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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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Diploma: | Lei n.º 11/88/M | BO N.º: | 24/1988 | Publicado em: | 1988.6.13 | Página: | 2262 | | |
| - Confere ao Governador de Macau autorização legislativa para definir o regime jurídico dos fundos de previdência, incluindo a atribuição aos mesmos de isenções ou benefícios fiscais.
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Versão Chinesa |
Lei n.º 11/88/M
de 13 de Junho
Autorização legislativa
Tendo em atenção o proposto pelo Governador do território de Macau;
Cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do
Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1,
alíneas b) e l), do mesmo Estatuto, o seguinte:
Artigo 1.º
(Objecto)
É conferida ao Governador autorização legislativa para definir o regime
jurídico dos fundos de previdência, incluindo a atribuição aos mesmos de
isenções ou benefícios fiscais.
Artigo 2.º
(Duração)
A presente autorização legislativa caduca 60 dias após a entrada em
vigor da presente lei.
Aprovada em 26 de Maio de 1988.
O Presidente, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 4 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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