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Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
1. É aprovado o regulamento específico do concurso público para o licenciamento de operação de redes públicas de telecomunicações móveis terrestres de evolução a longo prazo e prestação dos correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres na Região Administrativa Especial de Macau.
2. O referido concurso rege-se pelos termos e condições constantes do regulamento em anexo à presente ordem executiva e da qual faz parte integrante.
A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4 de Setembro de 2014.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
1.1 O Governo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, liberalizou o mercado dos serviços de telecomunicações móveis no ano 2000. Desde então, existem actualmente em Macau quatro operadoras de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, das quais três operadoras adoptam redes dos sistemas GSM e WCDMA e a restante adopta uma rede do sistema CDMA2000 1X EV-DO.
1.2 Para promover a aplicação de técnicas avançadas de comunicações em Macau e o desenvolvimento do sector das telecomunicações de Macau, e para responder às necessidades dos utilizadores locais e itinerantes sobre os serviços de dados de alta velocidade, o Governo da RAEM planeia emitir licenças de operação de redes públicas de telecomunicações móveis terrestres que adoptem a técnica de evolução a longo prazo (Long Term Evolution — LTE) e prestação dos correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, adiante designada por licença de LTE, sendo que o respectivo licenciamento será realizado em duas fases:
Fase inicial:
• Serão emitidas quatro licenças;
• As quatro licenças acima mencionadas serão seleccionadas de entre as propostas apresentadas e independentemente do sistema utilizado, devendo os concorrentes indicar nas propostas se adoptam uma das técnicas LTE: Divisão Duplex por frequências (FDD) ou Divisão Duplex por tempo (TDD) ou se adoptam as duas técnicas em simultâneo.
Fase seguinte:
• O Governo da RAEM pode considerar, conforme a situação real do mercado, à emissão da quinta licença durante os dois anos contados da data de emissão das licenças atribuídas na fase inicial;
• O Governo da RAEM pode seleccionar um sistema técnico específico, em conformidade com o desenvolvimento técnico internacional, bem como com a necessidade do mercado local à altura.
1.3 É adoptado o padrão técnico de LTE de acordo com o Projecto de Parceria da Terceira Geração (3rd Generation Partnership Project — 3GPP) como requisito básico para o licenciamento a que se refere o presente regulamento.
1.4 O calendário estabelecido no presente regulamento aplica-se apenas ao concurso para o licenciamento da fase inicial. As especificações do concurso para o licenciamento da fase seguinte serão estabelecidas no momento adequado, mediante regulamento específico.
1.5 A entidade licenciada pode estabelecer o seu próprio gateway para o serviço internacional de telecomunicações móveis, através de infra-estruturas de telecomunicações externas instaladas pelos titulares de licenças apropriadas, de forma a assegurar os meios necessários para as comunicações no serviço itinerante de telecomunicações móveis.
1.6 A entidade licenciada não pode prestar o serviço de refiling através do gateway para o serviço internacional de telecomunicações móveis, sem que tenha obtido o consentimento prévio, por escrito, do Governo da RAEM.
1.7 As definições dos termos técnicos usados no presente regulamento são as referidas nos documentos, regulamentos e recomendações da União Internacional das Telecomunicações.
1.8 O presente regulamento pretende fornecer informações e explicar os procedimentos a seguir para a apresentação das candidaturas à licença. O cumprimento do que nele é estipulado não vincula o Governo da RAEM à emissão de qualquer licença.
2.1 Na apresentação das propostas deve ser tida em consideração a legislação e os principais regulamentos relacionados com os serviços de telecomunicações móveis a seguir discriminados:
Decreto-Lei n.º 18/83/M | Estabelece medidas referentes ao uso das radiocomunicações |
Decreto-Lei n.º 48/86/M | Regime administrativo dos serviços de radiocomunicações |
Decreto-Lei n.º 33/95/M | Alterações ao Decreto-Lei n.º 48/86/M |
Despacho n.º 37/GM/95 | Isenção da licença das estações móveis ou portáteis do serviço telefónico móvel e do serviço de chamada de pessoas |
Lei n.º 14/2001 | Lei de Bases das Telecomunicações |
Regulamento Administrativo n.º 7/2002 | Regulamento sobre a operação de redes públicas de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres |
Despacho do Chefe do Executivo n.º 122/2002 | Fixa as taxas de emissão e de renovação das licenças de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestadores de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres |
Regulamento Administrativo n.º 15/2002 | Estabelece o regime de gestão e atribuição de recursos de numeração de telecomunicações |
Regulamento Administrativo n.º 41/2004 | Regime de interligação de redes públicas de telecomunicações |
Regulamento Administrativo n.º 5/2006 | Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações |
Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 179/2006 | Aprova o Plano de Numeração da Região Administrativa Especial de Macau |
Regulamento Administrativo n.º 41/2011 | Regime de instalação e operação de redes públicas de telecomunicações fixas |
Regulamento Administrativo n.º 21/2012 | Alteração à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos |
2.2 Enumeração dos principais contratos de concessão e licenças relativos aos serviços móveis de telecomunicações:
Revisão Intercalar do Contrato de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações celebrado com a Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L. | |
Renovação do Contrato de Concessão do Serviço Terrestre de Televisão por Subscrição (STTvS) celebrado com a TV Cabo Macau, S.A. | |
Despachos do Chefe do Executivo n.os 171/2007, 157/2012 e 374/2012 | Autoriza a Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., a instalar e operar uma rede pública GSM e uma rede pública WCDMA de telecomunicações móveis terrestres e a prestar os correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, nos termos e condições constantes da Licença n.º 1/2007 |
Despachos do Chefe do Executivo n.os 172/2007, 156/2012 e 375/2012 | Autoriza a Hutchison — Telefone (Macau), Limitada, a instalar e operar uma rede pública GSM e uma rede pública WCDMA de telecomunicações móveis terrestres e a prestar os correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, nos termos e condições constantes da Licença n.º 2/2007 |
Despachos do Chefe do Executivo n.os 173/2007 e 12/2009 | Autoriza a China Telecom (Macau) Limitada, a instalar e operar uma rede pública CDMA2000 1X EV-DO de telecomunicações móveis terrestres e a prestar os correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, nos termos e condições constantes da Licença n.º 3/2007 |
Despachos do Chefe do Executivo n.os 350/2009, 155/2012 e 373/2012 | Autoriza a Smartone — Comunicações Móveis, S.A., a instalar e operar uma rede pública GSM e uma rede pública WCDMA de telecomunicações móveis terrestres e a prestar os correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, nos termos e condições constantes da Licença n.º 1/2009 |
Despachos do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.os 96/2002 e 49/2010 | Autoriza a Sociedade de Prestação de Serviços Kong Seng Paging Limitada, a prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, sem rede pública de telecomunicações própria e frequências próprias (operador móvel virtual) nos termos e condições constantes da Autorização de Operador Móvel Virtual n.º 1/2002 |
Despacho do Chefe do Executivo n.º 172/2013 | Autoriza a Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., a instalar e operar uma rede pública de telecomunicações fixa e a prestar os serviços licenciados, nos termos e condições constantes da Licença n.º 1/2013 |
Despacho do Chefe do Executivo n.º 173/2013 | Autoriza a licença da Companhia de Telecomunicações de MTEL, Limitada, para instalar e operar uma rede pública de telecomunicações fixa e para prestar os serviços licenciados, nos termos e condições constantes da Licença n.º 2/2013 |
3.1 Podem concorrer ao concurso todas as sociedades comerciais ou consórcios, constituídos ou a constituir.
3.2 Os sócios das sociedades comerciais ou os membros dos consórcios concorrentes, que sejam também sociedades comerciais ou consórcios, devem estar constituídos, devendo apresentar documento comprovativo do respectivo registo comercial na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis de Macau ou, no caso de sociedades ou consórcios constituídos no exterior da RAEM, cópia do registo no exterior, devidamente certificada notarialmente.
3.3 Os concorrentes têm de possuir capacidades financeiras e técnicas adequadas à construção das redes.
3.4 Para efeitos de demonstração dos requisitos previstos no ponto anterior, os concorrentes têm de apresentar relatórios financeiros relativos a anos anteriores, acompanhados dos respectivos resultados da auditoria, e indicar a experiência que possuem na instalação e operação de redes de telecomunicações.
3.5 Os concorrentes não podem, aquando da apresentação das propostas, ser detentores de participação social ou interesse em outra sociedade igualmente concorrente.
3.6 Caso se verifique qualquer alteração à composição societária do concorrente durante o concurso, deve a Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, adiante designada por DSRT, ser imediatamente informada por escrito.
4.1 As propostas devem ser redigidas em língua oficial da RAEM ou em língua inglesa e apresentadas em triplicado, devendo ser encerradas em envelope lacrado e opaco, no qual se deve indicar explicitamente que se trata de «Candidatura ao concurso para o licenciamento de operação de redes públicas de telecomunicações móveis terrestres de evolução a longo prazo (LTE) e prestação dos correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres», e entregues, contra documento comprovativo de entrega, até às 17 horas do próximo dia 18 de Novembro de 2014, na seguinte morada:
Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações,
Avenida do Infante D. Henrique, n.os 43-53A, The Macau Square, 22.º andar, Região Administrativa Especial de Macau.
4.2 As propostas devem ser instruídas com os seguintes documentos:
1) Declaração de apresentação a concurso, da qual deve constar a identificação do concorrente, a sede, a identificação dos administradores e outras pessoas com poderes para o obrigar;
2) Documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos previstos nos pontos 3.1 e 3.2;
3) Documento comprovativo da prestação da caução provisória.
4.3 Os concorrentes podem solicitar, até ao próximo dia 6 de Outubro de 2014, o esclarecimento de quaisquer dúvidas que o presente regulamento lhes suscite e que respeitem ao objecto do concurso.
4.4 Os eventuais pedidos de esclarecimentos devem ser apresentados na morada referida no ponto 4.1., por escrito, contra recibo comprovativo de entrega, ou enviados por carta registada com aviso de recepção ou através de fax para o número +853 28356328.
4.5 Os esclarecimentos serão prestados pela DSRT até ao dia 17 de Outubro de 2014.
4.6 Aquando da formulação do projecto da rede e da preparação da proposta, devem os concorrentes ter em consideração os seguintes requisitos:
1) O concorrente deve ter em consideração o espectro radioeléctrico disponível na RAEM, a seguir indicado:
— Divisão Duplex por frequências:
• 1710-1785MHz/1805-1880 MHz;
• 2500-2570MHz/2620-2690 MHz;
— Divisão Duplex por tempo:
• 2300-2400MHz.
2) A proposta deve, explicitamente, indicar a capacidade do sistema e a capacidade de expansão;
3) Devem ser fornecidas as especificações sobre o interface utilizado no sistema proposto;
4) Devem, igualmente, ser fornecidos o projecto e a configuração da rede e, entre outros, o número e a posição das estações base, o número e a posição dos centros de comutação do serviço móvel, o ponto da interligação, os tipos de antena, a potência efectiva de radiação, as funções que a rede pode suportar, bem como a lista de equipamentos;
5) A proposta deve ser instruída com a orgânica do concorrente e uma estimativa das oportunidades que este criará no mercado local de trabalho;
6) No que concerne aos aspectos operacionais dos concorrentes, é necessário que estes apresentem, pelo menos, um plano de exploração para o primeiro ano de actividade e um plano para o triénio seguinte;
7) Juntamente com o plano de exploração, deve ser apresentado um plano de investimentos, no qual deve, necessariamente, ser tido em consideração o prazo estipulado na alínea 17);
8) No plano de investimentos devem ser considerados os custos da interligação com as redes dos demais operadores existentes, incluindo os operadores de redes públicas de telecomunicações fixas e os operadores de redes públicas de telecomunicações móveis terrestres, e os custos derivados do serviço de portabilidade dos números para clientes móveis locais;
9) Com fundamento no princípio geral adoptado pelo Governo da RAEM, os modelos e taxas de interligação entre as redes do novo operador e as dos operadores já existentes, incluindo os operadores de rede públicas de telecomunicações fixas e os operadores de redes públicas de telecomunicações móveis terrestres, devem ser estabelecidos entre as partes, com base em negociações comerciais, que devem estar em conformidade com a legislação vigente e ter em consideração as directrizes emanadas pelo Governo da RAEM;
10) Deverá ser demonstrada a capacidade financeira para o desenvolvimento da rede;
11) A proposta deve conter a descrição, de forma pormenorizada, dos sistemas de facturação e de suporte de operação, incluindo os serviços de atendimento ao cliente, cujos respectivos sistemas deverão ser instalados na RAEM;
12) Na proposta deverá ser referida a proposta tarifária, suficientemente fundamentada, sobre os serviços locais, internacionais e itinerantes;
13) Devem ser claramente indicados os tipos de serviços a prestar;
14) Caso tenham sido realizados testes in loco, deverão os resultados desses testes ser anexados à proposta;
15) Os itens inscritos na proposta devem ser fundamentados com base em factos ligados aos estudos de fundo e investigações ampla e independentemente feitas ao mercado;
16) Os concorrentes devem, ainda, descrever os potenciais benefícios, sociais e económicos, que o seu projecto de investimento pode trazer para a RAEM;
17) Os concorrentes devem apresentar um plano de construção de um sistema que tenha como objectivo a cobertura de 50% do território da RAEM, com boa qualidade, durante o ano 2015, providenciando, seguidamente, uma cobertura da totalidade do território durante o ano seguinte;
18) O conteúdo da proposta deve ser elaborado com base no ambiente do mercado local de telecomunicações e nos custos, sem qualquer compromisso condicional;
19) Deve ser elaborado um sumário executivo no qual se resuma os pontos fulcrais da proposta.
4.7 Podem ser incluídos na proposta quaisquer outros dados que os concorrentes considerem importantes para a avaliação das suas propostas.
4.8 As propostas devem ser assinadas por pessoa, ou pessoas, com poderes para vincularem os concorrentes, com as assinaturas reconhecidas notarialmente nessa qualidade.
4.9 O prazo de validade das propostas é de 240 dias, a contar da data referida no ponto 4.1.
5.1 A Comissão do concurso é designada até à data estabelecida no ponto 4.1.
5.2 Compete à Comissão do concurso analisar e decidir sobre todas as matérias relativas ao concurso público, com excepção da adjudicação.
6.1 Todas as propostas, validamente recebidas e apresentadas dentro do prazo, serão abertas às 15 horas do dia 19 de Novembro de 2014, na DSRT.
6.2 Poderão intervir na sessão de abertura das propostas representantes dos concorrentes, desde que se encontrem devidamente credenciados para os representar.
6.3 O Governo da RAEM reserva-se o direito de não divulgar os nomes dos sócios ou membros dos concorrentes.
6.4 Não são admitidos os concorrentes:
1) Que não tenham apresentado qualquer documento referido no ponto 4.2;
2) Que não tenham apresentado os documentos redigidos numa das línguas oficiais da RAEM ou em língua inglesa;
3) Que tenham apresentado as propostas depois da data e hora previstas no ponto 4.1.
6.5 A preterição de formalidades não essenciais existentes em propostas condicionalmente admitidas, deve ser sanada pelos concorrentes, no prazo fixado para o efeito pela Comissão do concurso, sob pena de ficar sem efeito a admissão.
7.1 Após a abertura das propostas decorrerá a fase da sua avaliação.
7.2 Para efeitos de avaliação das propostas, a Comissão do concurso pode, quando considere necessário, solicitar aos concorrentes a prestação de informações suplementares ou explicações sobre os elementos já fornecidos.
7.3 As propostas serão avaliadas pela Comissão do concurso, tendo em consideração os seus próprios méritos e as informações prestadas, quando tenham sido solicitadas, e as situações e critérios de selecção referidos no ponto seguinte da presente secção, não se excluindo, porém, o recurso a outros padrões de avaliação que se coadunem com aspectos pertinentes aos interesses da RAEM.
7.4 Na avaliação das propostas, serão tidos em consideração, como base prioritária de selecção, as seguintes situações e critérios:
1) Concorrente, ou accionista ou membro do mesmo que detenha uma participação social igual ou superior a 51% do capital, que possua experiência na indústria das telecomunicações;
2) Compromisso de fornecimento do sistema com capacidade mais actualizada e sofisticada;
3) Compromisso de investimento e situação financeira;
4) Aspectos técnicos das infra-estruturas da rede que se pretende utilizar;
5) Quadro de implementação de uma boa cobertura em todo o território da RAEM;
6) Qualidade do serviço a prestar e padrões de desempenho do sistema;
7) Conhecimentos periciais de gestão e técnicos da sociedade;
8) Tarifário a praticar para os serviços propostos, sendo necessário considerar a possibilidade de promover a diminuição contínua da tarifa do serviço de telecomunicações da RAEM;
9) Programas de formação e instalações a serem concedidas ao pessoal local;
10) Benefícios económicos e sociais a conceder à RAEM, incluindo a proporção de contratação de pessoal local;
11) Orgânica dos concorrentes.
7.5 Antes de ser emitida a licença, os concorrentes vencedores deverão reunir o requisito consagrado na alínea 1) do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002.
8.1 A decisão sobre o licenciamento será proferida dentro do prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002.
8.2 A decisão sobre a atribuição das licenças é comunicada pela DSRT a todos os concorrentes, por carta registada com aviso de recepção.
9.1 Para garantia do vínculo assumido com a apresentação das propostas e das obrigações inerentes ao concurso, os concorrentes devem prestar uma caução provisória a favor do Governo da RAEM no valor de duzentas mil patacas.
9.2 Ao abrigo do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002, a entidade licenciada fica obrigada a proceder ao reforço da caução referida no número anterior para o montante de dois milhões de patacas.
9.3 As cauções devem ser prestadas mediante garantia bancária ou seguro-caução, em regime de primeira solicitação (first demand), contratados em banco ou seguradora a operar na RAEM.
9.4 Decorrido o prazo de validade das propostas, ou logo que, antes do termo daquele prazo, seja emitida a licença, poderão os restantes concorrentes solicitar a restituição da garantia bancária ou seguro-caução.
9.5 Os concorrentes têm igualmente direito à restituição da garantia bancária ou seguro-caução, quando as suas propostas não vierem a ser admitidas a concurso.
9.6 Todas as despesas que resultem da prestação das cauções ou seu levantamento serão da conta dos concorrentes.
9.7 Se o concorrente ou a entidade licenciada, por qualquer razão, desistir do concurso ou da licença por sua própria vontade, a caução já prestada reverterá a favor do Governo da RAEM, excepto quando as razões invocadas para a desistência sejam aceites, por escrito, pelo Governo da RAEM.
10.1 Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002, a licença é válida pelo prazo de 8 anos, podendo ser renovada por períodos iguais ou inferiores, a pedido das entidades licenciadas apresentado com a antecedência mínima de 2 anos sobre o termo da respectiva licença.
10.2 O Governo da RAEM, atenta a situação de desenvolvimento do mercado, poderá recusar a renovação da licença, não sendo, por força dessa recusa, devida qualquer compensação à respectiva entidade licenciada.
11.1 Os recursos de numeração necessários ao funcionamento efectivo da rede e à prestação dos serviços serão atribuídos e administrados de acordo com o disposto no Regulamento Administrativo n.º 15/2002.
11.2 A entidade licenciada deverá observar o disposto nos respectivos documentos da União Internacional das Telecomunicações (UIT), especialmente o disposto na Constituição e Convenção da UIT e no Regulamento das Radiocomunicações, bem como as recomendações e relatórios do Sector da Normalização das Telecomunicações (UIT-T) e do Sector das Radiocomunicações (UIT-R) da UIT.
11.3 Se a entidade licenciada mudar unilateralmente as especificações técnicas do sistema, durante o período de validade da licença, o Governo da RAEM tem o direito de proceder à sua revogação.
11.4 A entidade licenciada deverá iniciar a prestação comercial dos seus serviços durante o ano de 2015.
11.5 Antes do início da prestação comercial de serviços ao público, a entidade licenciada não está autorizada a transmitir a licença a terceiro. Caso pretenda transmiti-la após o início dessa prestação, deve actuar em conformidade com o estipulado no artigo 10.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002.
11.6 Se, por qualquer motivo, a entidade licenciada decidir não prosseguir com o projecto, assiste ao Governo da RAEM, antes de expirar o prazo referido no ponto 4.9. do presente regulamento, o direito de atribuir a respectiva licença a um dos concorrentes preteridos.
11.7 A entidade licenciada está sujeita ao pagamento ao Governo da RAEM de uma taxa anual de exploração, correspondente a 5% das receitas brutas de exploração dos serviços prestados no âmbito das actividades licenciadas. A taxa é liquidada trimestralmente e paga nos 30 dias seguintes ao trimestre a que respeitar.
11.8 A entidade licenciada está ainda sujeita ao pagamento de uma taxa de emissão no montante de cem mil patacas, a qual deve ser paga no prazo de 15 dias, após a emissão da respectiva licença.
11.9 Os pagamentos mencionados nos pontos 11.7 e 11.8, não isentam a entidade licenciada da obrigação do pagamento de quaisquer outras taxas ou impostos, incluindo as taxas relativas à utilização do espectro radioeléctrico.
11.10 Constitui responsabilidade da entidade licenciada a prestação de serviços de boa qualidade aos seus clientes, em conformidade com os padrões de qualidade do serviço e desempenho do sistema geralmente aceites.
11.11 É obrigação da entidade licenciada assegurar que as chamadas de emergência e as chamadas de auxílio feitas pelos utilizadores não sejam alvo de qualquer cobrança.
11.12 A licença confere à sua entidade todos os direitos e obrigações relacionadas com o serviço indicado neste regulamento, bem como os direitos e obrigações estipulados no Regulamento Administrativo n.º 7/2002. As condições especiais mencionadas na proposta serão consideradas como termos e circunstâncias excepcionais.
11.13 A entidade licenciada indemnizará a RAEM dos prejuízos que esta vier a sofrer em consequência das suas actividades relacionadas com o fornecimento de serviços ou instalação, manutenção e operação das redes.
11.14 A entidade licenciada deve cooperar com os serviços públicos da RAEM quando estes, por força das suas competências, impuserem determinadas exigências ou regras específicas quanto à rede instalada ou a instalar.
11.15 No caso de ocorrência do incidente que influencie, significativamente, a operação de rede e a prestação do respectivo serviço, a entidade licenciada deve efectuar aos seus clientes as medidas de indemnizações. As medidas de indemnizações devem corresponder às exigências mínimas estipuladas pela DSRT.
11.16 A entidade licenciada deve lançar as medidas para a protecção dos serviços de dados móveis de clientes, incluindo mas não apenas o serviço de alertas da conclusão da limitação máxima da utilização de dados locais, o serviço de consulta de utilização diária e o mesmo de utilização imediata, uma medida que possa assegurar a activação da utilização adicional de dados móveis locais com o consentimento prévio do respectivo cliente, etc..
12. Considerando a evolução acelerada das tecnologias de transmissão móvel de dados, é permitida à entidade licenciada, caso as tecnologias sejam compatíveis, a utilização de outras redes de radiocomunicações, tal como a rede Wi-Fi, IEEE802.11, para a prestação de serviços, de forma complementar e não substituída, a fim de assegurar a prestação de mais serviços de valor acrescentado. No entanto, a construção e funcionamento da rede complementar deve ser previamente autorizada pelo Governo da RAEM, nos termos da legislação aplicável.
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