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Notas em LegisMac | |||
1. É proibido afixar ou expor em montras, paredes ou em outros lugares públicos, pôr à venda ou vender, exibir, emitir ou por outra forma dar publicidade a cartazes, anúncios, avisos, programas, manuscritos, desenhos, gravuras, pinturas, estampas, emblemas, discos, fotografias, diapositivos, filmes, e em geral quaisquer impressos, instrumentos de reprodução mecânica e outros objectos ou formas de comunicação audio-visual de conteúdo pornográfico ou obsceno.
2. Ressalvam-se a exposição e a venda de objectos e meios referidos neste artigo, no interior de estabelecimentos que, especialmente licenciados, se dediquem exclusivamente a este tipo de comércio, em termos a regulamentar.
3. Sem prejuízo de outras restrições que vierem a ser estabelecidas em diploma regulamentar, a concessão da licença especial será obrigatoriamente condicionada ao seguinte:
a) Proibição de qualquer forma de propaganda;
b) Proibição de venda a ou através de menores de 18 anos de idade;
c) Proibição de instalação de tais estabelecimentos nas Ilhas e a menos de 300 metros de templos, estabelecimentos de ensino e de parques e jardins infantis;
d) Prévio pagamento de contribuição industrial, cuja taxa será equivalente a trinta vezes da fixada para a 1.ª classe da rubrica 332 da Tabela Geral das Indústrias e Comércios anexa ao Regulamento da Contribuição Industrial em vigor.
1. Para efeitos desta lei, são considerados pornográficos ou obscenos os objectos ou meios referidos no artigo anterior que contenham palavras, descrições ou imagens que ultrajem ou ofendam o pudor público ou a moral pública.
2. São designadamente compreendidas neste conceito:
a) A representação ou descrição de actos sexuais ou a exposição dos órgãos genitais, num contexto de pura exibição sexual;
b) A exploração de formas de perversão sexual, bem como a de situações sexuais, através do recurso a técnicas de sobre excitação visual e/ou sonora.
1. A Comissão de Classificação de Espectáculos, criada pelo Decreto-Lei n.º 15/78/M, de 20 de Maio, poderá atribuir a classificação de pornográficos a espectáculos cinematográficos.
2. A exibição de filmes classificados de pornográficos ficará sujeita a uma taxa especial, por cada sessão, a qual será paga pelas respectivas casas de espectáculos, com antecedência de 48 horas em relação à data da respectiva exibição.
3. A taxa referida no número anterior será a importância que resultar do produto do número de lugares da lotação da respectiva casa de espectáculos por $3,50.
4. Os preços dos bilhetes para as sessões de filmes classificados de pornográficos serão os mesmos dos correntemente praticados para os filmes não pornográficos.
5. A exibição dos filmes pornográficos só poderá efectuar-se a partir das 23 horas e 30 minutos.
1. A infracção do disposto na presente lei fará incorrer os seus autores em pena de prisão até seis meses e multa correspondente.
2. Em caso de reincidência, a pena de prisão não poderá ser substituída por multa.
3. Responderão como co-autores os responsáveis pelos órgãos de comunicação social através dos quais seja dada publicidade a textos ou imagens de conteúdo pornográfico ou obsceno.
4. Constitui circunstância agravante, a que corresponderá o aumento para o dobro dos limites das penas de prisão e multa, a venda de objectos ou meios de conteúdo pornográfico e obsceno a ou através de menores de 18 anos.
É dever das autoridades e agentes policiais e faculdade do cidadão denunciar a ocorrência dos actos proibidos pela presente lei.
Os objectos e meios de conteúdo pornográfico ou obsceno encontrados em contravenção do artigo 1.º, n.º 1, desta lei, serão apreendidos e terão o destino que for determinado pela competente decisão judicial.
Esta lei produz efeitos decorridos cinco dias sobre a data da sua publicação, à excepção do artigo 1.º, n.º 2, que apenas entrará em vigor com o diploma que o regulamentar.
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