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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/2007 e no n.º 6 do artigo 47.º, n.º 11 do artigo 50.º e n.º 3 do artigo 51.º do mesmo diploma, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
Os limites previstos no n.º 2 do artigo 47.º, no n.º 4 do artigo 50.º e no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, são actualizados nos termos definidos no mapa anexo à presente ordem executiva e que dela faz parte integrante.
É revogada a Ordem Executiva n.º 130/2009.
A presente ordem executiva entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.
6 de Setembro de 2010.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto | Novos limites (em patacas) | |
n.º 2 do artigo 47.º | Limite mínimo Limite máximo |
375,000.00 1,250,000.00 |
n.º 4 do artigo 50.º | Limite mínimo Limite máximo |
300,000.00 1,000,000.00 |
n.º 1 do artigo 51.º | Limite mínimo | 4,356.00 |
Limite máximo | 16,940.00 |
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