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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 21/2009, para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
O presente regulamento administrativo regulamenta as condições ou encargos a estabelecer na autorização de contratação de trabalhadores não residentes referidos no artigo 9.º da Lei n.º 21/2009 (Lei da contratação de trabalhadores não residentes).
As condições ou encargos que podem ser estabelecidos na autorização de contratação de trabalhadores não residentes são:
1) Constituição de fiança que garanta todas as obrigações do empregador emergentes da relação laboral, no caso de contratação de trabalhadores domésticos por parte de trabalhadores não residentes especializados;
2) Sujeição periódica do trabalhador a exame médico;
3) Prestação de trabalho em local determinado;
4) Garantia do número mínimo da contratação de trabalhadores locais;
5) Sujeição ao mecanismo de reavaliação do número de trabalhadores não residentes a contratar;
6) Outras condições ou encargos que a entidade competente para a autorização considere razoáveis e adequados.
1. A determinação do número mínimo da contratação de trabalhadores locais é feita com base nas necessidades do mercado, na conjuntura económica e nas tendências de crescimento sectoriais existentes na fase em que a entidade competente para a autorização se encontre a ponderar a concessão de autorização de contratação, bem como no número de trabalhadores locais contratados pelo empregador e no número de trabalhadores locais que o mesmo prometeu contratar.
2. Quando o número mínimo da contratação de trabalhadores locais determinado nos termos do número anterior não puder ser garantido por motivo de cessação da relação laboral, o empregador deve tomar, no prazo de 15 dias a contar do dia em que se verificar o facto, as diligências necessárias para repor o número mínimo da contratação de trabalhadores locais.
3. Quando, após tomadas as diligências, não seja possível a reposição efectiva do número mínimo da contratação de trabalhadores locais no prazo referido no número anterior, o empregador deve solicitar ao Gabinete para os Recursos Humanos, adiante designado por GRH, mediante requerimento fundamentado, a prorrogação do prazo dentro de cinco dias a contar do seu termo.
4. Recebido o requerimento referido no número anterior, o GRH deve, no prazo de 15 dias, proferir decisão e notificar o empregador.
5. O incumprimento do disposto no presente artigo por parte do empregador pode determinar a revogação total ou parcial da autorização de contratação de trabalhadores não residentes.
1. O empregador que, tendo contratado trabalhadores locais e trabalhadores não residentes para desempenhar uma mesma actividade profissional, reduzir o número destes trabalhadores por alteração do volume de trabalho, deve comunicar o facto ao GRH no prazo de 15 dias.
2. Recebida a comunicação referida no número anterior, o GRH deve, no prazo de 15 dias, proceder à avaliação da necessidade de alteração do número de trabalhadores não residentes autorizados a contratar, bem como notificar o empregador dos respectivos resultados.
3. O incumprimento do dever de comunicação do empregador referido no n.º 1 pode determinar a revogação total ou parcial da autorização de contratação de trabalhadores não residentes.
1. Compete à Direcção dos Serviços de Assuntos Laborais, adiante designada por DSAL, fiscalizar o cumprimento do presente regulamento administrativo, devendo comunicar ao GRH as infracções de que tenha conhecimento.
2. Quando, no tratamento dos processos decorrentes de conflitos laborais relacionados com a resolução de contratos de trabalho com trabalhadores locais, tiver conhecimento de que ao empregador foi concedida a autorização de contratação de trabalhadores não residentes, a DSAL deve comunicar ao GRH, nomeadamente, submeter as conclusões dos processos relativamente à existência de infracções, sua qualificação e sanções aplicáveis.
3. Quando, na fiscalização do cumprimento por parte dos empregadores das obrigações previstas no regime de segurança social, se verificar a existência de qualquer anomalia na prestação das contribuições, a DSAL e o Fundo de Segurança Social devem comunicar o facto ao GRH.
O presente regulamento administrativo entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em 14 de Maio de 2010.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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