Novidades:    
 Legislação da RAEM - DVD-ROM

 Cerimónia de Imposição de Medalhas e Títulos Honoríficos do Ano de 2012

 Revista da P.S.P.

 Investigação Criminal e Sistema Jurídico

 Manual de Formação sobre Contratos Públicos

 Justiça Arbitral em Macau

 Lições de Direito Internacional Público

 Revista «Administração»

 Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Segunda Instância da Região Administrativa Especial de Macau (Traduções)

   

  

    

[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 12/80/M

BO N.º:

35/1980

Publicado em:

1980.8.30

Página:

1276

  • Introduz alterações à Lei n.º 3/77/M, de 28 de Maio, que criou os Serviços da Assembleia Legislativa.

Versão Chinesa

Revogado por :
  • Lei n.º 8/86/M - Regulamenta os serviços de apoio à Assembleia Legislativa. — Revoga as Leis n.os. 3/77/M, de 28 de Maio e 12/80/M de 30 de Agosto.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 3/77/M - Cria os Serviços da Assembleia Legislativa.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • SERVIÇOS DE APOIO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA -
  • Notas em LegisMac

    Versão PDF Bilingue

    Lei n.º 12/80/M

    de 30 de Agosto

    Alteração da Lei da Secretaria da Assembleia Legislativa

    Artigo 1.º

    Os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 3/77/M, de 28 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 5.º

    (Competência)

    O provimento dos cargos constantes do mapa anexo a esta lei, e que dela faz parte integrante, é da competência do presidente da Assembleia Legislativa, com recurso para o Plenário.

    Artigo 6.º

    (Chefe da Secretaria)

    O chefe da Secretaria será provido em regime de nomeação ou em comissão de serviço e por livre escolha do Presidente, indistintamente de entre os chefes de secretaria e chefes de secção dos quadros dos Serviços Públicos do Território, com o mínimo de 3 anos de efectivo serviço nas respectivas categorias e com boas informações.

    Artigo 2.º

    O corpo do artigo 7.º da Lei n.º 3/77/M, de 28 de Maio, passa a constituir o seu n.º 1, sendo-lhe aditado um n.º 2, com a redacção que se segue:

    Artigo 7.º

    (Secção Técnica)

    1. ......

    2. Na impossibilidade de provimento dos lugares de intérpretes-tradutores nas condições previstas no número anterior, os respectivos lugares poderão ser preenchidos em comissão e por livre escolha do Presidente, de entre intérpretes-tradutores dos Serviços de Assuntos Chineses, de categoria imediatamente inferior à do lugar a ser provido, com boas informações.

    Artigo 3.º

    Ao cargo de chefe da Secretaria da Assembleia Legislativa passa a corresponder a letra de vencimento "G", alterando-se em conformidade o mapa anexo à Lei n.º 3/77/M, de 28 de Maio.

    Artigo 4.º

    O actual pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa transita para os lugares constantes do mapa a que se refere o artigo 4.º da Lei n.º 3/77/M, de 28 de Maio, independentemente de nomeação, visto e posse, mas com a anotação do Tribunal Administrativo, da forma seguinte:

    Nomeação:

    Chefe da Secretaria - o actual chefe de secção, com mais de 3 anos na categoria e boas informações.

    Nomeação:

    Serviço administrativo:

    a) Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe - os actuais escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe, com mais de 3 anos na categoria e boas informações.

    b) Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe - o actual escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe, com mais de 3 anos na categoria e boas informações.

    Serviço técnico:

    Redactor - o redactor eventual da língua chinesa.

    Pessoal assalariado:

    Serviços gerais:

    Servente de 2.ª classe - o servente de 2.ª classe eventual.

    Artigo 5.º

    A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1980.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Consulte também:

    Revista «Administração»
    2012
    [versão inglesa]


    Versão PDF optimizada para Adobe Reader 7.0 ou superior.
    Get Adobe Reader