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2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação Numismática de Macau

Certifico, para publicação, que, por escritura de vinte e nove de Setembro de mil novecentos e oitenta e oito, celebrada a folhas noventa e uma do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e onze-C, deste Cartório: Fung Tsung Wai; Vong Chai Chi; e Cheang Pui, constituíram uma associação que se regulará pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação Numismática de Macau», em chinês «Ou Mun Ch’in Pai Hok Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada na Rua de Cinco de Outubro, número cento e cinquenta e um, rés-do-chão.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos os coleccionadores de moedas ou medalhas antigas, que aceitem os fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Artigo décimo quarto

Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quinto

A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo sexto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sétimo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo oitavo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.

Artigo décimo nono

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo vigésimo

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos treze de Outubro de mil novecentos e oitenta e oito. — A Ajudante, Maria Isabel O. Guerreiro.

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Clube de Desportos Snow Fox

Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída neste Cartório, da escritura lavrada a folhas sessenta e um do livro de notas para escrituras diversas vinte e cinco-E, outorgada aos vinte e dois de Setembro de mil novecentos e oitenta e oito, e ocupa duas folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Artigo primeiro

O Clube de Desportos «Snow Fox», em chinês «Süt Wu Tâi Iok Wui», com sede na Calçada do Tronco Velho, segundo andar, G, número oito, edifício Kwan Hong, tem por fim desenvolver entre os seus associados a prática de futebol e outras modalidades.

Artigo segundo

(Sócios)

Os sócios deste Clube classificam-se em efectivos e honorários:

a) São efectivos, os sócios que pagam jóia e quota; e

b) São sócios honorários, os que, por terem prestado relevantes serviços ao Clube, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.

Artigo terceiro

A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo quarto

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio efectivo:

a) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;

b) Acção que prejudique o bom nome e interesses do Clube; e

c) Ser agressivo ou conflituoso, provocando discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.

Artigo quinto

O sócio, eliminado nos termos da alínea a) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.

(Deveres e direitos dos sócios)

Artigo sexto

São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir os estatutos do Clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos; e

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio do Clube.

Artigo sétimo

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para qualquer cargo do Clube;

c) Participar em quaisquer actividades desportivas do Clube, desde que estejam em condições de o fazer;

d) Propor, nos termos dos estatutos, a admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo décimo sexto; e

f) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pelo Clube.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos treze de Outubro de mil novecentos e oitenta e oito. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação de Apoio à Escola Hou Kong de Macau

Certifico, para publicação, que, por escritura de vinte e quatro de Setembro de mil novecentos e oitenta e oito, celebrada a folhas trinta e duas verso do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e onze-A, deste Cartório: Má Man Kei; Chui Kei, aliás Chui Tak Kei e Tou Nám, aliás Tou Lám, constituíram uma associação que se regulará pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Apoio à Escola Hou Kong de Macau», em chinês, «Ou Mun Hou Kong Chong Hok Hao Kao Iok Hip Chôn Vui».

Artigo segundo

O objecto da Associação consiste em assegurar o funcionamento da Escola Hou Kong de Macau, mediante a valorização do pessoal docente e o reforço das estruturas de apoio à mesma.

Parágrafo único

Mediante deliberação da Assembleia Geral, a Associação poderá também apoiar outros estabelecimentos de ensino no território de Macau.

Artigo terceiro

A sede da Associação encontra-se instalada na Estrada de Ferreira do Amaral, número três.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão inscrever-se como sócios todos aqueles que desejarem contribuir para a prossecução dos fins da Associação, sem distinção de sexo e com mais de vinte e um anos de idade.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante a apresentação dum sócio e o preenchimento do boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e

b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se quando convocada pela Direcção, ou a pedido de mais de metade dos sócios, dirigido à Direcção

Artigo décimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação; e

d) Apreciar e aprovar o relatório da Direcção.

Direcção

Artigo décimo primeiro

A Direcção será constituída por membros eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, em número não inferior a onze nem superior a trinta e três, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo segundo

Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e três vice-presidentes.

Artigo décimo terceiro

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quarto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

c) Convocar a Assembleia Geral;

d) Adquirir e alienar bens móveis e imóveis, bem como contratar a prestação de serviços; e

e) Deliberar sobre a aceitação de donativos e de acções.

Conselho Fiscal

Artigo décimo quinto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.

Artigo décimo sexto

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo sétimo

Os rendimentos da Associação provêm dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos treze de Outubro de mil novecentos e oitenta e oito. — A Ajudante, Maria Isabel O. Guerreiro.


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