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Diploma:

Decreto-Lei n.º 61/85/M

BO N.º:

27/1985

Publicado em:

1985.7.6

Página:

1703

  • Regulamenta as carreiras respeitantes à Cadeia Central, ao Centro de Recuperação Social e ao Gabinete de Comunicação Social.

Versão Chinesa

Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 86/89/M - Estabelece o regime geral e especial das carreiras da Administração Pública de Macau. — Revogações.
  • Revogação
    parcial
    :
  • Decreto-Lei n.º 62/88/M - Procede à reestruturação da carreira específica de guarda prisional da Direcção de Serviços Prisionais e de Reinserção Social. — Revoga os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 61/85/M, de 6 de Julho.
  • Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 20/88/M - Aprova a orgânica do Gabinete de Comunicação Social. — Revoga o Decreto-Lei n.º 29/81/M, de 29 de Agosto e a Portaria n.º 165/85/M, de 31 de Agosto.
  • Decreto-Lei n.º 8/89/M - Dá nova redacção aos artigos 4.º do Decreto-Lei n.º 61/85/M, de 6 de Julho, e 3.º do Decreto-Lei n.º 74/85/M, de 13 de Julho, que regulamentam a carreira do CRS e do Leal Senado.
  • Diplomas
    revogados
    :
  • Portaria n.º 19/81/M - Aprova o Regulamento de Ingresso e Promoção do Pessoal do Quadro de Segurança da Cadeia Central de Macau. — Revoga o Decreto Provincial n.º 36/75, de 11 de Outubro.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 87/84/M - Estabelece bases gerais das carreiras comuns da Administração Pública de Macau. — Revoga os art. 90.º e 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
  • Decreto-Lei n.º 34/85/M - Aprova as normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial (NRPSST). — Revoga as Portarias 133/76/M, 92/77/M, 25/78/M, 63/79/M, 67/79/M, 109/81/M, 181/82/M, 1/83/M e 77/84/M.
  • Decreto-Lei n.º 52/85/M - Procede à regulamentação das carreiras com incidência específica no sector da saúde.
  • Decreto-Lei n.º 53/85/M - Adapta o regime das carreiras existentes no Instituto de Acção Social de Macau.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE MACAU - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - GABINETE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL -
  • Notas em LegisMac

    Versão PDF Bilingue

    Decreto-Lei n.º 61/85/M

    de 6 de Julho

    No desenvolvimento do processo de recondução dos regimes de carreiras de pessoal da Administração do Território aos princípios gerais decorrentes do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, o presente decreto-lei adapta àqueles princípios carreiras existentes em diversos serviços públicos que presentemente se inserem na área dos Assuntos Sociais e que, através das medidas legais já adoptadas quanto a carreiras, não foram ainda objecto de reformulação nos termos previstos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, e no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 2/85/M, de 20 de Abril, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Objecto e âmbito de aplicação)

    As carreiras regulamentadas no presente diploma respeitam aos seguintes serviços públicos:

    a) Cadeia Central;

    b) Centro de Recuperação Social;

    c) Gabinete de Comunicação Social.

    SECÇÃO I

    Cadeia Central

    Artigo 2.º*

    (Carreira de guarda prisional)

    1. A carreira de guarda prisional desenvolve-se pelas categorias de guarda prisional e chefe de guardas, a que correspondem, respectivamente, os graus 1 e 2 e os escalões constantes do mapa 1, anexo ao presente diploma.

    2. O ingresso na carreira de guarda prisional faz-se no grau 1, mediante concurso documental, complementado com entrevista aos candidatos, de entre indivíduos considerados "Apto" no Serviço de Segurança Territorial.

    3. Se o número de candidatos for insuficiente, poderá ser cometida às Forças de Segurança de Macau a execução de um programa especial de alistamento e selecção para ingresso na carreira de guarda prisional, aplicando-se neste caso e com as devidas adaptações as Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 34/85/M, de 20 de Abril, com excepção dos artigos 5.º, 6.º, 28.º e 36.º

    4. O provimento no grau 2 faz-se em comissão de serviço, por escolha de entre guardas prisionais com, pelo menos, 3 anos de serviço com classificação de "Muito Bom".

    5. A mudança de escalão opera-se, desde que com classificação de serviço não inferior a "Bom":

    a) No grau 1, após 3, 3 e 5 anos de serviço no 1.º, 2.º e 3.º escalão, respectivamente;

    b) No grau 2, após 6 anos de serviço na categoria.

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 62/88/M

    SECÇÃO II

    Centro de Recuperação Social

    Artigo 3.º

    (Trabalhador social)

    A categoria de trabalhador social é reconvertida na carreira de técnico auxiliar de serviço social prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 53/85/M, de 25 de Junho.

    Artigo 4.º*

    (Carreira de enfermagem)

    A carreira de enfermagem do Centro de Recuperação Social tem o desenvolvimento e o regime do grau 1 da carreira de enfermagem da Direcção dos Serviços de Saúde.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/89/M

    Artigo 5.º*

    (Guardas)

    A carreira de guarda do Centro de Recuperação Social passa a designar-se guarda prisional, regendo-se pelo disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei.

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 62/88/M

    SECÇÃO III

    Gabinete de Comunicação Social

    Artigo 6.º

    (Carreira de redactor)

    1. A carreira de redactor desenvolve-se pelas categorias de redactor de 2.ª classe, 1.ª classe e principal, a que correspondem os graus 1, 2 e 3 e os escalões constantes do mapa 2, anexo ao presente diploma.

    2. O provimento na carreira de redactor é feito em regime de comissão de serviço.

    3. O ingresso na carreira de redactor faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas, de entre profissionais e estagiários com mais de um ano de exercício da actividade devidamente comprovada ou de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente que inclua formação na área do jornalismo.*

    4. A prova dos requisitos exigidos no número anterior faz-se através da exibição, respectivamente, da carteira profissional ou de declaração autenticada pela entidade empregadora e diplomas habilitacionais.*

    5. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço, previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.*

    6. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação não inferior a "Bom".*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 20/88/M

    SECÇÃO IV

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 7.º

    (Transição do pessoal)

    1. A transição do pessoal abrangido pelo âmbito de aplicação do presente diploma far-se-á de acordo com as seguintes regras:

    a) Pessoal da Cadeia Central:

    - Para guarda prisional, os guardas de 3.ª, 2.ª e 1.ª classe;

    b) Pessoal do Centro de Recuperação Social:

    - Para técnico auxiliar de serviço social de 2.ª classe, os trabalhadores sociais;

    - Para enfermeiro, os enfermeiros de 1.ª e 2.ª classe;

    - Para guarda prisional, os guardas de 3.ª, 2.ª e 1.ª classe;

    c) Pessoal do Gabinete de Comunicação Social:

    - Para redactor principal, o actual redactor-chefe;

    - Para auxiliar técnico de 1.ª classe, em nomeação definitiva, o actual redactor de língua chinesa.

    2. Os actuais director-adjunto e chefe de guardas da Cadeia Central transitam, na forma de nomeação que detêm, para as categorias de adjunto-técnico principal e de segundo-oficial, respectivamente, em lugares a extinguir quando vagarem.

    3. A integração nos diversos escalões do grau ou da carreira horizontal far-se-á, atento o disposto no artigo 8.º, em escalão a que corresponde a remuneração auferida ou, na falta de coincidência, em escalão a que corresponde o vencimento superior mais próximo.

    4. Os lugares de orientador social existentes na Cadeia Central e no Centro de Recuperação Social são reconvertidos em lugares da carreira de técnico auxiliar de serviço social, cujo regime consta do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 53/85/M, de 25 de Junho.

    Artigo 8.º

    (Absorção do suplemento por serviço de segurança)

    1. Com efeitos desde 1 de Outubro de 1984 considera-se integrada no vencimento dos guardas prisionais da Cadeia Central e do Centro de Recuperação Social o suplemento por serviço de segurança que vêm auferindo nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 100/84/M, de 25 de Agosto, que deixa de ser abonado a este pessoal.

    2. Para determinação do escalão de integração no grau da carreira nos termos do artigo 7.º atender-se-á ao montante global apurado nos termos do número anterior.

    Artigo 9.º

    (Regime transitório)

    1. Nos casos em que os funcionários tenham mudado de categoria ou de letra de vencimento a partir de 1 de Outubro de 1984, a integração far-se-á na categoria de que são titulares com efeitos a partir da data em que a mudança se verificou.

    2. Para efeitos de cálculo de remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1984 e a data da entrada em vigor do presente diploma atender-se-á:

    a) Entre 1 de Outubro de 1984 e a data em que se verificou a mudança de situação, ao índice atribuído à categoria detida nesse período ou, subsidiariamente, ao índice correspondente ao vencimento auferido, recorrendo-se ao índice a que corresponda o vencimento superior mais aproximado na falta de coincidência de remunerações;

    b) A partir da data em que se verificou a mudança de situação, ao índice atribuído à nova categoria.

    Artigo 10.º

    (Contagem do tempo de serviço)

    1. O tempo de serviço prestado em categoria extinta nos termos deste diploma é contado, para todos os efeitos, como prestado na categoria e carreira em que o funcionário é integrado, desde que haja correspondência de funções.

    2. Para efeitos de progressão, e sem prejuízo da calendarização prevista no n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, ter-se-á em conta o tempo de serviço globalmente apurado no grau ou na carreira horizontal.

    Artigo 11.º

    (Regime supletivo)

    Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

    Artigo 12.º

    (Resolução de dúvidas)

    As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

    Artigo 13.º

    (Produção de efeitos)

    1. O regime constante do presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1984.

    2. Sem prejuízo das transições especialmente decorrentes do artigo 7.º, o desenvolvimento por escalões limitar-se-á ao 1.º escalão até que, por portaria do Governador, seja determinado o alargamento da progressão aos restantes escalões.

    3. Os retroactivos a que haja direito nos termos do n.º 1 serão processados em fases, não superiores a três, de acordo com as instruções a emitir pela Direcção dos Serviços de Finanças.

    Aprovado em 4 de Julho de 1985.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


    MAPA 1

    Carreira de guarda prisional

    GRAU CATEGORIA ESCALÃO
    1.º 2.º 3.º 4.º
    3  Chefe de guardas 225 250 - -
    2  Guarda prisional 135 145 155 170

    MAPA 2

    Carreira de redactor

    GRAU CATEGORIA ESCALÃO
    1.º 2.º 3.º
    3  Principal 325 335 345
    2  1.ª classe 285 295 305
    1  2.ª classe 250 260 275

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    Consulte também:

    Manual de Formação sobre Contratos Públicos
    [versão portuguesa]


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