REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 47/2013

Ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e ao abrigo do disposto nos artigos 26.º e 67.º da Lei n.º 4/2010 (Regime da Segurança Social), o Chefe do Executivo manda:

1. Os montantes das prestações a que se referem as alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 4/2010 (Regime da Segurança Social), passam a ser os seguintes:

Pensão para idosos 3 000 patacas por mês;
Pensão de invalidez 3 000 patacas por mês.

2. O montante da pensão social atribuída nos termos do n.º 1 do artigo 67.º da Lei n.º 4/2010, do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2007 e do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, passa a ser de 1 965 patacas.

3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2013.

15 de Março de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 48/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 31 de Março de 2013, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «20.º Aniversário da Promulgação da Lei Básica de Macau», nas taxas e quantidades seguintes:

$ 1,50 200 000
$ 5,00 200 000

15 de Março de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 49/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do «Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Gás Natural» na Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. Os preços de venda de gás natural a praticar pela Companhia de Gás Natural Nam Kwong Limitada aos diferentes tipos de clientela, nomeadamente utentes, utentes públicos e de utilidade pública, operadores das instalações de gases combustíveis e operadores das estações de abastecimento de combustíveis, são os seguintes:

Tipos de clientela Custo de aquisição do gás/m3
(Patacas)
(1)
Tarifa de distribuição do gás/m3
(Patacas)
(2)
Preço de venda do gás/m3
(Patacas)
(1)+(2)
Utentes Volume de gás consumido:      
Primeiros 20 000 m3 2,7357 3,3215 6,0572
De 20 001 m3 a 50 000 m3 2,7357 3,2564 5,9921
De 50 001 m3 a 80 000 m3 2,7357 3,1913 5,927
Acima de 80 000 m3 2,7357 3,1261 5,8618
Utentes públicos e de utilidade pública 2,7357 3,1261 5,8618
Operadores das instalações de gases combustíveis 2,7357 3,6635 6,3992
Operadores das estações de abastecimento de combustíveis 2,7357 3,2564 5,9921

2. O custo de aquisição do gás referido no número anterior corresponde ao «gate price» do Serviço Público de Importação e Transporte de Gás Natural, estabelecido pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 176/2008.

3. O custo de aquisição e os preços de venda do gás referidos no n.º 1 são automática e correspondentemente actualizados, quando houver actualização do «gate price» referido no número anterior.

4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

15 de Março de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 50/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2012 (Fundo de Garantia de Depósitos) e do n.º 2 do artigo 70.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizado o Fundo de Garantia de Depósitos a adoptar o regime contabilístico de acréscimo.

2. É aditado o Fundo de Garantia de Depósitos à lista de organismos autónomos sujeitos ao regime contabilístico especial, constante do n.º 1 do artigo 70.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde a data da vigência da Lei n.º 9/2012 (Regime de Garantia de Depósitos).

19 de Março de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 51/2013

Tendo sido adjudicada à Companhia de UFIDA Software (Macau) Lda. a aquisição, pelo IACM, do «Sistema de Gestão de Pessoal», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de UFIDA Software (Macau) Lda., para a aquisição, pelo IACM, do «Sistema de Gestão de Pessoal», pelo montante de $ 16 600 000,00 (dezasseis milhões e seiscentas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2013 $ 4 150 000,00
Ano 2014 $ 4 150 000,00
Ano 2015 $ 6 640 000,00
Ano 2016 $ 1 660 000,00

2. O encargo referente a 2013 será suportado pelas verbas inscritas nas rubricas «02.03.08.00.99 Outros» e «07.10.00.00.00 Maquinaria e equipamento», do orçamento privativo do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais para o corrente ano.

3. Os encargos referentes aos anos de 2014 a 2016 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2013 a 2015, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

19 de Março de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 52/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 4 do artigo 29.º da Lei n.º 12/2000 (Lei do Recenseamento Eleitoral), alterada pela Lei n.º 9/2008 e republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 390/2008, o Chefe do Executivo manda:

1. São aprovados os seguintes critérios de aferição para o reconhecimento das pessoas colectivas do sector cultural:

1) O objectivo e a natureza da pessoa colectiva devem estar directamente relacionados com a cultura;

2) A eleição dos titulares efectivos dos órgãos sociais da pessoa colectiva e o número dos titulares registados na Direcção dos Serviços de Identificação devem corresponder ao estipulado nos seus estatutos;

3) Anualmente, a pessoa colectiva deve organizar ou participar em, pelo menos, três actividades culturais, que estejam de acordo com a finalidade prevista nos seus estatutos.

4) Para efeitos de primeiro reconhecimento, a pessoa colectiva deverá entregar um resumo das tarefas associativas efectivas e um relatório das actividades realizadas nos três anos imediatamente anteriores à apresentação do pedido. Para renovação do reconhecimento, para além do referido resumo, deve apresentar um relatório das actividades realizadas nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de Março de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 53/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 4 do artigo 29.º da Lei n.º 12/2000 (Lei do Recenseamento Eleitoral), alterada pela Lei n.º 9/2008 e republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 390/2008, o Chefe do Executivo manda:

1. São aprovados os critérios de aferição para o reconhecimento de pessoas colectivas como pertencentes ao sector industrial, comercial e financeiro:

1) De acordo com a análise aos estatutos da pessoa colectiva, o seu objectivo consiste na defesa e promoção dos benefícios colectivos dos empregadores do sector industrial, comercial e financeiro, bem como na luta pelos justos direitos e interesses dos mesmos;

2) Os estatutos devem indicar a composição dos seus membros e os requisitos para a sua admissão, devendo os membros serem constituídos por empregadores ou seus representantes legais;

3) A pessoa colectiva deve organizar ou participar anualmente em, pelo menos, uma actividade relacionada com o sector industrial, comercial e financeiro, nomeadamente delegações para intercâmbio, seminários, conferências, exposições, colóquios.

2. São aprovados os critérios de aferição para o reconhecimento de pessoas colectivas como pertencentes ao sector do trabalho:

1) De acordo com a análise aos estatutos da pessoa colectiva, o seu objectivo consiste na defesa e promoção dos benefícios colectivos dos trabalhadores, bem como na luta pelos justos direitos e interesses dos mesmos;

2) Os estatutos devem indicar a composição dos seus membros e os requisitos para a sua admissão, devendo os membros serem constituídos por trabalhadores;

3) A pessoa colectiva deve organizar ou participar anualmente em, pelo menos, uma actividade relacionada com o sector do trabalho, nomeadamente delegações para intercâmbio, seminários, conferências, exposições, colóquios.

3. São aprovados os critérios de aferição para o reconhecimento de pessoas colectivas como pertencentes ao sector profissional:

1) De acordo com a análise aos estatutos da pessoa colectiva, o seu objectivo consiste na defesa e promoção dos benefícios colectivos dos seus membros, bem como na luta pelos justos direitos e interesses do seu respectivo sector profissional;

2) Os estatutos devem indicar a composição dos seus membros e os requisitos para a sua admissão, devendo os membros possuir habilitação académica com o grau de bacharelato ou nível superior das disciplinas semelhantes às especialidades referidas nos estatutos ou ter qualificação técnica profissional semelhante às referidas nos estatutos, e exercer uma profissão relacionada com aquela habilitação académica ou técnica profissional;

3) A pessoa colectiva deve organizar ou participar anualmente em, pelo menos, uma actividade relacionada com a sua área profissional, nomeadamente delegações para intercâmbio, seminários, conferências, exposições, colóquios.

4. O pedido de renovação do reconhecimento de pessoa colectiva reconhecida, antes da entrada em vigor do presente despacho, como pertencente ao sector industrial, comercial e financeiro, ao sector do trabalho e ao sector profissional pode ser aprovado somente através da análise do relatório final anual da associação, desde que as actividades realizadas por essa associação naquele ano satisfaçam os critérios da alínea 3) do n.º 1, alínea 3) do n.º 2 ou alínea 3) do n.º 3.

5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de Março de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 54/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 4 do artigo 29.º da Lei n.º 12/2000 (Lei do Recenseamento Eleitoral), alterada pela Lei n.º 9/2008 e republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 390/2008, o Chefe do Executivo manda:

1. São aprovados os seguintes critérios de aferição para efeitos de reconhecimento das pessoas colectivas do sector dos serviços sociais:

1) Tenha consagrado como fim, nos respectivos estatutos, a promoção e o desenvolvimento de serviços ou actividades sociais;

2) Preste serviços ou desenvolva actividades que tenham por destinatários indivíduos residentes na Região Administrativa Especial de Macau, em especial os que estejam integrados em grupos em situação vulnerável;

3) Tenha, nos últimos três anos, realizado ou promovido actividades associativas ou outras que tenham contribuído para a melhoria ou o desenvolvimento dos serviços sociais.

2. Os serviços ou actividades sociais referidos na alínea 1) do número anterior reportam-se, nomeadamente, ao apoio à família e à comunidade, ao apoio aos idosos, às mulheres, às crianças e aos jovens, à área da reabilitação, à prevenção e tratamento da toxicodependência, à prevenção e tratamento de problemas com o jogo, ao voluntariado, ao socorro social e à assistência social.

3. Para efeitos referidos na alínea 3) do n.º 1, consideram-se as actividades realizadas ou promovidas com regularidade ou, no mínimo, quatro vezes por ano.

4. As pessoas colectivas requerentes devem apresentar um relatório do qual conste o resumo das actividades associativas realizadas e das actividades promovidas durante os últimos três anos.

5. O relatório referido no número anterior deve conter um máximo de dois mil caracteres ou de três mil palavras, consoante seja elaborado em língua chinesa ou língua portuguesa, respectivamente, e incluir dados essenciais acerca das actividades desenvolvidas nos últimos três anos, nomeadamente, natureza, data, hora e local da realização, destinatários e identificação das respectivas receitas e despesas.

6. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de Março de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 55/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, o Chefe do Executivo manda:

1. Ficam dispensados de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República da Sérvia.

2. À permanência na Região Administrativa Especial de Macau dos nacionais do país acima referido é aplicável o disposto nos artigos 9.º a 13.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003.

3. O presente despacho entra em vigor no dia 4 de Abril de 2013.

21 de Março de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.