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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), conjugado com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 112/2014 e com o n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 3/2012 (Quadro geral do pessoal docente das escolas particulares do ensino não superior), o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. São homologadas as Normas Profissionais do Pessoal Docente, constante do anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do ano escolar de 2017/2018.
25 de Janeiro de 2017.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.
As presentes normas regulam a conduta do pessoal docente e do seu trabalho educativo, salvaguardando a sua imagem profissional e social.
1. No âmbito do trabalho educativo, o pessoal docente deve:
1) Dar o exemplo de boa conduta, adoptar como missão principal a formação dos alunos e como filosofia prioritária a educação moral, por forma a fomentar o desenvolvimento equilibrado da sua educação moral, intelectual, física, social e estética;
2) Aprofundar continuamente os conhecimentos na área ou disciplina que lecciona e estabelecer planos pedagógicos de acordo com os objectivos traçados, com o quadro da organização curricular e com as exigências das competências académicas básicas que os alunos têm de atingir, nos termos definidos por lei;
3) Usar adequadamente os princípios, técnicas e métodos pedagógicos e compreender a universalidade e singularidade do desenvolvimento físico e mental dos alunos; adaptar os currículos e os métodos de ensino com o objectivo do reforço da autoconfiança e entusiasmo dos alunos, fomentando a sua capacidade e atitude de aprendizagem contínua;
4) Usar adequadamente as técnicas de gestão de aulas, por forma a proporcionar um ambiente propício para a aprendizagem e uma plataforma para o desenvolvimento de relações interpessoais;
5) Ter formas diversificadas para a avaliação do desempenho dos alunos, procurando levar a cabo uma avaliação objectiva e científica, que deve ser comunicada aos alunos e seus encarregados de educação de forma atempada, precisa e construtiva;
6) Manifestar opiniões profissionais favoráveis ao desenvolvimento sustentável da educação.
2. No âmbito da relação entre docentes e alunos, o pessoal docente deve:
1) Tratar com igualdade todos os alunos, não discriminando nenhum por razão de nacionalidade, ascendência, raça, sexo, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, contexto familiar, limitações físicas e psicológicas e de capacidade pessoal, entre outros;
2) Assumir como missão o desenvolvimento integral dos alunos, dando atenção à sua saúde física e mental e fomentando o desenvolvimento de valores correctos;
3) Estabelecer uma relação de confiança e respeito mútuo com os alunos e ajudá-los a criar uma boa relação entre si;
4) Salvaguardar os direitos e interesses dos alunos;
5) Conhecer e compreender os alunos, respeitar as diferenças individuais, descobrindo o seu potencial e incentivando o seu desenvolvimento diversificado, e perante as suas diferentes necessidades, proporcionar os apoios adequados.
3. No âmbito das relações de parceria, o pessoal docente deve:
1) Cooperar com sinceridade com os colegas, respeitando a filosofia educativa individual e partilhando, mutuamente, as suas opiniões e experiências de ensino;
2) Estabelecer uma relação de parceria amigável com os encarregados de educação, baseada no respeito mútuo e na comunicação efectiva, encorajando a sua participação activa nos assuntos educativos dos filhos;
3) Aproveitar os recursos comunitários, promovendo a coordenação entre a escola e a comunidade, para em conjunto criar condições propícias ao desenvolvimento físico e mental dos alunos;
4) Trabalhar para desenvolver e manter a comunicação e cooperação com outros profissionais, instituições educativas ou entidades profissionais, de modo a promover o desenvolvimento saudável da educação.
4. Como atitude profissional é exigível ao pessoal docente que:
1) Para além de possuir as qualificações e capacidades profissionais previstas nos respectivos diplomas legais, procure elevar as suas capacidades profissionais e de formação, no sentido de contribuir para promover o reconhecimento e aceitação da profissão;
2) Respeite o padrão de boa conduta e ético, reconhecido pelo sector da educação e demonstrar educação moral e cívica;
3) Cumpra os diplomas legais, auxilie a escola na implementação da política e legislação educativas e execute efectivamente a organização do trabalho definida pela direcção de escola;
4) Evite quaisquer benefícios indevidos que possam advir do exercício das suas funções;
5) Reveja e ajuste, de forma contínua, o planeamento da sua carreira e participe activamente em acções de formação profissional e actividades de investigação académica;
6) Trate com prudência e respeito a privacidade de todas as partes envolvidas no âmbito do trabalho educativo.
5. No âmbito do seu desenvolvimento pessoal, o pessoal docente deve:
1) Cumprir as obrigações de boa cidadania, participando activamente em acções profissionais e sociais de interesse público;
2) Reflectir sobre a prática pedagógica e colaborar activamente com os requisitos dos diplomas legais relativos ao desenvolvimento profissional;
3) Responder às expectativas da sociedade no que respeita ao desenvolvimento da educação, elevando a capacidade profissional.
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