REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Diploma:

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 93/2014

BO N.º:

23/2014

Publicado em:

2014.6.9

Página:

350

  • Aprova o regulamento de horário flexível do pessoal da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.
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  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 93/2014

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 7 do artigo 78.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 123/2009, na redacção dada pela Ordem Executiva n.º 29/2011, após parecer da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e ouvidas as associações representativas dos trabalhadores, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. É aprovado o regulamento de horário flexível do pessoal da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. É subdelegada no director dos Serviços de Educação e Juventude a competência para determinar quais os trabalhadores abrangidos pelo horário flexível.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2014.

    29 de Maio de 2014.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Cheong U.

    ———

    ANEXO

    Regulamento de horário flexível do pessoal da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude

    Artigo 1.º

    Âmbito

    1. O presente regulamento de horário flexível aplica-se aos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, adiante designada por DSEJ, competindo ao Director da DSEJ determinar por despacho, fundado na necessidade de serviço, quais os trabalhadores que beneficiam do horário flexível.

    2. O presente regulamento não se aplica ao pessoal de direcção e chefia, ou a ele equiparado.

    3. O presente regulamento não se aplica ao pessoal das escolas oficiais.

    Artigo 2.º

    Regime de período de trabalho

    1. A duração semanal do trabalho é de 36 horas, distribuídas de segunda a sexta-feira pelos períodos da manhã e da tarde, sendo as horas de trabalho diário de 7 horas e 15 minutos de segunda a quinta-feira e de 7 horas à sexta-feira.

    2. Com excepção dos períodos de trabalho que têm carácter obrigatório, designados por plataformas fixas, previstas no artigo seguinte, o restante tempo diário pode ser gerido pelos trabalhadores, os quais podem escolher as horas de entrada e saída, dentro dos limites fixados no mesmo artigo.

    3. Não podem ser prestadas, por dia, mais de 8 horas e 15 minutos de trabalho ou menos de 6 horas de trabalho.

    Artigo 3.º

    Flexibilidade diária do horário

    1. É permitida a flexibilidade de horários, de acordo com o estabelecido nos números seguintes.

    2. A prestação diária de trabalho decorre entre as 9 horas e as 18 horas e 45 minutos, sendo os trabalhadores obrigados ao cumprimento das duas seguintes plataformas fixas:

    1) No período da manhã: entre as 9 horas e 30 minutos e as 13 horas;

    2) No período da tarde: entre as 15 horas e as 17 horas e 45 minutos de segunda a quinta-feira, e entre as 15 horas e as 17 horas e 30 minutos à sexta-feira.

    3. No período entre as 13 horas e as 14 horas e 30 minutos é obrigatoriamente descontada uma hora para o almoço, salvo prestação de trabalho autorizada pelo respectivo chefe ou dirigente.

    4. Os trabalhadores que beneficiam do regime de horário flexível devem comparecer, sempre que necessário, para trabalhos que se realizem dentro do horário normal de funcionamento.

    Artigo 4.º

    Regime de compensação

    1. O débito diário de horas de trabalho não pode ultrapassar uma hora.

    2. A compensação deve ser efectuada no mesmo dia, desde que não seja prejudicado o regular e eficaz funcionamento do serviço, podendo ainda ser efectuada, por razões justificativas e com autorização do respectivo chefe, no dia útil imediatamente seguinte ou, com autorização do dirigente, num dia útil da mesma semana, salvo situações excepcionais.

    3. A compensação é realizada mediante o alargamento do período normal de trabalho, dentro dos limites fixados no n.º 2 do artigo anterior, devendo mostrar-se efectuada ao fim de cada dia útil, não sendo considerado o tempo que ultrapassar as horas necessárias de compensação.

    4. Os períodos de trabalho extraordinário, autorizados pelo respectivo chefe ou dirigente, não se incluem no regime de flexibilidade de horário e devem constar de registos autónomos, tendo cômputo em separado para efeitos de contagem dos valores de compensação relativos ao trabalho extraordinário.

    Artigo 5.º

    Faltas

    1. As ausências motivadas por tolerância de ponto, férias, falta justificada ou qualquer outra situação legal, que motive a não comparência do trabalhador ao serviço são consideradas como serviço efectivo para efeitos do cômputo de trabalho semanal.

    2. É considerada ausência do serviço o não cumprimento de qualquer das duas plataformas fixas referidas no n.º 2 do artigo 3.º, o débito de horas apurado ao fim de cada dia superior a uma hora, bem como a compensação das horas em falta insuficientemente efectuada.

    3. As faltas indicadas no número anterior podem ser justificadas pelo trabalhador nos termos gerais do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, mediante comunicação escrita dirigida ao director da DSEJ.

    Artigo 6.º

    Controlo e registo de assiduidade

    1. As entradas e saídas são registadas pelos próprios trabalhadores nos aparelhos de controlo de assiduidade existentes na DSEJ.

    2. Após a entrada, os trabalhadores não podem ausentar-se do serviço sem autorização do superior hierárquico, considerando-se falta injustificada sempre que se verifique a violação desta regra.

    3. O tempo de serviço prestado por cada trabalhador é registado por meios informáticos e contabilizado pelos serviços administrativos, os quais, com o apoio da divisão de informática, o dão a conhecer.

    4. O trabalhador pode consultar a respectiva contagem das horas de trabalho prestado através do sistema de Intranet da DSEJ.

    5. É considerada ausência do serviço a falta de registo a que se refere o n.º 1, salvo nos casos de avaria ou não funcionamento dos aparelhos, ou quando o trabalhador faça prova de que houve erro por parte dos aparelhos, o que será feito em impresso próprio, a submeter à apreciação do respectivo chefe ou dirigente, no prazo de dois dias contados do dia da comunicação.

    6. O prazo de reclamação do registo de assiduidade é de três dias úteis, contados do dia da comunicação.

    7. As correcções, quando as houver, são efectuadas no cômputo de horas da semana seguinte às da reclamação.

    Artigo 7.º

    Disposições finais

    As dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do director da DSEJ.


        

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