REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 13/2015

BO N.º:

32/2015

Publicado em:

2015.8.10

Página:

666-672

  • Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo
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  • Lei n.º 1/2015 - Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo.
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  • CONSELHO DE ARQUITECTURA, ENGENHARIA E URBANISMO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 13/2015

    Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 4 do artigo 7.º e do artigo 8.º da Lei n.º 1/2015 (Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo fixa a composição e o modo de funcionamento do Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo, adiante designado por CAEU, e das suas comissões especializadas.

    Artigo 2.º

    Composição do CAEU

    1. O CAEU é composto por 13 membros dos quais sete são representantes da Administração Pública e os restantes seis são profissionais do sector privado.

    2. Os membros do sector privado, devem possuir experiência adequada, nos domínios da construção urbana ou do urbanismo e ser profissionais de reconhecido mérito e idoneidade nestes domínios.

    3. A idoneidade referida no número anterior é aferida, com as necessárias adaptações, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 1/2015 (Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo).

    4. O presidente e o vice-presidente são designados, respectivamente, de entre os membros representantes da Administração Pública e dos profissionais do sector privado, por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    5. No despacho referido no número anterior, são também designados os restantes membros do CAEU e os seus respectivos suplentes.

    Artigo 3.º

    Mandato

    1. O mandato dos membros do CAEU é de dois anos, renovável.

    2. Perdem o mandato os membros do CAEU que:

    1) No decurso de um ano civil faltem, sem motivo justificativo, a três reuniões, sejam elas plenárias ou das comissões especializadas;

    2) No decurso de um mandato, não comuniquem, por duas vezes, qualquer dos factos previstos no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo.

    3. As vagas resultantes da perda de mandato ou da renúncia ao mandato dos membros do CAEU devem ser preenchidas no prazo de 30 dias, a contar da vacatura do lugar, terminando o respectivo mandato na mesma data em que terminaria o mandato dos membros substituídos.

    Artigo 4.º

    Competências do presidente

    1. Compete ao presidente do CAEU:

    1) Representar o CAEU;

    2) Convocar e presidir às reuniões plenárias;

    3) Definir e aprovar a ordem do dia das reuniões plenárias;

    4) Submeter as propostas a votação e anunciar os respectivos resultados perante o plenário;

    5) Fazer cumprir o presente regulamento administrativo e o regulamento interno do CAEU;

    6) Propor ao plenário a aprovação da lista dos membros das comissões especializadas;

    7) Acompanhar o funcionamento das comissões especializadas;

    8) Propor ao plenário a criação de novas comissões especializadas, bem como a alteração ou extinção das comissões existentes;

    9) Decidir sobre a justificação de faltas a reuniões plenárias dadas pelos membros do CAEU;

    10) Exercer as demais competências previstas no presente regulamento administrativo ou em qualquer outro diploma aplicável.

    2. O presidente pode delegar as suas competências no vice-presidente.

    Artigo 5.º

    Competências do vice-presidente

    Compete ao vice-presidente do CAEU:

    1) Substituir o presidente nas suas ausências, faltas ou impedimentos;

    2) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente.

    Artigo 6.º

    Deveres dos membros

    Constituem deveres dos membros do CAEU, designadamente:

    1) Participar nas reuniões plenárias e nas reuniões das comissões especializadas a que pertençam;

    2) Assistir, quando convidados, às reuniões de outras comissões especializadas;

    3) Apreciar os assuntos constantes da ordem do dia;

    4) Guardar sigilo relativamente ao conteúdo dos factos, informações e reuniões de que tenham conhecimento, em virtude do exercício de funções como membros do CAEU, e que não se destinem a ser do conhecimento público;

    5) Abster-se de utilizar em proveito próprio ou de divulgar a terceiros documentos ou estudos que tenham sido produzidos, discutidos ou apreciados no CAEU e que não se destinem a ser do conhecimento público.

    Artigo 7.º

    Funcionamento do CAEU

    1. O CAEU funciona em plenário e em comissões especializadas.

    2. O funcionamento do plenário, bem como das comissões especializadas, obedece às regras consagradas no Código do Procedimento Administrativo no que respeita aos órgãos colegiais, e bem assim, ao disposto no presente regulamento administrativo.

    Artigo 8.º

    Reuniões plenárias

    1. O CAEU reúne-se em plenário, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a pedido, por escrito, de pelo menos um terço dos membros.

    2. A convocatória, a ordem do dia e os elementos relativos aos assuntos a discutir nas reuniões plenárias devem ser enviados aos membros do CAEU com a antecedência mínima de três dias.

    3. As reuniões plenárias realizam-se com a presença de quatro quintos dos seus membros.

    4. O presidente pode convidar para participar nas reuniões plenárias, sem direito a voto, representantes de entidades públicas ou privadas, designadamente de associações profissionais ou de instituições académicas, e individualidades com conhecimentos e experiência nos assuntos a discutir.

    5. De cada reunião é lavrada acta, donde conste o resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, designadamente a data e o local da reunião, os membros presentes, os convidados que participaram, a ordem do dia, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.

    6. As deliberações do plenário são tomadas com os votos a favor de mais de metade do número de membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.

    Artigo 9.º

    Comissões especializadas

    1. São criadas as seguintes comissões especializadas:

    1) Comissão de Estágio e de Formação Contínua;

    2) Comissão de Registo.

    2. As comissões especializadas dispõem de um coordenador e de um coordenador-adjunto, eleitos de entre os membros que as compõem.

    3. A lista dos membros das comissões especializadas é fixada por deliberação tomada em reunião plenária do CAEU, mediante proposta do presidente.

    Artigo 10.º

    Comissão de Estágio e de Formação Contínua

    Sem prejuízo de outras competências que venham a ser conferidas em diploma aplicável, compete à Comissão de Estágio e de Formação Contínua:

    1) Deliberar sobre os pedidos de registo de orientadores de estágio;

    2) Proceder à verificação das habilitações académicas dos candidatos ao estágio;

    3) Deliberar sobre os pedidos de admissão ao estágio;

    4) Deliberar sobre os pedidos de dispensa do estágio, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 12.º da Lei n.º 1/2015 (Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo) e a admissão à prestação de provas;

    5) Coordenar as acções de formação contínua e as que estejam integradas no estágio;

    6) Deliberar sobre a admissão do estagiário à prestação de provas, findo o período de estágio;

    7) Avaliar globalmente o sistema de estágio e de formação contínua;

    8) Reconhecer acções de formação contínua realizadas por outras entidades da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, ou do exterior;

    9) Proceder à avaliação, estudo e emissão de pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo plenário;

    10) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente e pelo regulamento interno do CAEU.

    Artigo 11.º

    Comissão de Registo

    Sem prejuízo de outras competências que venham a ser conferidas em diploma aplicável, compete à Comissão de Registo:

    1) Proceder à verificação das habilitações académicas e idoneidade dos candidatos ao registo;

    2) Organizar a realização dos exames de admissão;

    3) Elaborar as provas escritas das diferentes especialidades;

    4) Avaliar os conhecimentos técnicos dos candidatos;

    5) Deliberar sobre os pedidos de registo;

    6) Proceder à emissão da cédula profissional;

    7) Deliberar sobre o cancelamento do registo;

    8) Proceder à avaliação, estudo e emissão de pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo plenário;

    9) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente e pelo regulamento interno do CAEU.

    Artigo 12.º

    Competências dos coordenadores e coordenadores-adjuntos das comissões especializadas

    1. Compete aos coordenadores das comissões especializadas:

    1) Representar a comissão especializada, designadamente perante o presidente do CAEU;

    2) Convocar e presidir às reuniões da comissão especializada;

    3) Definir e aprovar a ordem do dia das reuniões da comissão especializada;

    4) Submeter as propostas a votação e anunciar os respectivos resultados perante a comissão;

    5) Decidir sobre a justificação de faltas a reuniões da comissão especializada dadas pelos respectivos membros;

    6) Exercer as demais competências previstas no presente regulamento administrativo ou em qualquer outro diploma aplicável.

    2. Os coordenadores das comissões especializadas podem delegar as suas competências nos coordenadores-adjuntos.

    3. Compete aos coordenadores-adjuntos das comissões especializadas:

    1) Coadjuvar os coordenadores e substituí-los nas suas ausências, faltas ou impedimentos;

    2) Exercer as competências que lhes forem delegadas pelos coordenadores.

    Artigo 13.º

    Reuniões das comissões especializadas

    1. As comissões especializadas reúnem-se de acordo com a convocatória dos respectivos coordenadores, tendo em conta a urgência requerida pelos assuntos que devam ser apreciados.

    2. A convocatória, a ordem do dia e os elementos relativos aos assuntos a discutir nas reuniões das comissões especializadas devem ser enviados aos membros da respectiva comissão com a antecedência mínima de três dias.

    3. As reuniões das comissões especializadas realizam-se com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros.

    4. O coordenador da comissão especializada pode convidar para participar nas reuniões da comissão, sem direito a voto, representantes de entidades públicas ou privadas, designadamente de associações profissionais ou de instituições académicas, e individualidades com conhecimentos e experiência nos assuntos a discutir.

    5. As deliberações das comissões especializadas são tomadas com os votos a favor de mais de metade do número de membros presentes.

    Artigo 14.º

    Secretário

    1. O plenário e cada uma das comissões especializadas dispõem de um secretário, que participa nas reuniões sem direito a voto.

    2. O secretário do plenário e de cada uma das comissões especializadas e os respectivos substitutos são designados pelo presidente do CAEU, sob proposta do director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, de entre os trabalhadores da DSSOPT.

    3. Compete ao secretário do plenário:

    1) Elaborar, conforme as instruções do presidente, a ordem do dia e as actas das reuniões plenárias do CAEU;

    2) Assegurar o envio de convocatórias, ordens do dia e projectos de parecer;

    3) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente e pelo regulamento interno do CAEU.

    4. Compete aos secretários das comissões especializadas:

    1) Elaborar, conforme as instruções do respectivo coordenador, a ordem do dia e as actas das reuniões das comissões especializadas;

    2) Assegurar o envio de convocatórias, ordens do dia e projectos de parecer;

    3) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo respectivo coordenador e pelo regulamento interno do CAEU.

    Artigo 15.º

    Impedimentos, escusa e suspeição

    1. Para efeitos de consideração de impedimentos, escusa e suspeição, as comunicações e requerimentos devem ser apresentados por escrito, excepto quando as causas de impedimento ou os fundamentos da escusa ou da suspeição só se verifiquem na própria reunião.

    2. O membro do CAEU que tenha sido declarado impedido ou em relação ao qual tenha havido decisão de dispensa ou suspeição deve ausentar-se da sala onde decorre a reunião durante a discussão do assunto que suscitou o impedimento, escusa ou suspeição, devendo tal facto constar da acta.

    Artigo 16.º

    Dever de colaboração

    O CAEU pode requerer a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos indispensáveis para a prossecução dos seus fins.

    Artigo 17.º

    Prestação de serviços

    O CAEU pode recorrer ao serviço de instituições académicas, de associações profissionais e de consultores especializados, bem como de outras entidades públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior, no regime legal de aquisição de serviços, para procederem, designadamente, à elaboração de estudos especializados, preparação dos exames de admissão e concepção, organização e preparação de acções de formação, no âmbito das suas competências.

    Artigo 18.º

    Senhas de presença

    Os membros do CAEU e das comissões especializadas, o secretário do plenário e os secretários das comissões especializadas, bem como os convidados referidos no n.º 4 do artigo 8.º e no n.º 4 do artigo 13.º têm direito a senhas de presença, nos termos da lei, pela sua participação em reuniões plenárias do CAEU e em reuniões das comissões especializadas.

    Artigo 19.º

    Apoio técnico, administrativo e logístico

    O apoio técnico, administrativo e logístico ao CAEU é assegurado pela DSSOPT.

    Artigo 20.º

    Encargos

    Os encargos decorrentes do funcionamento do CAEU são suportados por conta das dotações atribuídas à DSSOPT.

    Artigo 21.º

    Regulamento interno

    O CAEU elabora e aprova o seu regulamento interno, imediatamente após o início de funções, que contém regras, designadamente, sobre o seguinte:

    1) Comunicação e justificação de faltas às reuniões plenárias e às reuniões das comissões especializadas;

    2) Impedimentos, escusa e suspeição aplicáveis aos membros do CAEU.

    Artigo 22.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 3 de Julho de 2015.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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