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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 12/2000

BO N.º:

51/2000

Publicado em:

2000.12.18

Página:

1387

  • Regula o processo do recenseamento eleitoral das pessoas singulares e colectivas, por sufrágio directo e indirecto, para a Assembleia Legislativa. — Revoga a Lei n.º 10/88/M, de 6 de Junho.
Alterações :
  • Lei n.º 9/2008 - Alteração à Lei n.º 12/2000 «Lei do Recenseamento Eleitoral».
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Lei n.º 10/88/M - Regula o processo de recenseamento eleitoral. — Revogações.
  • Lei n.º 10/91/M - Dá nova redacção a diversos artigos da Lei n.º 10/88/M, de 6 de Junho, (Recenseamento eleitoral). — Revoga o artigo 53.º da mesma lei.
  • Lei n.º 1/96/M - Altera o regime de recenseamento eleitoral e o regime eleitoral. — Republicação integral da Lei n.º 10/88/M, que regula o processo de recenseamento eleitoral. — Republicação integral da Lei n.º 4/91/M, que aprova o regime eleitoral da Assembleia Legislativa de Macau.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 2/2001 - Aprova os modelos dos pedidos de inscrição, dos cartões de eleitor, dos cadernos de recenseamento, dos termos de abertura e de encerramento, referentes ao recenseamento de pessoas singulares ou colectivas.
  • Lei n.º 3/2001 - Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da RAEM.
  • Lei n.º 3/2004 - Lei eleitoral para o Chefe do Executivo.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 390/2008 - Republica integralmente a Lei do Recenseamento Eleitoral aprovada pela Lei n.º 12/2000.
  • Gab. Chefe do Executivo - Anúncio sobre a publicação dos mapas comparativos da versão anteriormente vigente e da versão actual da «Lei do Recenseamento Eleitoral», «Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau» e «Lei Eleitoral para o Chefe Executivo».
  • Gab. Chefe do Executivo - Anúncio sobre a publicação dos mapas comparativos das correspondências da versão anteriormente vigente e da versão actual da «Lei do Recenseamento Eleitoral», «Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau» e «Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo».
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 284/2012 - Aprova os critérios de aferição para o reconhecimento das pessoas colectivas do sector educativo.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • LEGISLAÇÃO ELEITORAL - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 12/2000

    O conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 390/2008    

    LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

    Artigo 1.º

    Âmbito

    A presente lei regula o processo do recenseamento eleitoral das pessoas singulares e colectivas.

    Artigo 2.º

    Universalidade e unicidade do recenseamento

    1. As pessoas singulares e colectivas que gozem de capacidade eleitoral têm o direito e o dever cívico de promover a sua inscrição no recenseamento, bem como de verificar se estão inscritas e de, em caso de erro ou omissão, requerer a respectiva rectificação.

    2. Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode voltar a inscrever-se no recenseamento, se este ainda se mantém válido.

    Artigo 3.º

    Permanência do recenseamento

    A inscrição no recenseamento tem validade permanente, salvo nos casos de cancelamento da inscrição previstos na presente Lei, e não pode ser cancelada por iniciativa própria.

    Artigo 4.º

    Organização e execução das operações de recenseamento

    1. A organização, manutenção, gestão e acompanhamento do recenseamento é da competência da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, adiante abreviadamente designada por SAFP.

    2. Para os efeitos do disposto no número anterior, ao SAFP compete, designadamente:

    1) Promover as operações relativas ao processo de inscrição e cancelamento de inscrição das pessoas singulares e colectivas;

    2) Proceder à elaboração, actualização, exposição e reformulação dos cadernos de recenseamento;

    3) Receber as reclamações relativas aos dados constantes dos cadernos de recenseamento;

    4) Emitir as certidões previstas na presente lei;

    5) Comunicar à entidade competente para investigação e inquérito, a existência de qualquer irregularidade verificada no recenseamento eleitoral;

    6) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam conferidas pela presente lei.

    Artigo 5.º

    Efeitos do recenseamento

    1. A inscrição definitiva de uma pessoa singular ou colectiva nos cadernos de recenseamento implica a presunção da sua capacidade eleitoral activa.

    2. A presunção estabelecida no número anterior pode ser ilidida por documento comprovativo da morte da pessoa singular ou da extinção da pessoa colectiva ou da alteração da sua capacidade eleitoral.

    Artigo 6.º

    Utilização e segurança de meios informáticos

    1. Na elaboração, tratamento, actualização, exposição e consulta do recenseamento podem ser utilizados meios informáticos.

    2. Para os meios informáticos referidos no número anterior, o SAFP deve implementar sistemas de segurança que impeçam a consulta, cópia, descarga, modificação, destruição ou aditamento dos dados por pessoa não autorizada e que permitam detectar o acesso indevido à informação.

    Artigo 7.º

    Disposições gerais para a base de dados

    1. É constituída a base de dados que tem por finalidade a conservação e o tratamento da informação relativa aos eleitores inscritos, contendo nela os seguintes elementos da pessoa singular:

    1) Nome completo;

    2) Sexo;

    3) Filiação;

    4) Data de nascimento;

    5) Naturalidade;

    6) Residência habitual e meios de contacto;

    7) Número do Bilhete de Identidade de Residente Permanente e data da primeira emissão;

    8) Número do respectivo processo.

    2. A base de dados prevista no número anterior contém também os seguintes elementos da pessoa colectiva:

    1) Número de inscrição eleitoral;

    2) Designação;

    3) Sector a que pertence;

    4) Número de inscrição de pessoa colectiva;

    5) Sede, endereço de comunicação e meios de contacto;

    6) Número e data do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, do qual conste a publicação dos respectivos estatutos;

    7) Elementos identificativos e meios de contacto do seu representante.

    3. O SAFP é responsável pelo tratamento dos dados referidos, especialmente pela actualização a efectuar nos termos da lei com base nas informações prestadas pelas entidades referidas no artigo 15.º ou por solicitação do respectivo titular.

    4. À constituição, manutenção e gestão da base de dados aplicam-se as correspondentes disposições da Lei n.º 8/2005, «Lei da Protecção de Dados Pessoais».

    Artigo 8.º

    Interconexão de dados com a DSI

    Para verificação e complemento da identificação dos eleitores, o SAFP procede à interconexão com a base de dados da Direcção dos Serviços de Identificação, adiante abreviadamente designada por DSI, relativamente aos previstos no artigo 7.º e abrangidos pela competência da DSI.

    Artigo 9.º

    Direito à informação e acesso aos dados

    Os eleitores, os residentes permanentes de 17 anos que efectuaram a inscrição antecipada e os representantes legais destes têm o direito de conhecer o conteúdo do registo constante da base de dados apenas naquilo que lhes diga respeito, bem como o de solicitar a correcção das informações nele contidas e o preenchimento das omissões.

    CAPÍTULO II

    Recenseamento de pessoas singulares

    Artigo 10.º

    Capacidade

    Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, podem recensear-se as pessoas singulares maiores de 18 anos e que sejam residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 11.º

    Incapacidades

    Não podem recensear-se ou promover a inscrição antecipada no recenseamento eleitoral:

    1) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;

    2) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento hospitalar que trate doenças do foro psiquiátrico ou como tal declarados por uma junta de três médicos;

    3) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

    Artigo 12.º

    Local e postos de recenseamento

    1. O local da realização do recenseamento é nas instalações onde funciona o SAFP ou em local indicado pelo mesmo.

    2. Quando o SAFP determinar a criação de postos de recenseamento, deve publicitar adequadamente os dados informativos sobre a sua criação, localização e período de funcionamento.

    3. Estes postos de recenseamento são considerados meras extensões das instalações do local de recenseamento.

    Artigo 13.º

    Residência habitual do eleitor

    Não são considerados como residência habitual, para efeitos de recenseamento, instalações públicas, fábricas, oficinas, estabelecimentos de assistência ou outras instalações de utilização colectiva ou destinadas a fim diverso de habitação, a menos que o eleitor aí viva em permanência e o facto seja do conhecimento público ou possa ser provado documentalmente.

    Artigo 14.º

    Dever de colaboração

    Quaisquer entidades públicas ou privadas têm o dever de prestar as informações, esclarecimentos ou colaboração de que o SAFP careça e julgue necessárias para a realização e divulgação do recenseamento.

    Artigo 15.º

    Informações a prestar

    1. São oficiosamente enviados ao SAFP, no final de cada mês, os elementos relativos a pessoas que completarem 17 anos, de acordo com as alíneas seguintes:

    1) Pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, a relação contendo o nome e demais elementos de identificação das pessoas que hajam sido objecto de sentença com trânsito em julgado que implique a privação de capacidade eleitoral, nos casos das alíneas 1) e 3) do artigo 11.º;

    2) Pela Conservatória do Registo Civil, a relação contendo o nome e demais elementos de identificação das pessoas falecidas;

    3) Pelos estabelecimentos hospitalares que tratam doenças do foro psiquiátrico, a relação contendo o nome e demais elementos de identificação das pessoas referidas na alínea 2) do artigo 11.º

    2. Deve ser enviada ao SAFP pela DSI, até ao final de cada ano, a lista contendo elementos de identificação dos indivíduos que perderam nesse ano a qualidade de residente permanente.

    Artigo 16.º

    Processo de inscrição

    1. A inscrição no recenseamento é feita mediante a apresentação de um pedido de inscrição, do qual consta, pelo menos:

    1) O nome do requerente;

    2) O número do Bilhete de Identidade de Residente Permanente;

    3) A residência habitual e os meios de contacto.

    2. O requerente deve declarar, através de um dos seguintes meios, que os dados constantes no pedido de inscrição são verdadeiros e entregar cópia do Bilhete de Identidade de Residente Permanente:

    1) Assinando, conforme consta do seu Bilhete de Identidade de Residente Permanente, o pedido de inscrição;

    2) Introduzindo a assinatura electrónica qualificada ou confirmando-o através dos meios electrónicos determinados pelo SAFP, se o pedido de inscrição for preenchido e enviado através dos meios electrónicos;

    3) Apondo a sua impressão digital no pedido de inscrição, se não souber ou não puder assinar.

    3. Quando, por incapacidade notória ou comprovada por atestado médico, o requerente não puder assinar nem apor a sua impressão digital, pode o pessoal do SAFP averbar tal facto ao pedido de inscrição.

    4. O pedido de inscrição é entregue pessoalmente no local de recenseamento ou enviado ao SAFP através dos meios electrónicos a indicar pelo mesmo.

    5. Se o requerente pretender antecipar o recenseamento nos termos do artigo 17.º, deve ser acompanhado pelo seu representante legal ou entregar uma declaração de consentimento assinado por este.

    6. No caso de serem detectadas duplas inscrições, deve ser cancelada a última, e o facto comunicado ao Ministério Público para que accione, se for caso disso, o adequado procedimento judicial.

    7. No prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido de inscrição, o SAFP notifica o requerente comunicando-lhe o resultado da respectiva inscrição.

    Artigo 17.º

    Inscrição antecipada

    1. Os residentes permanentes que completem 17 anos podem promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral a título antecipado, desde que não estejam abrangidos por qualquer outro impedimento à sua capacidade eleitoral previsto no artigo 11.º

    2. As inscrições referidas no número anterior passam, automaticamente, a ser definitivas no dia em que os residentes permanentes inscritos perfaçam 18 anos.

    Artigo 18.º

    Actualização dos dados pessoais

    Os eleitores inscritos devem actualizar os seus dados pessoais referidos no artigo 7.º, nomeadamente a sua residência habitual e documento de identificação, entregando no SAFP, de acordo com o previsto no artigo 16.º, com as devidas adaptações, um pedido de alteração com os dados actualizados.

    Artigo 19.º

    Cadernos de recenseamento

    1. Os cadernos de recenseamento são elaborados em Janeiro com base nas inscrições cujos pedidos tenham dado entrada no SAFP até ao último dia útil do mês de Dezembro do ano imediatamente anterior.

    2. Dos cadernos de recenseamento consta o nome, o número do Bilhete de Identidade de Residente Permanente e a data de nascimento dos eleitores.

    3. Nos quarenta e cinco dias anteriores às eleições, os cadernos de recenseamento não podem ser alterados.

    4. É obrigatória a indicação, nos cadernos de recenseamento, de que as inscrições efectuadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 17.º são antecipadas, bem como a indicação da data em que os respectivos titulares perfaçam 18 anos de idade.

    5. Os cadernos de recenseamento são numerados, sendo as respectivas folhas numeradas e rubricadas pelo Director do SAFP, que subscreve também os termos de abertura e encerramento, podendo a rubrica das folhas dos cadernos ser processada por computador através de digitalização.

    6. As inscrições e a actualização de dados cujos pedidos derem entrada no SAFP a partir de 1 de Janeiro, só constam ou são anotados nos cadernos de recenseamento a expor no ano seguinte.

    7. Os cadernos de recenseamento são destruídos dois anos após a elaboração dos novos cadernos.

    Artigo 20.º

    Actualização dos cadernos de recenseamento

    1. A actualização dos cadernos é efectuada:

    1) Aditando as novas inscrições;

    2) Eliminando as inscrições daqueles que perderam a qualidade de eleitores, dos que se encontram abrangidos pelas incapacidades previstas no artigo 11.º e daqueles cuja inscrição foi cancelada, indicando-se a causa da respectiva eliminação;

    3) Inserindo as alterações entretanto ocorridas após a última reformulação.

    2. A eliminação das inscrições referida na alínea 2) do número anterior é efectuada pelo SAFP após a recepção do respectivo documento comprovativo.

    Artigo 21.º

    Exposição dos cadernos de recenseamento

    1. Os cadernos de recenseamento são expostos, anualmente, no local de recenseamento ou em outros locais a indicar pelo SAFP.

    2. Os cadernos de recenseamento são expostos no mês de Janeiro, pelo período de 10 dias consecutivos, devendo os interessados consultá-los neste período, para efeitos de reclamação.

    3. Em quaisquer eleições, devem utilizar-se os últimos cadernos de recenseamento cujo termo do período de exposição seja anterior à publicação das datas das respectivas eleições.

    Artigo 22.º

    Eleições suplementares e antecipadas

    Às eleições suplementares e antecipadas aplicam-se as normas previstas nos artigos anteriores, com as devidas adaptações.

    Artigo 23.º

    Reclamações

    1. Durante o período de exposição dos cadernos de recenseamento, pode qualquer eleitor reclamar, por escrito, junto do SAFP, dos respectivos dados constantes nos cadernos de recenseamento, com fundamento em erro ou omissão.

    2. O Director do SAFP decide sobre as reclamações até cinco dias após o termo do período de exposição dos cadernos de recenseamento, devendo afixar de imediato as suas decisões no local do recenseamento.

    Artigo 24.º

    Recursos

    1. Das decisões previstas no n.º 2 do artigo anterior, pode o próprio eleitor ou qualquer outro com interesse legítimo apresentar recurso, até cinco dias após a afixação da decisão, para o Tribunal de Última Instância, oferecendo, com o requerimento, todos os elementos necessários para a apreciação do recurso.

    2. O requerimento da interposição do recurso é apresentado directamente no Tribunal de Última Instância, acompanhado de todos os elementos de prova.

    3. A decisão é proferida nos cinco dias seguintes à data da interposição do recurso e imediatamente mandada notificar ao SAFP e ao recorrente, dela não cabendo recurso.

    4. Se a decisão implicar alteração aos cadernos de recenseamento, o SAFP deve, imediatamente após a notificação referida no número anterior, proceder à mesma e à correspondente actualização da base de dados do recenseamento eleitoral, não se aplicando, neste caso, o disposto no n.º 3 do artigo 19.º

    Artigo 25.º

    Documentos do recenseamento

    Todos os documentos respeitantes ao recenseamento ficam à guarda do SAFP.

    CAPÍTULO III

    Recenseamento de pessoas colectivas

    Artigo 26.º

    Capacidade

    Podem inscrever-se no recenseamento de pessoas colectivas as associações e os organismos desde que, cumulativamente:

    1) Estejam registados na DSI;

    2) Tenham sido reconhecidos como pertencentes aos sectores há, pelo menos, 4 anos;

    3) Tenham adquirido personalidade jurídica há, pelo menos, 7 anos.

    Artigo 27.º

    Sectores

    Os sectores referidos no artigo anterior são:

    1) Sector industrial, comercial e financeiro;

    2) Sector do trabalho;

    3) Sector profissional;

    4) Sector dos serviços sociais;

    5) Sector cultural;

    6) Sector educacional;

    7) Sector desportivo.

    Artigo 28.º

    Processo de inscrição

    1. As pessoas colectivas inscrevem-se no recenseamento mediante a apresentação de um pedido de inscrição, integralmente preenchido, assinado por representante com poderes para o acto, e acompanhado dos seguintes documentos:

    1) Documento comprovativo do reconhecimento da pessoa colectiva como pertencente ao sector;

    2) Cópia da acta da reunião do órgão estatutariamente competente, da qual conste a deliberação de inscrever essa pessoa colectiva e a indicação do respectivo representante, para esse efeito.

    2. A falta de elementos no pedido de inscrição, ou a falta de apresentação dos documentos referidos no número anterior, determina a não aceitação imediata da inscrição.

    3. O representante previsto no n.º 1 deve ser eleitor singular e só pode inscrever no recenseamento uma pessoa colectiva.

    Artigo 29.º

    Processo de reconhecimento

    1. Podem requerer o reconhecimento as pessoas colectivas que tenham adquirido há, pelo menos 3 anos, a personalidade jurídica, só sendo permitido, contudo, a cada pessoa colectiva requerer o reconhecimento como pertencente a um dos sectores referidos no artigo 27.º

    2. O reconhecimento, a que se refere o número anterior, compete ao Chefe do Executivo, sob parecer, consoante os casos, de uma das seguintes entidades:

    1) Conselho Permanente de Concertação Social, para pessoas colectivas do sector industrial, comercial e financeiro, do sector do trabalho e do sector profissional;

    2) Conselho de Acção Social, para as pessoas colectivas do sector dos serviços sociais;

    3) Conselho Consultivo de Cultura, para as pessoas colectivas do sector cultural;

    4) Conselho de Educação, para as pessoas colectivas do sector educacional;

    5) Conselho do Desporto, para as pessoas colectivas do sector desportivo.

    3. O pedido de reconhecimento deve ser entregue na secretaria da entidade referida no número anterior, sendo acompanhado dos seguintes documentos:

    1) Certificados comprovativos do registo da pessoa colectiva e da lista nominativa dos titulares dos seus órgãos sociais, ambos emitidos pela DSI;

    2) Cópia do Bilhete de Identidade de Residente Permanente do representante da pessoa colectiva;

    3) Cópia da publicação dos estatutos da pessoa colectiva no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;

    4) Cópia da acta da reunião do órgão estatutariamente competente, da qual conste a deliberação sobre o reconhecimento dessa pessoa colectiva como pertencente a determinado sector e a indicação do representante para esse efeito;

    5) Quaisquer outros elementos que sejam considerados necessários ao pedido do reconhecimento como pertencente a determinado sector.

    4. Os critérios de aferição que permitam reconhecer as pessoas colectivas como pertencentes aos respectivos sectores, são estabelecidos e publicados por despacho do Chefe do Executivo sob parecer das entidades competentes, sendo obrigatória a sua republicação sempre que sejam alterados.

    5. As entidades competentes apresentam o seu parecer ao Chefe do Executivo no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido.

    6. O resultado do pedido de reconhecimento é notificado ao requerente, pela entidade competente, com o envio da cópia da notificação ao SAFP.

    Artigo 30.º

    Relatório final anual

    1. A pessoa colectiva reconhecida como pertencente a determinado sector envia, até ao último dia útil do mês de Setembro de cada ano, o relatório final anual à respectiva entidade competente.

    2. A entidade competente referida no número anterior publicita, até ao dia 15 de Outubro de cada ano, uma lista nominativa com a identificação das pessoas colectivas recenseadas que não tenham procedido ao envio do relatório final anual.

    3. Durante o período de 5 dias após a publicitação da lista referida no número anterior, pode qualquer interessado reclamar, por escrito, para a entidade competente, com fundamento em erro ou omissão.

    4. A entidade competente deve decidir a reclamação nos 5 dias seguintes ao termo do prazo referido no número anterior, devendo publicitar de imediato as suas decisões pela mesma forma.

    5. Das decisões referidas no número anterior cabe recurso contencioso, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 24.º

    6. A entidade competente envia ao SAFP, até ao dia 15 de Novembro, a última lista referida nos números anteriores.

    Artigo 31.º

    Validade e renovação do reconhecimento

    1. O reconhecimento é válido por 5 anos desde que a pessoa colectiva reconhecida apresente anualmente o respectivo relatório final anual, nos termos previstos no artigo 30.º da presente lei.

    2. A renovação do reconhecimento deve ser requerida pela pessoa colectiva em causa entre os 150 e 90 dias anteriores ao seu termo, caducando o reconhecimento logo após o seu termo caso não seja apresentado o pedido de renovação no prazo.

    3. A caducidade do reconhecimento não necessita de ser declarada, nem obsta à apresentação de novo pedido, nos termos do presente capítulo.

    4. À renovação aplica-se o mesmo regime do reconhecimento.

    Artigo 32.º

    Pedido de reconhecimento como pertencente a um outro sector

    1. A pessoa colectiva que solicite ser reconhecida como pertencente a um sector diferente daquele em que esteja reconhecida, deve apresentar novo pedido de reconhecimento acompanhado dos seguintes documentos:

    1) Os documentos indicados no n.º 3 do artigo 29.º;

    2) Cópia da acta da reunião do órgão estatutariamente competente, da qual conste a deliberação de solicitar ser reconhecida como pertencente a um sector diferente.

    2. A autorização do pedido referido no n.º 1 faz caducar imediatamente o reconhecimento anterior.

    3. A pessoa colectiva que seja reconhecida como pertencente a um sector diferente do anterior, só pode promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral depois de decorrido há, pelo menos, 4 anos sobre o último reconhecimento.

    4. Aos pedidos previstos no presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas previstas nos n.os 4 a 6 do artigo 29.º

    Artigo 33.º

    Comunicação da alteração dos estatutos

    1. A pessoa colectiva reconhecida como pertencente a determinado sector, que altere os seus estatutos, comunica esse facto, no prazo de 60 dias a partir da data da publicação da alteração no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, à entidade competente, com vista à sua reapreciação, mantendo-se válido o reconhecimento, se as alterações satisfizerem os critérios de aferição do sector a que pertence.

    2. Se a entidade competente considerar que os estatutos alterados da pessoa colectiva não satisfazem os critérios de aferição, o processo é enviado ao Chefe do Executivo, com o respectivo parecer, para decisão sobre a manutenção do reconhecimento.

    3. O reconhecimento existente caduca no caso de não manutenção do mesmo.

    4. Aos casos previstos no presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas previstas nos n.os 4 a 6 do artigo 29.º

    Artigo 34.º

    Suspensão da inscrição

    1. A pessoa colectiva eleitora que, após a entrada em vigor da presente lei, não apresente o relatório final anual nos termos previstos no artigo 30.º e volte a cometer o mesmo facto nos 5 anos subsequentes à primeira falta de apresentação, vê a sua inscrição eleitoral suspensa a partir da data do termo da exposição dos cadernos de recenseamento que tiver lugar imediatamente a seguir à segunda falta de apresentação do relatório.

    2. A inscrição suspensa volta a ter efeito a partir do termo da exposição dos cadernos de recenseamento imediatamente a seguir desde que a pessoa colectiva eleitora tenha cumprido as disposições referidas no número anterior.

    Artigo 35.º

    Cancelamento oficioso da inscrição

    1. A caducidade do reconhecimento determina o cancelamento da inscrição no recenseamento do seu titular.

    2. A pessoa colectiva que tenha a inscrição suspensa e que não apresentar, nos 5 anos subsequentes a essa suspensão, o relatório final anual nos termos previstos no artigo 30.º, vê a sua inscrição no recenseamento eleitoral cancelada a partir da data do termo da exposição dos cadernos de recenseamento que tiver lugar imediatamente a seguir aos 5 anos subsequentes à referida suspensão.

    Artigo 36.º

    Cadernos de recenseamento

    1. A inscrição das pessoas colectivas, efectuada de acordo com o estabelecido nos artigos anteriores, bem como a sua suspensão e o seu cancelamento, ficam a constar dos cadernos de recenseamento.

    2. Os cadernos de recenseamento são elaborados em função dos sectores referidos no artigo 27.º e numerados, sendo as respectivas folhas numeradas e rubricadas pelo Director do SAFP, que subscreve também os termos de abertura e encerramento, podendo a rubrica das folhas dos cadernos ser processada por computador através de digitalização.

    3. Dos cadernos de recenseamento consta a designação da pessoa colectiva e o respectivo número do recenseamento eleitoral.

    4. Os cadernos de recenseamento são reformulados em Janeiro de cada ano, introduzindo-se neles a designação das pessoas colectivas recém-inscritas, eliminando-se aquelas que deixaram de preencher os requisitos previstos no artigo 26.º e as que tenham sido legalmente canceladas, e assinalando-se com os devidos averbamentos as pessoas colectivas cujos efeitos de inscrição tenham sido suspensos.

    5. O SAFP publicita, pelo menos uma vez por ano, uma lista de pessoas colectivas eleitoras, da qual consta a designação, sede e meios de contacto das pessoas colectivas inscritas nos cadernos de recenseamento já expostos, bem como o nome completo dos respectivos representantes.

    Artigo 37.º

    Regime subsidiário

    Ao processo de recenseamento das pessoas colectivas são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições referentes ao recenseamento das pessoas singulares.

    CAPÍTULO IV

    Ilícito do recenseamento

    Artigo 38.º

    Âmbito de aplicação

    As infracções de natureza criminal cometidas durante ou em razão do processo de recenseamento eleitoral ficam sujeitas às normas gerais do direito penal e ao disposto na presente lei.

    Artigo 39.º

    Concurso de crimes

    As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.

    Artigo 40.º

    Punição de tentativa

    1. Nos crimes relativos ao recenseamento a tentativa é sempre punida.

    2. À tentativa é aplicável a pena correspondente ao crime consumado, especialmente atenuada, salvo o disposto no número seguinte.

    3. No caso dos crimes previstos no n.º 1 do artigo 46.º, nos artigos 47.º e 50.º e no n.º 1 do artigo 52.º, à tentativa é aplicável a pena correspondente ao crime consumado.

    Artigo 41.º

    Agravação

    As penas previstas neste capítulo são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente do respectivo crime for representante de pessoa colectiva reconhecida como pertencente a determinado sector.

    Artigo 42.º

    Casos de atenuação da pena ou não punição

    1. A punição pode não ter lugar, ou a pena pode ser atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para o apuramento do crime, designadamente para a identificação de outros responsáveis.

    2. O juiz toma as providências adequadas para que a identidade do agente referido no número anterior fique coberta por segredo de justiça.

    Artigo 43.º

    Suspensão de direitos políticos

    À pena aplicada pela prática de qualquer crime relativo ao recenseamento eleitoral, pode acrescer a pena acessória de suspensão de direitos políticos, de dois a dez anos.

    Artigo 44.º

    Prescrição

    1. O procedimento por infracções criminais relativas ao recenseamento eleitoral prescreve no prazo de 2 anos a contar da prática do acto punível.

    2. Nas infracções previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º, o prazo de prescrição conta-se a partir do conhecimento do acto punível.

    Artigo 45.º

    Inscrição dolosa

    1. Quem não reunindo os requisitos legais, com dolo se inscrever no recenseamento, não cancelar uma inscrição indevida ou determinar o cancelamento da inscrição de uma pessoa colectiva, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

    2. Quem com dolo se inscrever mais de uma vez no recenseamento eleitoral, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

    3. Quem, com dolo, prestar falsas declarações a fim de obter a sua inscrição no recenseamento eleitoral, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

    Artigo 46.º

    Corrupção no recenseamento

    1. Quem, para exercer influência sobre a inscrição eleitoral de outra pessoa com o propósito de assegurar o respectivo sentido de voto, oferecer, por si ou por intermédio de outrem, ou prometer emprego, coisa, prestação de serviços ou vantagem é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    2. Quem aceitar qualquer dos benefícios previstos no número anterior é punido com pena de prisão até 3 anos.

    Artigo 47.º

    Obstrução ou incitamento à inscrição por meios ilícitos

    Quem, com violência, ameaça ou artifício fraudulento, determinar uma pessoa singular ou colectiva a inscrever-se ou não no recenseamento eleitoral, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    Artigo 48.º

    Falsificação do cartão de eleitor

    Quem, com intuitos fraudulentos, modificar ou substituir o cartão de eleitor, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

    Artigo 49.º

    Retenção do cartão de eleitor

    1. Quem, com o propósito de assegurar o respectivo sentido de voto, retiver qualquer cartão de eleitor, contra a vontade do respectivo titular ou mediante oferta, promessa ou concessão de emprego, bem ou vantagem económica, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

    2. Os eleitores que aceitarem qualquer dos benefícios previstos no número anterior são punidos com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

    Artigo 50.º

    Falsificação dos cadernos de recenseamento

    Quem, com intuito fraudulento, viciar, substituir, destruir ou alterar os cadernos de recenseamento, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

    Artigo 51.º

    Impedimento à verificação de inscrição no recenseamento

    Quem obstar à exposição e consulta dos cadernos de recenseamento é punido com pena de multa até cinquenta dias ou, havendo dolo, com pena de prisão até dois anos.

    Artigo 52.º

    Denúncia caluniosa

    1. Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crimes previstos na presente lei, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    2. Se do facto resultar privação da liberdade do ofendido, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

    3. A requerimento do ofendido, o tribunal ordena o conhecimento público da sentença condenatória, nos termos do artigo 183.º do Código Penal.

    Artigo 53.º

    Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei

    Quem, ainda que por negligência, não cumprir as obrigações impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos que sejam necessários para a sua pronta execução ou retardar o seu cumprimento é, na falta de incriminação especial, punido com multa até cinquenta dias, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que ao caso couber.

    CAPÍTULO V

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 54.º

    Aprovação e alteração de modelos

    1. Os conteúdos e modelos dos pedidos de inscrição, da declaração de consentimento referida no n.º 5 do artigo 16.º, de actualização de dados e dos cadernos de recenseamento, dos termos de abertura e de encerramento, referentes ao recenseamento de pessoas singulares ou colectivas, sejam de suporte em papel ou de formato em documento electrónico, bem como as respectivas alterações, são aprovados pelo director do SAFP.

    2. Do pedido de inscrição deve constar a declaração da pessoa singular de que goza de capacidade eleitoral, bem como a afirmação de que a mesma incorre nas penas estabelecidas no artigo 45.º se, com dolo, se inscrever sem ter capacidade eleitoral, ou se inscrever mais que uma vez, ou se prestar falsas declarações, a fim de obter a sua inscrição no recenseamento.

    3. No caso de pessoa colectiva, deve constar a declaração do seu representante no sentido de que aquela goza de capacidade eleitoral, bem como afirmação similar à do número anterior, com as devidas adaptações.

    Artigo 55.º

    Passagem de certidões

    São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo máximo de cinco dias, as certidões necessárias ao recenseamento eleitoral.

    Artigo 56.º

    Isenções fiscais

    São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto de selo e imposto de justiça, conforme os casos:

    1) As certidões a que se refere o artigo anterior;

    2) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações ou recursos previstos nesta lei;

    3) As procurações destinadas às reclamações ou recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam;

    4) Os reconhecimentos notariais para efeitos de recenseamento eleitoral.

    Artigo 57.º

    Encargos

    Os encargos financeiros decorrentes da execução deste diploma são satisfeitos por conta de dotações apropriadas a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 58.º

    Inscrições existentes

    1. Mantém-se válida a inscrição das pessoas singulares e colectivas existente nos cadernos de recenseamento eleitoral.

    2. Nos casos em que haja dúvidas sobre a validade da inscrição, o eleitor é notificado, através de anúncio a publicar em, pelo menos, dois jornais, sendo um de língua chinesa e o outro de língua portuguesa, para se apresentar no SAFP no sentido de regularizar a situação.

    3. Após a notificação, o eleitor tem vinte dias para proceder à correcção da irregularidade.

    4. Caso a regularização não seja efectuada no prazo indicado no número anterior, a respectiva inscrição é eliminada dos cadernos de recenseamento.

    5. O disposto nos números anteriores aplica-se às situações de falta, insuficiência ou incorrecção dos dados constantes da inscrição, bem como de incumprimento do estatuído no artigo 18.º

    Artigo 59.º

    Revogação

    É revogada a Lei n.º 10/88/M, de 6 de Junho, e demais legislação que contrariar a presente lei.

    Artigo 60.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

    Aprovada em 21 de Novembro de 2000.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

    Assinada em 6 de Dezembro de 2000.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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