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Artigo único. Todas as quantias e objectos achados e entregues em depósito às autoridades, nomeadamente corporações dependentes do Comando das Forças de Segurança e Administrações de Concelho prescreverão para o Estado no prazo de três meses, findo o período de um ano a que se refere o n.º 2 do artigo 1 323.º do Código Civil, se não forem reclamados por quem de direito.
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