipificam as medidas de polícia aplicáveis nos termos e condições previstas no Estatuto Orgânico de Macau e na lei, designadamente:
a) Vigilância policial de pessoas, edifícios e estabelecimentos por período de tempo determinado;
b) Exigência de identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público ou sujeito a vigilância policial;
c) Apreensão temporária de armas, munições e explosivos;
d) Impedimento de entrada no território de Macau de não-residentes indesejáveis ou indocumentados;
e) Accionamento da expulsão de não-residentes do território de Macau.
3. No combate a acções de criminalidade altamente organizada, incluindo a preparação, o recrutamento ou o treino de pessoas para aqueles fins, poderão ser utilizadas as seguintes medidas de polícia, a aplicar nos termos da lei:
a) Encerramento temporário de estabelecimentos destinados à fabricação, depósito ou venda de armas ou explosivos;
b) Revogação ou suspensão de autorizações aos titulares dos estabelecimentos referidos na alínea anterior;
c) Cessação da actividade de empresas, grupos, organizações ou associações que, de alguma forma, estejam ligadas à prática dos actos referidos no corpo deste número.
4. As medidas previstas no número anterior consideram-se medidas especiais de polícia e serão imediatamente comunicadas ao tribunal competente e apreciadas pelo juiz em ordem à sua validação.
Artigo 22.º
(Dever de identificação)
Os agentes ou funcionários das forças e serviços de segurança que, nos termos da lei, ordenarem a identificação de pessoas ou emitirem qualquer outra ordem ou mandado legítimo devem previamente exibir prova da sua qualidade.
CAPÍTULO V
Disposição final
Artigo 23.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1991.
Aprovado em 18 de Dezembro de 1990
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.
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