REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 9/2010

BO N.º:

17/2010

Publicado em:

2010.4.26

Página:

258-262

  • Regulamento do título de identidade da Região Administrativa Especial de Macau para os refugiados.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 1/2004 - Regime de reconhecimento e perda do estatuto de refugiado.
  • Regulamento Administrativo n.º 9/2010 - Regulamento do título de identidade da Região Administrativa Especial de Macau para os refugiados.
  •  
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    relacionadas
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  • REGIME DE RECONHECIMENTO E PERDA DO ESTATUTO DE REFUGIADO - COMISSÃO PARA OS REFUGIADOS -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 9/2010

    Regulamento do título de identidade da Região Administrativa Especial de Macau para os refugiados

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e da alínea 1) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 1/2004, para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo estabelece as regras para a emissão do título de identidade de refugiado para os indivíduos a quem tenha sido reconhecida a sua qualidade de refugiado, nos termos da Lei n.º 1/2004 (Regime de reconhecimento e perda do estatuto de refugiado).

    Artigo 2.º

    Modelo

    O modelo do título de identidade para os refugiados consta do anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

    Artigo 3.º

    Prova de qualidade de refugiado

    A prova de qualidade de refugiado faz-se por documento de reconhecimento do estatuto de refugiado emitido pela Comissão para os Refugiados.

    Artigo 4.º

    Dados constantes do título de identidade para os refugiados

    1. O título de identidade para os refugiados contém os seguintes dados:

    1) Número;

    2) Data da primeira emissão;

    3) Data da emissão;

    4) Prazo de validade;

    5) Nome do titular;

    6) Data de nascimento;

    7) Altura;

    8) Código do local de nascimento e do sexo;

    9) Imagem do rosto;

    10) Assinatura;

    11) Códigos de leitura óptica.

    2. O número referido na alínea 1) do número anterior é composto por sete dígitos, seguido de um dígito de controlo.

    3. O código do local de nascimento referido na alínea 8) do n.º 1 é inscrito:

    1) Pelas letras «A», «B», «C», «D» correspondentes, respectivamente, a Macau, Hong Kong, outras regiões da China (incluindo Taiwan) e outros países e territórios;

    2) Pela letra «N» no caso de se ignorar o local de nascimento;

    3) Se o local de nascimento puder ser comprovado mediante registo de nascimento ou documento equivalente, a letra «S» é inscrita logo a seguir ao código referido na alínea 1).

    4. O código do sexo referido na alínea 8) do n.º 1 é inscrito pelas letras «M» ou «F» correspondentes, respectivamente ao sexo masculino ou feminino.

    Artigo 5.º

    Prazo de validade

    O prazo de validade do título de identidade para os refugiados é de dois anos.

    Artigo 6.º

    Apresentação do pedido

    1. O pedido do título de identidade para os refugiados é formulado pelo próprio requerente, perante a Direcção dos Serviços de Identificação, adiante designada por DSI.

    2. Tratando-se de menores, o pedido é formulado por quem exercer o poder paternal ou pelo seu tutor, nos termos da lei.

    3. Tratando-se de interditos ou inabilitados, o pedido é formulado por quem exercer a tutela ou curatela, nos termos da lei.

    4. O requerente assina o impresso do pedido na presença do funcionário que o recebe.

    5. Se o requerente for menor, interdito ou inabilitado, o impresso do pedido é assinado por um dos pais ou pelo seu representante legal.

    6. Se o requerente não souber ou não puder assinar, é aposta sobre o impresso do pedido a impressão digital do requerente, para confirmação.

    Artigo 7.º

    Instrução do pedido

    1. O pedido do título de identidade para os refugiados é instruído com os seguintes documentos:

    1) Impresso do pedido;

    2) Fotografia recente do requerente;

    3) Boletim dactiloscópico, o qual pode ser dispensado quando dos arquivos existentes na DSI conste o boletim com impressões digitais nítidas do requerente;

    4) Registo de nascimento do requerente ou documento equivalente;

    5) Documento comprovativo do reconhecimento do estatuto de refugiado, previsto no artigo 3.º;

    6) Se o requerente for menor, fotocópias dos documentos de identificação dos pais;

    7) Documento comprovativo do estado civil, se o requerente não for solteiro, acompanhado de fotocópia do documento de identificação do cônjuge, se o requerente for casado;

    8) Outros documentos exigidos por lei ou regulamento.

    2. Em caso de impossibilidade de apresentação dos documentos referidos nas alíneas 4), 6) e 7) do número anterior, o requerente ou o seu representante legal têm de prestar declarações sobre as situações que estes documentos pretendem comprovar.

    3. Nos casos em que algum dos documentos referidos no n.º 1 esteja na posse do Serviço de Migração, a DSI pode, oficiosamente, solicitar o envio do mesmo.

    Artigo 8.º

    Renovação

    1. O refugiado, enquanto mantiver esse estatuto, é obrigado a renovar o título de identidade para os refugiados nas seguintes circunstâncias:

    1) Caducado o prazo de validade do título de identidade para os refugiados;

    2) Alteração do nome ou do nome dos pais, da data ou local de nascimento, ou do sexo;

    3) Destruição ou extravio do título de identidade para os refugiados.

    2. Tratando-se da circunstância prevista na alínea 1) do número anterior, a renovação pode ser requerida nos 30 dias imediatamente anteriores ao termo do prazo de validade.

    3. Tratando-se da circunstância prevista na alínea 2) do n.º 1, é exigida a apresentação do registo de nascimento ou documento equivalente e do documento justificativo da alteração de dados.

    4. Na apresentação do pedido de renovação do título de identidade para os refugiados ou no acto do levantamento do novo título de identidade, o requerente tem de devolver o anterior, caso contrário, deve exibir junto da DSI a prova de participação do facto às autoridades policiais.

    Artigo 9.º

    Alteração do estado civil

    O titular do título de identidade para os refugiados deve promover pessoalmente, junto da DSI, a alteração do estado civil no prazo de 60 dias a contar da sua verificação, devendo ao impresso do pedido serem juntos os documentos referidos na alínea 7) do n.º 1 do artigo 7.º

    Artigo 10.º

    Caducidade

    1. A perda do estatuto de refugiado declarada pela Comissão para os Refugiados implica a caducidade imediata do título de identidade para os refugiados, devendo o seu titular proceder à devolução desse documento à DSI.

    2. A decisão de perda do estatuto de refugiado é comunicada à DSI pela Comissão para os Refugiados.

    Artigo 11.º

    Registo dos documentos emitidos

    A DSI guarda registo dos títulos de identidade emitidos para os refugiados e cria ficheiros dos respectivos documentos.

    Artigo 12.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 6 de Abril de 2010.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO

    (a que se refere o artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 9/2010)


        

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