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Diploma:

Despacho n.º 11/GM/87

BO N.º:

13/1987

Publicado em:

1987.3.30

Página:

734

  • Sobre o processamento das despesas que constituam encargos resultantes da aquisição de bens e serviços por conta do PIDDA.

Versão Chinesa

Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 41/83/M - Regulamenta a elaboração e execução do Orçamento Geral do Território, a Contabilidade Pública Territorial, a elaboração das contas de Gerência e Exercício e a fiscalização da actividade financeira do sector público administrativo de Macau.
  • Despacho n.º 49/85 - Aprova os modelos de impressos 1/RCP, 2/RCP, 3/RF, 4/RF, (Activos), 4/RF (Inactivos) 3/F (OT) e 4/RF (OT). — Revoga o Despacho de 27 de Dezembro de 1951, da ex-Repartição Central dos Serviços de Fazenda e Contabilidade. (Instruções para o processamento e liquidação de despesas com a aquisição de bens e serviços)
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME DE AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -
  • Notas em LegisMac

    Despacho n.º 11/GM/87

    O Despacho n.º 49/85, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 10, de 9 de Março de 1985, aprovou as "Instruções para o processamento e liquidação de despesas com a aquisição de bens e serviços".

    Tendo-se verificado alterações nas competências para autorização de despesas, considera-se necessário explicitar convenientemente os procedimentos a seguir quanto ao pagamento de encargos com a aquisição de bens e serviços por conta do "Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração" (PIDDA).

    Ao abrigo do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, e no uso da competência conferida pelo artigo 15.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo de Macau determina o seguinte:

    1. Ao processamento das despesas que constituam encargos resultantes da aquisição de bens e serviços por conta do "Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração" (PIDDA) aplicam-se os procedimentos do "Processamento e liquidação de despesas correntes com a aquisição de bens e serviços" que constam da II parte das "Instruções" aprovadas pelo Despacho n.º 49/85, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 10, de 9 de Março de 1985.

    2. É revogada a IV parte - "Pagamento de encargos com a aquisição de bens e serviços por conta do "Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração" (PIDDA) das "Instruções" referidas no número anterior.

    Residência do Governo, em Macau, aos 27 de Março de 1987.


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    Consulte também:

    Macau 2012 - Livro do Ano
    [versão inglesa]

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