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 Colectânea de Legislação da Região Administrativa Especial de Macau

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 5/2010

BO N.º:

13/2010

Publicado em:

2010.3.29

Página:

163-165

  • Alteração à organização e funcionamento do Instituto Cultural.

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 63/94/M - Aprova a nova estrutura orgânica do Instituto Cultural de Macau. — Revoga os Decretos-Leis n.os. 63/89/M, de 25 de Setembro, e 20/90/M, de 14 de Maio.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • INSTITUTO CULTURAL -
  • Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 5/2010

    Alteração à organização e funcionamento do Instituto Cultural

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alterações ao Decreto-Lei n.º 63/94/M, de 19 de Dezembro

    Os artigos 2.º, 4.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 63/94/M, de 19 de Dezembro, nas redacções dadas pelo Decreto-Lei n.º 31/98/M, de 20 de Julho, e pelo Regulamento Administrativo n.º 4/2008, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º

    (Atribuições)

    São atribuições do IC:

    a) ......................................

    b) ......................................

    c) ......................................

    d) ......................................

    e) ......................................

    f) ......................................

    g) ......................................

    h) ......................................

    i) ......................................

    j) ......................................

    l) ......................................

    m) ......................................

    n) ......................................

    o) ......................................

    p) ......................................

    q) ......................................

    r) ......................................

    s) Apoiar e impulsionar o desenvolvimento das indústrias culturais e criativas.

    Artigo 4.º

    (Estrutura)

    1. ......................................

    2. ......................................

    a) ......................................

    b) ......................................

    c) Departamento de Promoção das Indústrias Culturais e Criativas;

    d) (Anterior alínea c));

    e) (Anterior alínea d));

    f) (Anterior alínea e));

    g) (Anterior alínea f));

    h) (Anterior alínea g)).

    3. ......................................

    4. ......................................

    Artigo 21.º

    (Regime)

    1. ......................................

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IC pode admitir pessoal em regime de contrato individual de trabalho.»

    Artigo 2.º

    Aditamento ao Decreto-Lei n.º 63/94/M, de 19 de Dezembro

    É aditado o artigo 8.º-A ao Capítulo II do Decreto-Lei n.º 63/94/M, de 19 de Dezembro, nas redacções dadas pelo Decreto-Lei n.º 31/98/M, de 20 de Julho, e pelo Regulamento Administrativo n.º 4/2008, com a seguinte redacção:

    «Artigo 8.º-A

    (Departamento de Promoção das Indústrias Culturais e Criativas)

    Ao Departamento de Promoção das Indústrias Culturais e Criativas compete, designadamente:

    a) Contribuir para a formulação da política e estratégias para o desenvolvimento das indústrias culturais e criativas;

    b) Elaborar as medidas de apoio ao desenvolvimento das indústrias culturais e criativas, submetê-las à aprovação superior e acompanhar a sua implementação;

    c) Planificar a gestão e o reaproveitamento dos recursos culturais dependentes do IC, com vista a impulsionar o desenvolvimento das indústrias culturais e criativas;

    d) Coordenar os serviços públicos com intervenção no apoio à execução de projectos na área das indústrias culturais e criativas;

    e) Divulgar e promover, dentro da RAEM, o saber teórico e os resultados positivos das indústrias culturais e criativas.»

    Artigo 3.º

    Alteração ao mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 63/94/M, de 19 de Dezembro

    Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), é acrescentado um lugar de chefe de departamento ao grupo de pessoal de direcção e chefia do quadro de pessoal do IC constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 63/94/M, de 19 de Dezembro, nas redacções dadas pelo Decreto-Lei n.º 31/98/M, de 20 de Julho, e pelo Regulamento Administrativo n.º 4/2008.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 15 de Março de 2010.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


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    Consulte também:

    Orçamento da RAEM Ano Económico de 2012


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