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Diploma:

Despacho n.º 98/GM/90

BO N.º:

34/1990

Publicado em:

1990.8.20

Página:

3116

  • Dá nova redacção aos n.os 4 e 5 do Despacho n.º 114/GM/89, de 2 de Outubro, (Gabinete para a Modernização Legislativa).

Versão Chinesa

Diplomas
revogados
:
  • Despacho n.º 145/GM/89 - Dá nova redacção aos n.os. 4 e 5 do Despacho n.º 114/GM/89, de 2 de Outubro, (Gabinete para a Modernização Legislativa).
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Despacho n.º 114/GM/89 - Cria uma equipa de projecto com a designação de Gabinete para a Modernização Legislativa, abreviadamente designada por GML.
  • Despacho n.º 28/GM/91 - Dá nova redacção aos n.os. 1 a 3 do Despacho n.º 114/GM/89, de 2 de Outubro (Alteração da designação do Gabinete para a Modernização Legislativa para Gabinete para os Assuntos Legislativos).
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • GABINETE PARA OS ASSUNTOS DO DIREITO INTERNACIONAL -

  • Despacho n.º 98/GM/90

    A necessidade de adaptar e modernizar a legislação no Território, cometida ao Gabinete para a Modernização Legislativa pelo Despacho n.º 114/GM/89, de 2 de Outubro, vem-se revelando tarefa cada dia mais premente e exigindo redobrados esforços neste período de transição.

    Do mesmo passo tem vindo o GML a ultimar a tarefa de recensão e sistematização da legislação vigente bem como a preparar a divulgação jurídica, verdadeiras condições sine qua non para que a produção normativa produza efeitos no tecido social.

    Pelo que a acumulação de tarefas torna a todos os títulos conveniente e aconselha a proceder à alteração dos n.º 4 e 5 do Despacho n.º 114/GM/89, de 2 de Outubro, com a redacção dada pelo Despacho n.º 145/GM/89, de 16 de Dezembro.

    Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Estatuto Orgânico de Macau, conjugado com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, determino:

    1. Os n.º 4 e 5 do Despacho n.º 114/GM/89, de 2 de Outubro, com a redacção dada pelo Despacho n.º 145/GM/89, de 16 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

    4. O GML é orientado por um coordenador, coadjuvado por dois coordenadores-adjuntos, nomeados em comissão de serviço por despacho do Governador e integrado pelo pessoal que se revele necessário, o qual poderá ser destacado ou requisitado dos serviços a que esteja vinculado, podendo ainda ser contratado nas formas previstas no artigo 21.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou admitido por contrato de tarefa ou mediante celebração de contrato individual de trabalho, sob proposta do coordenador.

    5. O coordenador e os coordenadores-adjuntos são equiparados, respectivamente, a director e a subdirector, sendo providos em regime de comissão de serviço.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 15 de Agosto de 1990. - O Governador, Carlos Montez Melancia.


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    Consulte também:

    Lei da contratação de trabalhadores não residentes
    [versão chinesa]


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