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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 11/88/M

BO N.º:

24/1988

Publicado em:

1988.6.13

Página:

2262

  • Confere ao Governador de Macau autorização legislativa para definir o regime jurídico dos fundos de previdência, incluindo a atribuição aos mesmos de isenções ou benefícios fiscais.

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 44/88/M - Estabelece o regime jurídico dos fundos de previdência.
  • Notas em LegisMac

    Lei n.º 11/88/M

    de 13 de Junho

    Autorização legislativa

    Tendo em atenção o proposto pelo Governador do território de Macau;

    Cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas b) e l), do mesmo Estatuto, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    É conferida ao Governador autorização legislativa para definir o regime jurídico dos fundos de previdência, incluindo a atribuição aos mesmos de isenções ou benefícios fiscais.

    Artigo 2.º

    (Duração)

    A presente autorização legislativa caduca 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.

    Aprovada em 26 de Maio de 1988.

    O Presidente, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

    Promulgada em 4 de Junho de 1988.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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    Consulte também:

    Legislação da RAEM. Julho a Dezembro de 2005
    Imprensa Oficial

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