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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 89/2010

BO N.º:

37/2010

Publicado em:

2010.9.13

Página:

792-793

  • Actualiza os limites previstos no n.º 2 do artigo 47.º, no n.º 4 do artigo 50.º e no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto.
Revogado por :
  • Ordem Executiva n.º 27/2020 - Actualiza os limites previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º, nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 41.º, no n.º 2 do artigo 47.º, no n.º 4 do artigo 50.º e no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Ordem Executiva n.º 130/2009 - Actualiza os limites previstos no n.º 2 do artigo 47.º e no n.º 4 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 40/95/M - Aprova o regime jurídico da reparação por danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais. — Revogações.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Ordem Executiva n.º 27/2020

    Ordem Executiva n.º 89/2010

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/2007 e no n.º 6 do artigo 47.º, n.º 11 do artigo 50.º e n.º 3 do artigo 51.º do mesmo diploma, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Actualização de limites

    Os limites previstos no n.º 2 do artigo 47.º, no n.º 4 do artigo 50.º e no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, são actualizados nos termos definidos no mapa anexo à presente ordem executiva e que dela faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    Revogação

    É revogada a Ordem Executiva n.º 130/2009.

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

    6 de Setembro de 2010.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Mapa anexo

    Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto Novos limites (em patacas)
    n.º 2 do artigo 47.º Limite mínimo
    Limite máximo
    375,000.00
    1,250,000.00
    n.º 4 do artigo 50.º Limite mínimo
    Limite máximo
    300,000.00
    1,000,000.00
    n.º 1 do artigo 51.º Limite mínimo 4,356.00
    Limite máximo 16,940.00

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